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norma nº 4918/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4918 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 4.462, DE 09 DE ABRIL DE 2007, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.918 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.462, DE 09 DE ABRIL DE 2007, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 8/2011 Processo 417/1/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - O § 4º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.462, de 09 de abril de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 4º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipientes 
próprios e resistentes, observando-se dia e hora da coleta, não se permitindo sua queima ou 
disposição sem o devido acondicionamento. Se constatada irregularidade em relação ao 
disposto neste parágrafo o infrator e/ou proprietário do imóvel estará sujeito à multa de 100 
UFMs (Cem Unidades Fiscais do Município) e, no caso de reincidência, a aplicação da 
penalidade será cumulativa ao número de infrações”.
Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.462, de 09 de abril de 2007 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º - Fica proibida a disposição no passeio público de resíduos de capina e outros 
resíduos de limpeza, mesmo que devidamente acondicionados, em dias não programados para 
a coleta pela Administração Pública Municipal. 
§ 1º - Os entulhos resultantes de construção, reforma e demolição deverão ser 
acomodados em recipientes apropriados e/ou caçambas, ficando o proprietário responsável 
pela remoção e descarte em locais fixados pela legislação pertinente. 
§ 2º - O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo acarretará multa no valor 
de 100 UFMs (Cem Unidades Fiscais do Município) e, no caso de reincidência, a penalidade 
será cumulativa ao número de infrações”. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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