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norma nº 4874/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4874 / 2010
Date 2010-11-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.874 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA 
CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 98/2010 Processo 3857/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com o fim específico de 
condensar os repasses atuais relativos à subvenção, custeio de materiais, medicamentos, gastos 
com telefone e produção ambulatorial do hospital, a título de compra de serviços ambulatoriais de 
urgência e emergência. 
Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio anexa, 
parte integrante desta lei. 
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de R$ 
218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) mensais. 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei vigorará por 01 (UM) ano a partir de sua 
assinatura, prorrogado por igual período na forma prevista na minuta anexa, adotadas as 
formalidades legais pertinentes. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE NOVEMBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
09 DE NOVEMBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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TERMO DE C O N V Ê N I O 
Termo de Convênio que entre si celebram o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e a SANTA CASA 
DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, objetivando condensar os repasses atuais a título de 
subvenção, custeio de materiais, gastos com telefone e produção do Pronto Socorro autorizado 
pela Lei nº ...... de .... de 2.010. 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na rua Ademar de Barros, n. 340, no 
CGC/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Prof. 
CLÁUDIO MAFFEI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.008.996-SP e CPF nº 
082.668.378-99, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA SANTA 
CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, inscrita
no CGC/MF sob nº ------------------ e, com sede na rua Olavo Assunção Fleury, n. 101, no 
Município de Porto Feliz , neste ato representada pelo SR......................................., portador do 
RG. nº ----------- e do CPF nº ------------- , doravante designada simplesmente ENTIDADE,
resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e Lei 
Municipal nº ......., de .. de ....... de 2.010, mediante as cláusulas e condições a seguir 
estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Objetiva o presente Convênio condensar os repasses atuais a título de 
subvenção para custeio da Intervenção Municipal, compra de serviços hospitalares de média 
complexidade e de urgência e emergência. 
PARÁGRAFO 1º - Inclui-se nos serviços a serem prestados: fornecimento de 
materiais, recursos humanos, disponibilização de recepção com funcionários, funcionários de 
higienização, técnico de gesso, sala de espera, sala de consultório para atendimento, sala de 
consultório para observação, serviços de oxigênio com salas especiais de inalação, serviços de 
raio-x, serviços e exames laboratoriais exclusivamente voltados para prestação de serviços de 
urgência/emergência (Pronto Atendimento ou Pronto Socorro). 
PARÁGRAFO 2º - Estão previstas também despesas de custeio para Intervenção 
Municipal, apoio administrativo, modernização de equipamentos, capacitação de profissionais e 
outros que se fizerem necessários, desde que justificadas e comprovadas as despesas 
pertinentes. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1) Fixar os gastos previstos na cláusula anterior,em R$ 218.000,00 (duzentos e 
dezoito mil reais) mensais, e efetuar os pagamentos no quinto dia útil de cada mês. 
2.2) Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3) Reorganizar a rede básica por meio da Diretoria de Saúde, com trabalho de 
educação em saúde, objetivando otimizar o uso do Pronto Socorro pela população. 
2.4) Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da 
Constituição Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
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3.1) Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução 
deste convênio, e prestar contas mensalmente. 
3.2) Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades 
desenvolvidas. 
3.3) Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando 
entender necessário com aviso prévio. 
3.4) Elaborar PLANO DE GESTÃO com revisão dos custos, vínculos e posturas dos 
profissionais do pronto socorro, no prazo de três meses. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1) Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual 
adequação das metas. 
4.2) O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de 
planilha de custos a ser elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: 
a)- custos com materiais e medicamentos com notas fiscais comprobatórios. 
b) - custos com telefones, com os devidos comprovantes. 
c) - consultas com CID, desconsiderando retornos 24 horas. 
d - listagem por ordem alfabética dos pacientes atendidos nas consultas, com CID e 
data do atendimento. 
e) -atendimentos de procedimentos da rede básica (inalação, retirada de pontos, 
curativos, glicemia) fora dos fins de semana e período noturno. 
f) - planilha diária de atendimento SUS. 
g) - atendimento de urgência e emergência com CID. 
h) - internações provenientes do pronto socorro. 
i) - internações hospitalares 
j) – partos realizados 
k) cirurgias realizadas 
l) total de atendimentos mensais 
m) comprovante de recolhimentos de tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1) A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores 
repassados pelo Município atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a 
partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: 
a) - inexecução do objeto deste Convênio; 
b) - não apresentação de relatórios; 
c)- utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1) Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos 
partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvada a hipótese 
de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, 
responderá cada partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2) É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações 
previstas no artigo 78, incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada 
pela Lei nº 8.883/94, arcando, a parte que der causa à rescisão, com as conseqüências 
contratuais e as previstas em Lei ou regulamento; 
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6.3) A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir 
administrativamente este ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente 
atualizada. 
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1) Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2) As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês 
subseqüente aos repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
7.3) O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos 
humanos por atendimento no Pronto Socorro, ambulatório e internações. 
7.4) Os custos dos plantões à distância deverão ser adequados aos critérios do 
Conselho Federal de Medicina. 
7.5) O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve 
passar pelo crivo do Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1) O prazo de vigência do presente convenio será de 12 (doze) meses, tendo por 
termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período desde que não 
haja denuncia formalizada por qualquer das partes até 60 (sessenta) dias antes do término do 
presente convênio. 
 
8.2) A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros 
subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item 
anterior, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no 
orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E 
FISCALIZAÇÃO. 
9.1) A execução do presente convênio será avaliada pela Diretoria de Saúde de 
Porto Feliz, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o 
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas, a verificação do movimento das 
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços 
prestados.A supervisão será feita pelo Gestor Municipal através do serviço municipal de 
avaliação, controle e auditoria, mediante designação de funcionário ou equipe responsável. 
9.2) Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob 
responsabilidade do Gestor Municipal. 
9.3) A Prefeitura vistoriará, periodicamente, as instalações da entidade para 
verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da 
assinatura deste convênio. 
9.4) Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade 
operativa da entidade poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das 
condições ora estipuladas. 
9.5) A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não 
eximirá a entidade da sua responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado 
ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.6) A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização 
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos 
servidores do Município designados para tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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9.7) Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos 
termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à 
interposição de recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1) A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de 
dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a 
prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei 
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1) A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo 
extrato no órgão da imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua 
assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1) Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões 
resultantes da execução deste Convênio. 
 Porto Feliz _____/__________/______ 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ 
Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz 
Testemunhas: 1) ___________________ 
 2) 

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