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norma nº 4904/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4904 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONIAS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 LEI Nº. 4.904 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 132/2010 Processo 5164/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Na forma do disposto pelo artigo 60, §5º do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; artigo 3º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro 1996; e 
artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho 2007, fica instituído o Prêmio de 
Valorização do Magistério a ser concedido aos profissionais do magistério que tenham exercido 
suas atividades durante o ano letivo nas Escolas Municipais de Porto Feliz. 
Parágrafo Único – São considerados Profissionais do Magistério, para efeito desta 
Lei, os remunerados com recursos dos 60% do FUNDEB.
Art. 2º - O Prêmio de Valorização do Magistério constitui vantagem pecuniária a ser 
concedida pelo valor apurado no exercício de 2010, não se incorporando aos vencimentos ou 
salário para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. 
 Parágrafo Único – O recurso para concessão do Prêmio de Valorização do Magistério 
será originário do saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurados no exercício 
financeiro vigente à época de sua concessão e distribuído de acordo com os meses de efetivo 
exercício no ano letivo de 2010. 
Art. 3º - O valor que cada um dos Profissionais do Magistério receberá como Prêmio 
de Valorização do Magistério é igual ao índice atingido pelo quociente da divisão do saldo 
financeiro referente aos repasses do FUNDEB, pela somatória das horas trabalhadas por todos 
os funcionários citados no parágrafo único do artigo desta Lei, multiplicado pelo total de horas￾aula que cada um dos Profissionais do Magistério trabalhou durante o ano letivo, conforme a 
seguinte formula a ser aplicada: 
I - THT = MT x CH x S, onde: 
 A - THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, 
 B - MT = Total de meses trabalhados por Profissional do Magistério, 
 C - CH = Carga horária semanal trabalhada por Profissional do Magistério, 
 D - S = 06 (seis) semanas. 
 II - IC = SFF ÷ STHT, onde: 
 A - IC = Índice de cálculo, 
B - SFF = Saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurado no 
período, 
C - STHT = Somatório do Total de horas-aula trabalhadas por todos os 
Profissionais do Magistério. 
III - PVM = THT x IC, onde: 
A - PVM = Prêmio de Valorização do Magistério, 
B - THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, 
C - IC = Índice de cálculo. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
§1º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da seguinte forma: 
somatório dos dias trabalhados no ano letivo divido por 30, o quociente da divisão será 
arredondado para mais ou menos, considerando igual ou superior a 5 (cinco) décimos para 
mais e menor que 5 (cinco) décimos para menos. 
§2º - Os encargos patronais serão descontados do valor que será rateado entre os 
contemplados pelo Prêmio de Valorização do Magistério. 
§3º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula da jornada de trabalho que 
o Profissional do Magistério deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de 
aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação 
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§4º - Não serão contadas como hora(s)-aula ou dia(s) para efeito desta lei, as faltas 
injustificadas, assim consideradas aquelas não remuneradas na forma da Lei. 
Art. 4º - Os professores afastados da Rede Estadual de Ensino (parceria 
Estado/Município) receberão 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Prêmio de Valorização 
do Magistério (PVM), alcançado através dos cálculos realizados na forma do artigo anterior. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE DEZEMBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
16 DE DEZEMBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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