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norma nº 4848/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4848 / 2010
Date 2010-07-07
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.848 DE 07 DE JULHO DE 2010. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 64/2010 Processo 4081/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação 
Reciclanip, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas e integradas para a proteção do 
meio ambiente por meio da destinação adequada dos pneumáticos inservíveis, conforme 
minuta anexa, parte integrante desta lei. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O Executivo Municipal designará um local. 
 Art. 2º - O convênio de que trata esta lei não ensejará qualquer espécie de repasse 
financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança 
pelo depósito de pneus inservíveis. 
Art. 3º - O convênio autorizado por esta lei vigorará pelo prazo de 12 meses a partir 
da data de sua assinatura, facultada a sua revisão por acordo entre as partes, mediante termo 
aditivo e autorização legislativa, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante 
comunicação escrita, com antecedência mínima de 03 (três) meses. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE JULHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ E A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP. 
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, 
com sede administrativa na Rua Adhemar de Barros nº 340, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 
46.634.481/0001-98, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representada 
pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF/MF sob n.º 
082.668.378-99 e portador do RG nº 17.008.996-SP, residente e domiciliado nesta cidade no 
endereço supra; e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Rua Flórida, 1737, 4º andar, Cj. 
41, CEP: 04565-001, Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. º 
08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato
representada por seus responsáveis, MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI, portador da 
cédula de identidade RG nº 5.847.348-8 inscrito no CPF/MF sob o nº. 087.008.198-59, residente 
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e por seu Controller, VASCO GIL GONÇALVES 
HENRIQUES portador da cédula de identidade RG nº 50.504.296-4 e inscrito no CPF/MF sob o 
nº. 387.726.808-06.
Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas 
visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma 
destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; 
Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela 
conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio 
ambiente; 
As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente 
CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: 
O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando 
proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos 
inservíveis. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE ATUAÇÃO: 
Para o êxito do presente CONVÊNIO fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis 
destinado a receber os pneus inservíveis, doravante denominado simplesmente PONTO DE 
COLETA DE PNEUS, localizado nesta cidade. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 
Compete ao MUNICÍPIO: 
a) - Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE 
PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos de transporte 
de pneus inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda às exigências legais a que 
se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 
(setenta e duas) horas de antecedência; 
b) - Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO; 
c) - Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos 
pneumáticos inservíveis do município; 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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d) - Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a 
adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de 
acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; 
e) - Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de 
órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do 
presente CONVÊNIO. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE: 
Compete à Diretoria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e supervisão das atividades 
previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a 
legislação ambiental pertinente e, ainda, propor e encaminhar soluções de ordem prática com a 
finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO. 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP: 
Compete à RECICLANIP: 
a) - Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, com 
freqüência a ser estabelecida entre as partes convenentes, após o inicio das operações, dando￾lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a 
Resolução 258/99 do CONAMA; 
A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE 
COLETA DE PNEUS, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma 
esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do 
passivo, baseando-se em um volume mínimo de 200 pneus de passeio ou 300 pneus de carga. 
b) - Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE 
COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; 
c) - Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ no prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, 
que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. 
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS: 
Compete a todas as partes do presente CONVÊNIO a organização, a aplicação e a adequação à 
legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à 
proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao 
objeto do CONVÊNIO em questão. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS: 
O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração 
a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus 
inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes 
desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. 
No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser 
previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito. 
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CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: 
O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, 
facultada a sua revisão por acordo entre as partes mediante termo aditivo, podendo ser 
denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência 
mínima de 03 meses. 
Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA DE PORTO FELIZ no 
prazo acima, caberá ao MUNICÍPIO arcar com o ônus da transferência dos pneus inservíveis 
eventualmente existentes no PONTO DE COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE 
COLETA DE PNEUS a ser indicado pela RECICLANIP em município mais próximo, que possa 
receber os pneus inservíveis e com o qual a RECICLANIP tenha semelhante CONVÊNIO. 
A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de 
descumprimento a qualquer norma ambiental. 
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: 
Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação 
final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação 
ambiental forem realizadas. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE: 
Quando necessário as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos 
respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar 
publicidade do documento ora firmado mediante publicação de seu teor no Diário Oficial do 
Estado. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO: 
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões decorrentes deste 
CONVÊNIO. 
E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e 
forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo. 
Porto Feliz, 
CLÁUDIO MAFFEI 
Prefeito Municipal de Porto Feliz 
MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI 
Secretário Executivo 
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP 
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VASCO GIL GONÇALVES HENRIQUES 
Controller 
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP 
Testemunhas: 
1.____________________________________ 
 Nome 
 RG 
2.____________________________________ 
 Nome 
 RG 

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