| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4848 / 2010 |
| Date | 2010-07-07 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.848 DE 07 DE JULHO DE 2010. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 64/2010 Processo 4081/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Reciclanip, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas e integradas para a proteção do meio ambiente por meio da destinação adequada dos pneumáticos inservíveis, conforme minuta anexa, parte integrante desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO – O Executivo Municipal designará um local. Art. 2º - O convênio de que trata esta lei não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis. Art. 3º - O convênio autorizado por esta lei vigorará pelo prazo de 12 meses a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão por acordo entre as partes, mediante termo aditivo e autorização legislativa, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 03 (três) meses. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE JULHO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Adhemar de Barros nº 340, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.634.481/0001-98, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF/MF sob n.º 082.668.378-99 e portador do RG nº 17.008.996-SP, residente e domiciliado nesta cidade no endereço supra; e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Rua Flórida, 1737, 4º andar, Cj. 41, CEP: 04565-001, Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. º 08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato representada por seus responsáveis, MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI, portador da cédula de identidade RG nº 5.847.348-8 inscrito no CPF/MF sob o nº. 087.008.198-59, residente na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e por seu Controller, VASCO GIL GONÇALVES HENRIQUES portador da cédula de identidade RG nº 50.504.296-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 387.726.808-06. Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente; As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE ATUAÇÃO: Para o êxito do presente CONVÊNIO fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis destinado a receber os pneus inservíveis, doravante denominado simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS, localizado nesta cidade. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: Compete ao MUNICÍPIO: a) - Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos de transporte de pneus inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda às exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; b) - Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO; c) - Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município; Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br d) - Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; e) - Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: Compete à Diretoria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente e, ainda, propor e encaminhar soluções de ordem prática com a finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP: Compete à RECICLANIP: a) - Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, com freqüência a ser estabelecida entre as partes convenentes, após o inicio das operações, dandolhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do CONAMA; A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo, baseando-se em um volume mínimo de 200 pneus de passeio ou 300 pneus de carga. b) - Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; c) - Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS: Compete a todas as partes do presente CONVÊNIO a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS: O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão por acordo entre as partes mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 03 meses. Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA DE PORTO FELIZ no prazo acima, caberá ao MUNICÍPIO arcar com o ônus da transferência dos pneus inservíveis eventualmente existentes no PONTO DE COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE COLETA DE PNEUS a ser indicado pela RECICLANIP em município mais próximo, que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a RECICLANIP tenha semelhante CONVÊNIO. A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma ambiental. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE: Quando necessário as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado mediante publicação de seu teor no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO. E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo. Porto Feliz, CLÁUDIO MAFFEI Prefeito Municipal de Porto Feliz MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI Secretário Executivo ASSOCIAÇÃO RECICLANIP Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VASCO GIL GONÇALVES HENRIQUES Controller ASSOCIAÇÃO RECICLANIP Testemunhas: 1.____________________________________ Nome RG 2.____________________________________ Nome RG