| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4911 / 2011 |
| Date | 2011-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO PLENA - ACAP, PARA ATENDIMENTO AO CARENTE EM SUAS NECESSIDADES BASICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.911 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO CHRISTÃ DE ASSISTÊNCIA PLENA – ACAP, PARA ATENDIMENTO AO CARENTE EM SUAS NECESSIDADES BASICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 4/2011 Processo 4689/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o executivo municipal autorizado a celebrar CONVÊNIO com a ASSOCIAÇÃO CHRISTÃ DE ASSISTÊNCIA PLENA – ACAP, para o período de fevereiro de 2011 à janeiro de 2012, destinado ao atendimento a pessoa em situação de rua (mendigos), excluído socialmente, carentes de apoio no processo de promoção social e reinserção familiar, visando sua reeducação pessoal e de relacionamento, conforme convenio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 2º - A subvenção de que trata este artigo será repassada somente após a aprovação pelo Executivo, do Plano de Trabalho com cronograma físico-financeiro detalhados e previamente apresentado pela Entidade subvencionada, que deverá vir acompanhado de: I – cópia da ultima Ata de eleição da Diretoria da Entidade; II – CNPJ da entidade; III - certificação junto ao respectivo Conselho Municipal; IV – Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo. V – Cópia autenticada do Estatuto Social; VI – Declaração de Utilidade Pública (Municipal, Estadual e Federal) VII – Atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária. VIII - Alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação. IX – Declaração do banco referente à conta corrente especifica para recebimento da subvenção. X – Declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens imóveis.) XI – CND (FGTS, INSS, PIS/PASEP) atualizada. XII – Comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da entidade em 31 de dezembro de 2.010. § 1º - A entidade subvencionada prestara contas mensalmente até 30 dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2.012. § 2º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, a entidade beneficiária deverá adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do artigo 50 da Instrução nº 02/2.008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – Não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do Artigo 1º; II – Não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – Não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – Os dirigentes sejam também agentes políticos do governo municipal. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE FEVEREIRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A ASSOCIAÇÃO CHRISTÃ DE ASSISTÊNCIA PLENA – ACAP, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº .............DE..............DE 2.011. Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, entidade jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ademar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade, RG nº 17.008.996, inscrito no CPF/MF. Sob nº 082.668.378-99, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ..........., de .... de .......... de 2.011, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO CHRISTÃ DE ASSISTÊNCIA PLENA – ACAP, denominada simplesmente CONVENIADA, com sede na cidade de Sorocaba, na Rua Orlando da Silva Freitas, nº 75, centro, CNPJ nº 02.530.334/0001-00, presidida por ROBSON COIVO, portador do RG nº 25900528-9 CPF 169.878.248-94, residente na cidade de .Sorocaba, na Rua Bruno Biagionne, nº 830, Jd. Capitão, Condomínio Vila dos Ingleses, neste ato representada por ROSA CARDOZO QUEIROZ PEREIRA, CPF 297.391.953-34, RG 33.705.721-7, domiciliada na Rua Orlando da Silva Freitas, nº 75, centro, Sorocaba/SP, têm entre si justo e conveniado o quanto segue: CLÁUSULA I: O presente convênio tem por objetivo o repasse pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à CONVENIADA, nos meses de fevereiro de 2.011 a janeiro de 2.012, de auxilio financeiro e material, para atendimento do Projeto Investindo em Vidas!, conforme descrito a seguir: a) auxilio financeiro conforme CLÁUSULA II: b) auxilio para implantação, equipamentos e móveis. CLÁUSULA II: O valor do repasse é de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) divididos em 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) e as demais no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) CLÁUSULA III: A CONVENIADA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de Finanças como condição indispensável à liberação da parcela seguinte. CLÁUSULA IV: Por força do presente convênio a CONVENIADA fará o atendimento a pessoas em situação de rua (mendigos), excluído socialmente, carentes de apoio no processo de promoção social e reinserção familiar, visando sua reeducação pessoal e de relacionamento. Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA V: O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da inadimplência de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. CLÁUSULA VI: As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária própria. CLÁUSULA VII: As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para os devidos e regulares efeitos de direito. Porto Feliz............de.......................de 2.011..