| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4852 / 2010 |
| Date | 2010-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ CONTROLE DE ZOONOSES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.852 DE 07 DE JULHO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ CONTROLE DE ZOONOSES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 70/2010 Processo 2771/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Sustentável – Diretoria de Meio Ambiente –, o Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses, com a finalidade de vincular receitas públicas ao desenvolvimento e manutenção do Setor de Zoonoses do Município de Porto Feliz. Art. 2º - O Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses será administrado por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Sustentável e será composto pelos seguintes membros: I – Um servidor indicado pela Secretaria de Governo – Diretoria de Finanças; II – Dois servidores indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; III – Dois servidores indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Sustentável; IV – Um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - Os membros do Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério do Chefe do Executivo. Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses não terão remuneração e serão consideradas como serviços relevantes. Art. 5º - São atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses: I – Implementar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo; II – Receber as verbas provenientes das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo; III – Ouvido o Presidente, tomar todas as medidas necessárias nos âmbitos administrativo, financeiro e orçamentário para a gestão do Fundo; IV – Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal; V – Deliberar quando à aplicação de recursos; VI – Opinar, quanto ao mérito, na aceitação da doação de bens móveis e imóveis, bem como na aceitação das doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VII – Examinar e decidir sobre as contas do Presidente. Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses: I – O valor auferido da arrecadação de multas e da venda em hasta pública dos animais apreendidos, na forma da legislação aplicável; Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – As doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza; III – As dotações orçamentárias consignadas em lei; IV – Os saldos de exercícios anteriores; V – As vantagens pecuniárias decorrentes das aplicações no mercado de capitais. Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses serão contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária, ou de crédito adicional, respeitadas as formalidades legais pertinentes. Art. 8º - O Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses elaborará, mensalmente, o balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior. Art. 9º - O material permanente adquirido com recursos do Fundo de que trata esta lei, assim como os bens móveis e imóveis que lhe forem doados a qualquer título, incorporarse-ão ao patrimônio do Município de Porto Feliz. Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE JULHO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO