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norma nº 4922/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4922 / 2011
Date 2011-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL A CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.922 DE 11 DE MARÇO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 19/2011 Processo 605/1/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à CIDADE DOS VELHINHOS 
DE PORTO FELIZ, subvenção especial no valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e 
quarenta reais), destinada ao Programa de Proteção Social Básica e Especial, conforme 
convenio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 2º - A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Estado de São 
Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no exercício de 
2.011. 
Art. 3º - A entidade subvencionada fica obrigada à prestação de contas, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 11 DE MARÇO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
11 DE MARÇO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, DE ACORDO COM A LEI 
MUNICIPAL Nº .............DE................DE 2.011. 
Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, entidade jurídica de direito público 
interno, com sede na Rua Ademar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz – SP, neste ato 
representada pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, professor, portador da 
cédula de identidade, RG nº 17.008.996, inscrito no CPF/MF. Sob nº 082.668.378-99, 
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.181, de 08 de abril de 1.992, e de outro lado a 
CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.146.294/0001-
56, com sede na Avenida Monsenhor Seckler, nº 105, em Porto Feliz, Estado de São Paulo, 
doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIA, neste ato representada pelo presidente 
Sr. Ives Manoel de Almeida, portador do RG nº 20.692.400 com domiciliado nesta cidade na rua 
Waldemar de Almeida, nº 106, têm entre si, justo e conveniado o quanto segue: 
CLÁUSULA I: 
O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura 
Municipal de Porto Feliz à BENEFICIÁRIA, no exercício de 2.011, para as despesas do 
Programa de Proteção Especial de Alta Complexidade para atendimento ao cidadão fragilizado, 
encaminhado pela Prefeitura. 
CLÁUSULA II: 
O valor do repasse é de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta 
reais) divididos em parcelas de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) mensais e 
sucessivas. 
CLÁUSULA III: 
A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de 
Finanças como condição indispensável à liberação da parcela seguinte. 
CLÁUSULA IV: 
Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento do cidadão 
encaminhado pela Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
CLÁUSULA V: 
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da 
inadimplência de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados com 
30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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CLÁUSULA VI: 
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 
02.06-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL 
02.06.06-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS
08.244.0003.2027- Subvenção a Entidades 
33.50.43 – Subvenções Sociais 
CLÁUSULA VII: 
As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas 
emergentes deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. 
E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor 
e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para os devidos e regulares efeitos de direito. 
Porto Feliz............de.......................de 2.011. 

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