| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1982 |
| Date | 1982-03-22 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ |
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RESOLUÇÃO Nº 10h, DE 22 DE MARÇO DR 1982 DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, A Mesa da Câmara Municipal de Porto Feliz fas sabor que a Câmara Municipal aprovou o ela promulga a seguínio = RESOLUÇÃO: TÍTULO T Da Câmara Municipal CAPÍTULO Disposições Preliminares Apto 10-- A Câmara Munteipal é o órgão legislativo do Munteíp£o (Constituição Estadual, art. 109); compõem-se de Versn- dores, eleitos nas condições e termos de Legislação vigento s tas qua sode no edifício Localizado à Praga Lauro Marino nº 78, 18 / andar, nesta cidade (LOM, arte 15). Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerco 5 tribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária controle e assessoramento dos «tos do Executivo e pratica atos do administração interna. $ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meto de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Municí pão (Constituição da República, arte 15, 17, o LOM, art. 2h), 6 20 - A função de fiscalização externa é exsreida com o auríiio do Tribunal de Contas do Estado compra endendos a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Sh mara; b) acompanhamento das atividades financeiras q orçamentárias do 'unicípio; e) julgamento da regularidade das contas dos 4 dministradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (Constituição “Estadual - art. 108, e LOM, art. 8Do Das $ 3º - à função de controle é de caráter político-adri - nistrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretá rios Municipais, Mesa do Legislativo e Vereado-/ res; não se exerce sobre os agentes administrati vos, sujeito à ação hierárquica. $ hº - à função de assessoramento consiste em sugerir / medidas de interesse público ao Nxecutivo, media 6 5º - à funçãõ administrativa é restrita à sua organie seção interna, à regulamentação de seu funeíona- 1ismo e à estruturação e direção de seus servi-/ qos auxiliares (Constituição da República, art. 108 e 55, e LOM, arts.25, ITT, e 7, parágrafo / único). Art. 38 - As sossões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente , por local a sua sede (nrt, 18), considerando-se núlas as que so realizarem fora dela (LOM,art,15), $ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recin- to da Câmara, ou outra causa que ímpeça a sua 1 tilização, a Presidencia ou qualquer Vereador 39 licitará ao Juís de Direito da Comarca a verífi- cação da ocorrência e r designação de outro Ig cai para a realização das sessões (LOM,art,25 |, 5 10). $ 20 - Wn sede da Câmara não se realizarão atividades / estranhas às suas finalidades, sem prévia autorá zação da Presidencia, Art. 1º - À Lepíslatura compysenderá quatro sessões 1g cislativas, com início cada wma a 1º de fevereiro e término em 5 de dezembro de cada ano (LOM, avt, 1h, cem a redação dada pele / Lei Complementar nº 161, de 1/11/77). Art. 5º - Serão considerados como recesso legíslativo / os períodos de 6 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de su lho, de cada ano (LOM, art.1h, com a redação dada pela Lei Complg mentar nº 16h, de 1/11/77), CAPÍTULO TI Du Instalação Art, 68 - À Câmara Municipal instalar-so-á no primeiro aia de cada logislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene inda pendente de mimero, sob a presídencia do Vereador mais votado den tre os presentes, cus designará um de seus paros para secretariar os trabalhos (LOM, art. 78), ça - $2º- $3m- $ ha - ss... $6m- $ 72 - Os Vereadores presentes, regularmente dipiomsdos, serão empossados, após a leitura do compromí sso; pelo Presidente, nos seguintes termost | PROMETO KXERCER, COM DEDICAÇÃO B LEALDADE, O MES MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM- ESTAR DO MUNICÍPIO, Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dá rão, de pé! ASSIM O PROMETO, O Presidente convidará, a seguir, O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o comprontsso a que se refere o pará-/ grafo anterior, e os declarará empossados (LOM , art. 33) Na hipótesé de a posse não se verificar na data/ prevista neste artigo, deverá ocorrer: a) dentro do prazo de 15 (quinse) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vorea-/ dor, salvo motivo justo aseito pela Câmara / (LOM, art. 72, $ 19). b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixa da para & posse, quando 8º tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justíficado a ceito pela Câmara (LOM, arte 33, gre). Enquanto não ocorrer & posse do Prefeito, assumi, rá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedá mento deste, o Presidente da Câmara (LOM, art. 33, $ 18), Prevalecerão, para os casos de posse supervenísa te, O prazo e o critério estabelecidos nos 55 3º e ha deste artigo. To ato da posse o Prefeito e os Vereadores deve- rão desincompatibilizarese. Na mesma ocasião é ao término do mandato deverão faser declaração / pública de seus bens, & qual será transcrita em 1ívro próprio, constando de ata o seu resumo(LOM O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompati pilizam-se-á e fará declaração pública de bens / no ato da posse; quando não remunerado, no moneg, to em que assumir pela primeira vez O exercício/ do cargo (LOM, arte 33, 5 39) / , Nie b. Arto 78 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores g leítos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrati va da Câmara, vinte e quatro horas antes da sessão, Art, 89 - Tendo prestado compromisso wma vez, fics o sy plente de Versador dispensado de fazê-lo novamente, em convoca- / ções subsequentes. Da mesma forma prosederese-á em relação à dg clagação pública de bens. Art, 99 - Na sessão solens de instalação da Câmara, rg derão fazer uso da palavra, pel6 prazo máximo de 10 (des) mínutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e m representante das autoridades presentes. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO 1 Da Mesa SEÇÃO 1 Disposições Preliminares Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos (LOM, art. 11), compor-so-á do Prosiden- te e dos 1º 6 2º Sesretários (LOM, art. 10) é a ela compete príiva tivamentes Ta II - IH - sob a orientação da Prasídêneia, dirigir os traba-/ lhos em Plenário; propor projetos de lei que eriem ou extíngam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos venci mentos (LOM, art. 12, 1); . propor projetos de decreto legislativo dispondo sa bres a) licença ao Prefeito e no Vice-Prefeito para sfag tamento do cargos b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Mmicípio por maís de / quinas dias; ec) julgamento das contas do Prefeitos d) eriação de Comissões Tepeciais de Inquérito ne forma prevista noste Regimento (art. 61); propor projetos de resolução, dispondo sobre: &) licença aos Vereadores para afastamento do cargo (LOM, urt. 21); b) ertação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento (art,6)s é OA.) 2 EM o EE A CG Y - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação a nalítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário (LOM,art, 12, II); VI - apresentar projetos de leí, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara (LOM art. 12, III); VII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização cons-/ tante da lei orçamentária, desde que os recursos pg va sua cobertura sejam provenientes da anulação, ty tal ou parcíal, de suas dotações orçamentárias (LOM art. 12, 1V)s E VITI - devolver À Tesouraria da Prefeitura o saldo existem te na Câmara ao final do exercício (LOM, avt.12,V); IX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março do cada 8 no, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (LOM art, 12, VI); X - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção/ e promulgação pelo Chefe do Executivos XI - opinar sobre as reformas do Regimento Internos XII - mediante ato, nomear, exonerar, promover, comissio- nar, conceder gratificações, licenças, por em dispg níbilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei (LOM, art . 12, VII, alterado pela Leí Complementar nº 175, de 6/10/78) XIII - convocar sessões extraordinárias (LOM - art,18). Art. 11 - Para suprir a falta ou impedimento do Presi-/ dente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamento/ com os membros da Mesa. Na susência de ambos, os Secretários subg titum-nos sucessivamente, $ 1º - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presi-/ dente convidará qualquer Vereador para a substi- tuíção em caráter eventual, 52 9 - Ao Vice-Presídente compets, aínda, substituít o Presidente, fora do P.enário, em suas faltas, au séncias, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude / das respectivas funções, lavrando-se o termo de posses. E 5 3º - Na hora determinada para o início da sessão, vg rifícada a ausência dos membros da Mesa e seus / substítutos, assumirá e Presidencia o Vereador / mais votado dentre os presentes, que escolherá / entre os seus pares m Secretário, $ 9 - à Mesa, composta na forma do parágrato anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de al eum membro titular ou de sous substitutos legaís. Art. 12 - Ag funções dos membros da Mesa cessarãos IT - pela posso da Mesa eleita para o mandato sub- sequentes II - pela renúncia, apresentada por escritos IH - pela destituição; IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador, Arto 13 - Os membros eleitos da Mesa assínarão o respeg tivo termo de posse, Arto 1 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá faser parto do comissões. SEÇÃO II Da Eleição da Mesa Art. 15 - A Mesa da Cfimara Municipal será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, consideran- do-se automaticamente empossados os eleitos (LOM, art, 99), Parágrafo Único - Com exceção da eleição no primeiro / dia da Jegisletura, que se derá em sessão Ig go após a respectiva posse dos Verendores,Prg feito e Vice-Prefeito, a eleição subsequente/ proceder-se-á em horário regimental, no irá cio do ano legíisiativo correspondente, Arto 16 - A eleição da Mesa sora feita por maioria sim ples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos mem $ 1º - A votação será pública, mediante códulas impres- sas, mimeogrsfedas, manvscritas ou datilografa-/ das, com « indisação dos nomes dos candidatos o respectívos cargos, $ 20 - O Presidente em exercício tem direito a voto / (LOM, art. 19, $ 9, 4tem 1), 5 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos vo tos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa, 8 ho - É proibida a reeleição de qualquer dos membros / da Mesa para o mesmo carro (LOM, art. 11), 7 Art. 17 - Na hipóteso às não se realizar a sessão ou 4 ieição, por faiús de mímero legal, quando do início da legísiatu- za, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Prg síidoncia e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa (LOM, art. 8º parágrafo único). Parágrafo Único - Na cleíção da Mesa, para o segundo bi ênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se rafero esto artigo, caberá no Presidente ou// seu substituto Legal, cujos mandatos se findam , a convosação ds sessões diárias. Art. 18 - Vagando-se qualquer carro da Mesa, ou o do Vá ae-Presidente, será realizada aleíção no expediente da primeira / sessão seguínte, para compistar o biênio do mandato, Parágrato Único - Em caso de reníneia ou destítuíção ta tal da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, paza so completar o período do mandato, na sessão img diata aquela em que ocorreu a renúncia ou desti- tuígão, sob a presídencia do Vice-Presidente, o se esto também for renunciante of destituído, pg 1a Presidência do Vereador mais votado dentro os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desdo o ato de axtinção ou perda do mag dato, até a posse da nova Mesa, Art. 19 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qual, quer vaga far-se-á na forms do avtigo 16 e seus parágrafos obsem- vadas as seguintes exigências e formalidades: I - presença da maioria absciuta dos Vereadores; TI - que depositará o seu voto junto à Mesas III - progiamação dos resultados pelo Presidente; IF - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate; persístindo o emps to, os candidatos disputarão o cargo por sorteio / (LOM, art, 9º - A, acrescentado pela Lei Compleman- tar nº 222, de 17/10/79)3 Y - maioria símples, para O primeiro e o segundo eseru- tínioss VI - proclamação, pelo Presídente em exercício, dos elej tosy VII - posse dos eleitos, 1 849 SEÇÃO IIY Da Renúncia e da Destituíção da Mesa. Art. 20 - À renúncia do Vereador ao cargo que cewe na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido é efotivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a paz tir do momento em que for lido em sessão. Parágrato Único - Bm caso de renúncia total da Mesa do Vice-Presidente, o ufício respestivo será levado ao eonhocimen to do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exer cendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 18 , Art. Z1 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjun to, é o Vice-Presidente, quando no exercíeio da Presidência, poda vão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada / por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, asssgusg do o direito de ampla defeva (LOM, art. 19, $ 39,46em 7), Parágrafo Único - É passível de destituição o membro ds Mega quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbito das atribuições a ele conferidas por este Regimento, Art, 22 - O processo de destituição terá início por rg presentação, subserita, necessariamente, por um dos membros da Cá mara, lida em Plenário pelo seu autor e om qualquer fase da ses- s. ão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobrs as irreguis ridades imputadas. $ 1º - Oferecíida a representação, nos termos do presen- te artígo, e recebida pelo Plenário, a mesma ag rá transformada em Projeto de Resolução pela Ca missão de Justíça e Redação, entrendo para a (lg dem do Dia da sessão subsequente àquela em que / foi apresertada, dispondo sobre a constituição / da Comissão de Investigação e Processante, $ 29 - Aprovado, por maioria símples, o projeto a quo alude o parágrafo anteríor, serão sorteados 35 (três) Vereadores, entre os desimpudidos, para / comporem a Comissão de Investigação e Processan- te, que se reunirá dentro das 18 iquarenta e o1- to) horas seguíntes, sob a Presidencia do mais / votado de seus menbroyo $ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado « o denunciante ou denunciantes, 6 9 - Inôtalada a Comissão, o acusaão ou os acusados / serão notificados, dentro do 3 (tres) dias para apresentação, pt eseríto, de defesa prévia, A 9 $ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia,pro coderá às diligências quebntender necessárias , emitindo, ao final, seu parecer. 6 6º - O neusado ou os acusados poderão acompanhar to dos os atos e diligências da Comissão. 5 7º - A Comissão terá o prazo máximo e inprorrogável , de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publica-/ ção o parecer a que alude o $ 5º deste artigo, O qual deverá concluir pela improcedência das acu- sações, se julgácias infundadas, ou em caso con- trário, por projeto de Resolução, propondo a deg tituíção do acusado ou dos acusados. $ 82 - O parecer da Comissão, quando concluir pela im procedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Expedien- te da primeira sessão ordinária subsequente à publicação. 6 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluír na fase do Expediente da prínsira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias sub sequentes, ou as sessões extraordinárias para eg se fim convocadas, serão integral e exclusívamen te destinadas ao prosseguimento do exame da matg ria, até a definitiva deliberação do Plenário sq bre a mesma, 6 10 - O parecer da Comissão, que concluír pela improes dência das acusações, será votado por maioria / simples, procedendo-se? a) ao arquivamento do processo, se aprovado o pá recers b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado. $ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na Letra b do pará grato anterior, .a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 3(três) dias da deliberação do Plenári o, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusa-/ dose 6 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediata-/ mente, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta o cito) horas da deliberação do PLenários 10 a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalida- de da Mesas b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador maís votado dentre/ os presentes, nos termos do parágrafo único / do artigo 18 deste Regimento, se a destituí-/ ção for total, Art. 23 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto eg tiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Co missão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de partici- par de sua votação, Prevalecerá o critério fixado na parágrato - $1e-.. $2º. 53 - O denunciante ou denmefantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respsetivo suplente, ou suplentes, para exercer/ o direito de voto para os efeitos de quorm, Para discutir o parecer, ou o projeto de resolu- ção da Comissão de Investigação e Processante , ou da Comissão de Justíça e Redação, conforme o caso, cada Veresáor terá o prazo de 15 (quinse ) minutos, exesto o relator e o acusado, ou os aey sados, que poderão falar, cada um dos quais, dy rante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a ces são de tempo, Terão preferencia, na ordem de inscrição, respeg tivamente, o relator do parecer e o acusado ou os acusados, SEÇÃO IV Do Presidente Art. 2h -O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrati-/ va e diretiva de vativamentes todas as atividades internas, competindo-lhe pri, I - Quanto às atividades legislativas: a) comunicar a cada Verendor, por eserito, com anteca dência mínima de 2 horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando essa ocorrer fora de ses-/ são, sob pena de destituição (LOM, art. 1h, 5 2º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21l;,de 23/5/719)5 II u b) determinar, por requerimento do autor, a retirada/ de proposição que ainda não tenha parecer da Comig são ou, em havendo, lhe for contrários e) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; 4) declarar prejudicada a proposição, em face da rg jJeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivos e) autorizar o desarquivamento de proposições £) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pautas E) selar pelos prasos do processo legislativo, bem eg mo dos concedidos às Comissões e ao Prefeitos h) nomear os menbros das Comissões Especiais erladas/ por deliberação da Câmara e designar-lhes substíty tos: ; 4) declarar a perda de lugar de membro das Comnissões/ quando ineídirem no mímero de faltas previsto no artigo 60, 5 2º, deste Regimento; 4) faser publicar os Atos da Mesa e da Presidência , Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legis- 1atívos e as Leis por ela promulgadas (LOM, art.13 v)s - Quanto às sessões: a) convocar, presidir, abfir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo obser-/ var as normas legais vigentes e as determinações / do presente Regimentos b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das eg municações que entender convenientes; e) determinar, de ofício ou a requerimento de qual= / quer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças 4) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Grdem do Dia e os prazos facultados aos oradores) e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão «e votação a matéria dela constantes £) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações eu apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara,ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamanig o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,quen do não atendido e as circunstâncias o exigiremy “ 1 y >) 12 h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; 4) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; 3) anunciar o que se tenha de diseutir ou votar e dar o resultado das votações; 1) votar nos casos preceituados pela legislação viígen tes m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submeté-la ao Plenário, quando omisso o Regimen- tos o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes / regimentais, para solução de casos análogos; p) manter a ordem no secíinto da Câmara, advertir os ag sistentes, retirá-los do recinto, podendo solícitar a força necessária para esses fins; q) anunciar o término das sessões, convocando, antes , a sessão seguinte; r) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fa zendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer/ das comissões, pelo menos nas tres últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação (LOM, art. 32); s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequeg te à apuração do fato, fazendo constar da Ata a da elaração da extinção do mandato, nos casos previs-/ tos no artigo 88 do Decreto-Lei federal nº 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente, IIT - Quanto à administração da Câmara Municipal: a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conce-/ dsr-lhes férias, licenças e abono de faltas (Lei / Complementar nº 175/78); b) contratar advogado, mediante autorização do Plenári o, para proposítura de ações judiciais, e, indepen- dentemente de autorisação, para defesa nas ações / que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presídencias e) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, ay torizar, nos límítes do orçamento, as suas despesas .e requisitar o numerário ao Executivo (LOM, art.13, VII); à) apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, O balancete relativo às verbss recebidas e às despe-/ sas do mês anterior (LOM, art. 13, VIII) e) proceder às licitações para compras, obras e servi ços da Câmara, de acordo com a legislação pe rtinen- tes £) rubricar os livros destinados nos serviços da Câma- ra e de sua Secretarias £) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relatívas a despachos, atos ou informações & que os mesmos, expressamente, se referiram (Constituição / da República, art. 153, 8 30 e LOM, art.58)s h) faser, ao fim de sua gestão, relatório dos traba- / lhos da Câmara; 4) convocar a Mesa da Câmara, IV - Quanto às relações externas da Câmaras a) dor auiiências públicas na Câmara em dias e horas / prefixados: b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimentos e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de di reito com o Prefeito e demais autoridades; à) agir judicialmente em noms da Câmara ad referendum/ ou por deliberação do Plenários e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações / formulados pele Câmara (LOM, art. 25, X); f) dar ciência so Prefeito, em 18 (quarenta e oíto) hg ras, sob pena de responsabilidade, sempre que se tg nhem esgotados os praros previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os meumes na forma regimental (LOM , E) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com senção tácita, ou eujo veto ta nha sido rejeitado pelo Plenário, T - executar as deliberações do Plenário; II - nesínar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmaras A 1 IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legisia tura; aos suplentes de Vereadores, presidir a seg são de eleição da Mesa do período seguínte e dam lhe posses Y - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefei to e Vereadores, nos casos previstos em leis VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta / de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinented VII - representar sobre a inconstitucionalidade de 1ei ou ato municipal (LOM, art. 13, 1X); VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos ad mítidos pela Constituição do Estado (LOM, art. 13 , Xx)s IX - interpolar judícinimento o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,-no prazo legal, as quantias requisitadas ou & parcela correg pondente ao duodíeimo de dotações orçamentárias. art. 26 - Ao Presidente é facultado o direito de apra sentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-- 108, devorá afastar-se da Presidencia, enquanto se tratar do ag sunto proposto. Art. 27 - O Presídento da Câmara, ou seu substituto lg gal, só terá votos T - na eleição da Mesa; II - quando a matória exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câma ra; III - quando houver empate em qualquer votação no Flenári, o (LOM, art. 19, 5 18). Art. 28 - à Presidencia, estando com a palavra, é veda- do interromper ou apartear. Art. 29 - O Presidento em exercício será sempre consída rado para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário. Art. 30% A Verba de Representação da Prestdência da Câmara será fixada por resolução, na forma estabelecida neste Ra pimento (art.38, parágrafo único). 15 BEÇÃO Y Dos Secretários Art. 31 - Compete no 1º Secretário| I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, ang tando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocor-/ rências sobre o assunto, assim como encerrar o refg rido lívro ao final da sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determi nadas pelo Presidentes III - ler a ata o o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam / ser do conhecimento do Plenário; IV - fazer a inscrição de oradores; VY - superintender a redação da ata, resumindo os traba- lhos da sessão, assinando-a, juntamente com o Fresi dente e o 2º Secretário; VI - redigir o transcrever as atas des sessões secretas; VII - assinar, com o Presídento e o 2º Secretário, os 4 tos da Mesas VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria o na observância deste Regimento, Arto 32 - Compete ao 28 Secretário substituir o 1º Sa eretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como awriliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da resliza-/ ção das sessões plenárias, CAPÍTULO II Das Comissões SEÇÃO T Disposições Preliminares Art. 33 - As Gonissões da Câmara serão: 1 - Permanentes, as que subsistem através da legisiatu- ras II - Temporárias, as que sãa constituídas com finalida-/ des especiais ou de representação, a se extinguirem com o tórmino da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constitui-/ das, 16 Arte 31 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto / possível, & representação proporcional dos partidos que partiei=/ pem da Câmara Municipal (Constituição da República, art. 30, pará grafo único, letra ado Parágrafo Único = À representação dos partidos será ob tida dividindo-se o número de membros da Câmara/ pelo nímero de cada Comissão, e o número de Vera adores de cada Partido pelo quociente assim al cançado, obtendo-se, então, o quociente partída- rios tido à apreciação das mesmas. 6 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente / da Comissão, por iniciativa própria, ou por deli $ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros erodenciados seja efetuada por escrito. 6 3a - No exereício de suas atribuições, as Comissões / poderão convidar pessoas anteressadas, tomar da poimento, solicitar informações o documentos €, proceder a todas as diligências que julgarem ng cessárias. 6 la - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara após delibera ção do Plenário, todas as informações que julga- rem necessárias, ainda que não se refiram às pro posições entregues à sua apreciação, mas desde / que o assunto seja de competência das mesmas. 6 5º - Sempre que a Conissão solieitar inf o do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comig são, fica interrompido o prazo à que se refere O artigo 52, $ 9, até o máximo de 15 (quinse) di as, fândo o qual deverá a Comissão exarar o sou/ parecer. $ 68 - O praso não será interrompido quando se tratar / de projeto com prazo fatal para deliberação; nes te caso, à Comissão que solicitou as informa- qões poderá completar seu parecer até 48 (quaren ta o oito) horas após as respostas do Executivo, desdo que o projeto ainda se encontre em tramíta tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente d114 genciar junto ao Prefeito, para que as informa-/ ções sejam atendidas no menor espaço de tempo / $ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dg pendências, arquivos e repartições municípais,pa ra tanto solíeitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providencias necessárias ao de sempenho de suas atribuições regimentais. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes Art. 36 - As Comfssões Permanentes têm por objetivo eg tudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar aobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atínen tes à sua especialidade, Arte 37 - As Comissões Permanentes são 1 (quatro), com posta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: 1 - Justiça e Redação; TI - Finanças e Orçamentos III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas; W - Educação, Saúde e Assistencia Social, Art. 38 - Compete à Comissão de Justiça e Redação mani fertar-se sobre todos os assuntos entregues à sua aprosiação, quai to ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer/ por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 61º « É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os prosessos que traníta-/ rem pela Câmara, ressalvados os que explicitemen te tiverem outro destino por esto Regimento. .$ 20 - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela 11ogalidade ou inconstituecionalidade de wm proja to, deve O parecer ir a Plenário para ser disecu- tído e, somente quando rejeitado o parecer, prog seguirá o processo sua tramitação. $ 3º - À comissão de Justiça e Redação compete manifes- tar-so sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Pre felituras b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; ce) licença ao Prefeito e Verendores. < 18 Arte 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orgamento q mitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e e pecialmente, sobre! Z - proposta orçamentária (anual e plurianual); II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribmal de Contas do Estado, concluindo por projeto de deereto legislati vo e projeto de resolução, respectivamente; III - proposições referentes à matória tributária, aberty ra do eréditos adicionais, empróstimos públicos e as que, direta on indiretamente, alterem a despesa/ ou a receita do Município, acarretem responsabílida de mo erário municipal ou interessem so crédito pú bliecos IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalig mo, os subsídios e a verba de representação do Pra feito, Vice-Prefeito, Presidencia da Câmara e a rg : munoração dos Vereadores; V - as que, direta ou indiretamente, representem muta ção patrimoníel do Muníeípio. Parágrafo Único - É obrigatório o parecer da Comissão / de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enma radas neste artíro, em seus incisos 1 e V, não / podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no artigo 53, $ 3º, deste Regimento. arto 9 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públi-/ cos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização da obras e execução de serviços pelo Muni- eípio, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras utividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atívidados privadas, mas sujeitas à delibe- ração da Câmara, Parágrato imíco - À Comissão de Obras, Serviços Públ4 cos e Atividades Privadas compete, também, fiseg 1izar a execução do Plano Diretor de Desenvolvi- mento Integrado (PDDT). 19 a Arto ll - Compete à Comissão de Educação, Saúde, o Ag sistensia Social emitir parecer sobrs os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes , à nígiêne o a saúdo pública e às obras assistenciris, o Art. iZ - À composição das Comissões Permanentes será foita de comum acordo pelo Presídente da Câmara « os Líderos ou representarites de bancadas, observado 6 disposto no astiço Si,deg $ 1º - As Comissões Permanentes serão nomeadas, ou eleí tas, por im biênio da legislatura, - Fo ato da composição das Comissões Permanentes , figurará sempre o nome do Vereador efetivo, aiy da que Ticensiado, Art. 43 - Não havendo seordo, proceder-so-á à escolha / dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, vg tando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, consê- derando-se eleitos os mais votados, $ 19 - Procsderese-ã a tantos eserutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de ta dos os lugares de cada Comissão. $ 2º - Havendo empate, considerasese-á eleito o Verea-/ dor do Partido ainda não representado na Comis-/ são. $ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleíto o maís votado na eleição para Vereador, Asto bl - À votação para constituição de cada wma das / Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em ca dula separada, impressa, datilografada ou manuserita, com a ndá cação do nome do votado, $ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presí dência, nos casos de impedimento e licenças do Presfdente, nos termos do $ 2º, do artíro Il,deg te Ririmento, terá substituto nas Comissões Per manentos a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Nesas $ 2º - O froenchimento das vagas nas Comissões, nos ca sos de impedimento, destituição ou renúncia, sg rá apenas para completar o biênio do mandato. 5 32 - O mesmo Vereador não poderá participar em mais SEÇÃO IIT Dos Presidentes e Vico-Presidentes das Comissões Permanentes Art. 45 - As Comissões Permanentes, logo que constítul= das, reunir-se-ão para eleger os respestivou Presidentes o Více- Presidentes o deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em 1tvro próprio. art. h6 - Compete nos Presidentes das Comissões Perag nentes1 : 1 - convocar reuniões extraordinárias; II - presidir as reuniões «e selar pela ordem dos traba lhos4 III - recsbor a matéria destinada À Comissão e designar-s lhe relator; IW - Zelar pela obsorvância dos prazos concedidos à Ca missão; Y - representar a Comissão nas relações com a Mesa e O Plenário; VI - conceder vista de proposições aos membros da Conis- são, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinárias vII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão. 6 1º - O Prosídento da Comissão Permanente poderá funei onsy como relator, $ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente ca be, à qualquer menbro, recurso ao Plenário, 53º - O Presidente da Comissão Permanente será substá tuído, em suas ausências, faltas, impedimentos Licenças, pelo Vice-Presidente, Art. hT - Quando duas ou mais Comissões Permanentes à presiarem proposições ou qualquer hatória em reunião conjuntas, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da €g missão, dentre os presentes, se dasta reunião conjunta não estã ver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que “a direção dos trabalhos caberá so Presidente desta Comissão. Art. h8 - Os Presidentes das Comissões Permanentes rey nir-se-ão, mensalmente, sob » presidencia do Presidente da câmara, para examinar assuntos de interosss column das Comissões e assay tar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das propg a SEÇÃO TV DAS Reuniões Arto 19 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordina riamento,no sdifíeio da Câmara, nos dias e hora prevismente fixa | dos quando de sua primeira reunião, $ 1º - Ag reumiõss extraordinárias sorão sempre convoca das com antecedência mínima de 2 (vinte e qua tro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a tg dos os integrantes ds Comissão, prsso esse dig pensado se contar, o ato de convocação, em a / presença de todos os membros. $ 2º - As reuniões, ordinárias o extraordinárias, dura rão o tempo necessário para seus fins, salvo dg 1fberação em contrário pela maioria dos membros/ da Comissão, Art. 50 - As reuniões, salvo deliberação em contrário / tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. Parágrato Único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matóri a sujeita à tramitação de Urgência Especial, oca sião em que serão as sessões suspensas. Art. 51 - As Comissões Permenentes somente deliberarão/ com a presença ds maioria de seus membros, sEÇão Y Das Audiências das Comissões Pormanontes Art. 52 - ho Presidento da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebi- mento das proposições, ancaminhá-las às Comissões competentes pg ra exavarem pareceres, 6 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito,com solicitação de urgância, serão enviados às Comíg sões Pormanentos pelo Presidente, dentro do pra so de 3 (trôs) dias da entrada na Secretaria Ad winistrativa, independente da leítura no Expedi- ente da sessão. $ 2º - Os projetos de 1e1 de Inielfbtiva dos Versadores, com solicitação de wmgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, na mesma sessão em que recebidoso m- she - er - dia Recebido qualquer provesso, O Prosídeute da Og missão designará relator, independentemente de Reunião, podendo resorvá-lo à sua própria consi deração. O prazo para a Coníssão exarar parecer será de 10 (des) dias, a contar da data do recebimento / da matéria pelo Presidente da Comissão. O Presidente da Conissão terá o praso inprorrogá vel ds 2 (dois) dias para designar o relator, & cóntar da data do pecebimento do processo. O relator designado terá o prazo de 3 (três) dé as para & apresentação de parecer, Findo O prazo, sem que O parecer, seja apresenta do, o Presidente da Comissão avocará o processo/ e emitirá O paroser. Quando «4 tratar de projetos do lei de inieiati- va do Prefeito, ou ds qniciativa do pelo menos 1/3 (um terço) dos Verssdores, e que tenha sido solicitada urgência (LOM, artso 3Ly TI e 26, 18 observar-se-á o seguintes «) o praso pera a Conissão exarar parecer será / de 5 (einso) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente; b) o Presidente da Comissão terá o praso de 2h (vinte é quatro) horas, para designar relatos a contar da data do seu recebimentos e) o relator designado terá o prazo de 2 taois ) dias para apresentas parecer, findo o qual pi sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Prx sidente da Contssão avocará o prosesso « emá, tirá parecer) q) findo o praso para a Comissão designada ei tip O seu parecer, O processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia y sem o parecer da Comissão fal'osa. Caso a proposição não deva sor objeto de delibe- ração, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direi to de recurso (Constituição da Repáblica, arte 65, 5 18). O O 2 Art. 53 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, dada qual dará seu parecer, soparadamento , sendo a Comissão de Justíiga o Redação owrida sempre em primeiro Lugar e a de Finanças e Orçamento em último, $ 18 - G processo sobre o qual deva pronmelareso mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protoco- los competentes. 6 2º - Quando m Vereador pretender que uma Comissão ma nifeste-se sobro dotesminada matéria, requeró-ig á por escrito, indícando, obrigatoriamente e eom precisão, a questão a ser apreciada, sesdo o rg querimento submetido à votação do Plenário, sem discussão, O pronmeismento da Comissão vorsavé/ no caso, exslusivamento, sobre a questão forma da. 6 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimes to de qualquer Vereador, independentemento do pronunciamento do Plenário, designará wm Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo ím prorrogável de 5 (cinco) áias. $ hº - Findo o prazo previsto no paráprato anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deli dberação, som ou sem parecer. 5 5º - Por entendimento entre os respectivos Presíden-/ tes, duas ou mais Comissões poderá apreciar matá ria em conjunto, rospaitado o disposto no artigo 7, deste Regimento, Art. Sl - É vedado a qualquer Comissão manifestar-ser 1 - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposi- ção, em contrário so parecer da Comissão de Justiça e Redação; IT - sobre a conveniência cu a oportunidade de despesa , em oposição ao parecor da Comissão de Finanças « Or qamentos NI - sobro o que não for de sua atribuição específica,ao apreciar as proposições submetidas a seu exame, SEÇÃO VI Dos Pareceres Arte 55 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matória sujeita ao seu estudo, Parácrato Único - O parecer será escrito e constará da 3 (três) partes: 1 - exposição de matéria em exano; II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintá ticas, com sua opinião sobre a wonveniência da aprg vação ou rejeição total ou parcial da matória e à quando for o enso, oferecendo-lhe substitutivo ou umendas III - decisão da Comissão, com a nssinatura dos menhros que votaram a favor ou contra, Art. 56 - Os membros das Comissões emitirão seu juíso / sobre a manifestação do relator, msdiante voto. $ 1º - O relatório somente será transformado em parecer so aprovado pela maioria dos membros da Comtssão, $ 29 - à simples aposíção da assinatura, sem qualquer / outra observação, impiienrá na concordância tg tal do signatário com a manifestação do relator. 5 3º - Para efeito de contagem do votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragem, ao lado da assínatura do votante, a indicação / com restrições ou pelas conclusões. 5 ho - Poderá o menbro ds Comissão exarar voto em sera, rado, devidamente fundamentado |+ 1 - Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões / do relator, lhes dê outra « diversa fundamentação; TI - Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; IN - Contrário, quando se oponha frontalmente às conciu- sões do relator, $ 5º = O voto em separado, divergente ou não das conely sões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão. passará a constituir seu parecer, Art. 57 - O projeto de lei que receber parecer contrári o, quanto ao mérito, de todas as comissões a que fot distribuído, será tido como rejeitado (LOM, art. 22), SEÇÃO VII Das Atas das Reuniões Art. 58 - Das reuniões das Comissões lavrar-so-ão atas, eom o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consig nar, obrigatoriamente: I- ahora e local ds reunião; A II - os nomes dos menbros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa; NI - referências sucintas sos relatórios lidos e ao debg tos; W - relação da matéria distribuída e os nomes dos respa etivos relatores, Parágrato Único - Lida e aprovada, no infeio de cada rg união, a áta anterior será assinada pelo Presí-/ dente da Comissão, Art. 59 - À Secretaria, ineunbida de prestar assistênci & às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especíal para cada ma delas. SEÇÃO VIII Das Vagas, Licenças e Impedimentos árt. 60 - As vagas das Comissões verificar so-ãos T - com a reníneias II - com a destituição; III - com a perda do mandato de Vereador, $ 1º - à renúncia de qualquer menbro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por eserito, à Presidência da Câmara. $ 2º - Os membros das Conissões Permanentes serão desti tuídos, caso não compareçam injfustificadamente ; a 5 (cinco) remiões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de Qualquer Comissão Pê manente durante o biênio. $ 3º - As faltas às reuniões da Conissão poderá ser jus tificadas quando ocorra justo motivo, taís como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões ofi- etaíis da Camara ou do Munteípio, que ímpeçam a presença do Vereador, O) SS Ato 26 $ ls - A destituição dar-se-á por símples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Prestdente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. $ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comísuões, de acordo / com a indicação do líder do partido a que perten cer o substituído, Art. 61 - No enso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara / a designação do substituto, mediante indicação do 1Íder do parti- do a que pertença o lugar. $ 1º - Tratando-se d: licença do exercício do mandato / de Vereador, & nomeação recaíra, obrigatóriamen- te, nº respectivo suplente que assumir a verean- qão $ 2º - A substituíção perdurará enquanto persistir a 14 cença ou o impedimento. SEÇÃO IX Das Comissões Temporárias Art. 62 - As Comissões Temporárias poderão sert 1-- Comissões Especiais; II - Comissões Especiais de Inquérito; III - Comissões de Representação; IV - Comissões de Investigação e Processantes, Art. 63 - Comissões Especiais são aquelas que se deg tinsm à elaboração de apreciação de estudos de problemas muniei-/ país e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhg cida relevância, inclusive participação em congressos. $ 1º - As Comissões Fspeciais serão constituídas median te apresentação de projetos de Resolução, de au toría da Mesa, ou, então, subserítos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos merbros da Câmara, 6 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo / antertor, independentemente de parecer, terá wma úniea discussão e votação, na Ordem do Din da mesma sessão de sua apresentação. $ 3º - O Projeto de Resolução propondo a constituição / de Comissão Especial deverá indicar, necessaría- mentes a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros! e) o prazo de funcionamento, 6 kº - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereg dores que comporão a Comissão Especial, assogy rando-se, tanto quanto possível, «a representação partidárias 6 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução / que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Cg missão Especial, na qualidade de seu Presidente. $ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Conissão Especíal q Laborará parecer sobre a matéria, onviando-o à publicação, Outrossim, o Presidente comnicará / ao Plenário a conclusão de seus trabalhos. 6 78 - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstaneiar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado ,cong tituindo o parecer a respectiva justificativa |, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito Mesa é Vereadores, quanto a projetos de lei caso em que oferecerá tão-somente a proposição com sy gostão, a quem de direito, $ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará / automaticamente extinta, salvo se o Plenário hoy ver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Rg solução de iniciativa de todos os membros da Cg missão, cuja tramitação obedecerá no estabeleci- do no 5 2º deste artigo, 6 90 - não caberá constituição de Comissão Especial pa ra tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes o art. Gli - As Comissões Especiais de Inquérito constituí das nos termos da Leí Orgânica dos Municípios, destinaresesão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na com petência municipal. 5 10 - As Comissões Especiais de Inquérito podem ser ocriadass Ss $ 2a. sm. $ 7 - 58. go - $ 10 - 28 a) por Resolução ou Decreto Legislativo, confor. me a área do atuação, de 1/3 dos membros da Câmara Municipal a qual será entregue à Mesa com o niímero referente de assinaturas, sendo/ considerado definitivo, e lido perante o Fla nário, produsindo seus efeitos Independente-/ mente de outra formalidade; b) por Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, tendo o trata- mento dos demafs projetor de resolução . A Resolução assinada por 1/3 ou mais Verendores, ou projeto, devem indicar com precisãos a) o mímero de mervros da CHI; b) o prazo de duração; e) o fato ou fatos a apurar, Para dar cumprimento à Resolução, eriada por foz ga da assinatura de pelo menos 1/3 de Versadores ou por deliberação do Plenário, o Presidente da Câmara solicitará nos líderes a indicação dos Va readores que irão compor a CEI, sendo assegurado, tanto quanto possível, «a representação proporcig nal dos partidos que participam da Câmara, O 1Íder poderá integrar a CET, Constituída a CEI, cuidará a cus primeira rem ão, da instalação dos trabalhos, eleição do Pra sidente e designação do relator. , A segunda reunião é destinada a ouvir o autor do requerimento qua deu origem À CKI, a fim de que sejam conhecídas pormenocrisadamente os motivos / do pedido de abertura da investigação, consíde-/ rando-se sutor da Resolução, pára efeitos regi-/ mentais, € seu prímeiro signatário, Em seguída, adotado vm roteiro de trabalho, nã classe à instrução. O Prefeito não pode ser convocado pela CET, Para que os funcionários municipais sejam comi das pela CEI deve haver um entendimento prévio / entro o Presidente da Câmara e o Prefeito, A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependará de deliberação do Plenário, RS $ 12 - Durante o recusso não correrá praso para o fumei 5 12 - Concluídas as investigações é elaborado m rela tório contendo um resumo de todo o processado. $ 13 - Votado o parecer na CKT, se aprovado, é redigido O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo. * 1 - A proposição é incluída na Ordem do Dia e se a provada proviéccia-se a remessa do relatório , das conclusões, e, se for o caso, da copia auteg ticada dos autos sos órgãos que a Resulução espg eificar, para as providências cabíveis, feto 65 - As Comissões de Representação tem por finali- dade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, $ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a Rg querimento subserito, no mínimo, pela matoria 4 bsoluta do Legislativo, independentemente do da Liberação do Plenário, $ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente, 5 3º - à Conissão de Representação, constituida a reque rimento da maioria absoluta da Câmara, será sen- pre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câma- ra or o Víise-Presídento, Art. 66 - As Co .ssões de Investigação e Processantes / serão constituídas com as seguintes final idadesi I - apurar infrações político-administrativas do Prefei, to e dos Versadores, no desempenho de svas funções/ e nos temos fixados na legísiação federal pertíneg tes (LOM, art, 22 « 10); 11 - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos q tígos 21 a 23, deste Regimento, Art. 67 - Aplicam-se, subsidiarismenteo, Às Comissões / Senporárias, no que couber e desde que não colidentes com os des ta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permarantes, CAPÍTULO rr Do Plenário Art. 68 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exer eício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento, $ 1º - O Local é o recinto de sua sede. $ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispaitivos referêntes à matéria, estatuí dos em Leis ou neste Regimento, $ 32 - O número é o quorum determinado em Lei ou nesta/ Regimento, para a realização das sessões para as deliberações. Art. 69 - A discussão e a votação de matéria pelo Pimná rio, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas, cem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art 19), Parágrato Único - Aplica-se às matérias, snjeítas à dig cussão e votação no Expediente, o disposto no presente artigo, Art. 70 - O Vereador que tiver interesse pessoal na da 1º eração não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o sou voto for decisivo (LOM, ast, 19, 8 50), CAPITULO TF Da Secretaria Administrativa Art. 71 - Os serviços adninistrativos da Câmara fareges ão através de sua Secretaria Administrativa, por Portaria, ou Qr dem de Serviço, baixada pelo Presidente. Parágrato Único - Todos os serviços da Secretaria Ani - nistrativa serão diriridas e discfpiinados pela/ Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários (LOM, art, 17, II), Arto TZ - À nomenção, admissão o exonsração, demissão o dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformida- de com a legislação vigente (Le! Complenentar nº 175/78). Arte 73 - Tódos os serviços da Câmara, que integran a Sesretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos Por Resolução; a ertação ou extinção de seus cargos, bem como a fixeção de seus respectivos Vensimentos serão por lei, de inícia- tiva privativa da Mesa, respeitado o disposto nos articos 9 e / 108 e $$ da Constituição Federal (LOM, art. 12, 1), 31 Arto Th - Poderão os Vereadoros interpelar a Presidênei a sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situs ção do respectivo Pessoal, cu aínda, apresentar sugestões sobre Ou mesmos, através do proposição fundamentada. . Art. 75 - A correspondência oficial da Câmara será ela borada pela. Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Art. 76 - Og atos administrativos, de competência da “a sa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguin-/ tes normass I - Da Mesas ' , &) Ato, nemerado em ordem cronológica, nos seguín-- tes casos 1- elaboração e expedição da discriminação ansií tica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária (LOM, art , 12, 1); 2- suplementação das dotações do Orçamento ds Cá mira, observado o límito da autoriração cong tante da Lei Orçamentária, desde que os recuy sos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações ox qumentárias (LOM, avt, 12, 1V); * provimento e vacância dos cargos da Secretarí a Administrativa, bem como promoção, comissig namento, concessão de gratificações o licon-/ gas, disponibilidade « aposentadoria de seus funcionários, nos termos da leis h- abertura de síndicâneias é Processos adminis- trativos e aplicação de penalidades; 5- outros casos como tais definidos em lei ou rg solução, TZ - Da Presidência a) Ato, numerado em ordem evonológica nos seguíntos casos! 1- regulamentação dos serviços administrativos; 2- nomsação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação; 3- assuntos de caráter finanseiro; li= designação de substitutos nas comissões; 5- eutros casos de competência da Presidencia e que não estejam enquadrados como portaria; sz b) Portaria, nos seguintes casos: 1- remoção, readmissão, abono de faltas dos fug cionários da Câmara (Lei Complementar nºlT5/ 78); Z- outros casos determinados em lei ou resclu-/ ção, Parúgrafo Único - A mumeração de atos da Mesa q da Pros sidêncis, bem como das Portarias, obedecerá ao perícdo de Legirlatura. Arto 77 - As determinações do Presidente sos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o ori tério do parágrafo único do artigo anterior, Art. TB - A Sosretaria Administrativa, mediante autori- zação expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munjeipo, que tenha legítimo interesso, no preso ds 15 (quinze) alas, certidõas de atos, contratos e desisões, sob pena de sesponsabilidade da ay toridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo praso deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juís (LOM, ast. (3), Arte T9 = À Seuretaria Administrativa terá os livros s fícias necessários aos seus serviços e, especínimento, os des 1 - termo és comp smisso e posse do Prefeito, Vice-Pro- feito, Vorsadores e da Hesa; II - declaração de bens; III - atas das sossões da Câmara e das reuniões das Coníg sões; W - registros de Lois, deexstos legislativos, resolu- / | ções, atos da Mesa o da Presidencia, portarias e / instruções; V - cópia de corsespondênsia offcials VI - protocolo, registro o Índice de papéis, Livros o processos arquivados; VII - protosslo, regísiro e Índice de proposições em anda mento e asquivades; VIII - licitações e contratos para obras e serviços; IX - termo de compremisso e posse de funcionários; X - contratos em goral; X1 - contabilidade o finanças; XIT - endastranento dos bens móveis (LOM,avt. 56). $ 2º - Os livros serão abertos, rubricados « encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário dg signado para tal fim (LOM, art. 59, $ 18), 6 2º - Os livros porventura adotados nos serviços da Se eretaria Adminisiyativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientensnte ay TÍTULO III Dos Versadores CAPÍTULO T Do Resraício do Mandato Art, 80 - Os Voroadoros são agentes políticos, investi- dos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto sa eseto e direto (Const. da República, art, 15, Ttem 1). Art. 81 - Comp do ao Vercador: 1 - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; TI - votar na eleição dn Mosa e das Comissões Permanen-/ tes; III - npresentar proposições que visem ao interesso colg tivoi W - consorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Perna nemtes | V - participar de Comissões Temporárias) VI - usar da palavra em defesa ou em oposíção às proposi ções apresentadas à deliberação do Plenário, Art, B2 - São obrigações o deveres do Vereador: 1 - desincompatibilisas-se e faser declaração pública / de bens, no ato da posse « no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica dos Munteípios; TI - exercer as atribuições enumerados no artigo anteri- or1 ITT - compareser decentemente trajado Às sessões, na hora prefixada; W - emprir os devares dos vargos para os quais for 4 leito ou designado; V - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesses / pessoal na mesmas; sob pena de nulidade da votação / quando seu voto for desisivo (LOM, art. 19, E 59); 3 VI - comportar-se em Plenário com respeito,não conversan do em tom que perturba os trabalhos; VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavras VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar conveni entes aos interesses do Município e À segurança q bem-estar dos munícipes, bem como impurnar as que lhe pareçam contrárias so interesse públicos IX - residir no território do munsoípio, Azt. 85 - Se qualquer Versador cometer, dentro do recin to da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presídente eonhg cerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sus era vídades I - advertência pessoal; IT - advertência em Pienário III - cassação da palavras IV - determinação para retirav-se do Plenário; Y - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois ter gos) dos membros da Casas VI - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7%,,ítem III, do Decreto-lei fedg rali nº 201, de 27/2/67, Parágrafo Único - Para manter a ordem no recínto da Cá mars, O Presídents pode solicitar a forja neceg sária (LOM, art. 13, XI), Art. 8 - O Vereador não poderá, desde a posses 1 - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com pessoas que rea- lizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato stsfecer a cláusulas uniformes (Constituí- gão Estadual, art, 111); II - no âmbito da Administração Pública Direta ou Indirg ta Municipal, ocupar cargo em comissão, ou aceitar, salvo coneurso público, emprego ou função (art,10h, $ 5º da Constituição da República); III - exercer outro mandato eletivos IW - patrocinar causar contra o Município ou suas entida des descentralizadas (Constitu'gão Estadual, art. - 131). 35 9 19 - Para o Veroador que, na data da posse, seja se vidor público estadual, obrigatoriamente serão / observadas as seguíntes normasy a) existindo compatibilidade de horárioss À. exorcorá o cargo, empreço ou função jmta- mente com o mandatos 2. reseberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador; b) não havendo compatibilidade du horários: 1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função; 2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exesto para promoção / por merecimento, Haverá incompatibílidade/ de horários, mesmo que o horário normal «é regular de trabalho do servidor, na repas- tição, eoâncida apenas em parte com o da versança nos dias de sessão da Câmara Hung $ 20 - O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partír da respectiva posso, ficará/ sujeito às seguíntes normass n) havendo compatibilidade de horários, percebe- rá as vantagens ds seu cargo, emprego ou Tum ção, sem prejuízo do subsídio a que faz jus - (azt. 104, 6 3º da Constituição da República); b) não havendo compatibilidade, ficará afastado/ de seu cargo, emprego ou função (art, Joi da Constituição da República). a Art. 85 - À Presidência da Capara compete tomar as pry videncias necessárias à defesa dos direitos dos Versadores, quan to ao exercício do mandato, CAPÍTULO II Da Posses, da Licença e da Substituição Art. B6 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do ag tigo 69 deste Regimento. $ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de ing talação, bem como os suplentes, quando convoeas/ dos, serão empossados pelo Prasídente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem , observado q disposto nos artigos 79, $ 1º, q 23 $ 1º, da Leí Orgânica dos Munfeípios, devendo só aquelss apresuitaçem o respectivo diploma. Mi am bos us casos, apresentação declaração pública 4s bens é prestação compromisso regimental. $ 2º - O suplontes, quando convocados, deverão tomar / posso no preso do 15 (quinso) dias, da data do Pevabimunto de convocação. $ 3º - À recusa do Verecdor eleito, quando convocado a tomar posso, importe em penúncia tácita do nanda, to, devendo o Prosfúonto, «pôs o decurso do pra zo estipulado pelo astigo 6º, $ 39, deste Regi-/ manto, decissar extinto w mandato e convocar o respsstivo suplento, 8 ld - Verificadas as condições do existência do vaga / ou licença ds Voreador, & apresentação do dipie- ma o & demonsiveção do ideniidade, cumpridas es exigências do astigo 69, $ 69, estu Regimento b nto poterá o Prestênito negar posso so Vermadory ou suplentes, sob norma alegação, salvo a exis-/ tênsia ds saso comprovado ds extinção do mandato. As%. B7 - O Vereador somente poderá Licencias-ge: I - por moléstia, devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cuj tural ou de interesso do Nunieípio; III - para tratar do intoressd particulares, por prasc da terminado, cunca inferior a 50 (trinta) dina, não podendo resssunis o exsrcício do mandato antes do térmico 4a Iicença q $ 1º - Para fins de remuneração, considerar-soá coms / $ 2 - sm - em exerelcio o Vergador Licenciado nos termos / dos incisos X e II deste artigo (LOM, avt. 21), A apresentação dos pedidos de Licença dar-se-á / ao Presidente da Câmara os quais serão transfor- mados em projetos de Resolução, por iniciativa / ds Mesa nos termos da solicitação, entrando na Ordeu do Dis da sessão imediata. A proposição ag sím apresentada terá preferencia sobre quaiquer/ outra matéria e vó poderá ser rejeitada pelo va to, de, no mínimo, 2/3 (dois terçãe) dos Vereado Pes, Aprovada a lícença, o Presidente convocará o reg psetivo suplente (LOM, art. 23). S lt - O suplente de Vereador, para licenciap-se, precí sa antes asowmir e estar no exercício do cargo. 37 CAPÍTULO III Da Remuneração, dos Subsídios « da Verba ds Raprosentação Art. B5 - À remuneração dos Veresdores será Cixada por Resolugão. Parágrafo único - À vsvba do representação do Presídeo te ds Câmara sórá fixada anusimento, por Rascig ão, em valor não excedente à estabulcoida para CAPÍTULO TV 7a Tas Vagas Art. 89 - As vagas na Cânera davoge-Zos 1 - por extinção do mangato; Tí - por cassução. $ 14 - Compota ao Presidente da Sinara declarar a uxtig são do mandato, nos casos sstabslecidos pola la Eisiação federal (Decreto-lei federal nº 201/87, art, 50), fer - A cassação de mandato dur-so-á por deliberação / do Pienário, nos casos e pela forma da Logísia-/ são faderal (LOM, art. 22; Decreto-Lei fedorai / nº 201/67, apto 72). SEÇÃO 1 Da Extinção do Mandato Art. 90 « À extinção do mandato yerificar-ge-á quendos E - ocorrer falecimento, renúncia pes usurito, cessação dos direitos políticos ou condenação per exime fwa cional ou eleitoral (Decreto-Lei fedeval nº 201/67, arto.88, inciso 7)3 IH - deixar de tomar posse, sem motivo jusio aceito pela Cêmara, dentro do prazo estabelecido em lei (Desre- to-lei federel nº 201/67, art Ba, II); III - deixar de comparecer, sem que ssteja Ilícenciads, ou autorizado pela Câmara em míssão fora do Municípios Ou, aínda, por motivo de dosnça comprovada, à terça parte das sessões ordinárias reniizadas dentro do ano legisistívo respectivo (Dsereto-iet federal nê 202/67, art. 88, ITI, com a redação dada pela Lei federal nº 6.79%, de 11 de Junho de 1980, arts. 1h e 18 da LOM); Ç no / AR 38 1 - incid.g nos impedimentos para o exercício do manda to, estabelecidos em leí, o não se desineompatibiiá sar até a porso, & nos casos supervenientes no pra so fixado em Loi ou pela Câmara (Decreto-lei fode-/ zal nº 201/67, arto BR, IV)s 6 1º - Para 6s efeitos do inciso IIX deste artigo consi deram-se sossõos ordinárias as que deverlem sor realizadas nos termos destes Regimento, computan- do-ss a ausência dos Vereadores, mesmo que aão / se roulize a cessão por falta do quorm, excetua dos tão-somente aqueles que comparecerem s ussi- narem o respectivo lívro de presença. 5 20 - As sessões solenes, convocadas pelo Presídento / ds Câmara, não são consideradas sessões ordinári as, para o efeito do disposto no artigo Bo, JII, do Decreto-lei fedorel n) 201/67. apt. 91 - Para os efeitos do $ 1º do artigo anterior entende-se que o Vereador compareveu às sessões se efotivamento / participou dus seus trabalhos, ds Grásm do Dia. Parágrafo único - Considera-se não-comparseimento se o Verendor apenas essiniu o livro de prosença e ausentou-se, som participar da sessão (LOM, art. 17, parágrafo único), Arto 92 - À extingão do mandato torna-se efetiva pela só declaração Go ato ou fato pela Presidência, inserida em sta , após sua courrência e comprovação (Decreto-lei federal nº 201/67, art. Bo, 6 18), Parágraro único - O Presidente que deixar de êsclarar & extinção f vará sujeíto às sanções de perda do cargo e proibição de novs eleição para cargo da/ Mesa durante a Legislatura (Decreto-lei federal/ nº 201/67, arxto 80, $ 20), Art. 95 « Pare os casos de impedimento, supervenientos/ à posse, e desde que não esteja fixada em Lei, o prazo da desin-/ compatibilização para o exercício do mandato será de 10 (daz)dias, a contar da notificação essrita e recebica da Presidência da Câma va (Decr.-leí federal nº 201/67, art, 80, IV). art. 9 - A renúncia de Versador far-se-á por ofíeio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independantemente/ de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata, SEÇÃO II Da Cassação do Mandato Arte 95 - A Câmara poderá cassar o mandato do Versador/ quando + 1 - utilisar-se do mandato para a prática de atos do / corrupção ou de improbidade administrativa (Lacreto lei federal nº 201/67, art. 7º, 7) 11 - fixar residência fora do Município (Desreto-lei fg deral nº 201/67, apto 7%, 17); III - proseder de modo incompatível cem a dignídado da C& mara ou faltar com q desoro na sua conduts pública/ (Desreto-Leí fodaral nó 201/67, art. 7º, III), Art. 96 - O processo ds cassação do mandato do Vereador obsdecerá ao rito ustabelseido na legislação federal (LOM,avt,22). Parágrafo único - À perda do mandato torna-so efetiva « partir da publicação da Resolução de cassação do mandato. SEÇÃO III Da Suspensão do Exercício Art. 97 - Daroso-á & suspensão do exercício do mandato/ de Vereador: XT - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentem qa de interéigão; II - por condenação criminal que impuser pena de príva-/ qão de liberdsãe « enquanto durarem sous efeitos. Art. 98 - A substituição do titular, suspenso do exercf cio do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á ató o final 4a suspensão. CEPÍTULO V Dos Líderes e Vico-Lígeros Arte 99 - Líder é o porta-voz de wma representação par tidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Cã MAPA, $ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do nf cio da sessão legislativa, os respectivos Líde-/ res e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a in- aicação, a Mega considerará como Líder e Více-LÍ der os Vereadores mais votados da bancada, respa etivamento. ho 6 2º « Sempro dus houver alteração nas indicações, deva PÁ ves Faita nova comunicação à Mesa, 6 3º - O Líderes serão substituldos, nas suas faltas , impedimentos e ausências do recinto, polos resp etivos VizecLídezeso S lo - É da competência do Lider, além de outras etzi buiyões que lhe comfero asto Regimento, a Snéj cagão dou avbstítutos dos membros da bancada por tidária, nas Comíssêss, Ast. 100 - É fasultado aos Líderes, em caráter axcopeiq nai o a eritório ds Presidência, em qualquer momento da vensão |, salvo quando se estíver procedendo à votação ou honver orador na tríbuna, wap da palavra para toatar de nasunto Quis For aum rela vância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, $ 18 - A juíso da Presidência poderá o Lídur, vo por mg tivo pondarável não lhe for possível ocupar pag sosimsnto a tribma, transferir a palavras à mm dos sous Liderados, $ 2º - O orador que protendor usar da faculdade ontads- locída nesto avtígo não pelerá fetar por praso / y superior a $ (cinco) minutos. Art. 102 - .«. reunião de Líderes, para tratar do qgsuto de interouso geral, realizar-se-á por proposta de qualquer delua ou por iniciativa do Presidente ds Câmara, TÍTULO IV Das Sessões CAPÍTULO Das Disposições Prelimínarsa Art, .102 - As sessões da Câmara serão Ortinárias, Exteg ordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em com trário do Plenário, tomada pela maforia de 2/3 (dois torços) do seus membros e respeitada a hípoteso prevista no artíro 122 deste Regimento, Art. 103 - As vossões ordinárias serão (quinzonais) |, realizando-se nos dias 5 é ZO do cada mês, cou início às 17,00 hy ras. Parágrato único - Quando os dias fixados weste artigo / vecair em domingo, feriado ou sábado, a sessão / ordinário reciizar-so-á no primeiro dia útil sa guinte. Art. LU - Segá dada ampia publicidade às sessões da Cã marq, fecílitando-ss o trabalho da imprensa, publicando-se a pa ta o o resumo dos crabalhos no josnsi cfteial e irradiando-sy vs debates por emíssoza oficial Loval, sempre que poscível. 6 1º - Jornal Oficial és Câmasa É o que vencer a Lioiia qão para divulgação dos atos oficiais do Logiuia tivo (LOM, art. 55). 6 20 - Bmisuora Ofisial ó a que vencer a licitação para tranguissão das sessões do Legísiativo, Art. 105 - Enjutundas Es solenos, as sossõos da Cimasa terão a duração máxima de 1 (quatro) novas, podendo ser prorrega das por iniciativa do Presidinte va 5 pedido verbai de qualquer / Vereador, aprovado pelos Plenáric , $ 1º - O podido de prorrogação de sussão, quer sojs au requerimento de Verendso ou por deliberação do Prosidento da Câmara, aorá para tompo determina do ou para turmínas a discussão é votação do psy posição am áobajes, não podendo ser objeto dy discussão. 6 29 - Havendo dois ou mais padidos simultâneos do pro: rogação dos trabalhos, sorá votado o paáído que dotorminay vonor preso, Qnando os pedidos simul- tânsos de prosrogação forem para prazos determi- nados é pare terminar a discussão e votação, su rão votados 0s de prazo Seterminado. $ 3% - Poderão ser solicitados outras prorrogações, méu sempre por praso igual ou menor so que já foi / consedido, $ li? - Os requerimentos de prorrogação somente poderão/ ser apresentados a partir de 10 (dez) minutes sa tes do término ds Ordeu ds Dia, s, nas prorrsge- qões concedidas, a partiv do 5 (uinso) minutos / antes de esgoter-se € praso prorrogado, alertago o Planário pelo Presidanto. Art. 106 - As sessões da Câmara, com axsoção das sola-/ neu, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/5 Cum tergo) dos membros da Câmara (LOM, art. 17). Art. 107 - Durante es seusões, sunenty os Veresdoros pg derão permanecer no recinto do Plenisio, 6 1º . A orttório do Prasídento asrão convocados os fug elonérios ds Susretaria Administrativa, nocossão rica so andamento dee trabalhos, (o) zo - ss - kz à emite és Prosidência, por iniciativa própria cu sugestão ds qualquer Vereador, poderão agsis- tir os trabalhos no recinto do Plenário autorida des públicas Podurais, Estuduaio o Municipais , personalidades homenagendas o representantes sra Gansindos da imprensa é do rádio, que torão ig. gar reservado para csuu fím. Os visitantos rossbidos no Plenário, ou dius de sessão, podecão ques du paiaves para acradocer q saudação que lhos for feita paia Legislativo. esção 1... bas Buustos Ordinárias SUBSEÇÃO T Disposições Prsliminaros As%, 108 - Ag soscõus urdinávias coupõm-so de úvas paz tos, & sabsrs T - Expediento) TT - tries do Dia, Ari. 109 « À hora do início dos trabalhos, verif?isuda / pelo 1º Besvatávio ou seu substítuio » presonça dou Vervadoros pa 10 wompectivo Livro e havendo número legal a que aluds o artígo / 106, desta Rogimanto, 0 Prosiásuia deciavará adbesta à vessão. Gu - $ 24 - 83 - A falta do nimaro legal pars deliberação do Plg nário no Rspedíento não prejuiicará = pasto sx servada aos oradores, que poderão utilisas-so da tribuna. Não havendo svadoros insoritos, antosi- par-so-á o infcio ds Ordem do Dia, com a rospoo- táva chanéda suginental, aplicando so, nO caso , as normas refaruntos iuuela paste da usasão As matérias, constantos do Expedienta, inclusivo a ata da oousão entscior, que não forem votadas / por falta de quarma Legal, ficarão para o Expodi ente da sessão crsíniis seguinio. A verificação ds pro age poderá ocorrer am quai quer fase &4 sosuão, > requerimento do Vorsador/ ou por infeistiva do Prosidonto, & sempro sura / feita nominalmento, constando do eta os nomes / dou Ausentes. Art, 110 - O Expediente terá a duração improrrogávei de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão,e se destina à aprovação ds ata da sessão anterior e À leitura resy mida de matérias oriundas do Rrecutívo cu de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso ds palavra, na forma do artípo 117, deste Regimento, Arto 111 - Aprovada a ata, o Presidente determinará as Secretário a Leitura da matéria do Expediente, obedecendo à sa euínte ordem: I - expediente recebido do Prefeito; IZ - expediente recobido de Diversos; IXX - expediento aprasentsdo pelos Vereadores, $ 1º - Ma leitura das proposíções, ubedecerose-á ê seguinte ordema a) projetos vs Leí; Db) projetos de decreto Legísiativo; c) projetos de rasuLução; d) requerimsntosy e) Lndicações; £) recursos; E) moção. $ 2º - Dos documentos apresentados no Rxpediente serio fornecidas cópias, quando solicitadas pelos inig ressados. Art. 112 - Terminada a Leitura das matérias em pauta, q Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente au ngc da tribuna, obedecida a seguinte preferência: 1 - discussão ds requerimento, solicitada nos termos / deste Regimentos TI - disunssão de pareceres de Comissões, que não se rá fivum as proposições sujeítas à apreciação na Oráem do Dias III - uso da palavra, pelos Verendores, segundo a ordem / ds inscrição em lívro próprio, versando tema Livre) $ 1º - O prazo para o orador usar da tribuna, na dig eussão do requerimentos e pareceres, nos termos/ dos incisos 1 e IX deste artigo e abordando tema livre (inciso III), será, improrrogavelmente, ds 10 (dez) minutos. $ 20 - À inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usa rem da palavra na sessão, prevalecerá para 4 sog são seguínto, e assim sugessivamento. SUBSEÇÃO II Do Fwpedisnte sm. She - 55. bh É vedada & cóssão ou à reserva do tempo para o orador que ccupar u tribuna, nesta faso ds sos-/ são. Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, sa rá Assogurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro Lugar, na sossão seguinte, para comple- tar o tempo regimental. As inscrições dos oradores, para o xpediente |, serão feitas em livro cspecíal, de próprio punho, e sob a fiscalização dc 1º Secretário, não poden do cada Vorsador se Inscrever mais de wma vos ns mesma sessão. O Vereador que, inscrito para falar no Expedien- to, não sé achar presente na hora que lhe for da da a palavra, perderá a voz e vó podera ser do novo inssrito em último lugar, na lísta organíva da. SUBSEGÃO IT Orásm do Dia Art. 11% - Findo o Rxpediente, por se ter aspotado Ú prazo ou, aínda, por falta de oradores, tratar-so-á da matévis / destinada à Ordem do Dia. $ 10 - 5 20 « Metuada a Chansda Regimental, a sessão somania/ prosseguirá se estiver presente a maioria absoiyg ta dos Vereadores. Não se verificando o quorum regimental, o Presi- dente poderá suspender os trabalhos ats 9 Límito de 15 (quinze) minutos, ou declarar ensersada s sessão. Este procedimento será adotado em qual quer fass da Osdem do Dia. Art. 11h - Fenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido inciulãa na Ordem do Dia com anteco= dência de até LB $1e - (quarenta e cíto) horas do início das sessões. A Socretaria fornscerá aos Vereadores cópias das proposições e paressros e a relação da Ordem do Dia correspondente, até 2h (vinte e quatro) hg ras antes do início da sessão. A distribuição / será womente da relação da Oxdem do Dia, no pra zo estabelecido, quando as proposições e pareva- res já tivorem sido dados à publienção, anterioy mento. A us $ 20 - dio Secretário procsdsra à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a Lei tura ser dispunsada a requerimento de qualquer / Vereador, aprovado pelo Plenário, $ 3º - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. Sho - À orgariseção do pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte clasuíficação: =) matérias em regímo especial; b) votos e matérias en regimo de urgências e) matérias em regims do prioridade; à) matérias em Redação Finais e) matérias eu Discussão Única; f) matérias em 28 Discussão; E) matórias em 1º Discussão; h) recursos. $ 54 - Obedecída a classificação do parágrero anterior, as matérias figurarão, aínda, segundo a ordem / eronciógica de antiguídads. 5 69 - A disposição da matéria na Ordem do Dia só podg Fá ser interrompida ou alterada por motivo de D gência Especial? Preferência, Adiamento ou Vis-/ fas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e ap ova do pelo Plenário. Art. 115 - Não havendo mais metéria sujeita à delibera- ção do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em ue-/ guida, a palavra para Explicação Passoai Art. 116 - A Mrplicação Pessoal é destinada à manifesta ção de Vereadores sobrs atitvdes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. $ 10 - A inserição para falar em Expiicação Pessoal sg rá solicitada durante a sessão e anotada, crono- logicamente, pelo 1º Secretário, que encaminhará so Presídento, prevalecendo os mesmos eritérios/ do $ 20 do artípo 112, deste Regimento. $ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, issm ser aparteado, Em caso / de infração, o orador será advertido pelo Presi- dente, e, na reincidência, terá a palavra cassa- da, no 5 30 - Não havendo mais oradoras pars falar em Rplíca- gão Pessoal, o Presídanto declarvará encorruda sessão, aínda que antus do prezo regimentel do enserramento, A sessão não poderá ser prorvopada para uso da palevra vi Explicação Pessoul. SUBSEÇÃO IV Das Sessõss Rxtrasréinárias ne Sessão Legislativa Ordinária Art. 117 - As voasõos exirevrdinárias serão convocadas/ pelo Presidente da Câmars, em sessão ou fora dela (LOM, avt.1), 5 204, 6 10 - Quando feita fora de suusão, & convocação será / Levada ao conhecimento dos Vereadoros polo Presi dente da Câmara, através de comunicação passoal/ o oscrita, com antecedência minima de || (quareg te o cáte) hosas. 6 2º - Sompro que possível, a convocação far-so-á es sessdo. . 5 E - Ay vossõos extruoráinárias poderão feslizar-so / em qualquer bosu s día, inclusivo nos domingos q feriados. € bhP - Se à sessão oxirsordinário for reslizada no meg mo dis da ordinária, não poderá ser remungrada / (Lei Complementar nº 25/75, art. 28, 5 22), Art. 118 - Na cessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dis, após leitura e aprovação da uia da sussão anterior. 5 1º - Somente serão admitidos requerimentos de congrg tuleções, em quaiquer fago da vessão s» zavráiniá ria, quando de Mástai de convocação constar como assunto passível de ser tratado. 5 20 - Abevta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, art.- 17) e não contanão, após a tolerância de 15 (quin us) minutos & que se rofere 6 artigo 113, 8 28, deste Regimento, com a maforia absoluta para dig cussão e votação de proposiç'.s, o Presidente / encerrará os trabalhos, detesmínanto « lavratura da respectiva ata, que Independerá de aprovação, Art, 119 - Será admitida n apresentação ds projetos de lei, de resolução ou de desreto legislativo nas sessões extraordi nárias, desde que O assunto és que euldem tenha sido objeto do edítal de convocação. A a SEÇÃO TI Da Sessão Legísistiva Rrtracrdinária Art. 120 - À Câmara poderá ser convocada extraordinária mente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender ng cossário, mediante ofício ao Presidente da Câmara, LOM, avt.18), $ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da can- vocação nos Vereadores em sessão ou fora dela |, mediante, neste último caso, comunicação pessosi e escrita, que lhes será encaminhada 2h (vinte « quatro) horas, no máximo após recebimento do otí eio do Prefeito, 5 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, & Câmara deliberará exclusivamente sobre a matória para a qual foí convocada. 6 30 - A convocação será feita com antecedência mínima” de dois dias. 6 ko - A convocação sora levada ao conhecimento dos Ya readores pelo Presidente da Câmara através do cg municação pessoal « esurita, 6 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em se são, caso em que será comunicado por esorito apa nas sos ausentes, 6 60 - A sessão extraordinária poderá realizar-se & qualquer hora e dia, inclusive sos domíngos e fa riados. 6 70 - As sossões ordinárias ou extraordinárias realisg das no período de convocação extraordinária ss rão remuneradas ns mesma forma que as de puríode norma! de trabalho, obedecido o disposto na Is eislação federal. SEÇÃO III Das Sessões Solenes Avto 121 - As sessões solenes serão convocadas pelo Pre sidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da La gisiatura, bem como para solenídades eívicas » oficiais. 6 1º - Essas sessões poderão ser reslizadas fora do 2 cinto da Câmara e não haverá Rwpediente o Ordem do Día, sendo, inclusive, dispensadas a Leitura/ da ata e a veríficação de presença. $ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para 0 seu encerramento. SeLL o SAIO 53 - Lo Será elaborado, previamento o com ampla divdrs qão, o programa a ser obsáscião na sessão solsie, podendo, inclusive, usar ds palavra autoridades, homenageados e represantantes de s1a9s0 é de ciy beu de serviços, sempre & sritório da Presidênci a da Câmara, SEÇÃO IV Das Sessões Secretas Apt. 122 - A Câmara realizará sossões secretas, por da 1iberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de sous mem bros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar (LOM, art, 16). $1º - $2 - 53 - She - 55º .- g 6 - Deiíberada à sessão secreta, aínda que pars Fe Lisá-is deva-se Ínterronper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários ds Câmara e representantes da ET] prensa e do rádio; detormínara, também, aus ss interrompa a gravação dos grabá hos, quando hou vero Iniciada a sessão ssereta, a Câmara deliberará , preliminarmente, se O objeto deva continuar a ger tratado seuretamente, caso contrário = sem são tornas-secá pública. à ata sorá Lavrada pelo Secretário e, lida e 8 provads ua magma sessão, será lacrada e arquiva- da, com rótulo datado e rubricado pela Vesa. As atas assim lacradas só poderão ser reatertas/ para exame em sousão secreta, sob pena de respon sabiliándo civil e críminal. gerá permitido ao Vereador que houver partícipa- ão dos debates reduzír seu diseurso & eserito,pa ra ser & quívado com a ata e os áscumentos refa rentes à sessão. Antes de encerrada a sessão, & câmara resolverk/ apãs diseusscão, se a matéria debatida deverá / ser publicada, no todo ou em parte. Art. 12% - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposíção, em sessão secrets (LOM, art, 19, 5 68). CAPÍTULO TI Das Atas Agi. 12h - Da cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim ds ser uubmetida ao $ 10 - $ 2º - 9 - ua - ss - 5 6º - Plenário. As proposições e documentos apresentados em voa - são serão indicados apenas com & declaração do objeto a que se referisen, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara. A transovição de declaração de voto, feita por eserito 6 om termos concísos e regimenteis, deve ser requerida ao Prosidento. A ata da seusão anterior será Lida na mossão sub sequents - Cuás Voroador poderá falar wma ves sobre a ata, para pedir a sus getificação uu inpugná-la. Feita « Impugnação ou solicitada & retificação / da ata, o PLenário deliborará a respeito. Aceita a impuguação, sesá lavrada nova ata, à aprovada/ a retificação, « mesma será incluída na ata da vescão em que dcorrer a sua votação. Aprovada a atu, será assínaia polo Presidenta é pelos Seuretárioss Agt. 125 - A ata da última sessão de cada Legisiatuza / será codigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de ensurran-so 5 sessão. TÍTULO Y Das Proposições « sua Tramitação CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 126 - Proposição é toda matéria sujeita à delibera qão ou encaminhamento do Plenário. ge - As proposições poderão consistir ami a) projetos de Leis b) projetos de Dsorsto Legislativo! e) projetos de Resolução; à) Indicações: e) requerímentos; f) substitutivoss g) emendas ou subsmandas j kb) parecsres! 1) vatoss 3) moções. so 6 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos / elaros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas & subemendas, deverão conter / ementa do sou assurto, Avto 127 - À Presidência deixara de vocober qualquer / proposição: 1 - que versar sobro assuntos alheios à competência ds Câmasa ! II - que dslegas a ouiro Poder atribuições privativas do Logisiativos ITT - que, siudindo a Lei, Deursto, Regulemonto ou qual quer outrs norma Legal, não so faça scompunhas do seu baxtos 7 - que, fasendo menção à aldusuiu de contratos ou do + não os transoreva por extenso; V - que sejas inconstitusional, Siegal ou antiresimentel; VI - que seja apresentada por Vereador ausento À sessão, usivo requerimento de Licença por moléstia devidas" mente comprovadas VII - qua tenha sído rejeitada ou não saneibnada, o sem obediência às prescrições do urtígo 27 da Lei Orgão nica dos Munteipgos. Pardgrato Único - Da decisão do Presidente caberá recup so, que deverá ser apresentado pelo autor, dem tro de 10 (des) dias, e encaminhado à Comissão / de Justisa o Redação, sujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado peio Plenário. Art. 128 - Consíderar-se-u uutos du proposição, pare efeitos regimentais, o seu prímeiro signatário, $ 12 - são de símples apoio as assinaturas quo so segui, sem à primeira. $ 29 - Nos ensos em que as assinaturas de wma proposi=/ ção constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento/ à Mesa para - respectiva publicação, En ocorren- do tal hipóteses, & proposição ficará prejudicada e, conssquentemento, asquivada, se a retírada de assínaturs ocasionar número aquém da exigência / regimental, Em qualquer caso, caberá à Presidên- eia & divulgação da ceorrência, Arto 129 - Og protestos serão organizados pela Socreta- ria Administrativa, conforma Ato baixedo pela Presidencia, 51 Art. 130 - Quando, por extrevio, : retenção, indevido, não for possível o andamento de qualquer v.uposíção, vencidos os prasos regimentais, 6 Presidência determinará a sus reconstitui-/ ção, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Veros- dor. Art. 131 - As proposições serão submetidas aos seguin- tes regimes de tramitação: T - URGÊNCIA ESPECIAL ; II - URGÉNCIA: III - PRIORIDADE; IV « ORDINÁRIA. Art, 152 - 4 URGÂNCIA ESPECIAL é a dispensa de exipênci as regimentais, valvo a de número legal é ds parecer, para que dg terminado projeto seja imediatamente considerado, Pera a concos-/ são deste regime de tiamítagão serão, obrigatorisente, observa-/ das as seguintes normas e condições: 1 - concedida a Urgâncis Espesíai para projeto que não conte cum pareceres, as Comissões competentes vam nigoge-ão, em conjunto ou separadsmente, para «Lag rá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necassá- rios TI - na ausência ou impedimento de menbros das Comissões o Presidente da Câmara designarã, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos; TII - na impossibilidade de manifestação das Comissões / competentes, o Presidente consultará o Fisnário a respaito da sustação da Urgância Especial, apresen- tando justificativa; e se o Plenário rejeitar,o Pry sidente designará Relator Especíal. Se, so contrári o, O Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passaré a tramítar em regime de urgência, TV - a concessão de Urgência Especíal dependerá de apra sontação de vequeztimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresenta do, com à necesséria justificativa, e nos seguintes casos: a) pela Mezs, em proposição de sua autorías b) por Comíss.>, em assunto de sua especialidades e) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes; V - somente será considerada sob regime de Urgância Eq pecíal a matéria que, examinada objetivamenty, vs deneis necessidade premente e atual, de tal sorte / que, não sendo tratada desde logo, resvite em grave » prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; VI - o requerimento de Urgância Especfal poderá ser apra sentado em qualquer ocasião, mas somente será anug clado e uvimetido ao Plenário durante o tempo destá nado à Ordem do Dia; VIZ » não poderá ser concedida Urgancia Especial para / qualquer projeto, com prejuísu de outra Urgência Es pecíai já votads, salvo nos casos de segusança é salamídade públicas VIII - aprovado o requerimento de Urgência Especial, a mg tória rospoetíva entrará imediatamente em discussão, salvo a exseção prevista no parágrafo antertor; IX - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá dig cussão, mas a sus votação poderá ser encaminhadas pg 10 sen autor que falará ao final, é um Vereador do cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para seu pronunciamento. Art. 155 - Tramitação em REGIME DE URGÊNCIA as proposí- qões sobres T - matéria emanada do Executivo, quando solieitado na forma da Lei (LOM, avt, 26, 5 18); T - matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Versado-/ res, quando solicitado na forma de Lei (LOM, azt. / 31,17)4 ITT - matéria que, eu segíme de URGÊNCIA ESPECIAL, tenha mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 132 III, deste Regimento. Art. 134 - Tramítarão em REGIME DE PRIORIDADE es propo- sições sobras 1 - Orçamento Anual e Orgamento Plurianual do Investi-/ mentos; II - matéria emandda do Executivo, quando solicitado pra zo, nos termos do artigo 27, da Lei Orgânica dos My níeípios (noventa dias); ITI - matéria apresentada por 1/i (wm quarto) dos Vereado res, quando solícitad. prazo, nos termos do artígo/ Bl, inciso Z, da Lei Orgânica dos Municípios (noven ta dias). Arto 135 - A tramitação ordinária aplica-se às proposi- qões que não estejam sujeitas aos regímes de que tratam os artigos 132, 133 e 134, deste Regimento. Art. 136 - As proposições identídas, ou versando matéri as corrslatas, serão anexadas à mais antíga, desde que seja possí vol o exame em conjunto. Parágrafo único - À anexação far-se-ã ão do Presidente da Camara, ou a requerimento de “o missão, ou do autor de qualquer das proposições/ consideradas. CAPÍTULO TI Dos Projetos Art. 197 - A Cârasa exerce sua função legislativa por meio der T - PROJETOS DE LEI TI - PROJETOS DE DECREFO LEGISLATIVO; IT « PROJETOS DE RESOLUÇÃO. Avt. 138 - Projeto de Leí é a proposição que tem — por fim cegular toda matéria de competencia da Câmara o sujeita à sam ção do Prefeito. $ 1º - A Infesativa dos Projetos de Leí serás T - do Vereador; II - da Mesa da Câmara; 11 - do Profeito (LOM, ast. Zn. 6 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a inicia- ttva dos Projetos de Lei (LOM, art.27, 919) ques a) disponham sobre matória financeires b) ertem cargos, funções ou empregos públicos « eumentem vencimentos ou vantagens dos servido res; e) importem em aumento de despesa ou diminuição/ da receitas à) discipiinem o regime jurídico de seus servido Pes! e) disponham sobre o Orçamento do Munteípio ( = Constituição Estadual, art. 119). 6 30 - Aos projetos oriundos da competencia exclusiva / do Prefeito não serão aámitídas emendas que au-/ mentem a despesa prevista, nem as que alterem & criação de esrgos (LOM, art. 27, 5 30). 5 hº - Ao projeto de leí orçamentária não serão adnitis das emendas das quais decorra avmento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou pro grama, ou que vise a modifiecar-lhe 0 montante, 4 natureza ou 6 objetivo (Constitutfão da Repúbli- ca, art. 65, 5 10). 5 se. 5 6. - s 7º - 599º - $ 10 - gu - $12- $13- É si Mediante solicitação expressa do Prefaito, a C& mara deverá apresias o projeto de let respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados / de seu recebimento na Sscrsiaria Administrativa/ (Lou, art. 26). 8e o Pesfeito julgar urgente a medida, poderá sg licitar que a apreciação do Projeto se faça am ko (quarenta) dias, contados de seu recobimento/ na Socryisria Administrativa (LOM, art. 26, $ 18) A fixação de vraso deverá sempre ser expressa q poderá sor feita depobs da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se / a data do recebimento desse pedido como seu ter= mo iníeíai (LOM, agt, z6, 5 20). Regotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presj, dente ia Cêmavya comunicar q fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oíto) horas, sob pena de destituí gão (LOM, at. 26, $ 38). Os pragos previstos neste úrtigo aplicam-se tam bem aos projetos de lei para os quais se exijs & provação por quorar qualificado (LOM, avt.26, 8 hos Os prazos fixados neste artigo não correa nos pg ríodos da resesso da Câmara (LOM, art. 26,550). O disposto nos 55 5º as JO não é aplicável à tra mitação dos projetos de codificação (LOM, art.26, 5 60), É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos ds lei (LOM, art. 27, 8 28) ques a) autorizem a abertura de cróditos suplementa-/ res ou especiais, através de anviação parets! ou total de dotação da Câmara: b) criem, alterem ou extíngam carços dos servi/ gos da Câmara o fixem os respectivos vencimen tos. Nos projetos de lei da competencia exclusiva da Maca da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (LOM, art. 27, 5 la), ressalvada & hipóteso do parágrafo sepuínte, 5 $ 2h - Nos projetos de lei a que se refere » letra "pr, do $ 12, smvonte serão admitidas emendas iuo, às qualquer fora, aumentem as despesas ou o número de cargos prevístos, quando assinadas pela meta- ' de, no míniro dos membros da Câmeya (Constituig/ ção da República, arto 108, 5 h9), 8 15 - Os projetos de 154 que disponham sobre a eriação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 8 (quarenta e 4 oito) horas entre eles (Constituição da Repúbli- ca, ar. 108, 5 38), 6 16 - Respeitada sua competêncta, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciars n) em 90 (noventa) dias, a contar da data ds sus apresentação, os projetos de lei que contém “ com assinatura de, pelo menos, 1/14 (um quarto) de seus membros (LOM, art. 31, 1); b) em O (quarenta) dias, a contar da data de sm apresentação, os projetos de lei que contém / com a assinatura de, pelo mencs, 1/3 Cm tez- go) ás seus membros, se seu autor consíiderar/ urgente a medída (LOM, art. 3L, II). 8 17 - Aplica-se aos projetos de que trata o parágrafo/ anterior o disposto no $ 79, deste artigo. 6 18 - A faculdade, instituída na Letra “Db”, do parágra fo 16, deste artígo, só poderá ser utilizada 3 (três) vezes, pelo mesmo Vereador, em cada sos-/ são legislativa (LOM, arte 31, $ 18). 6 19 - Esgotados os prazos previstos neste artito, sem deliberação de Câmara, serão os projetos de lei considerados aprovados (LOM, art. 31, 5 29). Art. 139 - O projeto de lei que receber parecer contrá- r£o, quanto ao mérito, de todas as comissões q que foí distribuí- do, será tido como rejeitado (LOM, art. 28) Art. 110 - à matéria constante de projeto de lei, rejoi tado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma ses5ão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada as proposições de ini- etatíva do Prefeito (LOM, art. 29). Art. 11 - Os projetos de lei com prazo de aprovação da vesão constar, obrigatorísmente, da Ordem do Dia, independentemen te de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (tres) últimas sessões antes do término do prazo (LOM, art32). ES, A é. q A. > Má! Der 6, ip a, só Art. 342 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposi-/ qão costíinada a regular ratória que exceda os limites da economia interna da Câmara, do sua sompetênuia prívativa, e não sujeita à sunção do Prefeito, sendo premuigade pelo Presidente da Câmara - (LOM, art, 25, XIT). $ 1º « Constitui matéria ds projeto de decreto legíslia- 5 2a - tivos a) fixação dos subsídios e verba de representa-/ qão do Prefeito e, ue for o caso, do Vice-Prg feito (LOM, art. 25, VII e VIII); b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito- w) concessão de licença as Prefeito e Víice-Pre-/ feito (LON, ast. 25, V)s q) autorização sc Prefeito pars susentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias conso- eutivos (LOM, art. 25, VI); e) sriação de comissão especial de inquérito, ag bre fato determinado que se incius na come-” tônsis municipal, para apuração da trreguiará áudes estranhas à economía interna da Câmars/ (LOM, art. 25, IX)s £) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem é pesso- as qua, reconhecidamente, tenham prestado seg vigos ao Município (LOM, art. 25, XIIT); E) osssação de mandato do Prefeito e do Vice-Prg feito (LOM, art, 25, 1V)s h) demais atos que independam da sanção do Prefgi to e como taís definidos em lets. Sasá do exclusiva competencia da Mesa & apreseno tação dos projetos de decreto legislativo a que se refsrem as letras c, d e e do parágrato anta ricro Os demais poderão sez ás iniciativa da Mg su, das Comissões e dos Verendores. Art. 143 - Projeto de Fesolução é a proposição destíns- da s regular assuntos de wconsuia intewma da Câmara, de natureza/ político-administrativa, o versurá sobre a sus Secretaria Adminig tratíva, a Mesa é Os Vereadores (LOM? azt. 23, XIT). $a Constitui matéria de projeto de resolução: st a) porda de mandato de Verendor (LOM, art.25,XIV): b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus / membros (LOM, art, 25, TJ: e) fixação ds remuneração dos Versadores, para / vigorar nm Legislatura geguinte (LOM, nyt.20, parágrago único); 6) fixagão de verba de representação do Prosideg te da Câmaras 6) elaboração «e reformas de Regimento Intemo / (LOM, art, 25, 17); f) julgamento dos recursos de sms competência; E) contessão de Iícenga ao Varuador (LOM, avt.25, v)s h) constituição de comissão espostal de Inquéri- fo, quando o fato referir-se “ assuntos de & comemia interna, nos termos daste Regimento - (LOM, art. 25, 1X)$ 1) constituição de conissões cupesiais; 3º aprovação ou rejeição das contas da Myga (- LONZ art. 26, XV) | 2) organisação dos serviços administrativos, sem eriação de cargos (LOM, apt. 25, TIT)) m) demais atos de sua economía! interna. $ 20 - Os projetos de resolução, s que so referem as lg tras g, h, 4, 1 em do parágrafo ansurtor, são ds iniciativa exclusiva da Mess. Tndependentenag “ te de pareseres, é com ercoção dos mencionados / Das letras € e h cue eatras para é Orágm do Dia da mesma gessão - os demais serão apreciados ne sessão subsequente a apresentação da proposto 4 $ 38 - Respeltado O disposto no parágrafo anterior, iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Hosn, das Comíssõss e dos Vereadores, confor- me dispõe o presente Regimento, S-hR - Os projetos de resolução e de dosreto legislatãs vo, elabogsãos pelas Confissões Permanentes, Esug aiais ou Espesisis da Inquérito, em assunto de sus competência, sorão Incluídos na Ordem do Dia és sessão seguinte ao de sus apresantação, índg pendentements de parecer, salvo requerimento da/ Verendo- para que seja ouvida outra Conissão,dig cutivo « aprovado pelo Plenário, ' Pi PESA Lo E art. 1h - Lido o projeto pelo 18 Secretário, no Expedi ento, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele en caminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto Parágrafo único - Em caso de aúvida, consultará o Presi dente sobre quais Coníssões devem sor ouvidos R podendo qualquer redida sor solicitada pelos Va peadoreso avt. 115 - São cequísitos dos projetoss T - ementa de sou objetivo; TI - conter tão-somente & enunciação da vontado Legísia- tivas TII - divisão em artigos numerados, slavos e concisos; W - menção da revogação das disposições em contrário,/ quando for o casos v - assinatura do autor) vI - justificação, com à exposição eiremstanciada dos motivos ds mérito que fundsmentem a adoção da medi da propostãc CAPÍTULO III Des Indicações art. 146 - Indicação é a proposição em que o Vereador / sugere mudida de interesse público aos polseres competentes. Parágreto único - Não é pernítido dar a forma de indica ção a assuntos veservados, por esto Regimento, vã ya constituir objeto de requerimento. Art. 17 - As indscações seção Iídas no Repediente + dl samínhadas & quen de direito, independentumente de deliberação do Plenário. parágrado único - No caso de entender o Presidente qua a indicação não deva ser encuninhada, dará conhg cimonto du desisão so autor é solicitará o pro nuncismento da Conissão competente, cujo parecer será discubido o votado no Expediento. CAPÍTULO IY Dos Requarimentos arte 148 « Requerimento & todo pedido verba) ou escrito, feito no Presidante da cânara ou por seu intermédio, sobre quai quer assunto, nor Vereador ou Comissão. a Parágrato único - Quanto à competencia para dectdí-los, os requerimentos são de duas espóciest 4) sujeitos apenas a despacho do Presidentes b) sujeitos À delLberação do Plenário, Art. 149 - Serão de alçuás do Presidente da Câmara, «+ verbais, os requerimentos que solísitem: 7. a palavra ou desistência ásia; TI - permíssião para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância do disposição regimental ; V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou eg evito, aínda não submetido à deliberação do PLenári o VI - verificação às presença ou de votação; VII - informações solgs os trabalhos ou a pauta da Orásm do Dias VIII É requisição de vistus de documentos, processos, 14 vros ou publícações existentes na Câmara, relacicas dos com propesígão em discussão no Plenário; MX-- preenchimento de Lugar em Comígsao; X - declaração de voto, Arte 150 - Serão da aiçada do Presidente da Clmara, escritos, os pequerímentos que solicitem: 1 - renúncia de menbro de Mesas 11 - audfência de Comissão, quando o pedido for apreseno tado por outras II - designação de Relator Especíai, nos casos prevístos neste Regimento; IY - juntada ou desentranhamento de documentos; Y - informações, em caráter of cial, sobre atos da Massa, da Prosidência, ou da Câmaras VI - votos de pesar por falecimento; VII - constituição de Comissão de Representação; VIII - cépias de documentos existentes nos asquivos da Cã maya; IX - informações sobre andamento de proposições, $ 1º - à Prostdôncia é sobsrana na decisão sobre os re querimentos citados neste e no artigo anterior , saivo os que, pelo próprio Regimento, devam roca ber a sua simples anuêneia » $ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior , fosmulado pelo mesmo Versador, sobre 0 mesmo ag sunto e já respondido, fica a Presidencia deso-/ brigada de fornecer, novamente, & informação so- Jicitada, 60 At. 151 - Sezão de algada do Pienário, verbais e vota dos sem preveder discussão e sem encaminhamento de votação,os ra querimentos que solisitem: T - prorrogação da sessão, de avordo com é artigo 105 , doste Regimentos TI - destaque da matéria pera votação: IIY - votação por determinado processos 1W - enserramento do discussão, nos termos do artigo / 171, III, daste Regimentos, Arte 152 - Serão de algada do "Lenário, escritos, díscy tidos e votados, os requerimentos que solicitem: T - votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos TT - audiência de Comissão p.ra assuntos em pautas III - inserção de documentos em ata; Iv - retirada de proposições já submetidas à discussão / pelo Plenário; Y - informações solicitadas a entidades públicas ou paz ticulares) VI - Comissão de Inquéritos VIL - informações ao executivo munteípal ou órgãos a ele subordinados. 6 19 » Estes requerimentos devem ser apresentados no Ez pediente da sessão, Jídos e encaminhados para 4s providencias solicitadas, se nenhum Vereador mg nifestar intenção de diseutícios. Manifestando-a qualquer Vereador, serão os requerimentos ensamá. rhados no Expediente da sessão seguinte. 6 Z8 - Os requerimentos que solícitem regime de Urgênei a Especial, Preferência, Adismento e Vísta ds processos, constantes da Ordem do Dia, serão a presentados no início ou no transcorrer desta fa se da sessão. Igual critério será adotado nos / processos para os quaís, não obstanto estarem fg va da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido/ regime de Urgência Kspecial, 6 3a - Os requerimentos de sátamento ou de vísta de prg cossos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias cor rídoss 6 ij? - O requerimento que solicitar inserção, em ataçds documento não oficiais, somente será aprovado |, sem discussão, por 2/3 (doía Terços) dos Vercada ves presentes, é $ 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados sequerimentos que se “5 fivam estrítamento av nssunto discutido « que ca Savão sujeitos & deliberação do Plenário, sem / cominhamento de votação pelo proponente e pelos/ Líderes de representação partidária, 5 60 - Excetuam-ss do disposto no parágrafo anterior os Pequerímentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer ds Oráem do Dia, a & 7º - Os requerimentos de Tícença de Verandor cbedece- rão o disposto no parágraro 2º do artigo B7, ADt. 153 « Os requerimentos ou petições de interossados não-Verendoras serão Lidos no Eepediente é encaminhados, pelo Prg sidente, Paráguato único - Cabs nc Presidente indeferi-ios ou ax quivá-ios, desde que Os mesmos se refirum q as/ suntos estranhos às atribuições da Cêgara cu não estejam propostos em termos adaquados Art. 15h - As representações de outras Fáiildades, soli citando a manifestação da Câmara sobre qualquer sesunto, serão | camínhades as eritório do Prosídsnte, CAPÍTULO Y Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art. 155 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Deursto/ Legislativo ou de Rey iugão, apresentado por um Vereador ou Contá são pare substituis outro já apresentado sobre O mesmo assunto. Parágrato único - Não É permitido ao Verdador ou Coníu- são apresentas substítutivs parefal ou mais da / um substitutivo ao mesmo projeto, Arto 156 - Exonda é a proposição apresentada com avos- sória de outras $ 1º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS E MODIFICATIVAS, $ 28 - Emenda supressíva É 1 que ganda suprimir, em par te ou no todo, o artigo, parágraro ou ínsiso do projeto. $ 3º - Emenda substitutíva É a que deve ser colosade su lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto, 8 lê - Emenda aditiva é a que “evo ser acrescentada sos termos do artígo, parágrafo ou ínciso do projato., E Sta 6z . 6 58 - Emenda modificativa é 4 que se refere apenas à redação do astígo, parágrafo ou inciso, sem altg rar a sua substância, Art. 157 - A emenda, apresentada a outra emenda, denoni na-se SUBEMENDA, art. 178 - Não serão aceitos substitutívos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imedinta com a matóri, a da proposição príncípal. $ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao / Prosídento da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso so Plenário da decisão do Presí- dente. 6 20 « Idêntico direito de recurso so Plenário, contra/ ato do Presídento que refutar a proposição, cabg rá ao seu autoro art. 159 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição/ em regime de Urgência Especíel, cu cvando assinados pelr matoria/ absciuta da Câmara, não serão redebídos, pela Mesa, substitutívos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até h8 (quarenta e o to) horas antes do início da sessão, para fíns de publicação. 5 10 - Apresm tado o substitutivo por Comissão competem te ou pelo autor, será discutido, preferenciai-/ mente, em lugar do projeto oríginal. Sendo o Sy bstitutívo apresentado por outro Versador, O Pis nário deliberará sobre a suspensão da discussão/ para envio à Comissão competente. 6 28 - Deliberando o Plenário o prossaguimento da dãs-/ cussão, ficará prejudicado o substitutivo. 5 32º - As emendas e subemendas serão aceitas, diseuti-/ das e, se aprovadas, o projeto será encaminhado/ à Comissão de Justíga e Redação, para ser nova-/ mente redigido, na forma do aprovado, com Nova / Redação ou Redação Fínal conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou submendas sm 18 ou zs discussão, ou, ainda, em discussão única, respesg tivamenteo 6 hº - A emenda rejeitada em primeira discussão não pg derá ser aprovada na segunda, $ 5º - Para a segunda discussão, não serão admitidas s mendas ou subemendas, nem poderão ser apresenta- dos substitutívos. / ' ) Dos Recursos Art. 160 - Os recursos contra atos do Presidente da cã mara serão interpostos centro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por símples petição a ele dirigida. 6 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de re- solução. h $ 2º » Apresentado o parecer, com o projeto de resolu=/ ção acolhendo ou denegando o recurso, scrá o mes mo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a reg 1izer-se, após a sua publicação. 6 3º - Os prazos marcados neste artiro são fatais e cor rem dia a dia, 5 lj - Aprovado O recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fiel mente, sob pena de sujeitar-se a processo de deg tituíção. 6 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente sa rá integralmente mantida, CAPÍTULO VII Da Retirada de Proposigões Art. 161 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase / da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 6 1º - Se a matéria aínda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete as Presidente deferir o pedido. 6 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem de Dia, compete ao Plenário a decisão. art. 162 - No início de cada Legislatura a Mesa ordena- rá o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legísia tura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário/ da Comissão de Justiça e Redação, e aínda não submetidas à apra etação do Plenário. 6 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos proje- tos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislati vo, com prazo fatal para daliberação, cujos auto res deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito. 6 2º - cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento/ dirigido ao Presidente, solicitar o desarquiva-/ mento de projetos, e o reinício da tramitação re gimental, com exceção daqueles de autoria do Exa eutivo. CAPÍTULO VIII Da Prejudicabilidado Art. 163 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se / prejudicadas: 1 - a discussão ou a votação de qualquer projeto idênti co 2 outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado/ na mesma sessão legislativa, ressalvada & hipótese/ prevista no artigo 110, deste Regimentos TI - a discussão ou a votação de proposições anexas quan do a aprovada ov a rejeitada foram idênticas; III - a proposição original, com as respectivas emendas / ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado: 1 - a emenda ou submenda de matéria ieêntica à de outra já aprovada ou rejeitadas Y - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado. TÍTULO VI Dos Debates e das Deliberações CAPÍTULO T Das Discussões Art. 16l - Discussão é a fase dos trabalhos destinada / aos debates em Plenário, 6 1º - Terão discussão única todos os projetos de Decrg to Legísiativo e de Resolução. 6 20 - Serão votados em dois turnos, com intervalo míni mo de hº% (quarenta e oito) horas entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Sg eretaria da Câmara, 6 30 - Terão discussão única os projetos de leí que: a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam,por solicitação expressa, em Regime de Urgência , nos tesmos do artigo 26, $ 1º, da Lei Orgâni- ca dos Muníeípios, ressalvades os projetos / que disponham sobre criação e fixação de ven- cimentos de cargos do Rreeutivos sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos mem bros da Câmara, também em Regime de Urgência, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Or gênica dos Municípios; e) sejam colocados em Regime de Urgência Especi- ais à) disponham sobret b a 65 1. concessão de auxílios e subvenções; 2. convênios com entidades públicas ou parti- culares e consórcios com outros Hunieípios; 3. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; h. concessão de Utilidade Pública a entidades " particuleres, $ 4º — Estarão sujeitas, aínda, à discussão única, 28 seguíntes proposiçõest a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plená- rio, nos termos do artigo 152, $ 1º, deste Ra gimentos b) indicações, quando sujeitas a debates, nos / termos do artigo 17, parágrafo único, deste Regimento; e) pareceres emitidos sobre cirevlares de Câmaras Municipais e outras entidades; à) vetos - total e parcialg 6 5º « Estzrão sujeitos a Auas discussões todos os pre jetos de leí que não estejam relacionados nas lg trasa, b, cod, do $ 3º, dente artigo, $ 6º - Havendo mais de wma proposição sobre o mesmo ag sunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. É Art. 165 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determina- ções regimentaist T - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo / quando enfermo solicitar autorização para falar sen tados II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado/ para a Mesa, salvo quando responder a apartas III - não vsar da palavra sem a solicitar, e sem receber/ consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tra tamento de senhor ou excelência, ABt. 166 - O Vereador só poderá falar: 1 - para apresentar retificação ow impugnação da ata; II - no Expediente, quando ínseríto na forma do artigo / 112, deste Regimento; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; 66 Y - pela ordem, para ayr esentar questão de ordem na ob servância de disposição regimental ou solicitar «a clarecimentos da Presidencia sobre a ordem dos tra balhoss VI - para encsminhor a votação, nos termos do artigo 176, $ 1º desto Regimento; VII - para justíficar requerimentos de Urgência Especial; VIII - para justificar o seu voto, nos termos do artigo / 182, deste Regimento; IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 116 , deste Regimentos X - para apresentar requerimento, nas formas dos arti-/ $ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá inií- cislmente, declarar que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: a) usar da palavra com finalidade diferente da a legads para a solicitar; b) desviar-se da matéria em debates e) falar sobre matéria vencida; à) usar de linguages imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe egmpetir; £) deixar de atender às advertências do Presiden te. 6 29º - O Presidente solicitará so orador, por Anieiati- va própria ou a pedído de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos! a) para leítura de requerimento de Urgência Espa etals goé b) para comunicação impirtante à Câmaras ec) para resepção de visitantes; à) para votação de requerimento de prorroração / da sessão; e) para atender a pedido de palavra pela ordem , para propor questão de ordem regimental, $ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra , sírultansamente, o Presidente concedé-la-á, obg decendo a seguinte ordem de preferônciar a) ao autor; b) ao relator; e) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda, $ lya - Cumpre no Presídente dar a palavra, alternadamen te, a quem seja pró ou contra a matérias em deba- te, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior, X 67 SEÇÃO TI Dos Apartes Art. 167 - Aparte é a interrupção do orador para indaga ção ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 6 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder do 1 (um) minuto, 6 28 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessi- vos ou sem lícença do orador. 6 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o or& dor que fala pela ordem, em Explicação Pessoal , para encaminhamento de votação ou declaração de voto. $ hº - Quando o orador nogar o direito de apartear, não lhe será permitido dirirír-se diretamente, os Vereadores presentes. SEÇÃO III Dos Prazos Art. 168 - O regimento estabelece os seguintes prazos / aos oradores para o uso da palavras T - 5 £einco) minutos para apresentar retificação ou im pugnação da atas TI - 10 (doz) nônutos para falar da tribuna, durante O Expediente, em tema livres TII - na discussão de: a) Veto: 30 (trinta) minutos com apartes; b) Parecer de redação final ou de reabertura de dig cussão: 15 (quinze) miínvtos,com apartes; e) Projetos: 30 (trinta) minutos, com apartess 4) Parecer pela inconstitustonslidade ou tlegalida- de de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes; e) Parecer do Tríbunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmaras 15 (quinze) minttos com apartes; £) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesas 15 (quínzo) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) mínutos para o relator, o denuncia do ou denuncíados, cada wm delos, e com apartes) E) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: (15 quinze) minutos para esda Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para O dennetado/ ou para seu procurador, com apartes) h) Requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartess EA 68 1) Parecer de Comissão sobre Circulares: 10 (dez) / minutos com apartes) 4) Orçamento Munfcípal (anual e plurianual): 15(quin ze) minutos, tanto em primeira como em segunda / diseuscão; IV - em Rxpiieação Pessoal: 15 (quinge) minutos, sem 4 partes; Y - para encaminhamento de votação: 5 (eineo) minutos , sem apartes; VI - para declaração de votos 5 (cinco) minutos, sem q partes; VII - pela ordem: 5 (cânco) minutos, sem apartess VIII - para apa rtear: 1 (mm) minuto, Parágrafo único - Na diseuscão de matérias constantes / de Ordem do Dia, será pormítida a cessão e reser va de tempo para os oradores. SEÇÃO IV Do Adiamanto Arto 169 - O adiamento da discussão de qualquer proposi ção estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no ânfeto da Ordem do Dia, quando se tratar de matórie constante de sua respectiva pauta, $ 10 - A apresentação do requerímanto não pode interzom per o orador que estíver com a apalvra e deve / ser proposta para tempo determinado, contado em dias. $ 20 - Apresentado 2 (dois) cu mais requerimentos de à adiamento, será votado de preferência o que mar-/ car menor prazo, 5 30 - Será inadmíise/vai requerimento de adiamento, quan do o projeto estíver sujeito a praso e o adiamen to coincidir ou exceder o prazo para deliberação. SEÇÃO v Da Vista Art. 170 - O pedido de vista de qualquer proposição pg derá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apg nas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no $ 39, do artigo 169, deste Regimento, Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos. 62 SEÇÃO vI Do Encerramento Art. 171 - O enserramento da discussão dar-se-ás 1 - por inexistência de orador inseritos II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deli beração do Flenários, $ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da díscus são nos termos do item III, do presentes artigo , quando sobre a matéria já tenham falado, pelo mg nos, quatro Vereadores, 5 20 - O requerimento de encerramento da discussão com porta apenas o encaminhamento da votação. $ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão / for rejeitado, só poderá ser retormulado depois/ de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores. CAPÍTULO II Das Votações SEÇÃO T Disposições Preliminares Art. 172 - Votação é o ato complementar da discussão 3 través do quai o Plenário manífasta a sua vontade deliberativa, $ 1º = Considera-sc qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara/ encerrada a discussão, $ 2º - Quando, no curso de ma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por / prorrogada até que se conclua, por inteiro, a vg tação da matéria, ressalvada a hipótese em que a sessão será encerrada imediatamente, Art. 173 - O Vereador presente à sessão não podera escy sar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decísivo (LOM, art. 19, 5 50), Parágrafo único - O Versador.que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artiro, fará a devida comunicação ao Presidente, computundo-se, todavia, sua presença para efeito de quorm, Arte 17h - O voto será sempre público nas deliberações/ da Câmara (LOM, art. 19, $ 6º), salvo nos seguintes casos! 1 - no julgamento de seus pares, do prefeito «e do vice-prefeito; e 2 - na eleíção dos membros (la mesa e dos substi- tutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga, Art. 175 - As delíbersções do Plenário serão tomadast T - por maioria absoluta de votos (LOM, art. 19, 529); II - por maioria símples de votos (LOM, art. 19, 5 19); IIT - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara (LOM, art 19, 8 32); $1e - $ 2º - sm - Sie - A maioria absoluta é a que curproende mais da mg tade do número total de menbros da Câmara, e a maioria simples, maís da metado dos Vereadores / presentes à sessão. As dsliberações, selvo disposição em contrário , serão tomadas por maioria de votos, presentes a maigria de Vereadores. Dependerão Jc voto favorável da maioria absoluta des membros du Câmara a aprovação e as altera- / ções das seguíntos matérias: a) Código Tributário do Município; b) Código de Obrar ou ds Edificações; e) Estatuto dos Servígores Mmiícipaiss à) Regimento Interno da Câmaras e) Criação de cargos e aumerto de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legísliati vo ou do Trscutivo (LOM, art. 19, 5 29), Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) as leis concernentes aí 1. aprovação e alteração do Pleno Diretor de Desenvolvimento Integrado; 2. concessão de serviços públicos; 3. concessão de direito real de uso) lo nllenação de bens imóveis; S. aquisição de bens imóveis por doação com / encargos; 6. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 7. obtenção de empréstimos de particulares. b) realização de sessão secreta; ce) rejeição de vetos 4) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Cop tas; n e) concessão de %Ítulo de cidadania honorária ou qualque: outra honraria ou homenagem a pesso- as; £) aprovação da representação, solicitando a al teração do nome do Mmicípio (LOM, art, 19, $ 30), 6 5º - Dependerá, aínda, dv mesuo quorum estabelecido / no parágrafo autorlor, à úsclaração de afastrmen to definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prsfei- to ou Versador, julgado ncs termos do Decretos - Lei federal nº 201, de 27/2/67 (LOM, arts.22 e ho), bem como o caso previsto ho artígo 22, deg te Regimento, $ 6º - A votação das proposições, cuja aprovação exiga/ quorum especial, será renovada tantas vezes quag tos forem necessários, nº caso do so atíngir apg nas maioria simples, SEÇÃO TI Do Encaminhamento a Votação Art. 176 - A partir do instante em que o Presidente da Camara declarar « matéria já debatida e com discussão encerrada , poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação |, ressalvados os impedimentos regimentais. 5 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado & cada bancada, por uz de seus membros, falar apa nas uma ves, por 5 (eineo) minutos, para propor/ a seus pares a orientação quanto ao mérito da ma téria a ser votada, sendo vedados os apartes. $ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emen-/ das e subemendas, haverá apenas uy encaminhamen- to de votação, que versará sobre todas as peças/ do processo, SEÇÃO III Dos Processos de Votação | Art. 177 - São dois os processos de votação: 1 - simbólicos II - nominal, 5 18 - O processo simbólico de votação consiste na sim pleg contagem de votos favoráveis e contrários , apuçados pela forma estabelecida no erigrato ag guinte, 6 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permaneca rem sentados e os que forem contrários a se lg vantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado, $ 32 - O processo nominal de votação consiste na conta gsm dos votos favoráveis e contrários, com a con signação expressa do nome e do voto de cada Verg . ador. $ hº - Proceder-se-á, obrigatorismente, à votação nomi nai paras a) votação do parecer do Tribunal de Contas, sq bre as contas do Prãfeito e da Mesa; b) composição das Comissões Parmanentes; c) votação de proposições que objetivems 1. Ze EA ho Se 6. Te Ba ER 19, 11. 12. 13 outorga de concessão de serviço público; outorga de direito real de concessão de uso) alienação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por dosção com em cargos; aprovação do Pleno Diretor de Desenvolvimen to Integrado do Municípios contrair empréstimo particular; aprovação ou alteração do Regimento Intemo da Câmara; aprovação ou alteração de Código e Tstatu-/ tos; ertação de cargos no quadro de funcionalis- no municipal, inclusive da Câmara; concessão de título hmnorífico ou qualquer/ honraria ou homenagem; votação de requerigento de convocação de Sg eretário Municipal; votação de requerimento de Urpência Espesi- als veto do Executivo, total ou parcial, 6 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de ma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facul tado ao Vereador rstardatário expender seu voto. Md 73 & 68 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental, 6 79 - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarsci-/ das antes de anunciada a discussão de nova maté- ria, ou, se for O caso, antes do passar à nova fase és sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia, Art. 178 - Destaque é o ato de separar do texto uma pro posição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado/ pelo Plenário, Art. 179 - Preferência é a prímasia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por eserito o 3 provada pelo Plenário, 6 1º - Terão preferêncio para votação as emendas suprag sivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comíssõsso $ 2º - Apresentadas duas su mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimen= to de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar so projeto, sendo o requerimen to votado pelo Plenário sem preceder discussão. SEÇÃO IV Da Verificação Art. 180 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao re- suitado da votação símbélica, proclamada pelo Presidente, poderá/ requerer verificação nominal de votação. 6 19 - O requerimento de verificação nominal de votação sorá de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental. 6 20 - Nenhuma votação adnitirá mais de wma verificação. 6 30 - Ficará prejuílesdo o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre pressl- te, no momento em que for chamado pela primeira/ vez, o Vereador que a requereu. $ 9 - Prejudicado o requerimento de verificação nom! -/ nal de votação, pela ausência de seu autor, ou por podido de retirada, faculta-se a qualquer oy tro Vereador reformulá-io. SL Lts ? Th SEÇÃO V Da Declaração de Voto Art. 181 - Declaração de voto é o pronunciamento do Va rendor sobre os motívos que o levaram a manffestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 182 - A dsvlaração de voto a qualquer matéria far- se-à de uma só vez, depofs de concluída, por inteiro, a votação de todas as pugas do processo. $ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes. 5 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar à sus inclusão no respectivo processo e na ata dos tra balhos, em inteiro teor, CAPÍTULO III Da Redeção Final art. 18% - Ultímada a fase da segunda votação ou da va tação única, será a proposição, se houver substitutívo, emenda ou subsmenda aprovados, enciada à Comissão de Justiça e Redação para elaborav a Redação Tínal, na conformidade do vencido, e apresen tar, so necessário, emendas de redação. $ 1º - Fxcetuam-se do disposto neste artígo os projetos: a) da Leí Orçamentária Anual; b) aa Lei Orçamentária Plurianual de Investimen- toss ec) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa/ da Mesas 4) de Resolução, quando de inicíuitiva da Mesa,ou modificando o Regimento Interno, $ 29 - Os projetos citados nas letras a e b do parágra- fo anterior serão remetídos & Comíssão de Finan- gas e Orçamento, para elaboração da Redação F4 nal. $ 3º - Os projetos mencionados nas letras c e à, do pa rágrafo 1º, serão enviados à Mesa, para a elabo- ração da Redação Final. Art. 18 - A Redação Fínal será discutida o votada da pois de publicada, podendo o Plenário dispensar esse publicação , a requerimento de qualquer Vereador, é) $ 1º - Bomente serão edmitídas emendas à Redação Fínal/ para evitar incorreção de Linguagem, incoerência netória, contraiiição evidente ou absurdo manifeg to. $ 28 - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova Redação Final, con forme o caso. 6 30 - Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação para que elabore / nova redação, a qual será submetida ao Plenário/ e considerada aprovada, ss contra ela não vota-/ rem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara. Art. 185 - Quando, apósa aprovação da Redação Fínel e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procedera à respectiva correção, da qual dará conhecimento / ao Plenário, Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a cor reção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a dg cisão final do Plenário. Parágrafo ínico - Aplicar-se-á o mesmo eritério deste / artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a sicboração do autógrafo, veríficap- se inexatidção do texto, incorreção de linguagem, incosrência notória, contradição evidente ou ab surdo manifesto. TÍTULO VII Elaboração Legísintiva Especiad CAPÍTULO 1 Dos Códigos Art. 186 - Código é a reunião de disposições legais sq bre a mesma matéria, de modo orgânico o sistemático, visando esta belecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, com-/ pletamente, e matéria tratada. Art. 187 - Os projetos de Códigos, depoâs de apresenta- dos ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Va readores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. $ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar À Comissão emendas a res-/ 6 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exa rar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. $ 38 - Decorrido o prazo, ou antes, ss a Comissão ante- cipar o seu parecer, entrerá o processo para a pauta da Ordem do Dia, CELL tes: 76 Art. 188 - Na primeira discussão, o projeto será diseu- tido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, apro vado pelo Plenário, $ 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas, vol tará à Comissão de Justiça e Redação, por mais / de 15 (quinze) dias, para incorporação das mes-/ mas ao texto do projeto críginal. 5 2º - Ao atingir este cutágio de discussão, seguirese- à a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito, Art. 189 - Não se aplienrá o regime deste Capítulo sos projetos que cuídem de alterações parciais de Códigos. CAPÍTULO II Do Orgamento Art. 190 - O projeto de lei crqamentária anuai será «np viado pelo Executivo À Câmara até 30 de estenbro (Constítuição do Estado, artigo 80). $ 1º - Se não recebsr a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará cg mo proposta a Loi ds Orçamento vigente (Le! nº = ho 320/6l, arte 32) $ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, dg pois de comunicar o fato no Plenário, determína- rá imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderao oferecer emendas, $ 30 --lm seguida irá à Comíssão de Finanças e Orçsmen- to que terá o prazo máximo de 15 (quigze) atas para emitir parecer e decidir sobre as emendas - (Constituição da República, art. 65, $ 29), $ hº - mxpirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte. 5 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Cg missão de Finanças e Orçamento, para redigir o” vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo,na conformídade do projeto. $ 69 - À redação firal, proposta pela Comissão de Finag gas e Orçamento, seré incluíds na Ordem do Dia / da sessão seguinte, T 6 7º - Se a Conissão de Finanças e Orgamento não obser- var os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, Anelusíve de Rela Art. 191 - A mesa relacionará as emendas sobre as quais dove incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento , excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos 1g gais e constitucionais» k 6 1º-- Se não houver emendas, o projeto será incluído / ra Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda aiscussão, sendo vedada n apresentação de emem das em Plenário. Em havendo emendas, será incluí do na primeira sessão, após a publicação do para cer e emendas. sz. - Será final o prinuneiamento da Comissão de Finsp gas e Orgamento sobre as emendas, saivo de 1/3 = (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu / Presidente a votação em Plenário, sem discussão, és emenda aprovada ou rejeitada (Constituição da República, art. 65, $ 20), Avt. 192 - As sessões, nas quais so discute O Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada & esta matéria. 6 2º « Tanto em primeira cono em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorro-/ gar as sessões até final discussão e votação da matéria, $ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões / extraordinárias, de modo que a discussão e vota- ção do orçamento estejam concluídas até 30 de no vembro. Arte 193 - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma n ta. é às pois o projeto. Art. 194 - Na primeira e segunda discussões poderá enda Vercador falar, pelo praso de 15 (quinge) minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas. Art. 195 - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orgamento e os autores de emendas. Art. 196 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orgamentáriaçno que não contrariar o disposto neste capítulo, as regrus do procag so legislativo (LOM, art. Bl). AA sad Es PA a PE 78 Arto 197 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o perívdo de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dota ções anuais incluídas no Orçamento de cada exercício (LoN,art,85). Arte 198 - Através de proposições, devidamente Justifi= cadas, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor À Câmara a revi são do Orçamento Plurianual de Invostímentos, assim como o atrés- cimo de exercício para substituir os já vencidos (ato Complemen=/ Art. 199 - Aplicamesu ao Orçamento Plurianual de Invest timentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamentos Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da ra tória a que se refere o 5 2º, do artigo 192, deste Regimento, Art. 200 - O Prefeito poderá enviar mansagem à Câmara / para propor a modificação do projeto de Leí Orçamentária (anual e Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte ey ja alteração é proposta (Constituição da República, art,66,5 59). CAPÍTULO III Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Art. 201 - O controle externo de Tiscalização financei- ra e orçamentária será exercido pela Câmara Munieípal, com o auxí 1io do Tribunal de Contas competento (LOM, art. 87), Arte 202 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais/ ao Rxecutivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte (Consti de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente. Art. 203 - O Presidente da Câmara apresentará, até o / dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior (LOM, art. 13, inciso VITI) e provi-/ denciará a sua publicação, mediante edital LOM, art, 91), Arte 20h - O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês an terior (LOM, art. 91), Art. 205 - O movimento de caixa da Câmara do dia anteri or será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal (LOM, art. 90). Arte 206 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, vom os respectívos pareceres prévios, a Mesa, indepon dentemente da leftura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á publi=/ car, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processes à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) q4 as. Lss A x 4 $10 - $ 2. $m - 5 he - 79 A Comissão de Finanças e Orgamento, no prazo im prorrogável de 12 (doze) dias, apreciará os para Ceres do Tribunal de Contas, concluindo por pra jeto de Decreto Logislativo e projeto de Resolu- ção, relativos às contas do Prefeito a da Mesa , respectívamente, dispondo sobre sua aprovação ou » Be a Comissão não exarar os pareceres no prazo / incticado, a Fresidência designará um Relator Eg pecial, que terá o prazo de(tres) dias, improrro gável, para consubstanciar os pareceres do Tríby nai de Contas nos respectivos projetos de Decre- to begisiativo e de Resolução, aprovando ou rg jeítando as contas, conforme 1 conclusão do refg rido Tribunal, Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças/ e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou, ainda, na ausencia dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem / do Dia da sessão imediata, com prévia distribul- ção de cópias aos Vereadores. As sessões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia, preferencislmente, reservada a ag Art. 207 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa ) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de / Contas, para tomar «e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Lg giblativo, observados os seguintes preceitos: 1 - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão/ de 2/3 (âcis terços) dos membros da Câmara; II - decorrido o prazo de 90 (noventa) dins, sem deliíbe- ração, as contas serão consideradas aprovadas ou rg joitadas, de acordo com a conclusão do parecer do / Tribunal de Contas competente (LOM,art, 25, inciso- XV, Letra b). $i . 5 2a Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de praso, serão imediatamente remetidas ao Mínig tório Público, para os devidos fins (LOM, art, Z 25, XV, letra e). Rejeítadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Camara, serão publicadas os respecti- vos atos legislativos « remetidos nos Tribunsis/ de Contas da União e do Nstado. Arto 208 - A Comissão de Finanças e Orçamento, vara emj tir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, dogwmentos e papéús na repartições da Prefeitura e da Chimara e, conforme o caso, poderá Gambém solicitar esclarecimen- tos complementares ao Prefeito e no Presidente da Câmara, para 3 clarar partes obscuras. Arts 209 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompa nhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período / em que o processo estive) entregue à mesma, Art. Z10 - À Câmara funcionará, se necessário, em seg sões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas é julgadas dentro do praso estabelecido no artigo 207 deste Regimen to. TÍTULO VIII Do Regirento Interno CAPÍTULO Da Interpretação e dos Precedentes Art. Z11 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão prece- dentes, desde que a Presidencia declare a constituição do prece-/ dente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereg dor. $ 1º - Og precedentes reginentais serão anotados em 14 vro próprio, para orientação na solução de casos andlegos. 5 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas / no Regimento, bem como dos precedentes regimenta is, pullicando-os em separata, Art. Z12 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos scberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituí- rão precedentes regimentais. CAPÍTULO II Da Ordem Arto 215 - Questão de ordem é dota dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou / sua legalidade, DAS) [Ea $ 10 = As questões de crágm devam ser formuladas com clareza e com a indicação presisa das disposã ções regimentais que so pretonds olucídar. $ 2º - Não observando o proponente o disposto nesta ar tigo, poderá o Presídento cassazelhe a palavra é não tomar e consideração a questão levantada. $ 30 - Caba au Presidente da Câmara resolver, soborang mente, as questões de ordsm, bão sendo Leito a qualquer Verendor opor-se à decisão, ou sriticu- 18, na usssão em que for requerida. $ lo - Cabe ao Verendor recurso dê decisão, que será en caminhado à Comissão de Justigs e Redoção, cujo parecer será submetido ao Plonfric, n& forma des Art. Z1l - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, pera fazer reclemação quanto & apiícs ção do Regimento desde que observe o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO IT Da Reforma do Regimento Art; 215 - Qualquer projoto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lído em Plenário, será encaminhado & Mesa para opinar. 6 10 - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar pareser. $ 2º - Dispensam-so desta tramitação os projetos orím dos da própriu Mesa, 6 3º - Após esta medida prelimínar, seguirá o projeto / ds Resolução a tramítação normal dos demais prq Cessus, TÍTULO IX Dá Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções CAPÍTULO ÚNICO Da Sanção, do Veto « da Proqulgação Art. 216 - Aprovado um projeto do Leí, na forma regímen tai, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeí to para fins de sanção o premulgação (LOM, art. 20). 6 1º = O membro da Mesa não poderá, sob pera de dast$-/ tuição, recusar-se a assinar o autógrafo. $ 2º - Os autógrafos de Leis, antes de sorem remotidos/ ao Prefaito, serão rogistrados om Livro próprio/ e arquívados na Secretaris da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa. 8a 5 3º - Desorrião q prazo de 15 (quínse) dias úteis, con tados da data do recebimento do respectivo autó- grafo, sem a sanção do Prefeito, considererescoá senctonado o projeto, sendo obrigatória a sus 4 mediata promulgação pelo Presidente da Câmara , dentro de h3 (quarenta e oítc) horas (LOM, avt,- 30, 5s 2º o 50), Art. 217 - So O Prefeito tiver exercício o direito do veto, paseíial ou total, dentro do praso de 15 (quinse) dias úteis, contados da data do zecsbimento do respectivo autógrafo, por Jul gar o projeto inconstitucional, Siegal ou contrário ao interesso/ público, o Presidente da Câmara deverá ser comunteado dentro do 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito des motívos do veto (LOM, art. 30, 5 10). $ 10 - O veto, obriratoriamente justíficado, poderá vsr total ou parcial (Lou, art. 30, $ 10), $ 2º - Recebido o vsto pelo Presídente da Câmafa, será encaminhado à Comíssião de Justiça e Redação, que poderá solicitar nudiência de outras Comissões. $ 3º - As Conissões têm o praso conjunto « improrrogá-/ vel do 15 (quínse) dias pera a manifestação. $ hº - Se a Comissão de Justiça e Redação não se prorup eiar no praso ínáfcado, a Presidência da Câmara inelvisá & proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão ímedista, independente de parecer. 5 5º - C Presidente convocará, de ofício, sessão extra- ordinária para discutir o veto, se no período de terminado pelo artipo 218, E 30, deste Regimento não se reslizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 45 (quaren ta e cínco) dias, contados do seu recebimento nu Secretaria Administrativa (LOM, avto 30, $ 10). Art. 218 - À apreciação do veto será feita em wma Mies discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente é « votg ção poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e sa ze querida e aprovada pelo Plenário (LOM, art. 30, $ 32). 5 1º - Cada Verendor terá o prazo de 30 (trinta) mínu-/ tos para diseutir o veto, $ 20 - Para a rejeição do veto é necessário o voto du, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos memisos da cá mara, em votação pública (LOM, srt. 30, 8 38), $ 3º - 86 6 veto não for apreciado no prazo de 5 (qua- renta e circo) dias, contados a partír do seu ra cebimento, constáerar-se-ã acolhído pela Câmara- : (LOM, art. 30, 6 38), SO A Art. ESG Leo 83 219 - Rejeitado v voto, ss disposições aprovadas / serão promulgadas pels Presídento da Câmara, dentro do 48 (quaran Art. 220 - O praso previsto no 5 3%, do artigo 218, não corre nos períodos de recesso du Câmara (LOM, art. 30, 5 69). Art. 221 - Os Doczutos Legislativos o us Resoluções dag de que aprovados os iai projetos, sezão promuigados pelo ' Presidente da Câmafa, Paságrato único - Fa promulgação do Lais, Revelações õ I - Lois IT - Decretos Legisiativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilisades ui seguínios clévsulas promigy tóriasv - (uunção tácita) O Presidenta da Câmara Municípal de Porto Felix ..d YAÇO SABER QUE A CÊMARA AFROVOU E Ely, NOS TERMOS DO ARTIDO 30, $ 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PRO MULGO A SEDUINTE LEI Lets - (voto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MENTIR E EU ERQ MULOO, NOS TERMOS DO 6 5%, DO ARTIGO 30, DA LET GR GÂNTCA DOS MUNICÍPROS; A SEDUINTE LET; Leis - (veto parsiai rejeitado): FAÇO SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL MANTINE E EU PRO MULGO, NOS TERMOS DO $ 58, DO ARTIGO 30, DA LET GR GÂNICA DOS MUNICÍPIOS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LE ne neves. .... DE oo. DE veses cbo cc os DE uso.e Resciuções e Dessstos Dogisiativoss FACO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU M3 MULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou 4 SINUINTE RESCLUÇÃO), Art. 222 - Papa a promulgação de Lefs, com sanção tãoi- ta vu pos rejeição de vetos totais, wtilizar-se-á à numeração sup sequento âqueia existente na Profteitusa Munícipal,. Quanto se tes tar de veio parcial, a lei terá o mosmo número da anterior au que pertente (LOM, seto 30, 5 58). TÍPULO X Do Prefeito e do Vice-Prefeito CAPÍTULO 1 Do Subsídio e da Verba de Representação Art. 223 - À Fixação dos subsídios do Prefeito será rei ta através do Decreto Logislativo, na forma estabelecida por este Rogimento, para vígorar na Legísiátura seguinte, obedecidos os ss guintes critérios: 1 - não podera ser inferior ao maior padrão de vencimen to pago & servidor do Município, que conte no míni- mo 1 (um) ano de exercício, no momento da fixação (LOM, avt. 38), II - poderão ser fixadas quantius progressívas para cada ano de mandato (LOM, art. 38). ABt. 224 - A verba de representação do Prefeito será ti xada, anusimento, pela Câmara q não poderá exceder de 2/3 (dois / terços) do valor do aubsídso, ambos mensais (LOM, art. 33, $ 10), Art. 225 - À verba da representação do Vico=Prefeíto , fixada por Decreto Levisiativo, não poderá exceder de metade da fixada para > Prefeito (LOM, avt, 38, 5 20), CAPÍTULO TI Das Licenças Art. 228 - À Licença do cargo do Prefeito será concedi- da pela Câmara, mediante solicitação exprosus do Chefe do Executi vo (LOM, apt. 25, V). $ 18 - à 1icença será concedida ao Prefeito nos seguín- tes casosi 1 - para ausentaroso do Munfeípio, por prazo superior a 15 (quínso) dias consecutivos (LOM, art. 37) a) por motivo de doença, devidamente comprovadas b) a serviço ou em missão de Fepresantação do Muni= eípios II - para afastaroso do Cargo, por praso superíor a 15 - (quinze) dias consecutivos (LOM, art. 37). a) por motivo de doença, devidamente comprovadas bP para tratar de interesses particulares, $ 2º - 0 Decreto Legisiativo, que concedsr a licença pa ra o Profeito ausentar-se do Município ou afas-/ tar-se do cargo, disposrá sobre o direito de per copção dos subsígios e da verba de representação quando Z - por motivo de doença, devidamente comprovadas Bs LI - a serviço ou em missão de representação do Munieí-/ p£o (LOM, art. 37, parágrafo único). 3» - Soments pele voto de 2/3 dos membros da Câmara é que podaré ser rejeitado o pedido de licença / do Prelsito, CAPÍTULO III Das Intormações Art. 227 - Compete À Câmara solícicar so Prefeito infor mações sobre os seguintes assuntos referentes à sóninistração my nãefpal (LOM, art, 25, X): a) b) e) 4) $1e-. 5 2. - sz» - 6 us - $ 50. os previstos no artigo 16 ds Constituição Fede-/ sals os previstos nó artigo li5$ da Constituição Pede-/ vais os prevíscos no artigo 9 do Deureto-Lei Z0L, de 27 de fevereiro de 1967; os relacionados com os projetos de leí em trami- te no Legísiativo, As informações serão solicitadas por requeríment to proposito por qualques vereador. Cabe à Mesa decidir sobre o encaminhamento do pg dido de informações. Não pode ser encsninhado ao Prefeito requeriman- to de informação redigida de modo descortez. O Prefeito terá o prazo de 15 (quinse) dias, can tudos da Jats do recebimento, para prestar as Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação / de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário, x Os pedidos de informações poderão ser reíterados, ue não satisfezerem so autor, mediante novo eg querimento, que deverá seguir a tramitação regi- mental, countandosse novo prazo, CAPÍTULO IV Das Infrações Político-Admínistrativas Ast, 225 - São infrações políticosadministrativas, e eq mo taís sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cag sação do mandato, as previstas nos inciso Ta X do artigo hº, do Decreto-Leí federal nº 201, de 27/2/6717. Parágrafo úníco - O prosesso seggirá a tramitação índio eada no artigo 5º do Desreto-lei federa! nº 201,(LOM, art. L0). 86 Art. 229 - Nos crimes do Pesponsabílidade do Prefeito , enumerados nos ítens Ta XV, do aviigo 10, do Decreto-Lei federal nê 201/67, sujeitos ao julgamento do Podor Judiciário, pode a Cã mara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois « terços) de sous membros, solicitar a ubortura do inquérito polteí ai ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fasu do PPódssso, como assistente da acusa- ção, Independentemente áa atribuição que é conferida so Presiden- te da Câmara, por força do ítem IX, do aetípo 13, da Leí Orgânica dos Municípios (Decreto-lei nº 201/67, art. 20, $ 18), TÍTULO XI De Poiícia Interna Art. 250 = O policiamento do recinto da Câmara competeí privativamente, à Presidencia e será Feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações / sivis ou uilítares para manter « ordem interna (LOM, art. 15,XT), Art. 25 - Qualquer cidadão poderá assistir às seusõos/ da Câmara, na parte do recinto que lhe é veservada, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; TZ - não porte esmas; TII - conservoesa em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; Y - respeite us Vervadores; VI - atenda às determinações da Presidência; VII - não interpele os Vereadores. $ 1º - Pela inobservânsia dessas deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Prósídencia, a retirar-se imediatamente do recinto, sem projuí- $ 20 - O Presidente poderá determinar a retirada de ta dos os assistentes, se a medida for julgada ne-/ cessária. $ 3º - Se, no recínio da Câmara, for cometida qualquer/ infração penal, o Presidente fará a prisão em / flagrante, apresentando o infrator à autoridade/ competente, para lavratura do auto e instauração do processossrima correspondente; se não houver/ flagrante, o Presídento deverá comunicar o futo à autoridade policial competente, para a instau- ração do inquérito. ” si 9) ds PESA ci , é = I9 ea IT) a a 87 Apt. 232 - No recinto do Plenário e em outras dependen- cias da Câmara, veservadas, & critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estos quando em serviço Parágrato único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidencia o exedencinmento de representantes , em nímero não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura / jornalística ou radialística. TÍTULO XIT Disposições Gerais Apt. 233 - Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por Comissão de Vá readores, designada pelo Presídente. 6 1º - A saudação oficial ao visitante erá feita, em nome da Câmara, por Versador que à Presidente dg signar para esse fim. $ 2º - Os visitantos oficiais poderão assowranr, a em vite da Presidencia, Art. 2 = Mes dino do vecshi é MNPNÃO 6 cjpticnto da da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulísta e do Municipios Art. 235 - Os prazos previstos neste Regimento qo cor- vão durante os períodos de recesso da Câmara, 5 O reias ão si cota 3 teis, 6 prazo será contado em dias corridos. $ 20 - Ma contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplísável, a legislação processual cá vil. TITULO XIIT Dispósições Transitórias Art. 236 - Pica mantido, na sessão logislativa em curso o número vigente dos membros da Mesa é das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regi- mento anterior. . Art. 237 = Todas as proposições, ar esentadas em obedi- êncta Às disposições regimentais anteriores, terão tramitação nox mal. 88 Art. 238 - Og casos omissos ou as dúvidas que, eventual, mente, surjam, quanto À tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escríto e com as srgestões julgadas conveníentes, À decisão de Presidente da Câma.. Pa, que firmará o critério a ser adotado « aplicado em casos aná- logos. Art. 239 - Este Regimento entrará em vigor na data de / Art. 210 - Revogam-se as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 22 DE MARÇO DE 1982 / ELIASAR 'AMPOS o, NERVAL O SAMPAIO TORRES AELIS 1º7SECRETÁRIO 29 SECRETÁRIO PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA EM 22 DE ABRIL DE 1982 Be élsta Broca Secret. Gabíneto da Câmara