| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4892 / 2010 |
| Date | 2010-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE POSSUEM PORTAS COM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO MANTEREM NA ÁREA QUE AS ANTECEDEM, "GUARDA-VOLUMES", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7932 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.892 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE POSSUEM PORTAS COM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO MANTEREM NA ÁREA QUE AS ANTECEDEM, “GUARDA-VOLUMES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 76/2010 Processo 5113/1/2010 – Ver. Miraci Lázara Tuani Flosi - PMDB CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias dotadas de porta com detector de metais, obrigadas a manter, na área que as antecedem, “guarda-volumes” para depósito temporário de objetos pessoais de seus usuários. Parágrafo Único – Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no artigo 1º desta Lei. Art. 2º - O “guarda-volumes” mencionado no Artigo 1º deverá: I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o Artigo 1º desta Lei; II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto este permanecer no interior do estabelecimento; III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão. Art. 3º - Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - O Poder Executivo disciplinará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, em regulamento e no que couber, os atos necessários à execução desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO