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norma nº 4870/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4870 / 2010
Date 2010-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.870 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 87/2010 Processo 3185/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º – Fica o Município de Porto Feliz autorizado a executar, no âmbito municipal, 
os procedimentos de licenciamento ambiental conforme convênio de cooperação técnica e 
administrativa celebrado com a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. 
Art. 2º – A abrangência de atuação com relação às atividades e empreendimentos de 
impacto local estão relacionados no Anexo I, parte integrante desta lei. 
Art. 3º – Ao Município compete: 
a) a implantação e manutenção da infra-estrutura legal, administrativa e técnica, 
necessárias para a viabilização do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental; 
b) analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realizar 
vistorias e inspeções técnicas quando necessárias, observando a legislação federal, estadual e 
municipal que regem o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes 
procedimentais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da CETESB; 
c) avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades do objeto de 
pedido do Licenciamento Ambiental e encaminhar esse pedido ao órgão ou entidade estadual 
competente para o devido licenciamento, no caso de tais impactos ultrapassarem os limites 
territoriais; 
d) dar publicidade aos pedidos de licenciamento a todos os Municípios limítrofes, 
assegurando-lhes o acesso às informações técnicas especialmente aquelas que permitam 
avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de 
licenciamento; 
e) encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver 
protocolizado junto à CETESB, sempre que solicitado; 
f) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar 
a fiscalização e o licenciamento ambiental; 
g) inserir exigências de cunho ambiental e fiscalizar o seu cumprimento nos 
procedimentos de expedição ou renovação de alvarás ou autorizações para construção, 
instalação ou operação de obras, atividades ou empreendimentos não relacionados no Anexo I 
e que não estejam sujeitos ao Licenciamento Ambiental no âmbito estadual ou federal, de 
forma a prevenir a ocorrência de impactos ambientais de vizinhança; 
h) exercer a fiscalização de obras, atividades e empreendimentos já listados no 
território municipal que não estejam sujeitos ao regime de licenciamento ambiental estadual ou 
federal, com vistas à mitigação dos impactos ambientais de vizinhança verificados; 
i) implantar e manter atualizado o cadastro de atividades sujeitas ao licenciamento e 
fiscalização ambiental; 
j) elaborar relatório anual referente à emissão de licenças e imposição de penalidades 
decorrentes da execução do licenciamento e submetê-lo à CETESB; 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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Art. 4º – Fica determinado o uso do Plano Diretor Ambiental, incluindo desde seus 
relatórios à totalidade de seus mapas e levantamentos, como ferramenta balizadora para as 
análises e definições técnicas do Licenciamento Ambiental no Município de Porto Feliz. 
Art. 5º – Toda e qualquer solicitação envolvendo os trâmites relacionados ao 
Licenciamento Ambiental Municipalizado deverá ser protocolizada na sede da Diretoria de Meio 
Ambiente em formulário próprio, recolhidas as eventuais taxas pertinentes, cujo comprovante 
deverá ser apresentado em 05 (cinco) dias sob pena de caducidade e arquivamento do pedido.
Art. 6º – As eventuais taxas a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Código 
Tributário Municipal. 
Art. 7º – As penalidades decorrentes do descumprimento das normas e diretrizes 
impostas pelo licenciamento ambiental obedecerão, no que couber, às disposições dos 
Decretos nº 8.468/76, 5.4487/09 e 47.397/07, assim como a legislação municipal pertinente. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE OUTUBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE OUTUBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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ANEXO I 
LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL 
1. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não 
ultrapassem o respectivo território: 
- construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias 
municipais; 
- recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais; 
- abertura e prolongamento de vias intra-municipais; 
- recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais; 
- heliponto; 
- corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, 
intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo; 
2. Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos 
ambientais diretos não ultrapassem o território do município: 
- reservatórios de água tratada e estações elevatórias; 
- adutoras de água intramunicipais; 
- estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque 
intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos; 
- galerias de águas pluviais; 
- canalizações de córregos em áreas urbanas; 
- desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas; 
- unidades de triagem de resíduos sólidos domésticos; 
3. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do 
município. 
4. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não 
ultrapassem o território do município: 
- linha de transmissão, linha de distribuição e respectivas subestações, desde que totalmente 
inseridas no território do município. 
5. Obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e 
radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. 
6. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não 
ultrapassem o território do município. 
6.1- Fabricação de: 
- sorvetes e outros gelados comestíveis; 
- biscoitos e bolachas; 
- massas alimentícias; 
- artefatos têxteis para uso doméstico; 
- tecidos de malha; 
- acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção; 
- tênis de qualquer material; 
- calçados de material sintético; 
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- partes para calçados de qualquer material; 
- calçados de materiais não especificados anteriormente; 
- esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais; 
- artigos de carpintaria para construção; 
- artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
- artefatos diversos de madeira, exceto móveis; 
- artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto 
móveis; 
- formulários contínuos; 
- produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de 
escritório; 
- produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados 
anteriormente; 
- produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não 
especificados anteriormente; 
- artefatos de borracha não especificados anteriormente; 
- embalagens de material plástico; 
- tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; 
- artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; 
- artefatos de material plástico para usos industriais; 
- artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; 
- artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; 
- artefatos de cimento para uso na construção; 
- esquadrias de metal; 
- artigos de serralheria exceto esquadrias; 
- equipamentos de informática; 
- periféricos para equipamentos de informática; 
- máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, 
peças e acessórios; 
- geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios; 
- móveis com predominância de madeira; 
- móveis com predominância de metal; 
- móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; 
- colchões; 
- artefatos de joalheria e ourivesaria; 
- aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral; 
- escovas, pincéis e vassouras. 
6.2 – Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos 
não ultrapassem o território do município: 
- impressão de material para uso publicitário; 
- impressão de material para outros usos; 
- edição integrada à impressão de livros; 
- lapidação de gemas; 
- aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração; 
- produção de artefatos estampados de metal; 
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- atividades de gravação de som e de edição de música; 
- edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos; 
- edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos; 
- reforma de pneumáticos usados; 
- envasamento e empacotamento sob contrato; 
- comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira 
renovação da licença de operação emitida pela CETESB, exclusivamente após a 
capacitação da equipe técnica do Município para a gestão de passivos ambientai, por meio 
de programa oferecido pela CETESB; 
- empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido, abaixo 
descritas: 
a) - hotéis; 
b) - apart-hotéis; 
c) - motéis; 
d) - lavanderias; 
e) - tinturarias. 
7 - Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o 
território do município. 
8 - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. 
9 – Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, 
cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. 
10 – Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de 
extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos 
não ultrapassem o território do município. 
11 – Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos 
permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou 
com vegetação em estágio pioneiro de regeneração. 
12 – Intervenção em área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos 
permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de 
regeneração, mediante anuência prévia da CETESB. 

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