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norma nº 4936/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4936 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 4823, DE 19 DE ABRIL DE 2010 (SUBSÍDIO DE VEREADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.936 DE 18 DE ABRIL DE 2011. 
 
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, ALTERADA 
PELA LEI Nº 4823, DE 19 DE ABRIL DE 2010 (SUBSÍDIO DE VEREADOR) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 48/2011 Processo 1674/1/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - A Lei nº 4.620, de 15 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 4.823, de 19 
de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 1º - Fica fixado em R$2.664,66 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e 
sessenta e seis centavos) o subsídio mensal do Vereador, conforme reajuste de 8% (oito por 
cento) concedido aos servidores públicos municipais. 
Art. 2º - O vereador-presidente perceberá, enquanto mantida essa qualidade, o 
subsídio de R$3.997,03 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e três centavos), conforme 
reajuste de 8% (oito por cento) concedido aos servidores públicos municipais. 
Art. 3º - A ausência do Vereador a cada sessão ordinária implicará no desconto de 1/3 
(um terço) do valor fixado nos artigos 1º e 2º desta lei. 
Parágrafo Único - O desconto de que trata o “caput” deste artigo não incidirá no 
subsídio do Vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, à 
não realização de sessão por falta de quorum e pelo recesso parlamentar. 
Art. 4º - O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente na mesma data 
e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.” 
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos 
orçamentários próprios. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão 
retroativos a 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário.”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE ABRIL DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
18 DE ABRIL DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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