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norma nº 4965/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4965 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA PATRULHA RURAL MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS; ESTABELECE NORMAS PARA CURSOS DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.965 DE 30 DE JUNHO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PATRULHA RURAL MUNICIPAL DE ABERTURA, 
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS; ESTABELECE 
NORMAS PARA CURSOS DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 73/2011 Processo 938/1/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
TÍTULO I 
Do Sistema de Estradas Rurais 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Patrulha Rural 
Municipal de abertura, conservação e manutenção de estradas municipais rurais, com o fim de 
propiciar condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o escoamento 
satisfatório da produção agrícola. 
Art. 2º - Os projetos de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais do 
Município serão desenvolvidos pela Prefeitura Municipal com estrita observância das normas 
estabelecidas por esta lei. 
Art. 3º - A Prefeitura do Município de Porto Feliz terá como técnico responsável pelo 
Programa instituído por esta lei, profissional competente de acordo com a Decisão Normativa nº 
72 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. 
Art. 4º - As estradas abrangidas por esta lei são aquelas que integram o Sistema 
Rodoviário do Município e que servem de livre trânsito no âmbito territorial municipal, definindo￾se como: 
I – Estrada Rural Principal: aquela que atenda à circulação de veículos, pedestres, 
animais e tenha como função a ligação entre distritos e patrimônios, bem como a ligação entre 
os distritos e patrimônios com a sede do município.
II – Estrada Rural Secundária: aquela que não classificada no inciso anterior, tem 
como função o acesso à estrada rural municipal. 
III – Leito Carroçável: a largura de uma estrada destinada à circulação de veículos e 
pedestres, medida ortogonalmente ao seu eixo. 
IV – Faixa de Domínio: a faixa de terreno não edificável de domínio público ao longo 
das estradas, medida a partir da margem destas, ortogonalmente e de ambos os lados. 
V – Faixa não Edificável: a área do terreno de domínio público na qual não se permite 
qualquer edificação. 
Art. 5º - O leito carroçável das estradas municipais não poderá ser inferior a: 
I – 06 (seis) metros de largura nas estradas rurais principais; 
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II – 05 (cinco) metros de largura nas estradas rurais secundárias. 
Parágrafo Único – O município terá direito à servidão administrativa de 02 (dois) 
metros para cada margem de estrada municipal, seja ela principal ou secundária. 
Art. 6º - Para as estradas já existentes as larguras mínimas poderão ser atingidas, 
quando necessário, por meio de consenso entre os proprietários dos imóveis que as margeiam 
e a Prefeitura do Município de Porto Feliz, valendo-se de acordo escrito e assinado pelas partes.
Parágrafo Único – O termo de acordo de que trata este artigo será assinado pelo 
Prefeito Municipal, assessorado pelo Técnico responsável. 
Art. 7º - Os caminhos abertos ao trânsito dentro do imóvel rural deverão obedecer aos 
requisitos técnicos que serão fixados por Decreto do Executivo, cabendo ao proprietário 
informar à Prefeitura Municipal para fins de sua regulamentação e implantação na malha rural. 
TÍTULO II 
Das Obrigações 
CAPÍTULO I 
Das Obrigações da Prefeitura Municipal 
Art. 8º - Compete à Prefeitura Municipal: 
I – Empreender esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas 
rurais principais e secundárias existentes no território municipal, de acordo com as disposições 
desta lei. 
II – Desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e 
manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta 
lei. 
III – Proteger a pista de rolamento impedindo que as águas corram diretamente sobre 
a estrada, por meio de manutenção e abaulamento transversal com o mínimo de 3% (três por 
cento) de declividade. 
IV – Diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, principalmente em 
casos onde existam barrancos laterais que impeçam o escoamento, por meio de bueiros, 
canaletas, tubulações e outros, de forma a conduzir a água preferencialmente para terraços em 
nível ou para bacias de captação. 
V – Corrigir o traçado original das estradas com o fim de amenizar as curvas muito 
pronunciadas. 
VI – Manter limpos os barrancos bem como o acostamento ao longo das estradas, 
com a colaboração dos proprietários limítrofes. 
CAPÍTULO II 
Das Obrigações dos Proprietários ou Usuários a Qualquer Título 
Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários 
a qualquer título, cujos imóveis sejam limítrofes às estradas municipais, sob pena das sanções 
previstas nesta lei: 
I – A conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d’água ou valas existentes em 
suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas 
pluviais nas estradas. 
II – A execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a 
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faixa da estrada, tanto nas áreas cultivadas por culturas anuais ou perenes, como nas estradas 
particulares e arreadores. 
III – Aplicar técnicas conservacionistas apropriadas para receber as águas pluviais 
provenientes das estradas, sempre que a topografia assim o exigir. 
IV – Retirar todo e qualquer material indesejável de sua propriedade que prejudique a 
condução das águas pluviais ao longo de seu imóvel, valendo-se de técnicas adequadas. 
V – Quando fizer uso de cercas vivas para delimitar área as mesmas devem ser 
plantadas dentro dos limites das propriedades rurais, de maneira a garantir o livre escoamento 
das águas pluviais nos leitos das estradas e, também, sua livre passagem na pista de 
rolamento. 
VI – Realizar podas regulares nas cercas vivas de sua propriedade com o fim de 
mantê-las no limite das divisas de maneira a garantir o trânsito de veículos. 
VII – Providenciar sangrias nas cercas vivas com o objetivo de garantir o perfeito 
escoamento das águas, observando critérios técnicos para não causar erosão em seu terreno. 
VIII – Não utilizar a faixa das estradas rurais para fins diversos à sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
Das Obrigações dos Proprietários Lindeiros 
Art. 10 – Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam 
obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente 
conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras propriedades à 
jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pela terra ou seu excesso despejado em 
manancial receptor. 
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese caberá indenização ao proprietário pela área 
ocupada pelos canais de escoamento ou pelas bacias de captação, bem como pelo manejo de 
terra, caso seja necessária para abertura, conservação e manutenção da estrada. 
Art. 11 – Os proprietários lindeiros às estradas responderão pela conservação dos 
marcos de sinalização implantados pela Prefeitura. 
Art. 12 – As estradas particulares que tiverem acesso, ou cruzarem o leito da estrada 
municipal, não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. 
TÍTULO III 
Das Proibições, Fiscalização, Penalidades e Recurso
CAPÍTULO I 
Das Proibições 
Art. 13 – Toda propriedade, agrícola ou não, pública ou privada, fica proibida de 
despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como de elevar o nível de faixa das 
estradas sem atender aos critérios técnicos, visando o acesso à propriedade. 
Art. 14 – É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos de 
águas pluviais que impeçam o seu livre escoamento. 
Art. 15 – É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas 
daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o livre 
escoamento das águas pluviais ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou animais. 
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Parágrafo Único – Incluem-se neste artigo os resíduos de poda das cercas vivas que 
deverão ser acondicionados em recipientes apropriados e, posteriormente, providenciada a sua 
remoção. 
Art. 16 – É proibido aos tratores equipados com implementos de arrasto, a realização 
de qualquer tipo de manobra, sobre a pista de rolamento, que possa acarretar danos às vias de 
circulação. 
Art. 17 – É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais 
de escoamento ou por qualquer outra obra realizada pela Prefeitura que vise à sua condução ao 
longo da estrada. 
CAPÍTULO II 
Da Fiscalização 
Art. 18 – O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das 
estradas deverá efetuar vistorias, para avaliar o estado de conservação, suas necessidades e, 
também, para acompanhar as obras nelas existentes. 
Art. 19 – O órgão responsável pelo setor agropecuário municipal terá, também, a 
função de órgão fiscalizador, competindo-lhe: 
I – Apreciar e aprovar projetos técnicos para abertura, conservação e manutenção de 
estradas, bem como aqueles que digam respeito ao manejo e conservação do solo, plantações 
de culturas perenes e semi-perenes e, ainda, sobre construções civis em áreas próximas ao 
leito de estradas municipais. 
II – Orientar mudanças de ordem técnica que se façam necessárias nos projetos 
apresentados. 
III – Informar ao Setor de Tributação e/ou Fiscalização para realizar as notificações 
e/ou autuações pelo descumprimento desta lei. 
CAPÍTULO III 
Das Penalidades 
Art. 20 – Pelo descumprimento a qualquer das disposições desta lei serão aplicadas 
aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, bem como às 
agroindústrias, as seguintes penalidades, sem prejuízo das ações de ressarcimento das 
despesas e de indenização pelos prejuízos causados:
I – Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das 
irregularidades constatadas, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
II – Multa no valor de 100 (cem) UFMs, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias 
ao órgão arrecadador competente. 
III – No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e sempre 
cumulativamente em relação às infrações cometidas, independentemente do ano de exercício. 
§ 1º - O não pagamento das multas no prazo estipulado ensejará a inscrição do valor 
devido na Dívida Ativa para posterior Ação de Execução Fiscal. 
§ 2º - O não cumprimento das especificações descritas no projeto técnico incluirá o 
responsável por sua execução nas sanções previstas neste artigo. 
CAPÍTULO IV 
Do Recurso 
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Art. 21 – Cabe ao infrator interpor recurso por uma única vez, no caso de auto de 
imposição de penalidade de multa, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. 
Parágrafo Único – A interposição do recurso suspende o decurso do prazo fixado pelo 
artigo 20, inciso II, que será retomado na forma estabelecida pelo artigo 24 desta lei. 
Art. 22 – O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser dirigido ao presidente do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDERU, por escrito, contendo a 
qualificação completa do recorrente bem como as razões do seu inconformismo e será instruído 
por documentos pertinentes. 
Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDERU – 
manifestar-se sobre o recurso impetrado com o fim de manter, reconsiderar ou transformar a 
multa aplicada em pena alternativa. 
§ 1º - O julgamento só será realizado com a presença de, no mínimo, 3/5 (três quintos) 
dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERU, e o resultado 
válido será aquele obtido pelo voto da maioria dos seus membros presentes. 
§ 2º - Ausente o membro titular do COMDERU será convocado o membro suplente 
para substituí-lo, com direito a voto. 
§ 3º - O prazo para a decisão da Junta Administrativa de Recursos e Infrações 
Ambientais – JARIA – é de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à 
efetiva interposição do recurso. 
Art. 24 – Mantida a penalização aplicada o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil posterior à ciência da decisão proferida, para efetuar o 
pagamento da multa. 
Art. 25 – Acolhidas as razões do recurso e reconsiderada a pena de multa aplicada, 
será formalizado acordo escrito entre as partes para que o recorrente sane as irregularidades no 
prazo convencionado. 
Parágrafo Único – O descumprimento do acordo de que trata este artigo implicará na 
aplicação da pena de multa como reincidente, da qual não caberá recurso. 
Art. 26 – A pena alternativa de que trata o artigo 23 desta lei consistirá na prestação 
de serviços nas estradas rurais e será aplicada quando resultar em maiores benefícios ante as 
disposições e objetivos deste diploma legal. 
Parágrafo Único – O prazo improrrogável para cumprimento da pena alternativa será 
de até 90 (noventa) dias contados a partir da decisão final do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural – COMDERU e o seu descumprimento implicará na penalização prevista 
no do artigo 25, parágrafo único, desta lei. 
Art. 27 – O infrator tomará ciência da decisão proferida: 
I – Pessoalmente. 
II – Mediante notificação por carta registrada ou por meio da imprensa local, que será 
considerada como efetivada após 05 (cinco) dias da publicação. 
TÍTULO IV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 28 – As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo mínimo da faixa 
da estrada, saia, proporcional ao tamanho de seus equipamentos, de maneira a garantir espaço 
suficiente para as manobras dos mesmos e a não reduzir o leito carroçável das estradas. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Parágrafo Único – Além do recuo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser 
respeitada uma faixa de 02 (dois) metros da margem da estrada, além da largura do leito 
carroçável definida no artigo 5º desta lei. 
Art. 29 – As construções civis a serem feitas a partir da vigência desta lei deverão 
obedecer a um recuo mínimo de 20 (vinte) metros, contados do eixo central da pista de 
rolamento das estradas. 
Parágrafo Único – As construções iniciadas sem observar a disposição deste artigo e 
que venham a comprometer ou dificultar a aplicação desta lei, serão embargadas pelo órgão 
competente da Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
Art. 30 – Salvo as obras técnicas de conservação e de condução de águas pluviais 
não será permitida qualquer forma de construção ou obstáculo na faixa da estrada. 
Art. 31 – Os recursos provenientes da aplicação de multa pelo descumprimento das 
disposições desta lei serão aplicados em programas que visem à melhoria das estradas rurais 
municipais. 
Parágrafo Único – Será criado o Fundo Rural ao qual serão alocados os recursos 
obtidos para serem empregados exclusivamente nos programas citados no “caput” deste artigo, 
incluindo equipamentos e serviços específicos. 
Art. 32 – A Prefeitura manterá mapa atualizado da malha viária municipal. 
Art. 33 – O proprietário, parceiro ou arrendatário que infringir as normas estabelecidas 
nesta lei, não terá direito a usufruir orientações técnicas da Prefeitura Municipal em questões 
relativas ao desenvolvimento agropecuário, salvo na hipótese de cumprir a penalização 
aplicada. 
Art. 34 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 35 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JUNHO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
30 DE JUNHO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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