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norma nº 4939/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4939 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.939 DE 26 DE ABRIL DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR 
DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 20/2011 Processo 2774/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio 
do Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um lote de terreno sob nº 197 (cento e noventa e sete) da quadra “N” do loteamento 
denominado “Jardim Julita”, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a 
Rua Alberto Fernandes de Camargo, medindo 9,38 metros de frente, deflete em curva à 
esquerda medindo 6,22 metros, segue em linha reta na distância de 25,00 metros, confrontando 
nesta extensão com a Rua Roque Vieira da Cruz – Revolucionário Constitucionalista -, deflete à 
esquerda em linha reta na distância de 25,50 metros, até encontrar com o início da descrição, 
confrontando com o lote nº 198, encerrando uma área de 184,94 metros quadrados. Este imóvel 
está localizado na esquina das Ruas Alberto Fernandes de Camargo e Roque Vieira da Cruz, na 
quadra completada pelas Ruas Maria de Lourdes Abibe Aranha e Anízio Ferraz Sampaio. 
Objeto da matrícula nº 15.475 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo 
anterior por doação ao Sr. José Ronaldo Santos, RG nº 1.246.432 e CPF nº 903.057.444-53 
para fins de construção de sua casa residencial. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: 
I – O donatário utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade 
prevista no artigo 2º desta lei; 
II – O donatário se obriga a iniciar as obras de construção de sua casa residencial no 
prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da 
data de lavratura da escritura pública de doação; 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 10 
(dez) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse período, 
somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – Na hipótese de alienação conforme previsto no inciso anterior o donatário deverá 
ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado 
do terreno doado; 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas o imóvel reverterá ao 
Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a 
título de indenização. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE ABRIL DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
26 DE ABRIL DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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