| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4949 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES NO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.949 DE 18 DE MAIO DE 2011. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 45/2011 Processo 2148/1/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Porto Feliz autorizada a regularizar as edificações de uso residencial unifamiliar, multifamiliar, do tipo vila, vertical, edificação não residencial e de uso misto, localizadas exclusivamente na área urbana, construídas clandestinamente ou em desacordo com o projeto aprovado até a data da publicação da presente lei. § 1º - Para os fins desta lei considera-se uso misto a edificação constituída por dois ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, industrial, comercial, de prestação de serviço e institucional, situados em uma mesma edificação ou lote. § 2º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á construída a edificação cuja área objeto da regularização estiver com as paredes levantadas, cobertura executada, com vedações e instalações hidráulicas e elétricas concluídas até a data da publicação da presente lei. Art. 2º - Serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que atendam as seguintes condições: I - que não possuam projeto aprovado ou tenham sido executadas em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder Executivo; II – que tenham sido construídas ou ampliadas em desacordo com as disposições vigentes. Art. 3º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações com as seguintes condições: I – que estiverem localizadas em áreas públicas ou que avançarem sobre imóveis de terceiros; II - que estejam situadas em áreas consideradas tecnicamente de risco; III – que estejam localizadas sob faixas de linha de transmissão de energia de alta tensão, sobre faixas de oleodutos e faixas de domínio de rodovias e ferrovias; IV – que estejam em áreas ambientalmente protegidas; V – que estejam em loteamentos clandestinos e/ou irregulares; VI – que estejam em áreas de preservação permanente, salvo as edificações que obtiverem o licenciamento ambiental ou anuência do órgão ambiental municipal ou estadual. Art. 4º - O interessado deverá instruir o pedido de regularização, com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, subscrito pelo proprietário ou possuidor do imóvel; II – documento que comprove a propriedade ou posse e que caracterize o imóvel; Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III – peças gráficas que permitam a perfeita compreensão do projeto e que demonstrem a implantação com sua projeção sobre o terreno; IV – memorial descritivo; V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional; VI – declaração do profissional responsável técnico que ateste a segurança, salubridade, estabilidade e habitabilidade do imóvel; VII - AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou termo de compromisso para apresentação do AVCB, quando da retirada do Certificado de regularização, nos casos previstos em legislação específica. Art. 5º - A Prefeitura fornecerá o Certificado de Regularização da edificação no deferimento do processo administrativo, desde que a mesma se encontre concluída e em plenas condições de uso. Art. 6º - A regularização da edificação não isenta o interessado de requerer o alvará de funcionamento em procedimento próprio e apresentação da documentação, eventualmente exigida por outros órgãos públicos. Art. 7º - Os benefícios desta lei poderão ser solicitados dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE MAIO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO