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norma nº 4950/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4950 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.950 DE 18 DE MAIO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS 
PÚBLICOS E PRIVADOS E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO NOS 
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES DE NOSSO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 51/2011 Processo 2201/1/2011 – Ver. Ednilson de Jesus Macedo - PSB
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica permitido o (livre) acesso em hospitais públicos e privados e 
estabelecimentos prisionais civis e militares de internação coletiva de ministros religiosos de 
qualquer culto, para prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes, conforme assegura o 
inciso VII, do Art. 5º da Constituição Federal. 
§ 1º. O representante religioso a que se refere o “caput” deste artigo, deverá portar 
respectivo documento de identificação emitido pela instituição religiosa, que lhe servirá de 
credencial. 
§ 2º. A visita do religioso às instituições de saúde e estabelecimentos prisionais civis e 
militares para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita: 
I – a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido formulado; 
II- em atendimento do pedido do próprio paciente ou presidiário; 
III- em atendimento a pedido de familiares do paciente ou do seu responsável legal; 
IV- por livre iniciativa do religioso pertencente à Confissão Religiosa do paciente entre 
as 8:00 e 22:00 horas; 
V- os representantes religiosos poderão se fazer acompanhar de auxiliares, sempre que 
necessários; 
§ 3º Somente poderá ser impedida a visita aos doentes em que houver 
recomendação médica expressa neste sentido. 
Art. 2º. São deveres do religioso: 
I - Apresentar à direção da instituição de saúde e entidades prisionais, órgãos ou 
pessoa indicada, sua credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil; 
II - Informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a atividade 
que deseja realizar; 
III - Observar as normas de silencio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição 
de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes baixados nos centros ou 
unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças 
infecto-contagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico. 
IV - Esforçar-se para cumprir sua missão com máximo de brevidade possível, sem 
prejuízo do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 3º. São deveres das Instituições de Saúde e Prisionais:
I - Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos; 
II - Colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão 
suas atividades; 
III - Providenciar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos 
religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internos nos centros ou unidades 
de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infecto￾contagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias. 
Art. 4º - Deverão ser afixadas na recepção das entidades abrangidas por esta Lei, em 
local de ampla visibilidade e fácil identificação, placas indicativas de permissão de assistência 
religiosa. 
Art. 5º - O não cumprimento desta lei implicará na multa no valor de 1 (um) salário 
mínimo à entidade que descumprir a mesma, sendo a multa revertida para entidade da qual 
representa o líder religioso, mediante Boletim de Ocorrência. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MAIO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
18 DE MAIO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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