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norma nº 4917/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4917 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.917 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS 
CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 2/2011 Processo 954/1/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Corporação 
Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de Porto Feliz, visando 
suas participações no projeto “BANDA VIVA” e em eventos culturais promovidos pela 
Municipalidade. 
Art. 2º - O Município repassará para cada uma das corporações musicais de que trata o 
artigo anterior a importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta a reais) por 
apresentação. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente aplicando￾se-lhe o índice de correção monetária verificado no exercício. 
Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas poderá fazer no máximo 02 
(duas) apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através da Diretoria de Cultura e 
Esportes. 
Art. 4º - Em suas atividades as corporações musicais conveniadas deverão apresentar￾se com pelo menos 15 (quinze) músicos. 
Art. 5º - Como incentivo à cultura musical 80% (oitenta por cento) dos músicos 
integrantes de cada uma das corporações musicais conveniadas deverão residir no Município 
de Porto Feliz. 
Art. 6º - As corporações musicais União Portofelicense e Bandeirantes de Porto Feliz 
deverão cadastrar seus músicos junto à Diretoria de Cultura e Esportes. 
Art. 7º - O descumprimento das exigências desta lei implicará no não recebimento da 
subvenção prevista em seu artigo 2º. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária 
prevista no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 4.461, de 09 de abril de 2.007. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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