| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4918 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 4.462, DE 09 DE ABRIL DE 2007, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.918 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.462, DE 09 DE ABRIL DE 2007, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 8/2011 Processo 417/1/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O § 4º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.462, de 09 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipientes próprios e resistentes, observando-se dia e hora da coleta, não se permitindo sua queima ou disposição sem o devido acondicionamento. Se constatada irregularidade em relação ao disposto neste parágrafo o infrator e/ou proprietário do imóvel estará sujeito à multa de 100 UFMs (Cem Unidades Fiscais do Município) e, no caso de reincidência, a aplicação da penalidade será cumulativa ao número de infrações”. Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.462, de 09 de abril de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Fica proibida a disposição no passeio público de resíduos de capina e outros resíduos de limpeza, mesmo que devidamente acondicionados, em dias não programados para a coleta pela Administração Pública Municipal. § 1º - Os entulhos resultantes de construção, reforma e demolição deverão ser acomodados em recipientes apropriados e/ou caçambas, ficando o proprietário responsável pela remoção e descarte em locais fixados pela legislação pertinente. § 2º - O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo acarretará multa no valor de 100 UFMs (Cem Unidades Fiscais do Município) e, no caso de reincidência, a penalidade será cumulativa ao número de infrações”. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE FEVEREIRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO