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norma nº 4892/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4892 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE POSSUEM PORTAS COM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO MANTEREM NA ÁREA QUE AS ANTECEDEM, "GUARDA-VOLUMES", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.892 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE 
POSSUEM PORTAS COM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO 
MANTEREM NA ÁREA QUE AS ANTECEDEM, “GUARDA-VOLUMES”, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 76/2010 Processo 5113/1/2010 – Ver. Miraci Lázara Tuani Flosi - PMDB
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias dotadas de porta com detector de metais, obrigadas 
a manter, na área que as antecedem, “guarda-volumes” para depósito temporário de objetos 
pessoais de seus usuários. 
Parágrafo Único – Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada 
se o projeto não contemplar o disposto no artigo 1º desta Lei. 
Art. 2º - O “guarda-volumes” mencionado no Artigo 1º deverá:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o Artigo 
1º desta Lei; 
II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto este permanecer no 
interior do estabelecimento; 
III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o 
estabelecimento em questão. 
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados às 
suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 4º - O Poder Executivo disciplinará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, em 
regulamento e no que couber, os atos necessários à execução desta Lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
10 DE DEZEMBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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