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norma nº 4878/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4878 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA NO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.878 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PL 102/2010 Processo 3229/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica criado o “Programa de Geração de Trabalho e Renda”, como meio de 
geração de renda e inclusão social, visando proporcionar formação para a cidadania e para o 
trabalho aos egressos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, integrantes da população 
desempregada e em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Porto Feliz. 
Parágrafo Único – O Programa de que trata esta lei será desenvolvido pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social e Sustentável, em parceria com as demais Secretarias Municipais, com o 
Fundo Social de Solidariedade e outras instituições e entidades sociais legalmente constituídas, 
sediadas no Município de Porto Feliz ou fora dele. 
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Geração de Trabalho e Renda para cumprir as 
finalidades previstas nesta lei, o qual será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 3º - Será concedida bolsa auxílio-desemprego e serão realizados cursos de 
capacitação laboral nas áreas de costura, alimentação, artesanato e reciclagem, entre outros. 
§ 1º - A receita proveniente da comercialização dos produtos oriundos dos cursos objeto 
desta lei serão revertidos para o Fundo de Geração de Trabalho e Renda. 
§ 2º - Em complemento à capacitação laboral o Programa contempla formação em 
cidadania, associativismo, empreendedorismo e para o mercado de trabalho. 
§ 3º - A bolsa auxílio-desemprego de que trata o “caput” deste artigo será concedida pelo 
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses. Durante o processo de 
formação laboral o assistido poderá permanecer vinculado ao programa em um prazo menor, 
desde que esteja cumprida a finalidade da formação.
§ 4º - Os benefícios de que tratam esta lei cessarão automaticamente quando o bolsista 
for desligado do Programa, por motivos aqui elencados, ou assim que o beneficiário obtiver 
emprego. 
§ 5º - O valor mensal da bolsa-trabalho será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 4º - O cadastramento no programa será realizado pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social e Sustentável mediante seleção, respeitadas as seguintes condições: 
I – Bolsistas em situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses e/ou em 
situação de vulnerabilidade social; 
II – Residência, no mínimo, pelo período de 01 (um) ano no Município de Porto Feliz; 
III – Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. 
Art. 5º - A jornada de atividade de formação laboral no Programa poderá ser de até 06 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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(seis) horas por dia, pelo período de 05 (cinco) dias semanais, sendo que dentro dessa jornada 
será reservado 01 (um) dia da semana para qualificação dos bolsistas em cidadania, 
associativismo, empreendedorismo e para o mercado de trabalho. 
Art. 6º - Havendo necessidade poderá ser concedido subsídio para despesas de 
deslocamento, no valor de 02 (dois) vales-transporte diários. 
Art. 7º - Se no decorrer do Programa for constatado que o participante não está 
cumprindo as diretrizes estabelecidas, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e 
Sustentável decidir pelo seu desligamento. 
Art. 8º - Dentro do objetivo social do Programa constante desta lei o Executivo Municipal 
poderá assinar convênios e parcerias com Secretarias ou entidades governamentais, não 
governamentais, empresas e pessoas físicas, a fim de repassar ou receber recursos específicos 
para execução do Programa. 
Parágrafo Único – Os termos de convênio e parceria de que trata este artigo deverão 
prever as ações necessárias para a realização do Programa, bem como o devido repasse 
financeiro da entidade financiadora para a entidade receptora, visando a concessão da bolsa￾trabalho e das outras ações demandantes de recursos. 
Art. 9º - Dar-se-á o desligamento total do Programa a qualquer tempo: 
I – Pela desistência do bolsista; 
II – Por decisão da Prefeitura levando-se em consideração: 
a) – quando convocado após a seleção, o bolsista não se apresentar para o início das 
atividades; 
b) – quando o bolsista não respeitar as normas estabelecidas por esta lei; 
c) – quando o bolsista ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades 
que lhe forem designadas por 05 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados; 
d) – quando o bolsista deixar de comparecer injustificadamente ao Programa laboral 
por duas vezes durante o mesmo mês; 
Parágrafo Único – Os casos não previstos neste artigo serão resolvidos pelo regimento 
interno do programa a ser elaborado para cada oficina implantada pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social e Sustentável. 
Art. 10 – Os beneficiários desta lei serão desligados dos Programas Sociais Renda 
Cidadã e Bolsa Família, de acordo com o procedimento pertinente a cada programa. 
Art. 11 – As micro e pequenas empresas, as cooperativas e os micro empreendedores 
individuais que forem sendo formados como decorrência do programa, poderão acessar os 
processos de licitação pública mediante a utilização dos mecanismos legais previstos na Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1.993 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006. 
Parágrafo Único – As cooperativas ou associações de reciclagem poderão ser 
contratadas de acordo com as disposições da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2.007. 
Art. 12 – As micro e pequenas empresas, as cooperativas e os micro-empreendedores 
individuais que forem sendo formados como decorrência co-programa, poderão ser fomentados 
pelo Poder Público Municipal e parceiros, na forma de: 
a) – locação de galpões; 
b) – doação de materiais recicláveis; 
c) – compra de máquinas e equipamentos; 
d) – utilização de veículos visando fomento; 
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e) – utilização do poder de compras público na forma da lei; 
f) – realização de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas visando a 
consolidação desses empreendimentos no mercado. 
Art. 13 – As oficinas laborais para cada tipo de atividade serão criadas por Decreto 
Municipal, respeitadas as disposições desta lei. 
Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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