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norma nº 4852/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4852 / 2010
Date 2010-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ CONTROLE DE ZOONOSES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.852 DE 07 DE JULHO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ CONTROLE DE 
ZOONOSES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 70/2010 Processo 2771/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Sustentável – Diretoria de Meio Ambiente –, o Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses, com 
a finalidade de vincular receitas públicas ao desenvolvimento e manutenção do Setor de 
Zoonoses do Município de Porto Feliz. 
 Art. 2º - O Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses será administrado por um 
Conselho Diretor, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Sustentável 
e será composto pelos seguintes membros: 
 I – Um servidor indicado pela Secretaria de Governo – Diretoria de Finanças; 
 II – Dois servidores indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; 
 III – Dois servidores indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Sustentável; 
 IV – Um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal. 
Art. 3º - Os membros do Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de 
Zoonoses serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos a critério do Chefe do Executivo. 
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró 
Controle de Zoonoses não terão remuneração e serão consideradas como serviços relevantes. 
Art. 5º - São atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de 
Zoonoses: 
 I – Implementar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo; 
 II – Receber as verbas provenientes das dotações orçamentárias destinadas ao 
Fundo; 
 III – Ouvido o Presidente, tomar todas as medidas necessárias nos âmbitos 
administrativo, financeiro e orçamentário para a gestão do Fundo; 
 IV – Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à 
Tesouraria Municipal; 
 V – Deliberar quando à aplicação de recursos; 
 VI – Opinar, quanto ao mérito, na aceitação da doação de bens móveis e imóveis, 
bem como na aceitação das doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza; 
 VII – Examinar e decidir sobre as contas do Presidente. 
Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses: 
 I – O valor auferido da arrecadação de multas e da venda em hasta pública dos 
animais apreendidos, na forma da legislação aplicável; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 II – As doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza; 
 III – As dotações orçamentárias consignadas em lei; 
 IV – Os saldos de exercícios anteriores; 
 V – As vantagens pecuniárias decorrentes das aplicações no mercado de capitais. 
Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses serão 
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados por meio de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária, ou de crédito adicional, respeitadas as formalidades legais 
pertinentes. 
 Art. 8º - O Conselho Diretor do Fundo Municipal Pró Controle de Zoonoses elaborará, 
mensalmente, o balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior. 
 Art. 9º - O material permanente adquirido com recursos do Fundo de que trata esta 
lei, assim como os bens móveis e imóveis que lhe forem doados a qualquer título, incorporar￾se-ão ao patrimônio do Município de Porto Feliz. 
Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE JULHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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