| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4921 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.921 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 15/2011 Processo 350/1/20110 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso especial com a respectiva reversão para o rol dos bens patrimoniais disponíveis do município, os imóveis a seguir descritos: I – “Metade de um terreno situado nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a Rua Cônego Beloti, medindo 6,50 metros (seis metros e cinqüenta centímetros) de frente por 28,00 metros (vinte e oito metros) da frente aos fundos (6,50 x 28,00 m), confrontando de um lado com herdeiros de Sarquis Abibe, de outro com Primo Travaioli e aos fundos com os Irmãos Guarini, na quadra completada pelas Ruas Adhemar de Barros, Miguel Elias Zaiet e Vicente Guarini. Cadastro Municipal nº 01.2.134.0101.0001.411, transcrito no livro 3-AQ, fls. 136, sob nº 25.404 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”; II – “Um terreno localizado na Rua Cônego Beloti, nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, sem benfeitorias, com a área superficial de 81,204 m2 (oitenta e um metros, vinte centímetros e quatro milímetros quadrados), medindo 1,79 m (um metro e setenta e nove centímetros) de frente, 4,27 m (quatro metros e vinte e sete centímetros) nos fundos e 26,80 m (vinte e seis metros e oitenta centímetros) da frente aos fundos de ambos os lados, dividindo de um lado com Adolpho Fernandes de Camargo, de outro com Francisco Corrêa Cruz e aos fundos com Miguel Guarini. Cadastro Municipal nº 01.2.134.0101.001.411, transcrito no livro 3-V, fls. 206, sob nº 9.476 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”; III – “Um lote de terreno localizado na Rua Cônego Beloti, nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, medindo 8,00 m (oito metros) de frente, dividindo de um lado com os herdeiros de Sarquis Abibe na extensão de 28,30 m (vinte e oito metros e trinta centímetros), de outro com Constantino Guarini na extensão de 26,15 m (vinte e seis metros e quinze centímetros) e aos fundos com Miguel Guarini, na extensão de 8,00 m (oito metros), no qual existe uma casa de morada, construída de tijolos e coberta de telhas, na quadra completada pelas Ruas Adhemar de Barros, Miguel Elias Zaiet e Vicente Guarini. Cadastro Municipal nº 01.2.134.0101.001.411, transcrito no livro 3-T, fls. 208, sob nº 7.669 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, ao Grupo Raízes da Melhor Idade de Porto Feliz inscrito no CNPJ/MF sob nº 02.179.630/0001-09, os imóveis descritos no artigo anterior, para fins de construção de sua sede própria. Art. 3º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas a serem cumpridas pelo donatário, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para a finalidade a que se destina: I – o imóvel será utilizado exclusivamente para a construção da sede própria da entidade donatária; II – a donatária obriga-se a concluir as obras de construção de sua sede própria no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III – os imóveis objeto desta doação não poderão ser transferidos, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; IV – no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, ou de dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido para o patrimônio do Município de Porto Feliz com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE FEVEREIRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO