| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4917 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.917 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 2/2011 Processo 954/1/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Corporação Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de Porto Feliz, visando suas participações no projeto “BANDA VIVA” e em eventos culturais promovidos pela Municipalidade. Art. 2º - O Município repassará para cada uma das corporações musicais de que trata o artigo anterior a importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta a reais) por apresentação. PARÁGRAFO ÚNICO – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente aplicandose-lhe o índice de correção monetária verificado no exercício. Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas poderá fazer no máximo 02 (duas) apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através da Diretoria de Cultura e Esportes. Art. 4º - Em suas atividades as corporações musicais conveniadas deverão apresentarse com pelo menos 15 (quinze) músicos. Art. 5º - Como incentivo à cultura musical 80% (oitenta por cento) dos músicos integrantes de cada uma das corporações musicais conveniadas deverão residir no Município de Porto Feliz. Art. 6º - As corporações musicais União Portofelicense e Bandeirantes de Porto Feliz deverão cadastrar seus músicos junto à Diretoria de Cultura e Esportes. Art. 7º - O descumprimento das exigências desta lei implicará no não recebimento da subvenção prevista em seu artigo 2º. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista no orçamento vigente, suplementada se necessário. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.461, de 09 de abril de 2.007. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE FEVEREIRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO