| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4950 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.950 DE 18 DE MAIO DE 2011. DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 51/2011 Processo 2201/1/2011 – Ver. Ednilson de Jesus Macedo - PSB CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitido o (livre) acesso em hospitais públicos e privados e estabelecimentos prisionais civis e militares de internação coletiva de ministros religiosos de qualquer culto, para prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes, conforme assegura o inciso VII, do Art. 5º da Constituição Federal. § 1º. O representante religioso a que se refere o “caput” deste artigo, deverá portar respectivo documento de identificação emitido pela instituição religiosa, que lhe servirá de credencial. § 2º. A visita do religioso às instituições de saúde e estabelecimentos prisionais civis e militares para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita: I – a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido formulado; II- em atendimento do pedido do próprio paciente ou presidiário; III- em atendimento a pedido de familiares do paciente ou do seu responsável legal; IV- por livre iniciativa do religioso pertencente à Confissão Religiosa do paciente entre as 8:00 e 22:00 horas; V- os representantes religiosos poderão se fazer acompanhar de auxiliares, sempre que necessários; § 3º Somente poderá ser impedida a visita aos doentes em que houver recomendação médica expressa neste sentido. Art. 2º. São deveres do religioso: I - Apresentar à direção da instituição de saúde e entidades prisionais, órgãos ou pessoa indicada, sua credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil; II - Informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a atividade que deseja realizar; III - Observar as normas de silencio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes baixados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infecto-contagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico. IV - Esforçar-se para cumprir sua missão com máximo de brevidade possível, sem prejuízo do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 3º. São deveres das Instituições de Saúde e Prisionais: I - Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos; II - Colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; III - Providenciar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internos nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias. Art. 4º - Deverão ser afixadas na recepção das entidades abrangidas por esta Lei, em local de ampla visibilidade e fácil identificação, placas indicativas de permissão de assistência religiosa. Art. 5º - O não cumprimento desta lei implicará na multa no valor de 1 (um) salário mínimo à entidade que descumprir a mesma, sendo a multa revertida para entidade da qual representa o líder religioso, mediante Boletim de Ocorrência. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE MAIO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO