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norma nº 4921/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4921 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.921 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR 
DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 15/2011 Processo 350/1/20110 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso especial com a respectiva reversão 
para o rol dos bens patrimoniais disponíveis do município, os imóveis a seguir descritos: 
I – “Metade de um terreno situado nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto 
Feliz, com frente para a Rua Cônego Beloti, medindo 6,50 metros (seis metros e cinqüenta 
centímetros) de frente por 28,00 metros (vinte e oito metros) da frente aos fundos (6,50 x 28,00 
m), confrontando de um lado com herdeiros de Sarquis Abibe, de outro com Primo Travaioli e 
aos fundos com os Irmãos Guarini, na quadra completada pelas Ruas Adhemar de Barros, 
Miguel Elias Zaiet e Vicente Guarini. Cadastro Municipal nº 01.2.134.0101.0001.411, transcrito 
no livro 3-AQ, fls. 136, sob nº 25.404 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”; 
II – “Um terreno localizado na Rua Cônego Beloti, nesta cidade, distrito, município e 
comarca de Porto Feliz, sem benfeitorias, com a área superficial de 81,204 m2 (oitenta e um 
metros, vinte centímetros e quatro milímetros quadrados), medindo 1,79 m (um metro e setenta 
e nove centímetros) de frente, 4,27 m (quatro metros e vinte e sete centímetros) nos fundos e 
26,80 m (vinte e seis metros e oitenta centímetros) da frente aos fundos de ambos os lados, 
dividindo de um lado com Adolpho Fernandes de Camargo, de outro com Francisco Corrêa Cruz 
e aos fundos com Miguel Guarini. Cadastro Municipal nº 01.2.134.0101.001.411, transcrito no 
livro 3-V, fls. 206, sob nº 9.476 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”; 
III – “Um lote de terreno localizado na Rua Cônego Beloti, nesta cidade, distrito, 
município e comarca de Porto Feliz, medindo 8,00 m (oito metros) de frente, dividindo de um 
lado com os herdeiros de Sarquis Abibe na extensão de 28,30 m (vinte e oito metros e trinta 
centímetros), de outro com Constantino Guarini na extensão de 26,15 m (vinte e seis metros e 
quinze centímetros) e aos fundos com Miguel Guarini, na extensão de 8,00 m (oito metros), no 
qual existe uma casa de morada, construída de tijolos e coberta de telhas, na quadra 
completada pelas Ruas Adhemar de Barros, Miguel Elias Zaiet e Vicente Guarini. Cadastro 
Municipal nº 01.2.134.0101.001.411, transcrito no livro 3-T, fls. 208, sob nº 7.669 do Registro de 
Imóveis de Porto Feliz”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, ao Grupo Raízes 
da Melhor Idade de Porto Feliz inscrito no CNPJ/MF sob nº 02.179.630/0001-09, os imóveis 
descritos no artigo anterior, para fins de construção de sua sede própria. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas a 
serem cumpridas pelo donatário, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel 
para a finalidade a que se destina: 
I – o imóvel será utilizado exclusivamente para a construção da sede própria da 
entidade donatária; 
II – a donatária obriga-se a concluir as obras de construção de sua sede própria no 
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de 
doação; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
III – os imóveis objeto desta doação não poderão ser transferidos, a qualquer título, 
dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência expressa da 
municipalidade, por meio de lei; 
IV – no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, ou de 
dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido para o patrimônio do Município de 
Porto Feliz com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a 
título de indenização ou de disposição estatutária em contrário. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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