| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4965 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PATRULHA RURAL MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS; ESTABELECE NORMAS PARA CURSOS DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.965 DE 30 DE JUNHO DE 2011. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PATRULHA RURAL MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS; ESTABELECE NORMAS PARA CURSOS DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 73/2011 Processo 938/1/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I Do Sistema de Estradas Rurais CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Patrulha Rural Municipal de abertura, conservação e manutenção de estradas municipais rurais, com o fim de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o escoamento satisfatório da produção agrícola. Art. 2º - Os projetos de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais do Município serão desenvolvidos pela Prefeitura Municipal com estrita observância das normas estabelecidas por esta lei. Art. 3º - A Prefeitura do Município de Porto Feliz terá como técnico responsável pelo Programa instituído por esta lei, profissional competente de acordo com a Decisão Normativa nº 72 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Art. 4º - As estradas abrangidas por esta lei são aquelas que integram o Sistema Rodoviário do Município e que servem de livre trânsito no âmbito territorial municipal, definindose como: I – Estrada Rural Principal: aquela que atenda à circulação de veículos, pedestres, animais e tenha como função a ligação entre distritos e patrimônios, bem como a ligação entre os distritos e patrimônios com a sede do município. II – Estrada Rural Secundária: aquela que não classificada no inciso anterior, tem como função o acesso à estrada rural municipal. III – Leito Carroçável: a largura de uma estrada destinada à circulação de veículos e pedestres, medida ortogonalmente ao seu eixo. IV – Faixa de Domínio: a faixa de terreno não edificável de domínio público ao longo das estradas, medida a partir da margem destas, ortogonalmente e de ambos os lados. V – Faixa não Edificável: a área do terreno de domínio público na qual não se permite qualquer edificação. Art. 5º - O leito carroçável das estradas municipais não poderá ser inferior a: I – 06 (seis) metros de largura nas estradas rurais principais; Página 2 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – 05 (cinco) metros de largura nas estradas rurais secundárias. Parágrafo Único – O município terá direito à servidão administrativa de 02 (dois) metros para cada margem de estrada municipal, seja ela principal ou secundária. Art. 6º - Para as estradas já existentes as larguras mínimas poderão ser atingidas, quando necessário, por meio de consenso entre os proprietários dos imóveis que as margeiam e a Prefeitura do Município de Porto Feliz, valendo-se de acordo escrito e assinado pelas partes. Parágrafo Único – O termo de acordo de que trata este artigo será assinado pelo Prefeito Municipal, assessorado pelo Técnico responsável. Art. 7º - Os caminhos abertos ao trânsito dentro do imóvel rural deverão obedecer aos requisitos técnicos que serão fixados por Decreto do Executivo, cabendo ao proprietário informar à Prefeitura Municipal para fins de sua regulamentação e implantação na malha rural. TÍTULO II Das Obrigações CAPÍTULO I Das Obrigações da Prefeitura Municipal Art. 8º - Compete à Prefeitura Municipal: I – Empreender esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias existentes no território municipal, de acordo com as disposições desta lei. II – Desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta lei. III – Proteger a pista de rolamento impedindo que as águas corram diretamente sobre a estrada, por meio de manutenção e abaulamento transversal com o mínimo de 3% (três por cento) de declividade. IV – Diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, principalmente em casos onde existam barrancos laterais que impeçam o escoamento, por meio de bueiros, canaletas, tubulações e outros, de forma a conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de captação. V – Corrigir o traçado original das estradas com o fim de amenizar as curvas muito pronunciadas. VI – Manter limpos os barrancos bem como o acostamento ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários limítrofes. CAPÍTULO II Das Obrigações dos Proprietários ou Usuários a Qualquer Título Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, cujos imóveis sejam limítrofes às estradas municipais, sob pena das sanções previstas nesta lei: I – A conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d’água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas. II – A execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a Página 3 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br faixa da estrada, tanto nas áreas cultivadas por culturas anuais ou perenes, como nas estradas particulares e arreadores. III – Aplicar técnicas conservacionistas apropriadas para receber as águas pluviais provenientes das estradas, sempre que a topografia assim o exigir. IV – Retirar todo e qualquer material indesejável de sua propriedade que prejudique a condução das águas pluviais ao longo de seu imóvel, valendo-se de técnicas adequadas. V – Quando fizer uso de cercas vivas para delimitar área as mesmas devem ser plantadas dentro dos limites das propriedades rurais, de maneira a garantir o livre escoamento das águas pluviais nos leitos das estradas e, também, sua livre passagem na pista de rolamento. VI – Realizar podas regulares nas cercas vivas de sua propriedade com o fim de mantê-las no limite das divisas de maneira a garantir o trânsito de veículos. VII – Providenciar sangrias nas cercas vivas com o objetivo de garantir o perfeito escoamento das águas, observando critérios técnicos para não causar erosão em seu terreno. VIII – Não utilizar a faixa das estradas rurais para fins diversos à sua finalidade. CAPÍTULO III Das Obrigações dos Proprietários Lindeiros Art. 10 – Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras propriedades à jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pela terra ou seu excesso despejado em manancial receptor. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese caberá indenização ao proprietário pela área ocupada pelos canais de escoamento ou pelas bacias de captação, bem como pelo manejo de terra, caso seja necessária para abertura, conservação e manutenção da estrada. Art. 11 – Os proprietários lindeiros às estradas responderão pela conservação dos marcos de sinalização implantados pela Prefeitura. Art. 12 – As estradas particulares que tiverem acesso, ou cruzarem o leito da estrada municipal, não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. TÍTULO III Das Proibições, Fiscalização, Penalidades e Recurso CAPÍTULO I Das Proibições Art. 13 – Toda propriedade, agrícola ou não, pública ou privada, fica proibida de despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como de elevar o nível de faixa das estradas sem atender aos critérios técnicos, visando o acesso à propriedade. Art. 14 – É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos de águas pluviais que impeçam o seu livre escoamento. Art. 15 – É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o livre escoamento das águas pluviais ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou animais. Página 4 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Único – Incluem-se neste artigo os resíduos de poda das cercas vivas que deverão ser acondicionados em recipientes apropriados e, posteriormente, providenciada a sua remoção. Art. 16 – É proibido aos tratores equipados com implementos de arrasto, a realização de qualquer tipo de manobra, sobre a pista de rolamento, que possa acarretar danos às vias de circulação. Art. 17 – É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento ou por qualquer outra obra realizada pela Prefeitura que vise à sua condução ao longo da estrada. CAPÍTULO II Da Fiscalização Art. 18 – O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar vistorias, para avaliar o estado de conservação, suas necessidades e, também, para acompanhar as obras nelas existentes. Art. 19 – O órgão responsável pelo setor agropecuário municipal terá, também, a função de órgão fiscalizador, competindo-lhe: I – Apreciar e aprovar projetos técnicos para abertura, conservação e manutenção de estradas, bem como aqueles que digam respeito ao manejo e conservação do solo, plantações de culturas perenes e semi-perenes e, ainda, sobre construções civis em áreas próximas ao leito de estradas municipais. II – Orientar mudanças de ordem técnica que se façam necessárias nos projetos apresentados. III – Informar ao Setor de Tributação e/ou Fiscalização para realizar as notificações e/ou autuações pelo descumprimento desta lei. CAPÍTULO III Das Penalidades Art. 20 – Pelo descumprimento a qualquer das disposições desta lei serão aplicadas aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, bem como às agroindústrias, as seguintes penalidades, sem prejuízo das ações de ressarcimento das despesas e de indenização pelos prejuízos causados: I – Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. II – Multa no valor de 100 (cem) UFMs, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias ao órgão arrecadador competente. III – No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas, independentemente do ano de exercício. § 1º - O não pagamento das multas no prazo estipulado ensejará a inscrição do valor devido na Dívida Ativa para posterior Ação de Execução Fiscal. § 2º - O não cumprimento das especificações descritas no projeto técnico incluirá o responsável por sua execução nas sanções previstas neste artigo. CAPÍTULO IV Do Recurso Página 5 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 21 – Cabe ao infrator interpor recurso por uma única vez, no caso de auto de imposição de penalidade de multa, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. Parágrafo Único – A interposição do recurso suspende o decurso do prazo fixado pelo artigo 20, inciso II, que será retomado na forma estabelecida pelo artigo 24 desta lei. Art. 22 – O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDERU, por escrito, contendo a qualificação completa do recorrente bem como as razões do seu inconformismo e será instruído por documentos pertinentes. Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDERU – manifestar-se sobre o recurso impetrado com o fim de manter, reconsiderar ou transformar a multa aplicada em pena alternativa. § 1º - O julgamento só será realizado com a presença de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERU, e o resultado válido será aquele obtido pelo voto da maioria dos seus membros presentes. § 2º - Ausente o membro titular do COMDERU será convocado o membro suplente para substituí-lo, com direito a voto. § 3º - O prazo para a decisão da Junta Administrativa de Recursos e Infrações Ambientais – JARIA – é de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à efetiva interposição do recurso. Art. 24 – Mantida a penalização aplicada o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à ciência da decisão proferida, para efetuar o pagamento da multa. Art. 25 – Acolhidas as razões do recurso e reconsiderada a pena de multa aplicada, será formalizado acordo escrito entre as partes para que o recorrente sane as irregularidades no prazo convencionado. Parágrafo Único – O descumprimento do acordo de que trata este artigo implicará na aplicação da pena de multa como reincidente, da qual não caberá recurso. Art. 26 – A pena alternativa de que trata o artigo 23 desta lei consistirá na prestação de serviços nas estradas rurais e será aplicada quando resultar em maiores benefícios ante as disposições e objetivos deste diploma legal. Parágrafo Único – O prazo improrrogável para cumprimento da pena alternativa será de até 90 (noventa) dias contados a partir da decisão final do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERU e o seu descumprimento implicará na penalização prevista no do artigo 25, parágrafo único, desta lei. Art. 27 – O infrator tomará ciência da decisão proferida: I – Pessoalmente. II – Mediante notificação por carta registrada ou por meio da imprensa local, que será considerada como efetivada após 05 (cinco) dias da publicação. TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28 – As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo mínimo da faixa da estrada, saia, proporcional ao tamanho de seus equipamentos, de maneira a garantir espaço suficiente para as manobras dos mesmos e a não reduzir o leito carroçável das estradas. Página 6 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Único – Além do recuo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser respeitada uma faixa de 02 (dois) metros da margem da estrada, além da largura do leito carroçável definida no artigo 5º desta lei. Art. 29 – As construções civis a serem feitas a partir da vigência desta lei deverão obedecer a um recuo mínimo de 20 (vinte) metros, contados do eixo central da pista de rolamento das estradas. Parágrafo Único – As construções iniciadas sem observar a disposição deste artigo e que venham a comprometer ou dificultar a aplicação desta lei, serão embargadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Feliz. Art. 30 – Salvo as obras técnicas de conservação e de condução de águas pluviais não será permitida qualquer forma de construção ou obstáculo na faixa da estrada. Art. 31 – Os recursos provenientes da aplicação de multa pelo descumprimento das disposições desta lei serão aplicados em programas que visem à melhoria das estradas rurais municipais. Parágrafo Único – Será criado o Fundo Rural ao qual serão alocados os recursos obtidos para serem empregados exclusivamente nos programas citados no “caput” deste artigo, incluindo equipamentos e serviços específicos. Art. 32 – A Prefeitura manterá mapa atualizado da malha viária municipal. Art. 33 – O proprietário, parceiro ou arrendatário que infringir as normas estabelecidas nesta lei, não terá direito a usufruir orientações técnicas da Prefeitura Municipal em questões relativas ao desenvolvimento agropecuário, salvo na hipótese de cumprir a penalização aplicada. Art. 34 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 35 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JUNHO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO