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norma nº 184/1982

Tipo Resolução
Número / Ano 184 / 1982
Date 1982-03-22
EmentaDISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
native_id801

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RESOLUÇÃO Nº 10h, DE 22 DE MARÇO DR 1982
DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO FELIZ,
A Mesa da Câmara Municipal de Porto Feliz fas sabor que
a Câmara Municipal aprovou o ela promulga a seguínio =
RESOLUÇÃO:
TÍTULO T
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO
Disposições Preliminares
Apto 10-- A Câmara Munteipal é o órgão legislativo do
Munteíp£o (Constituição Estadual, art. 109); compõem-se de Versn-
dores, eleitos nas condições e termos de Legislação vigento s tas
qua sode no edifício Localizado à Praga Lauro Marino nº 78, 18 /
andar, nesta cidade (LOM, arte 15).
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerco 5
tribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária
controle e assessoramento dos «tos do Executivo e pratica atos do
administração interna.
$ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por
meto de leis, decretos legislativos e resoluções
sobre todas as matérias de competência do Municí
pão (Constituição da República, arte 15, 17, o
LOM, art. 2h),
6 20 - A função de fiscalização externa é exsreida com
o auríiio do Tribunal de Contas do Estado compra
endendos
a) apreciação das contas do exercício financeiro,
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Sh
mara;
b) acompanhamento das atividades financeiras q
orçamentárias do 'unicípio;
e) julgamento da regularidade das contas dos 4
dministradores e demais responsáveis por bens
e valores públicos (Constituição “Estadual -
art. 108, e LOM, art. 8Do
Das
$ 3º - à função de controle é de caráter político-adri -
nistrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretá
rios Municipais, Mesa do Legislativo e Vereado-/
res; não se exerce sobre os agentes administrati
vos, sujeito à ação hierárquica.
$ hº - à função de assessoramento consiste em sugerir /
medidas de interesse público ao Nxecutivo, media
6 5º - à funçãõ administrativa é restrita à sua organie
seção interna, à regulamentação de seu funeíona-
1ismo e à estruturação e direção de seus servi-/
qos auxiliares (Constituição da República, art.
108 e 55, e LOM, arts.25, ITT, e 7, parágrafo /
único).
Art. 38 - As sossões da Câmara, exceto as solenes, que
poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente ,
por local a sua sede (nrt, 18), considerando-se núlas as que so
realizarem fora dela (LOM,art,15),
$ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recin-
to da Câmara, ou outra causa que ímpeça a sua 1
tilização, a Presidencia ou qualquer Vereador 39
licitará ao Juís de Direito da Comarca a verífi-
cação da ocorrência e r designação de outro Ig
cai para a realização das sessões (LOM,art,25 |,
5 10).
$ 20 - Wn sede da Câmara não se realizarão atividades /
estranhas às suas finalidades, sem prévia autorá
zação da Presidencia,
Art. 1º - À Lepíslatura compysenderá quatro sessões 1g
cislativas, com início cada wma a 1º de fevereiro e término em 5
de dezembro de cada ano (LOM, avt, 1h, cem a redação dada pele /
Lei Complementar nº 161, de 1/11/77).
Art. 5º - Serão considerados como recesso legíslativo /
os períodos de 6 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de su
lho, de cada ano (LOM, art.1h, com a redação dada pela Lei Complg
mentar nº 16h, de 1/11/77),
CAPÍTULO TI
Du Instalação
Art, 68 - À Câmara Municipal instalar-so-á no primeiro
aia de cada logislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene inda
pendente de mimero, sob a presídencia do Vereador mais votado den
tre os presentes, cus designará um de seus paros para secretariar
os trabalhos (LOM, art. 78),
ça -
$2º-
$3m-
$ ha -
ss...
$6m-
$ 72 -
Os Vereadores presentes, regularmente dipiomsdos,
serão empossados, após a leitura do compromí sso;
pelo Presidente, nos seguintes termost |
PROMETO KXERCER, COM DEDICAÇÃO B LEALDADE, O MES
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-
ESTAR DO MUNICÍPIO,
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dá
rão, de pé! ASSIM O PROMETO,
O Presidente convidará, a seguir, O Prefeito e o
Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados,
a prestar o comprontsso a que se refere o pará-/
grafo anterior, e os declarará empossados (LOM ,
art. 33)
Na hipótesé de a posse não se verificar na data/
prevista neste artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinse) dias, a contar
da referida data, quando se tratar de Vorea-/
dor, salvo motivo justo aseito pela Câmara /
(LOM, art. 72, $ 19).
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixa
da para & posse, quando 8º tratar de Prefeito
e Vice-Prefeito, salvo motivo justíficado a
ceito pela Câmara (LOM, arte 33, gre).
Enquanto não ocorrer & posse do Prefeito, assumi,
rá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedá
mento deste, o Presidente da Câmara (LOM, art. 33,
$ 18),
Prevalecerão, para os casos de posse supervenísa
te, O prazo e o critério estabelecidos nos 55 3º
e ha deste artigo.
To ato da posse o Prefeito e os Vereadores deve-
rão desincompatibilizarese. Na mesma ocasião é
ao término do mandato deverão faser declaração /
pública de seus bens, & qual será transcrita em
1ívro próprio, constando de ata o seu resumo(LOM
O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompati
pilizam-se-á e fará declaração pública de bens /
no ato da posse; quando não remunerado, no moneg,
to em que assumir pela primeira vez O exercício/
do cargo (LOM, arte 33, 5 39)
/
,
Nie
b.
Arto 78 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores g
leítos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrati
va da Câmara,
vinte e quatro horas antes da sessão,
Art, 89 - Tendo prestado compromisso wma vez, fics o sy
plente de Versador dispensado de fazê-lo novamente, em convoca- /
ções subsequentes. Da mesma forma prosederese-á em relação à dg
clagação pública de bens.
Art, 99 - Na sessão solens de instalação da Câmara, rg
derão fazer uso da palavra, pel6 prazo máximo de 10 (des) mínutos,
um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara e m representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO 1
Da Mesa
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2
(dois) anos consecutivos (LOM, art. 11), compor-so-á do Prosiden-
te e dos 1º 6 2º Sesretários (LOM, art. 10) é a ela compete príiva
tivamentes
Ta
II -
IH -
sob a orientação da Prasídêneia, dirigir os traba-/
lhos em Plenário;
propor projetos de lei que eriem ou extíngam cargos
dos serviços da Câmara e fixem os respectivos venci
mentos (LOM, art. 12, 1); .
propor projetos de decreto legislativo dispondo sa
bres
a) licença ao Prefeito e no Vice-Prefeito para sfag
tamento do cargos
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de
serviço, ausentar-se do Mmicípio por maís de /
quinas dias;
ec) julgamento das contas do Prefeitos
d) eriação de Comissões Tepeciais de Inquérito ne
forma prevista noste Regimento (art. 61);
propor projetos de resolução, dispondo sobre:
&) licença aos Vereadores para afastamento do cargo
(LOM, urt. 21);
b) ertação de Comissões Especiais de Inquérito, na
forma prevista neste Regimento (art,6)s
é
OA.)
2 EM o EE A
CG
Y - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação a
nalítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem
como alterá-la, quando necessário (LOM,art, 12, II);
VI - apresentar projetos de leí, dispondo sobre abertura
de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara (LOM
art. 12, III);
VII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento
da Câmara, observado o limite de autorização cons-/
tante da lei orçamentária, desde que os recursos pg
va sua cobertura sejam provenientes da anulação, ty
tal ou parcíal, de suas dotações orçamentárias (LOM
art. 12, 1V)s E
VITI - devolver À Tesouraria da Prefeitura o saldo existem
te na Câmara ao final do exercício (LOM, avt.12,V);
IX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março do cada 8
no, as contas do exercício anterior, para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (LOM
art, 12, VI);
X - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção/
e promulgação pelo Chefe do Executivos
XI - opinar sobre as reformas do Regimento Internos
XII - mediante ato, nomear, exonerar, promover, comissio-
nar, conceder gratificações, licenças, por em dispg
níbilidade, demitir, aposentar e punir funcionários
da Câmara Municipal, nos termos da Lei (LOM, art .
12, VII, alterado pela Leí Complementar nº 175, de
6/10/78)
XIII - convocar sessões extraordinárias (LOM - art,18).
Art. 11 - Para suprir a falta ou impedimento do Presi-/
dente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamento/
com os membros da Mesa. Na susência de ambos, os Secretários subg
titum-nos sucessivamente,
$ 1º - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presi-/
dente convidará qualquer Vereador para a substi-
tuíção em caráter eventual,
52 9 - Ao Vice-Presídente compets, aínda, substituít o
Presidente, fora do P.enário, em suas faltas, au
séncias, impedimentos ou licenças, ficando nas
duas últimas hipóteses investido na plenitude /
das respectivas funções, lavrando-se o termo de
posses.
E
5 3º - Na hora determinada para o início da sessão, vg
rifícada a ausência dos membros da Mesa e seus /
substítutos, assumirá e Presidencia o Vereador /
mais votado dentre os presentes, que escolherá /
entre os seus pares m Secretário,
$ 9 - à Mesa, composta na forma do parágrato anterior,
dirigirá os trabalhos até o comparecimento de al
eum membro titular ou de sous substitutos legaís.
Art. 12 - Ag funções dos membros da Mesa cessarãos
IT - pela posso da Mesa eleita para o mandato sub-
sequentes
II - pela renúncia, apresentada por escritos
IH - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador,
Arto 13 - Os membros eleitos da Mesa assínarão o respeg
tivo termo de posse,
Arto 1 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o
Presidente não poderá faser parto do comissões.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 15 - A Mesa da Cfimara Municipal será eleita sempre
no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, consideran-
do-se automaticamente empossados os eleitos (LOM, art, 99),
Parágrafo Único - Com exceção da eleição no primeiro /
dia da Jegisletura, que se derá em sessão Ig
go após a respectiva posse dos Verendores,Prg
feito e Vice-Prefeito, a eleição subsequente/
proceder-se-á em horário regimental, no irá
cio do ano legíisiativo correspondente,
Arto 16 - A eleição da Mesa sora feita por maioria sim
ples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos mem
$ 1º - A votação será pública, mediante códulas impres-
sas, mimeogrsfedas, manvscritas ou datilografa-/
das, com « indisação dos nomes dos candidatos o
respectívos cargos,
$ 20 - O Presidente em exercício tem direito a voto /
(LOM, art. 19, $ 9, 4tem 1),
5 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos vo
tos, determinando a sua contagem, proclamará os
eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa,
8 ho - É proibida a reeleição de qualquer dos membros /
da Mesa para o mesmo carro (LOM, art. 11),
7
Art. 17 - Na hipóteso às não se realizar a sessão ou 4
ieição, por faiús de mímero legal, quando do início da legísiatu-
za, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Prg
síidoncia e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa
(LOM, art. 8º parágrafo único).
Parágrafo Único - Na cleíção da Mesa, para o segundo bi
ênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que
se rafero esto artigo, caberá no Presidente ou//
seu substituto Legal, cujos mandatos se findam ,
a convosação ds sessões diárias.
Art. 18 - Vagando-se qualquer carro da Mesa, ou o do Vá
ae-Presidente, será realizada aleíção no expediente da primeira /
sessão seguínte, para compistar o biênio do mandato,
Parágrato Único - Em caso de reníneia ou destítuíção ta
tal da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, paza
so completar o período do mandato, na sessão img
diata aquela em que ocorreu a renúncia ou desti-
tuígão, sob a presídencia do Vice-Presidente, o
se esto também for renunciante of destituído, pg
1a Presidência do Vereador mais votado dentro os
presentes, que ficará investido na plenitude das
funções, desdo o ato de axtinção ou perda do mag
dato, até a posse da nova Mesa,
Art. 19 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qual,
quer vaga far-se-á na forms do avtigo 16 e seus parágrafos obsem-
vadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absciuta dos Vereadores;
TI - que depositará o seu voto junto à Mesas
III - progiamação dos resultados pelo Presidente;
IF - realização de segundo escrutínio, com os dois mais
votados, quando ocorrer empate; persístindo o emps
to, os candidatos disputarão o cargo por sorteio /
(LOM, art, 9º - A, acrescentado pela Lei Compleman-
tar nº 222, de 17/10/79)3
Y - maioria símples, para O primeiro e o segundo eseru-
tínioss
VI - proclamação, pelo Presídente em exercício, dos elej
tosy
VII - posse dos eleitos,
1
849
SEÇÃO IIY
Da Renúncia e da Destituíção da Mesa.
Art. 20 - À renúncia do Vereador ao cargo que cewe na
Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido é
efotivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a paz
tir do momento em que for lido em sessão.
Parágrato Único - Bm caso de renúncia total da Mesa
do Vice-Presidente, o ufício respestivo será levado ao eonhocimen
to do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exer
cendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 18 ,
Art. Z1 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjun
to, é o Vice-Presidente, quando no exercíeio da Presidência, poda
vão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada /
por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, asssgusg
do o direito de ampla defeva (LOM, art. 19, $ 39,46em 7),
Parágrafo Único - É passível de destituição o membro ds
Mega quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, ou então exorbito das atribuições a ele
conferidas por este Regimento,
Art, 22 - O processo de destituição terá início por rg
presentação, subserita, necessariamente, por um dos membros da Cá
mara, lida em Plenário pelo seu autor e om qualquer fase da ses-
s. ão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobrs as irreguis
ridades imputadas.
$ 1º - Oferecíida a representação, nos termos do presen-
te artígo, e recebida pelo Plenário, a mesma ag
rá transformada em Projeto de Resolução pela Ca
missão de Justíça e Redação, entrendo para a (lg
dem do Dia da sessão subsequente àquela em que /
foi apresertada, dispondo sobre a constituição /
da Comissão de Investigação e Processante,
$ 29 - Aprovado, por maioria símples, o projeto a quo
alude o parágrafo anteríor, serão sorteados 35
(três) Vereadores, entre os desimpudidos, para /
comporem a Comissão de Investigação e Processan-
te, que se reunirá dentro das 18 iquarenta e o1-
to) horas seguíntes, sob a Presidencia do mais /
votado de seus menbroyo
$ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado «
o denunciante ou denunciantes,
6 9 - Inôtalada a Comissão, o acusaão ou os acusados /
serão notificados, dentro do 3 (tres) dias para
apresentação, pt eseríto, de defesa prévia,
A
9
$ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
a Comissão, de posse ou não da defesa prévia,pro
coderá às diligências quebntender necessárias ,
emitindo, ao final, seu parecer.
6 6º - O neusado ou os acusados poderão acompanhar to
dos os atos e diligências da Comissão.
5 7º - A Comissão terá o prazo máximo e inprorrogável ,
de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publica-/
ção o parecer a que alude o $ 5º deste artigo, O
qual deverá concluir pela improcedência das acu-
sações, se julgácias infundadas, ou em caso con-
trário, por projeto de Resolução, propondo a deg
tituíção do acusado ou dos acusados.
$ 82 - O parecer da Comissão, quando concluir pela im
procedência das acusações, será apreciado, em
discussão e votação únicas, na fase do Expedien-
te da primeira sessão ordinária subsequente à
publicação.
6 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluír na fase
do Expediente da prínsira sessão ordinária, a
apreciação do parecer, as sessões ordinárias sub
sequentes, ou as sessões extraordinárias para eg
se fim convocadas, serão integral e exclusívamen
te destinadas ao prosseguimento do exame da matg
ria, até a definitiva deliberação do Plenário sq
bre a mesma,
6 10 - O parecer da Comissão, que concluír pela improes
dência das acusações, será votado por maioria /
simples, procedendo-se?
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o pá
recers
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e
Redação, se rejeitado.
$ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na Letra b do pará
grato anterior, .a Comissão de Justiça elaborará,
dentro de 3(três) dias da deliberação do Plenári
o, parecer que conclua por projeto de resolução,
propondo a destituição do acusado ou dos acusa-/
dose
6 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediata-/
mente, a resolução respectiva será promulgada e
enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta o
cito) horas da deliberação do PLenários
10
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se
a destituição não houver atingido a totalida-
de da Mesas
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o
atingir, ou pelo Vereador maís votado dentre/
os presentes, nos termos do parágrafo único /
do artigo 18 deste Regimento, se a destituí-/
ção for total,
Art. 23 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não
poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto eg
tiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Co
missão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e
Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de partici-
par de sua votação, Prevalecerá o critério fixado na parágrato -
$1e-..
$2º.
53 -
O denunciante ou denmefantes são impedidos de
votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o
respsetivo suplente, ou suplentes, para exercer/
o direito de voto para os efeitos de quorm,
Para discutir o parecer, ou o projeto de resolu-
ção da Comissão de Investigação e Processante ,
ou da Comissão de Justíça e Redação, conforme o
caso, cada Veresáor terá o prazo de 15 (quinse )
minutos, exesto o relator e o acusado, ou os aey
sados, que poderão falar, cada um dos quais, dy
rante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a ces
são de tempo,
Terão preferencia, na ordem de inscrição, respeg
tivamente, o relator do parecer e o acusado ou
os acusados,
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 2h -O Presidente é o representante legal da Câmara
nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrati-/
va e diretiva de
vativamentes
todas as atividades internas, competindo-lhe pri,
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Verendor, por eserito, com anteca
dência mínima de 2 horas, a convocação de sessões
extraordinárias, quando essa ocorrer fora de ses-/
são, sob pena de destituição (LOM, art. 1h, 5 2º,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 21l;,de
23/5/719)5
II
u
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada/
de proposição que ainda não tenha parecer da Comig
são ou, em havendo, lhe for contrários
e) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
4) declarar prejudicada a proposição, em face da rg
jJeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivos
e) autorizar o desarquivamento de proposições
£) expedir os processos às Comissões e incluí-los na
pautas
E) selar pelos prasos do processo legislativo, bem eg
mo dos concedidos às Comissões e ao Prefeitos
h) nomear os menbros das Comissões Especiais erladas/
por deliberação da Câmara e designar-lhes substíty
tos: ;
4) declarar a perda de lugar de membro das Comnissões/
quando ineídirem no mímero de faltas previsto no
artigo 60, 5 2º, deste Regimento;
4) faser publicar os Atos da Mesa e da Presidência ,
Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legis-
1atívos e as Leis por ela promulgadas (LOM, art.13
v)s
- Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abfir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessões, observando e fazendo obser-/
var as normas legais vigentes e as determinações /
do presente Regimentos
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das eg
municações que entender convenientes;
e) determinar, de ofício ou a requerimento de qual= /
quer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presenças
4) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Grdem
do Dia e os prazos facultados aos oradores)
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão «e
votação a matéria dela constantes
£) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
termos do Regimento, e não permitir divagações eu
apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em
debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara,ou
a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamanig
o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe
a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,quen
do não atendido e as circunstâncias o exigiremy
“
1
y >)
12
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o
tempo a que tem direito;
4) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem
ser feitas as votações;
3) anunciar o que se tenha de diseutir ou votar e dar
o resultado das votações;
1) votar nos casos preceituados pela legislação viígen
tes
m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem,
ou submeté-la ao Plenário, quando omisso o Regimen-
tos
o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes /
regimentais, para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no secíinto da Câmara, advertir os ag
sistentes, retirá-los do recinto, podendo solícitar
a força necessária para esses fins;
q) anunciar o término das sessões, convocando, antes ,
a sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fa
zendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer/
das comissões, pelo menos nas tres últimas sessões
antes do término do prazo, os projetos de lei com
prazo de aprovação (LOM, art. 32);
s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequeg
te à apuração do fato, fazendo constar da Ata a da
elaração da extinção do mandato, nos casos previs-/
tos no artigo 88 do Decreto-Lei federal nº 201/67 e
convocar imediatamente o respectivo suplente,
IIT - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conce-/
dsr-lhes férias, licenças e abono de faltas (Lei /
Complementar nº 175/78);
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenári
o, para proposítura de ações judiciais, e, indepen-
dentemente de autorisação, para defesa nas ações /
que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da
Mesa ou da Presídencias
e) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, ay
torizar, nos límítes do orçamento, as suas despesas
.e requisitar o numerário ao Executivo (LOM, art.13,
VII);
à) apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, O
balancete relativo às verbss recebidas e às despe-/
sas do mês anterior (LOM, art. 13, VIII)
e) proceder às licitações para compras, obras e servi
ços da Câmara, de acordo com a legislação pe rtinen-
tes
£) rubricar os livros destinados nos serviços da Câma-
ra e de sua Secretarias
£) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil,
a expedição de certidões que lhe forem solicitadas,
relatívas a despachos, atos ou informações & que os
mesmos, expressamente, se referiram (Constituição /
da República, art. 153, 8 30 e LOM, art.58)s
h) faser, ao fim de sua gestão, relatório dos traba- /
lhos da Câmara;
4) convocar a Mesa da Câmara,
IV - Quanto às relações externas da Câmaras
a) dor auiiências públicas na Câmara em dias e horas /
prefixados:
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos
da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo
Regimentos
e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de di
reito com o Prefeito e demais autoridades;
à) agir judicialmente em noms da Câmara ad referendum/
ou por deliberação do Plenários
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações /
formulados pele Câmara (LOM, art. 25, X);
f) dar ciência so Prefeito, em 18 (quarenta e oíto) hg
ras, sob pena de responsabilidade, sempre que se tg
nhem esgotados os praros previstos para a apreciação
de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara
ou rejeitados os meumes na forma regimental (LOM ,
E) promulgar as resoluções e os decretos legislativos,
bem como as leis com senção tácita, ou eujo veto ta
nha sido rejeitado pelo Plenário,
T - executar as deliberações do Plenário;
II - nesínar a Ata das sessões, os editais, as portarias
e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmaras
A
1
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
que não foram empossados no primeiro dia da legisia
tura; aos suplentes de Vereadores, presidir a seg
são de eleição da Mesa do período seguínte e dam
lhe posses
Y - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefei
to e Vereadores, nos casos previstos em leis
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta /
de ambos, completando o seu mandato, ou até que se
realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinented
VII - representar sobre a inconstitucionalidade de 1ei ou
ato municipal (LOM, art. 13, 1X);
VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos ad
mítidos pela Constituição do Estado (LOM, art. 13 ,
Xx)s
IX - interpolar judícinimento o Prefeito, quando este
deixar de colocar à disposição da Câmara,-no prazo
legal, as quantias requisitadas ou & parcela correg
pondente ao duodíeimo de dotações orçamentárias.
art. 26 - Ao Presidente é facultado o direito de apra
sentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti--
108, devorá afastar-se da Presidencia, enquanto se tratar do ag
sunto proposto.
Art. 27 - O Presídento da Câmara, ou seu substituto lg
gal, só terá votos
T - na eleição da Mesa;
II - quando a matória exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câma
ra;
III - quando houver empate em qualquer votação no Flenári,
o (LOM, art. 19, 5 18).
Art. 28 - à Presidencia, estando com a palavra, é veda-
do interromper ou apartear.
Art. 29 - O Presidento em exercício será sempre consída
rado para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.
Art. 30% A Verba de Representação da Prestdência da
Câmara será fixada por resolução, na forma estabelecida neste Ra
pimento (art.38, parágrafo único).
15
BEÇÃO Y
Dos Secretários
Art. 31 - Compete no 1º Secretário|
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a
sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, ang
tando os que compareceram e os que faltaram, com
causa justificada ou não, e consignar outras ocor-/
rências sobre o assunto, assim como encerrar o refg
rido lívro ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determi
nadas pelo Presidentes
III - ler a ata o o expediente do Prefeito e de Diversos,
bem como as proposições e demais papéis que devam /
ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
VY - superintender a redação da ata, resumindo os traba-
lhos da sessão, assinando-a, juntamente com o Fresi
dente e o 2º Secretário;
VI - redigir o transcrever as atas des sessões secretas;
VII - assinar, com o Presídento e o 2º Secretário, os 4
tos da Mesas
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da
Secretaria o na observância deste Regimento,
Arto 32 - Compete ao 28 Secretário substituir o 1º Sa
eretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como
awriliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da resliza-/
ção das sessões plenárias,
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO T
Disposições Preliminares
Art. 33 - As Gonissões da Câmara serão:
1 - Permanentes, as que subsistem através da legisiatu-
ras
II - Temporárias, as que sãa constituídas com finalida-/
des especiais ou de representação, a se extinguirem
com o tórmino da Legislatura, ou antes dele, quando
preenchidos os fins para os quais forem constitui-/
das,
16
Arte 31 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto /
possível, & representação proporcional dos partidos que partiei=/
pem da Câmara Municipal (Constituição da República, art. 30, pará
grafo único, letra ado
Parágrafo Único = À representação dos partidos será ob
tida dividindo-se o número de membros da Câmara/
pelo nímero de cada Comissão, e o número de Vera
adores de cada Partido pelo quociente assim al
cançado, obtendo-se, então, o quociente partída-
rios
tido à apreciação das mesmas.
6 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente /
da Comissão, por iniciativa própria, ou por deli
$ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão
poderá determinar que a contribuição dos membros
erodenciados seja efetuada por escrito.
6 3a - No exereício de suas atribuições, as Comissões /
poderão convidar pessoas anteressadas, tomar da
poimento, solicitar informações o documentos €,
proceder a todas as diligências que julgarem ng
cessárias.
6 la - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por
intermédio do Presidente da Câmara após delibera
ção do Plenário, todas as informações que julga-
rem necessárias, ainda que não se refiram às pro
posições entregues à sua apreciação, mas desde /
que o assunto seja de competência das mesmas.
6 5º - Sempre que a Conissão solieitar inf o do
Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comig
são, fica interrompido o prazo à que se refere O
artigo 52, $ 9, até o máximo de 15 (quinse) di
as, fândo o qual deverá a Comissão exarar o sou/
parecer.
$ 68 - O praso não será interrompido quando se tratar /
de projeto com prazo fatal para deliberação; nes
te caso, à Comissão que solicitou as informa-
qões poderá completar seu parecer até 48 (quaren
ta o oito) horas após as respostas do Executivo,
desdo que o projeto ainda se encontre em tramíta
tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente d114
genciar junto ao Prefeito, para que as informa-/
ções sejam atendidas no menor espaço de tempo /
$ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dg
pendências, arquivos e repartições municípais,pa
ra tanto solíeitadas, pelo Presidente da Câmara
ao Prefeito, as providencias necessárias ao de
sempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 36 - As Comfssões Permanentes têm por objetivo eg
tudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar aobre eles
a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atínen
tes à sua especialidade,
Arte 37 - As Comissões Permanentes são 1 (quatro), com
posta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
1 - Justiça e Redação;
TI - Finanças e Orçamentos
III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
W - Educação, Saúde e Assistencia Social,
Art. 38 - Compete à Comissão de Justiça e Redação mani
fertar-se sobre todos os assuntos entregues à sua aprosiação, quai
to ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao
seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer/
por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
61º « É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça
e Redação sobre todos os prosessos que traníta-/
rem pela Câmara, ressalvados os que explicitemen
te tiverem outro destino por esto Regimento.
.$ 20 - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
11ogalidade ou inconstituecionalidade de wm proja
to, deve O parecer ir a Plenário para ser disecu-
tído e, somente quando rejeitado o parecer, prog
seguirá o processo sua tramitação.
$ 3º - À comissão de Justiça e Redação compete manifes-
tar-so sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Pre
felituras
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
ce) licença ao Prefeito e Verendores.
<
18
Arte 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orgamento q
mitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e e
pecialmente, sobre!
Z - proposta orçamentária (anual e plurianual);
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
mediante o parecer prévio do Tribmal de Contas do
Estado, concluindo por projeto de deereto legislati
vo e projeto de resolução, respectivamente;
III - proposições referentes à matória tributária, aberty
ra do eréditos adicionais, empróstimos públicos e
as que, direta on indiretamente, alterem a despesa/
ou a receita do Município, acarretem responsabílida
de mo erário municipal ou interessem so crédito pú
bliecos
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalig
mo, os subsídios e a verba de representação do Pra
feito, Vice-Prefeito, Presidencia da Câmara e a rg
: munoração dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem muta
ção patrimoníel do Muníeípio.
Parágrafo Único - É obrigatório o parecer da Comissão /
de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enma
radas neste artíro, em seus incisos 1 e V, não /
podendo ser submetidas à discussão e votação do
Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o
disposto no artigo 53, $ 3º, deste Regimento.
arto 9 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públi-/
cos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos
atinentes à realização da obras e execução de serviços pelo Muni-
eípio, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de
serviços públicos de âmbito municipal quando haja necessidade de
autorização legislativa, e outras utividades que digam respeito a
transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo
que se relacionem com atívidados privadas, mas sujeitas à delibe-
ração da Câmara,
Parágrato imíco - À Comissão de Obras, Serviços Públ4
cos e Atividades Privadas compete, também, fiseg
1izar a execução do Plano Diretor de Desenvolvi-
mento Integrado (PDDT).
19
a Arto ll - Compete à Comissão de Educação, Saúde, o Ag
sistensia Social emitir parecer sobrs os processos referentes a
educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes ,
à nígiêne o a saúdo pública e às obras assistenciris,
o Art. iZ - À composição das Comissões Permanentes será
foita de comum acordo pelo Presídente da Câmara « os Líderos ou
representarites de bancadas, observado 6 disposto no astiço Si,deg
$ 1º - As Comissões Permanentes serão nomeadas, ou eleí
tas, por im biênio da legislatura,
- Fo ato da composição das Comissões Permanentes ,
figurará sempre o nome do Vereador efetivo, aiy
da que Ticensiado,
Art. 43 - Não havendo seordo, proceder-so-á à escolha /
dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, vg
tando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, consê-
derando-se eleitos os mais votados,
$ 19 - Procsderese-ã a tantos eserutínios quantos forem
necessários para completar o preenchimento de ta
dos os lugares de cada Comissão.
$ 2º - Havendo empate, considerasese-á eleito o Verea-/
dor do Partido ainda não representado na Comis-/
são.
$ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de
condições, será considerado eleíto o maís votado
na eleição para Vereador,
Asto bl - À votação para constituição de cada wma das /
Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em ca
dula separada, impressa, datilografada ou manuserita, com a ndá
cação do nome do votado,
$ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presí
dência, nos casos de impedimento e licenças do
Presfdente, nos termos do $ 2º, do artíro Il,deg
te Ririmento, terá substituto nas Comissões Per
manentos a que pertencer, enquanto substituir o
Presidente da Nesas
$ 2º - O froenchimento das vagas nas Comissões, nos ca
sos de impedimento, destituição ou renúncia, sg
rá apenas para completar o biênio do mandato.
5 32 - O mesmo Vereador não poderá participar em mais
SEÇÃO IIT
Dos Presidentes e Vico-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 45 - As Comissões Permanentes, logo que constítul=
das, reunir-se-ão para eleger os respestivou Presidentes o Více-
Presidentes o deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem
dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em 1tvro
próprio.
art. h6 - Compete nos Presidentes das Comissões Perag
nentes1 :
1 - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões «e selar pela ordem dos traba
lhos4
III - recsbor a matéria destinada À Comissão e designar-s
lhe relator;
IW - Zelar pela obsorvância dos prazos concedidos à Ca
missão;
Y - representar a Comissão nas relações com a Mesa e O
Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Conis-
são, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para
as proposições em regime de tramitação ordinárias
vII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para
os membros da Comissão.
6 1º - O Prosídento da Comissão Permanente poderá funei
onsy como relator,
$ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente ca
be, à qualquer menbro, recurso ao Plenário,
53º - O Presidente da Comissão Permanente será substá
tuído, em suas ausências, faltas, impedimentos
Licenças, pelo Vice-Presidente,
Art. hT - Quando duas ou mais Comissões Permanentes à
presiarem proposições ou qualquer hatória em reunião conjuntas, a
presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da €g
missão, dentre os presentes, se dasta reunião conjunta não estã
ver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que
“a direção dos trabalhos caberá so Presidente desta Comissão.
Art. h8 - Os Presidentes das Comissões Permanentes rey
nir-se-ão, mensalmente, sob » presidencia do Presidente da câmara,
para examinar assuntos de interosss column das Comissões e assay
tar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das propg
a
SEÇÃO TV
DAS Reuniões
Arto 19 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordina
riamento,no sdifíeio da Câmara, nos dias e hora prevismente fixa |
dos quando de sua primeira reunião,
$ 1º - Ag reumiõss extraordinárias sorão sempre convoca
das com antecedência mínima de 2 (vinte e qua
tro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a tg
dos os integrantes ds Comissão, prsso esse dig
pensado se contar, o ato de convocação, em a /
presença de todos os membros.
$ 2º - As reuniões, ordinárias o extraordinárias, dura
rão o tempo necessário para seus fins, salvo dg
1fberação em contrário pela maioria dos membros/
da Comissão,
Art. 50 - As reuniões, salvo deliberação em contrário /
tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrato Único - As Comissões Permanentes não poderão
reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões
da Câmara, salvo para emitirem parecer em matóri
a sujeita à tramitação de Urgência Especial, oca
sião em que serão as sessões suspensas.
Art. 51 - As Comissões Permenentes somente deliberarão/
com a presença ds maioria de seus membros,
sEÇão Y
Das Audiências das Comissões Pormanontes
Art. 52 - ho Presidento da Câmara compete, dentro do
prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebi-
mento das proposições, ancaminhá-las às Comissões competentes pg
ra exavarem pareceres,
6 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito,com
solicitação de urgância, serão enviados às Comíg
sões Pormanentos pelo Presidente, dentro do pra
so de 3 (trôs) dias da entrada na Secretaria Ad
winistrativa, independente da leítura no Expedi-
ente da sessão.
$ 2º - Os projetos de 1e1 de Inielfbtiva dos Versadores,
com solicitação de wmgência, serão enviados às
Comissões Permanentes pelo Presidente, na mesma
sessão em que recebidoso
m-
she -
er -
dia
Recebido qualquer provesso, O Prosídeute da Og
missão designará relator, independentemente de
Reunião, podendo resorvá-lo à sua própria consi
deração.
O prazo para a Coníssão exarar parecer será de
10 (des) dias, a contar da data do recebimento /
da matéria pelo Presidente da Comissão.
O Presidente da Conissão terá o praso inprorrogá
vel ds 2 (dois) dias para designar o relator, &
cóntar da data do pecebimento do processo.
O relator designado terá o prazo de 3 (três) dé
as para & apresentação de parecer,
Findo O prazo, sem que O parecer, seja apresenta
do, o Presidente da Comissão avocará o processo/
e emitirá O paroser.
Quando «4 tratar de projetos do lei de inieiati-
va do Prefeito, ou ds qniciativa do pelo menos
1/3 (um terço) dos Verssdores, e que tenha sido
solicitada urgência (LOM, artso 3Ly TI e 26, 18
observar-se-á o seguintes
«) o praso pera a Conissão exarar parecer será /
de 5 (einso) dias, a contar do recebimento da
matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá o praso de 2h
(vinte é quatro) horas, para designar relatos
a contar da data do seu recebimentos
e) o relator designado terá o prazo de 2 taois )
dias para apresentas parecer, findo o qual pi
sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Prx
sidente da Contssão avocará o prosesso « emá,
tirá parecer)
q) findo o praso para a Comissão designada ei
tip O seu parecer, O processo será enviado a
outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia y
sem o parecer da Comissão fal'osa.
Caso a proposição não deva sor objeto de delibe-
ração, o Presidente da Câmara determinará o seu
arquivamento, ressalvado ao interessado o direi
to de recurso (Constituição da Repáblica, arte
65, 5 18).
O O
2
Art. 53 - Quando qualquer proposição for distribuída a
mais de uma Comissão, dada qual dará seu parecer, soparadamento ,
sendo a Comissão de Justíiga o Redação owrida sempre em primeiro
Lugar e a de Finanças e Orçamento em último,
$ 18 - G processo sobre o qual deva pronmelareso mais
de uma Comissão será encaminhado diretamente de
uma para outra, feitos os registros nos protoco-
los competentes.
6 2º - Quando m Vereador pretender que uma Comissão ma
nifeste-se sobro dotesminada matéria, requeró-ig
á por escrito, indícando, obrigatoriamente e eom
precisão, a questão a ser apreciada, sesdo o rg
querimento submetido à votação do Plenário, sem
discussão, O pronmeismento da Comissão vorsavé/
no caso, exslusivamento, sobre a questão forma
da.
6 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões,
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimes
to de qualquer Vereador, independentemento do
pronunciamento do Plenário, designará wm Relator
Especial, para exarar parecer dentro do prazo ím
prorrogável de 5 (cinco) áias.
$ hº - Findo o prazo previsto no paráprato anterior, a
matéria será incluída na Ordem do Dia, para deli
dberação, som ou sem parecer.
5 5º - Por entendimento entre os respectivos Presíden-/
tes, duas ou mais Comissões poderá apreciar matá
ria em conjunto, rospaitado o disposto no artigo
7, deste Regimento,
Art. Sl - É vedado a qualquer Comissão manifestar-ser
1 - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposi-
ção, em contrário so parecer da Comissão de Justiça
e Redação;
IT - sobre a conveniência cu a oportunidade de despesa ,
em oposição ao parecor da Comissão de Finanças « Or
qamentos
NI - sobro o que não for de sua atribuição específica,ao
apreciar as proposições submetidas a seu exame,
SEÇÃO VI
Dos Pareceres
Arte 55 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre
qualquer matória sujeita ao seu estudo,
Parácrato Único - O parecer será escrito e constará da
3 (três) partes:
1 - exposição de matéria em exano;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintá
ticas, com sua opinião sobre a wonveniência da aprg
vação ou rejeição total ou parcial da matória e à
quando for o enso, oferecendo-lhe substitutivo ou
umendas
III - decisão da Comissão, com a nssinatura dos menhros
que votaram a favor ou contra,
Art. 56 - Os membros das Comissões emitirão seu juíso /
sobre a manifestação do relator, msdiante voto.
$ 1º - O relatório somente será transformado em parecer
so aprovado pela maioria dos membros da Comtssão,
$ 29 - à simples aposíção da assinatura, sem qualquer /
outra observação, impiienrá na concordância tg
tal do signatário com a manifestação do relator.
5 3º - Para efeito de contagem do votos emitidos, serão
ainda considerados como favoráveis os que tragem,
ao lado da assínatura do votante, a indicação /
com restrições ou pelas conclusões.
5 ho - Poderá o menbro ds Comissão exarar voto em sera,
rado, devidamente fundamentado |+
1 - Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões /
do relator, lhes dê outra « diversa fundamentação;
TI - Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator,
acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
IN - Contrário, quando se oponha frontalmente às conciu-
sões do relator,
$ 5º = O voto em separado, divergente ou não das conely
sões do relator, desde que acolhido pela maioria
da Comissão. passará a constituir seu parecer,
Art. 57 - O projeto de lei que receber parecer contrári
o, quanto ao mérito, de todas as comissões a que fot distribuído,
será tido como rejeitado (LOM, art. 22),
SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões
Art. 58 - Das reuniões das Comissões lavrar-so-ão atas,
eom o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consig
nar, obrigatoriamente:
I- ahora e local ds reunião; A
II - os nomes dos menbros que compareceram e dos que não
se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
NI - referências sucintas sos relatórios lidos e ao debg
tos;
W - relação da matéria distribuída e os nomes dos respa
etivos relatores,
Parágrato Único - Lida e aprovada, no infeio de cada rg
união, a áta anterior será assinada pelo Presí-/
dente da Comissão,
Art. 59 - À Secretaria, ineunbida de prestar assistênci
& às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá
manter protocolo especíal para cada ma delas.
SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
árt. 60 - As vagas das Comissões verificar so-ãos
T - com a reníneias
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador,
$ 1º - à renúncia de qualquer menbro da Comissão será
ato acabado e definitivo, desde que manifestada,
por eserito, à Presidência da Câmara.
$ 2º - Os membros das Conissões Permanentes serão desti
tuídos, caso não compareçam injfustificadamente ;
a 5 (cinco) remiões ordinárias consecutivas, não
mais podendo participar de Qualquer Comissão Pê
manente durante o biênio.
$ 3º - As faltas às reuniões da Conissão poderá ser jus
tificadas quando ocorra justo motivo, taís como:
doença, nojo ou gala, desempenho de missões ofi-
etaíis da Camara ou do Munteípio, que ímpeçam a
presença do Vereador,
O)
SS Ato
26
$ ls - A destituição dar-se-á por símples representação
de qualquer Vereador, dirigida ao Prestdente da
Câmara, que, após comprovar a autenticidade das
faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil,
declarará vago o cargo na Comissão.
$ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação,
as vagas verificadas nas Comísuões, de acordo /
com a indicação do líder do partido a que perten
cer o substituído,
Art. 61 - No enso de licença ou impedimento de qualquer
membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara /
a designação do substituto, mediante indicação do 1Íder do parti-
do a que pertença o lugar.
$ 1º - Tratando-se d: licença do exercício do mandato /
de Vereador, & nomeação recaíra, obrigatóriamen-
te, nº respectivo suplente que assumir a verean-
qão
$ 2º - A substituíção perdurará enquanto persistir a 14
cença ou o impedimento.
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias
Art. 62 - As Comissões Temporárias poderão sert
1-- Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes,
Art. 63 - Comissões Especiais são aquelas que se deg
tinsm à elaboração de apreciação de estudos de problemas muniei-/
país e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhg
cida relevância, inclusive participação em congressos.
$ 1º - As Comissões Fspeciais serão constituídas median
te apresentação de projetos de Resolução, de au
toría da Mesa, ou, então, subserítos por 1/3 (um
terço), no mínimo, dos merbros da Câmara,
6 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo /
antertor, independentemente de parecer, terá wma
úniea discussão e votação, na Ordem do Din da
mesma sessão de sua apresentação.
$ 3º - O Projeto de Resolução propondo a constituição /
de Comissão Especial deverá indicar, necessaría-
mentes
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros!
e) o prazo de funcionamento,
6 kº - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereg
dores que comporão a Comissão Especial, assogy
rando-se, tanto quanto possível, «a representação
partidárias
6 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução /
que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Cg
missão Especial, na qualidade de seu Presidente.
$ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Conissão Especíal q
Laborará parecer sobre a matéria, onviando-o à
publicação, Outrossim, o Presidente comnicará /
ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
6 78 - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário
consubstaneiar o resultado de seu trabalho numa
proposição, deverá apresentá-la em separado ,cong
tituindo o parecer a respectiva justificativa |,
respeitada a iniciativa privativa do Prefeito
Mesa é Vereadores, quanto a projetos de lei caso
em que oferecerá tão-somente a proposição com sy
gostão, a quem de direito,
$ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus
trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará /
automaticamente extinta, salvo se o Plenário hoy
ver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu
prazo de funcionamento, através de Projeto de Rg
solução de iniciativa de todos os membros da Cg
missão, cuja tramitação obedecerá no estabeleci-
do no 5 2º deste artigo,
6 90 - não caberá constituição de Comissão Especial pa
ra tratar de assuntos de competência de qualquer
das Comissões Permanentes o
art. Gli - As Comissões Especiais de Inquérito constituí
das nos termos da Leí Orgânica dos Municípios, destinaresesão a
examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na com
petência municipal.
5 10 - As Comissões Especiais de Inquérito podem ser
ocriadass
Ss
$ 2a.
sm.
$ 7 -
58.
go -
$ 10 -
28
a) por Resolução ou Decreto Legislativo, confor.
me a área do atuação, de 1/3 dos membros da
Câmara Municipal a qual será entregue à Mesa
com o niímero referente de assinaturas, sendo/
considerado definitivo, e lido perante o Fla
nário, produsindo seus efeitos Independente-/
mente de outra formalidade;
b) por Projeto de Resolução de iniciativa de
qualquer Vereador ou Comissão, tendo o trata-
mento dos demafs projetor de resolução .
A Resolução assinada por 1/3 ou mais Verendores,
ou projeto, devem indicar com precisãos
a) o mímero de mervros da CHI;
b) o prazo de duração;
e) o fato ou fatos a apurar,
Para dar cumprimento à Resolução, eriada por foz
ga da assinatura de pelo menos 1/3 de Versadores
ou por deliberação do Plenário, o Presidente da
Câmara solicitará nos líderes a indicação dos Va
readores que irão compor a CEI, sendo assegurado,
tanto quanto possível, «a representação proporcig
nal dos partidos que participam da Câmara,
O 1Íder poderá integrar a CET,
Constituída a CEI, cuidará a cus primeira rem
ão, da instalação dos trabalhos, eleição do Pra
sidente e designação do relator. ,
A segunda reunião é destinada a ouvir o autor do
requerimento qua deu origem À CKI, a fim de que
sejam conhecídas pormenocrisadamente os motivos /
do pedido de abertura da investigação, consíde-/
rando-se sutor da Resolução, pára efeitos regi-/
mentais, € seu prímeiro signatário,
Em seguída, adotado vm roteiro de trabalho, nã
classe à instrução.
O Prefeito não pode ser convocado pela CET,
Para que os funcionários municipais sejam comi
das pela CEI deve haver um entendimento prévio /
entro o Presidente da Câmara e o Prefeito,
A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente
dependará de deliberação do Plenário,
RS
$ 12 - Durante o recusso não correrá praso para o fumei
5 12 - Concluídas as investigações é elaborado m rela
tório contendo um resumo de todo o processado.
$ 13 - Votado o parecer na CKT, se aprovado, é redigido
O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.
* 1 - A proposição é incluída na Ordem do Dia e se a
provada proviéccia-se a remessa do relatório ,
das conclusões, e, se for o caso, da copia auteg
ticada dos autos sos órgãos que a Resulução espg
eificar, para as providências cabíveis,
feto 65 - As Comissões de Representação tem por finali-
dade representar a Câmara em atos externos, de caráter social,
$ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas
por deliberação do Presidente da Câmara ou a Rg
querimento subserito, no mínimo, pela matoria 4
bsoluta do Legislativo, independentemente do da
Liberação do Plenário,
$ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão
designados de imediato pelo Presidente,
5 3º - à Conissão de Representação, constituida a reque
rimento da maioria absoluta da Câmara, será sen-
pre presidida pelo primeiro de seus signatários,
quando dela não faça parte o Presidente da Câma-
ra or o Víise-Presídento,
Art. 66 - As Co .ssões de Investigação e Processantes /
serão constituídas com as seguintes final idadesi
I - apurar infrações político-administrativas do Prefei,
to e dos Versadores, no desempenho de svas funções/
e nos temos fixados na legísiação federal pertíneg
tes (LOM, art, 22 « 10);
11 - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos q
tígos 21 a 23, deste Regimento,
Art. 67 - Aplicam-se, subsidiarismenteo, Às Comissões /
Senporárias, no que couber e desde que não colidentes com os des
ta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permarantes,
CAPÍTULO rr
Do Plenário
Art. 68 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exer
eício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento,
$ 1º - O Local é o recinto de sua sede.
$ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida
pelos dispaitivos referêntes à matéria, estatuí
dos em Leis ou neste Regimento,
$ 32 - O número é o quorum determinado em Lei ou nesta/
Regimento, para a realização das sessões para
as deliberações.
Art. 69 - A discussão e a votação de matéria pelo Pimná
rio, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas, cem a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art 19),
Parágrato Único - Aplica-se às matérias, snjeítas à dig
cussão e votação no Expediente, o disposto no
presente artigo,
Art. 70 - O Vereador que tiver interesse pessoal na da
1º eração não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o
sou voto for decisivo (LOM, ast, 19, 8 50),
CAPITULO TF
Da Secretaria Administrativa
Art. 71 - Os serviços adninistrativos da Câmara fareges
ão através de sua Secretaria Administrativa, por Portaria, ou Qr
dem de Serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrato Único - Todos os serviços da Secretaria Ani -
nistrativa serão diriridas e discfpiinados pela/
Presidência da Câmara, que poderá contar com o
auxílio dos Secretários (LOM, art, 17, II),
Arto TZ - À nomenção, admissão o exonsração, demissão o
dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformida-
de com a legislação vigente (Le! Complenentar nº 175/78).
Arte 73 - Tódos os serviços da Câmara, que integran a
Sesretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos
Por Resolução; a ertação ou extinção de seus cargos, bem como a
fixeção de seus respectivos Vensimentos serão por lei, de inícia-
tiva privativa da Mesa, respeitado o disposto nos articos 9 e /
108 e $$ da Constituição Federal (LOM, art. 12, 1),
31
Arto Th - Poderão os Vereadoros interpelar a Presidênei
a sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situs
ção do respectivo Pessoal, cu aínda, apresentar sugestões sobre
Ou mesmos, através do proposição fundamentada. .
Art. 75 - A correspondência oficial da Câmara será ela
borada pela. Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da
Art. 76 - Og atos administrativos, de competência da “a
sa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguin-/
tes normass
I - Da Mesas ' ,
&) Ato, nemerado em ordem cronológica, nos seguín--
tes casos
1- elaboração e expedição da discriminação ansií
tica das dotações orçamentárias da Câmara, bem
como alteração, quando necessária (LOM, art ,
12, 1);
2- suplementação das dotações do Orçamento ds Cá
mira, observado o límito da autoriração cong
tante da Lei Orçamentária, desde que os recuy
sos para sua cobertura sejam provenientes da
anulação total ou parcial de suas dotações ox
qumentárias (LOM, avt, 12, 1V);
* provimento e vacância dos cargos da Secretarí
a Administrativa, bem como promoção, comissig
namento, concessão de gratificações o licon-/
gas, disponibilidade « aposentadoria de seus
funcionários, nos termos da leis
h- abertura de síndicâneias é Processos adminis-
trativos e aplicação de penalidades;
5- outros casos como tais definidos em lei ou rg
solução,
TZ - Da Presidência
a) Ato, numerado em ordem evonológica nos seguíntos
casos!
1- regulamentação dos serviços administrativos;
2- nomsação de comissões especiais, especiais de
inquérito e de representação;
3- assuntos de caráter finanseiro;
li= designação de substitutos nas comissões;
5- eutros casos de competência da Presidencia e
que não estejam enquadrados como portaria;
sz
b) Portaria, nos seguintes casos:
1- remoção, readmissão, abono de faltas dos fug
cionários da Câmara (Lei Complementar nºlT5/
78);
Z- outros casos determinados em lei ou resclu-/
ção,
Parúgrafo Único - A mumeração de atos da Mesa q da Pros
sidêncis, bem como das Portarias, obedecerá ao
perícdo de Legirlatura.
Arto 77 - As determinações do Presidente sos servidores
da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o ori
tério do parágrafo único do artigo anterior,
Art. TB - A Sosretaria Administrativa, mediante autori-
zação expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munjeipo, que
tenha legítimo interesso, no preso ds 15 (quinze) alas, certidõas
de atos, contratos e desisões, sob pena de sesponsabilidade da ay
toridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo praso deverá atender às requisições judiciais, se outro não
for fixado pelo Juís (LOM, ast. (3),
Arte T9 = À Seuretaria Administrativa terá os livros s
fícias necessários aos seus serviços e, especínimento, os des
1 - termo és comp smisso e posse do Prefeito, Vice-Pro-
feito, Vorsadores e da Hesa;
II - declaração de bens;
III - atas das sossões da Câmara e das reuniões das Coníg
sões;
W - registros de Lois, deexstos legislativos, resolu- / |
ções, atos da Mesa o da Presidencia, portarias e /
instruções;
V - cópia de corsespondênsia offcials
VI - protocolo, registro o Índice de papéis, Livros o
processos arquivados;
VII - protosslo, regísiro e Índice de proposições em anda
mento e asquivades;
VIII - licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo de compremisso e posse de funcionários;
X - contratos em goral;
X1 - contabilidade o finanças;
XIT - endastranento dos bens móveis (LOM,avt. 56).
$ 2º - Os livros serão abertos, rubricados « encerrados
pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário dg
signado para tal fim (LOM, art. 59, $ 18),
6 2º - Os livros porventura adotados nos serviços da Se
eretaria Adminisiyativa poderão ser substituídos
por fichas ou outro sistema, convenientensnte ay
TÍTULO III
Dos Versadores
CAPÍTULO T
Do Resraício do Mandato
Art, 80 - Os Voroadoros são agentes políticos, investi-
dos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto sa
eseto e direto (Const. da República, art, 15, Ttem 1).
Art. 81 - Comp do ao Vercador:
1 - participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
TI - votar na eleição dn Mosa e das Comissões Permanen-/
tes;
III - npresentar proposições que visem ao interesso colg
tivoi
W - consorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Perna
nemtes |
V - participar de Comissões Temporárias)
VI - usar da palavra em defesa ou em oposíção às proposi
ções apresentadas à deliberação do Plenário,
Art, B2 - São obrigações o deveres do Vereador:
1 - desincompatibilisas-se e faser declaração pública /
de bens, no ato da posse « no término do mandato, de
acordo com a Lei Orgânica dos Munteípios;
TI - exercer as atribuições enumerados no artigo anteri-
or1
ITT - compareser decentemente trajado Às sessões, na hora
prefixada;
W - emprir os devares dos vargos para os quais for 4
leito ou designado;
V - votar as proposições, submetidas à deliberação da
Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesses /
pessoal na mesmas; sob pena de nulidade da votação /
quando seu voto for desisivo (LOM, art. 19, E 59);
3
VI - comportar-se em Plenário com respeito,não conversan
do em tom que perturba os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da
palavras
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar conveni
entes aos interesses do Município e À segurança q
bem-estar dos munícipes, bem como impurnar as que
lhe pareçam contrárias so interesse públicos
IX - residir no território do munsoípio,
Azt. 85 - Se qualquer Versador cometer, dentro do recin
to da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presídente eonhg
cerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sus era
vídades
I - advertência pessoal;
IT - advertência em Pienário
III - cassação da palavras
IV - determinação para retirav-se do Plenário;
Y - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a
respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois ter
gos) dos membros da Casas
VI - proposta de cassação de mandato, por infração ao
disposto no art. 7%,,ítem III, do Decreto-lei fedg
rali nº 201, de 27/2/67,
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recínto da Cá
mars, O Presídents pode solicitar a forja neceg
sária (LOM, art. 13, XI),
Art. 8 - O Vereador não poderá, desde a posses
1 - firmar ou manter contrato com o Município, com suas
entidades descentralizadas, ou com pessoas que rea-
lizem serviços ou obras municipais, salvo quando o
contrato stsfecer a cláusulas uniformes (Constituí-
gão Estadual, art, 111);
II - no âmbito da Administração Pública Direta ou Indirg
ta Municipal, ocupar cargo em comissão, ou aceitar,
salvo coneurso público, emprego ou função (art,10h,
$ 5º da Constituição da República);
III - exercer outro mandato eletivos
IW - patrocinar causar contra o Município ou suas entida
des descentralizadas (Constitu'gão Estadual, art. -
131).
35
9 19 - Para o Veroador que, na data da posse, seja se
vidor público estadual, obrigatoriamente serão /
observadas as seguíntes normasy
a) existindo compatibilidade de horárioss
À. exorcorá o cargo, empreço ou função jmta-
mente com o mandatos
2. reseberá cumulativamente a remuneração do
cargo com os subsídios de Vereador;
b) não havendo compatibilidade du horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do
cargo, emprego ou função;
2. o tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exesto para promoção /
por merecimento, Haverá incompatibílidade/
de horários, mesmo que o horário normal «é
regular de trabalho do servidor, na repas-
tição, eoâncida apenas em parte com o da
versança nos dias de sessão da Câmara Hung
$ 20 - O servidor municipal, no exercício do mandato de
Vereador, a partír da respectiva posso, ficará/
sujeito às seguíntes normass
n) havendo compatibilidade de horários, percebe-
rá as vantagens ds seu cargo, emprego ou Tum
ção, sem prejuízo do subsídio a que faz jus -
(azt. 104, 6 3º da Constituição da República);
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado/
de seu cargo, emprego ou função (art, Joi da
Constituição da República).
a Art. 85 - À Presidência da Capara compete tomar as pry
videncias necessárias à defesa dos direitos dos Versadores, quan
to ao exercício do mandato,
CAPÍTULO II
Da Posses, da Licença e da Substituição
Art. B6 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do ag
tigo 69 deste Regimento.
$ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de ing
talação, bem como os suplentes, quando convoeas/
dos, serão empossados pelo Prasídente da Câmara,
em qualquer fase da sessão a que comparecerem ,
observado q disposto nos artigos 79, $ 1º, q 23
$ 1º, da Leí Orgânica dos Munfeípios, devendo
só
aquelss apresuitaçem o respectivo diploma. Mi am
bos us casos, apresentação declaração pública 4s
bens é prestação compromisso regimental.
$ 2º - O suplontes, quando convocados, deverão tomar /
posso no preso do 15 (quinso) dias, da data do
Pevabimunto de convocação.
$ 3º - À recusa do Verecdor eleito, quando convocado a
tomar posso, importe em penúncia tácita do nanda,
to, devendo o Prosfúonto, «pôs o decurso do pra
zo estipulado pelo astigo 6º, $ 39, deste Regi-/
manto, decissar extinto w mandato e convocar o
respsstivo suplento,
8 ld - Verificadas as condições do existência do vaga /
ou licença ds Voreador, & apresentação do dipie-
ma o & demonsiveção do ideniidade, cumpridas es
exigências do astigo 69, $ 69, estu Regimento b
nto poterá o Prestênito negar posso so Vermadory
ou suplentes, sob norma alegação, salvo a exis-/
tênsia ds saso comprovado ds extinção do mandato.
As%. B7 - O Vereador somente poderá Licencias-ge:
I - por moléstia, devidamente comprovada;
II -
para desempenhar missões temporárias de caráter cuj
tural ou de interesso do Nunieípio;
III - para tratar do intoressd particulares, por prasc da
terminado, cunca inferior a 50 (trinta) dina, não
podendo resssunis o exsrcício do mandato antes do
térmico 4a Iicença q
$ 1º - Para fins de remuneração, considerar-soá coms /
$ 2 -
sm -
em exerelcio o Vergador Licenciado nos termos /
dos incisos X e II deste artigo (LOM, avt. 21),
A apresentação dos pedidos de Licença dar-se-á /
ao Presidente da Câmara os quais serão transfor-
mados em projetos de Resolução, por iniciativa /
ds Mesa nos termos da solicitação, entrando na
Ordeu do Dis da sessão imediata. A proposição ag
sím apresentada terá preferencia sobre quaiquer/
outra matéria e vó poderá ser rejeitada pelo va
to, de, no mínimo, 2/3 (dois terçãe) dos Vereado
Pes,
Aprovada a lícença, o Presidente convocará o reg
psetivo suplente (LOM, art. 23).
S lt - O suplente de Vereador, para licenciap-se, precí
sa antes asowmir e estar no exercício do cargo.
37
CAPÍTULO III
Da Remuneração, dos Subsídios « da Verba ds Raprosentação
Art. B5 - À remuneração dos Veresdores será Cixada por
Resolugão.
Parágrafo único - À vsvba do representação do Presídeo
te ds Câmara sórá fixada anusimento, por Rascig
ão, em valor não excedente à estabulcoida para
CAPÍTULO TV
7a Tas Vagas
Art. 89 - As vagas na Cânera davoge-Zos
1 - por extinção do mangato;
Tí - por cassução.
$ 14 - Compota ao Presidente da Sinara declarar a uxtig
são do mandato, nos casos sstabslecidos pola la
Eisiação federal (Decreto-lei federal nº 201/87,
art, 50),
fer - A cassação de mandato dur-so-á por deliberação /
do Pienário, nos casos e pela forma da Logísia-/
são faderal (LOM, art. 22; Decreto-Lei fedorai /
nº 201/67, apto 72).
SEÇÃO 1
Da Extinção do Mandato
Art. 90 « À extinção do mandato yerificar-ge-á quendos
E - ocorrer falecimento, renúncia pes usurito, cessação
dos direitos políticos ou condenação per exime fwa
cional ou eleitoral (Decreto-Lei fedeval nº 201/67,
arto.88, inciso 7)3
IH - deixar de tomar posse, sem motivo jusio aceito pela
Cêmara, dentro do prazo estabelecido em lei (Desre-
to-lei federel nº 201/67, art Ba, II);
III - deixar de comparecer, sem que ssteja Ilícenciads, ou
autorizado pela Câmara em míssão fora do Municípios
Ou, aínda, por motivo de dosnça comprovada, à terça
parte das sessões ordinárias reniizadas dentro do
ano legisistívo respectivo (Dsereto-iet federal nê
202/67, art. 88, ITI, com a redação dada pela Lei
federal nº 6.79%, de 11 de Junho de 1980, arts. 1h
e 18 da LOM);
Ç
no
/
AR
38
1 - incid.g nos impedimentos para o exercício do manda
to, estabelecidos em leí, o não se desineompatibiiá
sar até a porso, & nos casos supervenientes no pra
so fixado em Loi ou pela Câmara (Decreto-lei fode-/
zal nº 201/67, arto BR, IV)s
6 1º - Para 6s efeitos do inciso IIX deste artigo consi
deram-se sossõos ordinárias as que deverlem sor
realizadas nos termos destes Regimento, computan-
do-ss a ausência dos Vereadores, mesmo que aão /
se roulize a cessão por falta do quorm, excetua
dos tão-somente aqueles que comparecerem s ussi-
narem o respectivo lívro de presença.
5 20 - As sessões solenes, convocadas pelo Presídento /
ds Câmara, não são consideradas sessões ordinári
as, para o efeito do disposto no artigo Bo, JII,
do Decreto-lei fedorel n) 201/67.
apt. 91 - Para os efeitos do $ 1º do artigo anterior
entende-se que o Vereador compareveu às sessões se efotivamento /
participou dus seus trabalhos, ds Grásm do Dia.
Parágrafo único - Considera-se não-comparseimento se o
Verendor apenas essiniu o livro de prosença e
ausentou-se, som participar da sessão (LOM, art.
17, parágrafo único),
Arto 92 - À extingão do mandato torna-se efetiva pela
só declaração Go ato ou fato pela Presidência, inserida em sta ,
após sua courrência e comprovação (Decreto-lei federal nº 201/67,
art. Bo, 6 18),
Parágraro único - O Presidente que deixar de êsclarar &
extinção f vará sujeíto às sanções de perda do
cargo e proibição de novs eleição para cargo da/
Mesa durante a Legislatura (Decreto-lei federal/
nº 201/67, arxto 80, $ 20),
Art. 95 « Pare os casos de impedimento, supervenientos/
à posse, e desde que não esteja fixada em Lei, o prazo da desin-/
compatibilização para o exercício do mandato será de 10 (daz)dias,
a contar da notificação essrita e recebica da Presidência da Câma
va (Decr.-leí federal nº 201/67, art, 80, IV).
art. 9 - A renúncia de Versador far-se-á por ofíeio
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independantemente/
de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata,
SEÇÃO II
Da Cassação do Mandato
Arte 95 - A Câmara poderá cassar o mandato do Versador/
quando +
1 - utilisar-se do mandato para a prática de atos do /
corrupção ou de improbidade administrativa (Lacreto
lei federal nº 201/67, art. 7º, 7)
11 - fixar residência fora do Município (Desreto-lei fg
deral nº 201/67, apto 7%, 17);
III - proseder de modo incompatível cem a dignídado da C&
mara ou faltar com q desoro na sua conduts pública/
(Desreto-Leí fodaral nó 201/67, art. 7º, III),
Art. 96 - O processo ds cassação do mandato do Vereador
obsdecerá ao rito ustabelseido na legislação federal (LOM,avt,22).
Parágrafo único - À perda do mandato torna-so efetiva «
partir da publicação da Resolução de cassação do
mandato.
SEÇÃO III
Da Suspensão do Exercício
Art. 97 - Daroso-á & suspensão do exercício do mandato/
de Vereador:
XT - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentem
qa de interéigão;
II - por condenação criminal que impuser pena de príva-/
qão de liberdsãe « enquanto durarem sous efeitos.
Art. 98 - A substituição do titular, suspenso do exercf
cio do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á ató o final 4a
suspensão.
CEPÍTULO V
Dos Líderes e Vico-Lígeros
Arte 99 - Líder é o porta-voz de wma representação par
tidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Cã
MAPA,
$ 1º - As representações partidárias deverão indicar à
Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do nf
cio da sessão legislativa, os respectivos Líde-/
res e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a in-
aicação, a Mega considerará como Líder e Více-LÍ
der os Vereadores mais votados da bancada, respa
etivamento.
ho
6 2º « Sempro dus houver alteração nas indicações, deva
PÁ ves Faita nova comunicação à Mesa,
6 3º - O Líderes serão substituldos, nas suas faltas ,
impedimentos e ausências do recinto, polos resp
etivos VizecLídezeso
S lo - É da competência do Lider, além de outras etzi
buiyões que lhe comfero asto Regimento, a Snéj
cagão dou avbstítutos dos membros da bancada por
tidária, nas Comíssêss,
Ast. 100 - É fasultado aos Líderes, em caráter axcopeiq
nai o a eritório ds Presidência, em qualquer momento da vensão |,
salvo quando se estíver procedendo à votação ou honver orador na
tríbuna, wap da palavra para toatar de nasunto Quis For aum rela
vância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara,
$ 18 - A juíso da Presidência poderá o Lídur, vo por mg
tivo pondarável não lhe for possível ocupar pag
sosimsnto a tribma, transferir a palavras à mm
dos sous Liderados,
$ 2º - O orador que protendor usar da faculdade ontads-
locída nesto avtígo não pelerá fetar por praso /
y superior a $ (cinco) minutos.
Art. 102 - .«. reunião de Líderes, para tratar do qgsuto
de interouso geral, realizar-se-á por proposta de qualquer delua
ou por iniciativa do Presidente ds Câmara,
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO
Das Disposições Prelimínarsa
Art, .102 - As sessões da Câmara serão Ortinárias, Exteg
ordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em com
trário do Plenário, tomada pela maforia de 2/3 (dois torços) do
seus membros e respeitada a hípoteso prevista no artíro 122 deste
Regimento,
Art. 103 - As vossões ordinárias serão (quinzonais) |,
realizando-se nos dias 5 é ZO do cada mês, cou início às 17,00 hy
ras.
Parágrato único - Quando os dias fixados weste artigo /
vecair em domingo, feriado ou sábado, a sessão /
ordinário reciizar-so-á no primeiro dia útil sa
guinte.
Art. LU - Segá dada ampia publicidade às sessões da Cã
marq, fecílitando-ss o trabalho da imprensa, publicando-se a pa
ta o o resumo dos crabalhos no josnsi cfteial e irradiando-sy vs
debates por emíssoza oficial Loval, sempre que poscível.
6 1º - Jornal Oficial és Câmasa É o que vencer a Lioiia
qão para divulgação dos atos oficiais do Logiuia
tivo (LOM, art. 55).
6 20 - Bmisuora Ofisial ó a que vencer a licitação para
tranguissão das sessões do Legísiativo,
Art. 105 - Enjutundas Es solenos, as sossõos da Cimasa
terão a duração máxima de 1 (quatro) novas, podendo ser prorrega
das por iniciativa do Presidinte va 5 pedido verbai de qualquer /
Vereador, aprovado pelos Plenáric ,
$ 1º - O podido de prorrogação de sussão, quer sojs au
requerimento de Verendso ou por deliberação do
Prosidento da Câmara, aorá para tompo determina
do ou para turmínas a discussão é votação do psy
posição am áobajes, não podendo ser objeto dy
discussão.
6 29 - Havendo dois ou mais padidos simultâneos do pro:
rogação dos trabalhos, sorá votado o paáído que
dotorminay vonor preso, Qnando os pedidos simul-
tânsos de prosrogação forem para prazos determi-
nados é pare terminar a discussão e votação, su
rão votados 0s de prazo Seterminado.
$ 3% - Poderão ser solicitados outras prorrogações, méu
sempre por praso igual ou menor so que já foi /
consedido,
$ li? - Os requerimentos de prorrogação somente poderão/
ser apresentados a partir de 10 (dez) minutes sa
tes do término ds Ordeu ds Dia, s, nas prorrsge-
qões concedidas, a partiv do 5 (uinso) minutos /
antes de esgoter-se € praso prorrogado, alertago
o Planário pelo Presidanto.
Art. 106 - As sessões da Câmara, com axsoção das sola-/
neu, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/5 Cum
tergo) dos membros da Câmara (LOM, art. 17).
Art. 107 - Durante es seusões, sunenty os Veresdoros pg
derão permanecer no recinto do Plenisio,
6 1º . A orttório do Prasídento asrão convocados os fug
elonérios ds Susretaria Administrativa, nocossão
rica so andamento dee trabalhos,
(o)
zo -
ss -
kz
à emite és Prosidência, por iniciativa própria
cu sugestão ds qualquer Vereador, poderão agsis-
tir os trabalhos no recinto do Plenário autorida
des públicas Podurais, Estuduaio o Municipais ,
personalidades homenagendas o representantes sra
Gansindos da imprensa é do rádio, que torão ig.
gar reservado para csuu fím.
Os visitantos rossbidos no Plenário, ou dius de
sessão, podecão ques du paiaves para acradocer q
saudação que lhos for feita paia Legislativo.
esção 1...
bas Buustos Ordinárias
SUBSEÇÃO T
Disposições Prsliminaros
As%, 108 - Ag soscõus urdinávias coupõm-so de úvas paz
tos, & sabsrs
T - Expediento)
TT - tries do Dia,
Ari. 109 « À hora do início dos trabalhos, verif?isuda /
pelo 1º Besvatávio ou seu substítuio » presonça dou Vervadoros pa
10 wompectivo Livro e havendo número legal a que aluds o artígo /
106, desta Rogimanto, 0 Prosiásuia deciavará adbesta à vessão.
Gu -
$ 24 -
83 -
A falta do nimaro legal pars deliberação do Plg
nário no Rspedíento não prejuiicará = pasto sx
servada aos oradores, que poderão utilisas-so da
tribuna. Não havendo svadoros insoritos, antosi-
par-so-á o infcio ds Ordem do Dia, com a rospoo-
táva chanéda suginental, aplicando so, nO caso ,
as normas refaruntos iuuela paste da usasão
As matérias, constantos do Expedienta, inclusivo
a ata da oousão entscior, que não forem votadas /
por falta de quarma Legal, ficarão para o Expodi
ente da sessão crsíniis seguinio.
A verificação ds pro age poderá ocorrer am quai
quer fase &4 sosuão, > requerimento do Vorsador/
ou por infeistiva do Prosidonto, & sempro sura /
feita nominalmento, constando do eta os nomes /
dou Ausentes.
Art, 110 - O Expediente terá a duração improrrogávei de
2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão,e
se destina à aprovação ds ata da sessão anterior e À leitura resy
mida de matérias oriundas do Rrecutívo cu de outras origens, à
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso ds palavra,
na forma do artípo 117, deste Regimento,
Arto 111 - Aprovada a ata, o Presidente determinará as
Secretário a Leitura da matéria do Expediente, obedecendo à sa
euínte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
IZ - expediente recobido de Diversos;
IXX - expediento aprasentsdo pelos Vereadores,
$ 1º - Ma leitura das proposíções, ubedecerose-á ê
seguinte ordema
a) projetos vs Leí;
Db) projetos de decreto Legísiativo;
c) projetos de rasuLução;
d) requerimsntosy
e) Lndicações;
£) recursos;
E) moção.
$ 2º - Dos documentos apresentados no Rxpediente serio
fornecidas cópias, quando solicitadas pelos inig
ressados.
Art. 112 - Terminada a Leitura das matérias em pauta, q
Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente au
ngc da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
1 - discussão ds requerimento, solicitada nos termos /
deste Regimentos
TI - disunssão de pareceres de Comissões, que não se rá
fivum as proposições sujeítas à apreciação na Oráem
do Dias
III - uso da palavra, pelos Verendores, segundo a ordem /
ds inscrição em lívro próprio, versando tema Livre)
$ 1º - O prazo para o orador usar da tribuna, na dig
eussão do requerimentos e pareceres, nos termos/
dos incisos 1 e IX deste artigo e abordando tema
livre (inciso III), será, improrrogavelmente, ds
10 (dez) minutos.
$ 20 - À inscrição para uso da palavra no Expediente, em
tema livre, para aqueles Vereadores que não usa
rem da palavra na sessão, prevalecerá para 4 sog
são seguínto, e assim sugessivamento.
SUBSEÇÃO II
Do Fwpedisnte
sm.
She -
55.
bh
É vedada & cóssão ou à reserva do tempo para o
orador que ccupar u tribuna, nesta faso ds sos-/
são.
Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao
Expediente, for interrompido em sua palavra, sa
rá Assogurado o direito de ocupar a tribuna, em
primeiro Lugar, na sossão seguinte, para comple-
tar o tempo regimental.
As inscrições dos oradores, para o xpediente |,
serão feitas em livro cspecíal, de próprio punho,
e sob a fiscalização dc 1º Secretário, não poden
do cada Vorsador se Inscrever mais de wma vos ns
mesma sessão.
O Vereador que, inscrito para falar no Expedien-
to, não sé achar presente na hora que lhe for da
da a palavra, perderá a voz e vó podera ser do
novo inssrito em último lugar, na lísta organíva
da.
SUBSEGÃO IT
Orásm do Dia
Art. 11% - Findo o Rxpediente, por se ter aspotado Ú
prazo ou, aínda,
por falta de oradores, tratar-so-á da matévis /
destinada à Ordem do Dia.
$ 10 -
5 20 «
Metuada a Chansda Regimental, a sessão somania/
prosseguirá se estiver presente a maioria absoiyg
ta dos Vereadores.
Não se verificando o quorum regimental, o Presi-
dente poderá suspender os trabalhos ats 9 Límito
de 15 (quinze) minutos, ou declarar ensersada s
sessão. Este procedimento será adotado em qual
quer fass da Osdem do Dia.
Art. 11h - Fenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido inciulãa na Ordem do Dia com anteco=
dência de até LB
$1e -
(quarenta e cíto) horas do início das sessões.
A Socretaria fornscerá aos Vereadores cópias das
proposições e paressros e a relação da Ordem do
Dia correspondente, até 2h (vinte e quatro) hg
ras antes do início da sessão. A distribuição /
será womente da relação da Oxdem do Dia, no pra
zo estabelecido, quando as proposições e pareva-
res já tivorem sido dados à publienção, anterioy
mento.
A
us
$ 20 - dio Secretário procsdsra à leitura das matérias
que se tenham de discutir e votar, podendo a Lei
tura ser dispunsada a requerimento de qualquer /
Vereador, aprovado pelo Plenário,
$ 3º - A votação das matérias propostas será feita na
forma determinada nos capítulos referentes ao
assunto.
Sho - À orgariseção do pauta da Ordem do Dia obedecerá
a seguinte clasuíficação:
=) matérias em regímo especial;
b) votos e matérias en regimo de urgências
e) matérias em regims do prioridade;
à) matérias em Redação Finais
e) matérias eu Discussão Única;
f) matérias em 28 Discussão;
E) matórias em 1º Discussão;
h) recursos.
$ 54 - Obedecída a classificação do parágrero anterior,
as matérias figurarão, aínda, segundo a ordem /
eronciógica de antiguídads.
5 69 - A disposição da matéria na Ordem do Dia só podg
Fá ser interrompida ou alterada por motivo de D
gência Especial? Preferência, Adiamento ou Vis-/
fas, mediante requerimento apresentado no início
da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e ap ova
do pelo Plenário.
Art. 115 - Não havendo mais metéria sujeita à delibera-
ção do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em ue-/
guida, a palavra para Explicação Passoai
Art. 116 - A Mrplicação Pessoal é destinada à manifesta
ção de Vereadores sobrs atitvdes pessoais, assumidas durante a
sessão ou no exercício do mandato.
$ 10 - A inserição para falar em Expiicação Pessoal sg
rá solicitada durante a sessão e anotada, crono-
logicamente, pelo 1º Secretário, que encaminhará
so Presídento, prevalecendo os mesmos eritérios/
do $ 20 do artípo 112, deste Regimento.
$ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da
Explicação Pessoal, issm ser aparteado, Em caso /
de infração, o orador será advertido pelo Presi-
dente, e, na reincidência, terá a palavra cassa-
da,
no
5 30 - Não havendo mais oradoras pars falar em Rplíca-
gão Pessoal, o Presídanto declarvará encorruda
sessão, aínda que antus do prezo regimentel do
enserramento, A sessão não poderá ser prorvopada
para uso da palevra vi Explicação Pessoul.
SUBSEÇÃO IV
Das Sessõss Rxtrasréinárias ne Sessão Legislativa Ordinária
Art. 117 - As voasõos exirevrdinárias serão convocadas/
pelo Presidente da Câmars, em sessão ou fora dela (LOM, avt.1), 5
204,
6 10 - Quando feita fora de suusão, & convocação será /
Levada ao conhecimento dos Vereadoros polo Presi
dente da Câmara, através de comunicação passoal/
o oscrita, com antecedência minima de || (quareg
te o cáte) hosas.
6 2º - Sompro que possível, a convocação far-so-á es
sessdo. .
5 E - Ay vossõos extruoráinárias poderão feslizar-so /
em qualquer bosu s día, inclusivo nos domingos q
feriados.
€ bhP - Se à sessão oxirsordinário for reslizada no meg
mo dis da ordinária, não poderá ser remungrada /
(Lei Complementar nº 25/75, art. 28, 5 22),
Art. 118 - Na cessão extraordinária não haverá parte do
Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dis, após
leitura e aprovação da uia da sussão anterior.
5 1º - Somente serão admitidos requerimentos de congrg
tuleções, em quaiquer fago da vessão s» zavráiniá
ria, quando de Mástai de convocação constar como
assunto passível de ser tratado.
5 20 - Abevta a sessão extraordinária com a presença de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, art.-
17) e não contanão, após a tolerância de 15 (quin
us) minutos & que se rofere 6 artigo 113, 8 28,
deste Regimento, com a maforia absoluta para dig
cussão e votação de proposiç'.s, o Presidente /
encerrará os trabalhos, detesmínanto « lavratura
da respectiva ata, que Independerá de aprovação,
Art, 119 - Será admitida n apresentação ds projetos de
lei, de resolução ou de desreto legislativo nas sessões extraordi
nárias, desde que O assunto és que euldem tenha sido objeto do
edítal de convocação.
A a
SEÇÃO TI
Da Sessão Legísistiva Rrtracrdinária
Art. 120 - À Câmara poderá ser convocada extraordinária
mente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender ng
cossário, mediante ofício ao Presidente da Câmara, LOM, avt.18),
$ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da can-
vocação nos Vereadores em sessão ou fora dela |,
mediante, neste último caso, comunicação pessosi
e escrita, que lhes será encaminhada 2h (vinte «
quatro) horas, no máximo após recebimento do otí
eio do Prefeito,
5 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, &
Câmara deliberará exclusivamente sobre a matória
para a qual foí convocada.
6 30 - A convocação será feita com antecedência mínima”
de dois dias.
6 ko - A convocação sora levada ao conhecimento dos Ya
readores pelo Presidente da Câmara através do cg
municação pessoal « esurita,
6 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em se
são, caso em que será comunicado por esorito apa
nas sos ausentes,
6 60 - A sessão extraordinária poderá realizar-se &
qualquer hora e dia, inclusive sos domíngos e fa
riados.
6 70 - As sossões ordinárias ou extraordinárias realisg
das no período de convocação extraordinária ss
rão remuneradas ns mesma forma que as de puríode
norma! de trabalho, obedecido o disposto na Is
eislação federal.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Avto 121 - As sessões solenes serão convocadas pelo Pre
sidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que
lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da La
gisiatura, bem como para solenídades eívicas » oficiais.
6 1º - Essas sessões poderão ser reslizadas fora do 2
cinto da Câmara e não haverá Rwpediente o Ordem
do Día, sendo, inclusive, dispensadas a Leitura/
da ata e a veríficação de presença.
$ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado
para 0 seu encerramento.
SeLL
o SAIO
53 -
Lo
Será elaborado, previamento o com ampla divdrs
qão, o programa a ser obsáscião na sessão solsie,
podendo, inclusive, usar ds palavra autoridades,
homenageados e represantantes de s1a9s0 é de ciy
beu de serviços, sempre & sritório da Presidênci
a da Câmara,
SEÇÃO IV
Das Sessões Secretas
Apt. 122 - A Câmara realizará sossões secretas, por da
1iberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de sous mem
bros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar (LOM, art, 16).
$1º -
$2 -
53 -
She -
55º .-
g 6 -
Deiíberada à sessão secreta, aínda que pars Fe
Lisá-is deva-se Ínterronper a sessão pública, o
Presidente determinará aos assistentes retirada
do recinto e suas dependências, assim como aos
funcionários ds Câmara e representantes da ET]
prensa e do rádio; detormínara, também, aus ss
interrompa a gravação dos grabá hos, quando hou
vero
Iniciada a sessão ssereta, a Câmara deliberará ,
preliminarmente, se O objeto deva continuar a
ger tratado seuretamente, caso contrário = sem
são tornas-secá pública.
à ata sorá Lavrada pelo Secretário e, lida e 8
provads ua magma sessão, será lacrada e arquiva-
da, com rótulo datado e rubricado pela Vesa.
As atas assim lacradas só poderão ser reatertas/
para exame em sousão secreta, sob pena de respon
sabiliándo civil e críminal.
gerá permitido ao Vereador que houver partícipa-
ão dos debates reduzír seu diseurso & eserito,pa
ra ser & quívado com a ata e os áscumentos refa
rentes à sessão.
Antes de encerrada a sessão, & câmara resolverk/
apãs diseusscão, se a matéria debatida deverá /
ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 12% - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer
proposíção, em sessão secrets (LOM, art, 19, 5 68).
CAPÍTULO TI
Das Atas
Agi. 12h - Da cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim ds
ser uubmetida ao
$ 10 -
$ 2º -
9 -
ua -
ss -
5 6º -
Plenário.
As proposições e documentos apresentados em voa -
são serão indicados apenas com & declaração do
objeto a que se referisen, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovado pela Câmara.
A transovição de declaração de voto, feita por
eserito 6 om termos concísos e regimenteis, deve
ser requerida ao Prosidento.
A ata da seusão anterior será Lida na mossão sub
sequents -
Cuás Voroador poderá falar wma ves sobre a ata,
para pedir a sus getificação uu inpugná-la.
Feita « Impugnação ou solicitada & retificação /
da ata, o PLenário deliborará a respeito. Aceita
a impuguação, sesá lavrada nova ata, à aprovada/
a retificação, « mesma será incluída na ata da
vescão em que dcorrer a sua votação.
Aprovada a atu, será assínaia polo Presidenta é
pelos Seuretárioss
Agt. 125 - A ata da última sessão de cada Legisiatuza /
será codigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes
de ensurran-so 5 sessão.
TÍTULO Y
Das Proposições « sua Tramitação
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 126 - Proposição é toda matéria sujeita à delibera
qão ou encaminhamento do Plenário.
ge -
As proposições poderão consistir ami
a) projetos de Leis
b) projetos de Dsorsto Legislativo!
e) projetos de Resolução;
à) Indicações:
e) requerímentos;
f) substitutivoss
g) emendas ou subsmandas j
kb) parecsres!
1) vatoss
3) moções.
so
6 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos /
elaros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura,
exceto as emendas & subemendas, deverão conter /
ementa do sou assurto,
Avto 127 - À Presidência deixara de vocober qualquer /
proposição:
1 - que versar sobro assuntos alheios à competência ds
Câmasa !
II - que dslegas a ouiro Poder atribuições privativas do
Logisiativos
ITT - que, siudindo a Lei, Deursto, Regulemonto ou qual
quer outrs norma Legal, não so faça scompunhas do
seu baxtos
7 - que, fasendo menção à aldusuiu de contratos ou do
+ não os transoreva por extenso;
V - que sejas inconstitusional, Siegal ou antiresimentel;
VI - que seja apresentada por Vereador ausento À sessão,
usivo requerimento de Licença por moléstia devidas"
mente comprovadas
VII - qua tenha sído rejeitada ou não saneibnada, o sem
obediência às prescrições do urtígo 27 da Lei Orgão
nica dos Munteipgos.
Pardgrato Único - Da decisão do Presidente caberá recup
so, que deverá ser apresentado pelo autor, dem
tro de 10 (des) dias, e encaminhado à Comissão /
de Justisa o Redação, sujo parecer será incluído
na Ordem do Dia e apreciado peio Plenário.
Art. 128 - Consíderar-se-u uutos du proposição, pare
efeitos regimentais, o seu prímeiro signatário,
$ 12 - são de símples apoio as assinaturas quo so segui,
sem à primeira.
$ 29 - Nos ensos em que as assinaturas de wma proposi=/
ção constituírem quorum para apresentação, não
poderão ser retiradas após o seu encaminhamento/
à Mesa para - respectiva publicação, En ocorren-
do tal hipóteses, & proposição ficará prejudicada
e, conssquentemento, asquivada, se a retírada de
assínaturs ocasionar número aquém da exigência /
regimental, Em qualquer caso, caberá à Presidên-
eia & divulgação da ceorrência,
Arto 129 - Og protestos serão organizados pela Socreta-
ria Administrativa, conforma Ato baixedo pela Presidencia,
51
Art. 130 - Quando, por extrevio, : retenção, indevido,
não for possível o andamento de qualquer v.uposíção, vencidos os
prasos regimentais, 6 Presidência determinará a sus reconstitui-/
ção, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Veros-
dor.
Art. 131 - As proposições serão submetidas aos seguin-
tes regimes de tramitação:
T - URGÊNCIA ESPECIAL ;
II - URGÉNCIA:
III - PRIORIDADE;
IV « ORDINÁRIA.
Art, 152 - 4 URGÂNCIA ESPECIAL é a dispensa de exipênci
as regimentais, valvo a de número legal é ds parecer, para que dg
terminado projeto seja imediatamente considerado, Pera a concos-/
são deste regime de tiamítagão serão, obrigatorisente, observa-/
das as seguintes normas e condições:
1 - concedida a Urgâncis Espesíai para projeto que não
conte cum pareceres, as Comissões competentes vam
nigoge-ão, em conjunto ou separadsmente, para «Lag
rá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necassá-
rios
TI - na ausência ou impedimento de menbros das Comissões
o Presidente da Câmara designarã, por indicação dos
Líderes correspondentes, os substitutos;
TII - na impossibilidade de manifestação das Comissões /
competentes, o Presidente consultará o Fisnário a
respaito da sustação da Urgância Especial, apresen-
tando justificativa; e se o Plenário rejeitar,o Pry
sidente designará Relator Especíal. Se, so contrári
o, O Plenário acolher a sugestão da Presidência, a
proposição passaré a tramítar em regime de urgência,
TV - a concessão de Urgência Especíal dependerá de apra
sontação de vequeztimento escrito, que somente será
submetido à apreciação do Plenário se for apresenta
do, com à necesséria justificativa, e nos seguintes
casos:
a) pela Mezs, em proposição de sua autorías
b) por Comíss.>, em assunto de sua especialidades
e) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores
presentes;
V - somente será considerada sob regime de Urgância Eq
pecíal a matéria que, examinada objetivamenty, vs
deneis necessidade premente e atual, de tal sorte /
que, não sendo tratada desde logo, resvite em grave
»
prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI - o requerimento de Urgância Especfal poderá ser apra
sentado em qualquer ocasião, mas somente será anug
clado e uvimetido ao Plenário durante o tempo destá
nado à Ordem do Dia;
VIZ » não poderá ser concedida Urgancia Especial para /
qualquer projeto, com prejuísu de outra Urgência Es
pecíai já votads, salvo nos casos de segusança é
salamídade públicas
VIII - aprovado o requerimento de Urgência Especial, a mg
tória rospoetíva entrará imediatamente em discussão,
salvo a exseção prevista no parágrafo antertor;
IX - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá dig
cussão, mas a sus votação poderá ser encaminhadas pg
10 sen autor que falará ao final, é um Vereador do
cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco)
minutos para seu pronunciamento.
Art. 155 - Tramitação em REGIME DE URGÊNCIA as proposí-
qões sobres
T - matéria emanada do Executivo, quando solieitado na
forma da Lei (LOM, avt, 26, 5 18);
T - matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Versado-/
res, quando solicitado na forma de Lei (LOM, azt. /
31,17)4
ITT - matéria que, eu segíme de URGÊNCIA ESPECIAL, tenha
mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 132
III, deste Regimento.
Art. 134 - Tramítarão em REGIME DE PRIORIDADE es propo-
sições sobras
1 - Orçamento Anual e Orgamento Plurianual do Investi-/
mentos;
II - matéria emandda do Executivo, quando solicitado pra
zo, nos termos do artigo 27, da Lei Orgânica dos My
níeípios (noventa dias);
ITI - matéria apresentada por 1/i (wm quarto) dos Vereado
res, quando solícitad. prazo, nos termos do artígo/
Bl, inciso Z, da Lei Orgânica dos Municípios (noven
ta dias).
Arto 135 - A tramitação ordinária aplica-se às proposi-
qões que não estejam sujeitas aos regímes de que tratam os artigos
132, 133 e 134, deste Regimento.
Art. 136 - As proposições identídas, ou versando matéri
as corrslatas, serão anexadas à mais antíga, desde que seja possí
vol o exame em conjunto.
Parágrafo único - À anexação far-se-ã ão
do Presidente da Camara, ou a requerimento de “o
missão, ou do autor de qualquer das proposições/
consideradas.
CAPÍTULO TI
Dos Projetos
Art. 197 - A Cârasa exerce sua função legislativa por
meio der
T - PROJETOS DE LEI
TI - PROJETOS DE DECREFO LEGISLATIVO;
IT « PROJETOS DE RESOLUÇÃO.
Avt. 138 - Projeto de Leí é a proposição que tem — por
fim cegular toda matéria de competencia da Câmara o sujeita à sam
ção do Prefeito.
$ 1º - A Infesativa dos Projetos de Leí serás
T - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
11 - do Profeito (LOM, ast. Zn.
6 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a inicia-
ttva dos Projetos de Lei (LOM, art.27, 919) ques
a) disponham sobre matória financeires
b) ertem cargos, funções ou empregos públicos «
eumentem vencimentos ou vantagens dos servido
res;
e) importem em aumento de despesa ou diminuição/
da receitas
à) discipiinem o regime jurídico de seus servido
Pes!
e) disponham sobre o Orçamento do Munteípio ( =
Constituição Estadual, art. 119).
6 30 - Aos projetos oriundos da competencia exclusiva /
do Prefeito não serão aámitídas emendas que au-/
mentem a despesa prevista, nem as que alterem &
criação de esrgos (LOM, art. 27, 5 30).
5 hº - Ao projeto de leí orçamentária não serão adnitis
das emendas das quais decorra avmento de despesa
global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou pro
grama, ou que vise a modifiecar-lhe 0 montante, 4
natureza ou 6 objetivo (Constitutfão da Repúbli-
ca, art. 65, 5 10).
5 se.
5 6. -
s 7º -
599º -
$ 10 -
gu -
$12-
$13-
É si
Mediante solicitação expressa do Prefaito, a C&
mara deverá apresias o projeto de let respectivo
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados /
de seu recebimento na Sscrsiaria Administrativa/
(Lou, art. 26).
8e o Pesfeito julgar urgente a medida, poderá sg
licitar que a apreciação do Projeto se faça am
ko (quarenta) dias, contados de seu recobimento/
na Socryisria Administrativa (LOM, art. 26, $ 18)
A fixação de vraso deverá sempre ser expressa q
poderá sor feita depobs da remessa do projeto, em
qualquer fase de seu andamento, considerando-se /
a data do recebimento desse pedido como seu ter=
mo iníeíai (LOM, agt, z6, 5 20).
Regotados esses prazos sem deliberação, serão os
projetos considerados aprovados, devendo o Presj,
dente ia Cêmavya comunicar q fato ao Prefeito em
48 (quarenta e oíto) horas, sob pena de destituí
gão (LOM, at. 26, $ 38).
Os pragos previstos neste úrtigo aplicam-se tam
bem aos projetos de lei para os quais se exijs &
provação por quorar qualificado (LOM, avt.26, 8
hos
Os prazos fixados neste artigo não correa nos pg
ríodos da resesso da Câmara (LOM, art. 26,550).
O disposto nos 55 5º as JO não é aplicável à tra
mitação dos projetos de codificação (LOM, art.26,
5 60),
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa dos projetos ds lei (LOM, art. 27, 8
28) ques
a) autorizem a abertura de cróditos suplementa-/
res ou especiais, através de anviação parets!
ou total de dotação da Câmara:
b) criem, alterem ou extíngam carços dos servi/
gos da Câmara o fixem os respectivos vencimen
tos.
Nos projetos de lei da competencia exclusiva da
Maca da Câmara não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista (LOM, art. 27, 5 la),
ressalvada & hipóteso do parágrafo sepuínte,
5
$ 2h - Nos projetos de lei a que se refere » letra "pr,
do $ 12, smvonte serão admitidas emendas iuo, às
qualquer fora, aumentem as despesas ou o número
de cargos prevístos, quando assinadas pela meta-
' de, no míniro dos membros da Câmeya (Constituig/
ção da República, arto 108, 5 h9),
8 15 - Os projetos de 154 que disponham sobre a eriação
de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois
turnos, com intervalo mínimo de 8 (quarenta e 4
oito) horas entre eles (Constituição da Repúbli-
ca, ar. 108, 5 38),
6 16 - Respeitada sua competêncta, quanto à iniciativa,
a Câmara deverá apreciars
n) em 90 (noventa) dias, a contar da data ds sus
apresentação, os projetos de lei que contém “
com assinatura de, pelo menos, 1/14 (um quarto)
de seus membros (LOM, art. 31, 1);
b) em O (quarenta) dias, a contar da data de sm
apresentação, os projetos de lei que contém /
com a assinatura de, pelo mencs, 1/3 Cm tez-
go) ás seus membros, se seu autor consíiderar/
urgente a medída (LOM, art. 3L, II).
8 17 - Aplica-se aos projetos de que trata o parágrafo/
anterior o disposto no $ 79, deste artigo.
6 18 - A faculdade, instituída na Letra “Db”, do parágra
fo 16, deste artígo, só poderá ser utilizada 3
(três) vezes, pelo mesmo Vereador, em cada sos-/
são legislativa (LOM, arte 31, $ 18).
6 19 - Esgotados os prazos previstos neste artito, sem
deliberação de Câmara, serão os projetos de lei
considerados aprovados (LOM, art. 31, 5 29).
Art. 139 - O projeto de lei que receber parecer contrá-
r£o, quanto ao mérito, de todas as comissões q que foí distribuí-
do, será tido como rejeitado (LOM, art. 28)
Art. 110 - à matéria constante de projeto de lei, rejoi
tado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma ses5ão legislativa, mediante proposta de maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvada as proposições de ini-
etatíva do Prefeito (LOM, art. 29).
Art. 11 - Os projetos de lei com prazo de aprovação da
vesão constar, obrigatorísmente, da Ordem do Dia, independentemen
te de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos
nas 3 (tres) últimas sessões antes do término do prazo (LOM, art32).
ES, A
é.
q A.
> Má! Der 6,
ip a,
só
Art. 342 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposi-/
qão costíinada a regular ratória que exceda os limites da economia
interna da Câmara, do sua sompetênuia prívativa, e não sujeita à
sunção do Prefeito, sendo premuigade pelo Presidente da Câmara -
(LOM, art, 25, XIT).
$ 1º « Constitui matéria ds projeto de decreto legíslia-
5 2a -
tivos
a) fixação dos subsídios e verba de representa-/
qão do Prefeito e, ue for o caso, do Vice-Prg
feito (LOM, art. 25, VII e VIII);
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito-
w) concessão de licença as Prefeito e Víice-Pre-/
feito (LON, ast. 25, V)s
q) autorização sc Prefeito pars susentar-se do
município por mais de 15 (quinze) dias conso-
eutivos (LOM, art. 25, VI);
e) sriação de comissão especial de inquérito, ag
bre fato determinado que se incius na come-”
tônsis municipal, para apuração da trreguiará
áudes estranhas à economía interna da Câmars/
(LOM, art. 25, IX)s
£) concessão de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem é pesso-
as qua, reconhecidamente, tenham prestado seg
vigos ao Município (LOM, art. 25, XIIT);
E) osssação de mandato do Prefeito e do Vice-Prg
feito (LOM, art, 25, 1V)s
h) demais atos que independam da sanção do Prefgi
to e como taís definidos em lets.
Sasá do exclusiva competencia da Mesa & apreseno
tação dos projetos de decreto legislativo a que
se refsrem as letras c, d e e do parágrato anta
ricro Os demais poderão sez ás iniciativa da Mg
su, das Comissões e dos Verendores.
Art. 143 - Projeto de Fesolução é a proposição destíns-
da s regular assuntos de wconsuia intewma da Câmara, de natureza/
político-administrativa, o versurá sobre a sus Secretaria Adminig
tratíva, a Mesa é Os Vereadores (LOM? azt. 23, XIT).
$a
Constitui matéria de projeto de resolução:
st
a) porda de mandato de Verendor (LOM, art.25,XIV):
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus /
membros (LOM, art, 25, TJ:
e) fixação ds remuneração dos Versadores, para /
vigorar nm Legislatura geguinte (LOM, nyt.20,
parágrago único);
6) fixagão de verba de representação do Prosideg
te da Câmaras
6) elaboração «e reformas de Regimento Intemo /
(LOM, art, 25, 17);
f) julgamento dos recursos de sms competência;
E) contessão de Iícenga ao Varuador (LOM, avt.25,
v)s
h) constituição de comissão espostal de Inquéri-
fo, quando o fato referir-se “ assuntos de &
comemia interna, nos termos daste Regimento -
(LOM, art. 25, 1X)$
1) constituição de conissões cupesiais;
3º aprovação ou rejeição das contas da Myga (-
LONZ art. 26, XV) |
2) organisação dos serviços administrativos, sem
eriação de cargos (LOM, apt. 25, TIT))
m) demais atos de sua economía! interna.
$ 20 - Os projetos de resolução, s que so referem as lg
tras g, h, 4, 1 em do parágrafo ansurtor, são
ds iniciativa exclusiva da Mess. Tndependentenag
“ te de pareseres, é com ercoção dos mencionados /
Das letras € e h cue eatras para é Orágm do Dia
da mesma gessão - os demais serão apreciados ne
sessão subsequente a apresentação da proposto 4
$ 38 - Respeltado O disposto no parágrafo anterior,
iniciativa dos projetos de resolução poderá ser
da Hosn, das Comíssõss e dos Vereadores, confor-
me dispõe o presente Regimento,
S-hR - Os projetos de resolução e de dosreto legislatãs
vo, elabogsãos pelas Confissões Permanentes, Esug
aiais ou Espesisis da Inquérito, em assunto de
sus competência, sorão Incluídos na Ordem do Dia
és sessão seguinte ao de sus apresantação, índg
pendentements de parecer, salvo requerimento da/
Verendo- para que seja ouvida outra Conissão,dig
cutivo « aprovado pelo Plenário, '
Pi
PESA Lo
E
art. 1h - Lido o projeto pelo 18 Secretário, no Expedi
ento, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele en
caminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam
opinar sobre o assunto
Parágrafo único - Em caso de aúvida, consultará o Presi
dente sobre quais Coníssões devem sor ouvidos R
podendo qualquer redida sor solicitada pelos Va
peadoreso
avt. 115 - São cequísitos dos projetoss
T - ementa de sou objetivo;
TI - conter tão-somente & enunciação da vontado Legísia-
tivas
TII - divisão em artigos numerados, slavos e concisos;
W - menção da revogação das disposições em contrário,/
quando for o casos
v - assinatura do autor)
vI - justificação, com à exposição eiremstanciada dos
motivos ds mérito que fundsmentem a adoção da medi
da propostãc
CAPÍTULO III
Des Indicações
art. 146 - Indicação é a proposição em que o Vereador /
sugere mudida de interesse público aos polseres competentes.
Parágreto único - Não é pernítido dar a forma de indica
ção a assuntos veservados, por esto Regimento, vã
ya constituir objeto de requerimento.
Art. 17 - As indscações seção Iídas no Repediente + dl
samínhadas & quen de direito, independentumente de deliberação do
Plenário.
parágrado único - No caso de entender o Presidente qua
a indicação não deva ser encuninhada, dará conhg
cimonto du desisão so autor é solicitará o pro
nuncismento da Conissão competente, cujo parecer
será discubido o votado no Expediento.
CAPÍTULO IY
Dos Requarimentos
arte 148 « Requerimento & todo pedido verba) ou escrito,
feito no Presidante da cânara ou por seu intermédio, sobre quai
quer assunto, nor Vereador ou Comissão. a
Parágrato único - Quanto à competencia para dectdí-los,
os requerimentos são de duas espóciest
4) sujeitos apenas a despacho do Presidentes
b) sujeitos À delLberação do Plenário,
Art. 149 - Serão de alçuás do Presidente da Câmara, «+
verbais, os requerimentos que solísitem:
7. a palavra ou desistência ásia;
TI - permíssião para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
IV - observância do disposição regimental ;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou eg
evito, aínda não submetido à deliberação do PLenári
o
VI - verificação às presença ou de votação;
VII - informações solgs os trabalhos ou a pauta da Orásm
do Dias
VIII É requisição de vistus de documentos, processos, 14
vros ou publícações existentes na Câmara, relacicas
dos com propesígão em discussão no Plenário;
MX-- preenchimento de Lugar em Comígsao;
X - declaração de voto,
Arte 150 - Serão da aiçada do Presidente da Clmara,
escritos, os pequerímentos que solicitem:
1 - renúncia de menbro de Mesas
11 - audfência de Comissão, quando o pedido for apreseno
tado por outras
II - designação de Relator Especíai, nos casos prevístos
neste Regimento;
IY - juntada ou desentranhamento de documentos;
Y - informações, em caráter of cial, sobre atos da Massa,
da Prosidência, ou da Câmaras
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de Comissão de Representação;
VIII - cépias de documentos existentes nos asquivos da Cã
maya;
IX - informações sobre andamento de proposições,
$ 1º - à Prostdôncia é sobsrana na decisão sobre os re
querimentos citados neste e no artigo anterior ,
saivo os que, pelo próprio Regimento, devam roca
ber a sua simples anuêneia »
$ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior ,
fosmulado pelo mesmo Versador, sobre 0 mesmo ag
sunto e já respondido, fica a Presidencia deso-/
brigada de fornecer, novamente, & informação so-
Jicitada,
60
At. 151 - Sezão de algada do Pienário, verbais e vota
dos sem preveder discussão e sem encaminhamento de votação,os ra
querimentos que solisitem:
T - prorrogação da sessão, de avordo com é artigo 105 ,
doste Regimentos
TI - destaque da matéria pera votação:
IIY - votação por determinado processos
1W - enserramento do discussão, nos termos do artigo /
171, III, daste Regimentos,
Arte 152 - Serão de algada do "Lenário, escritos, díscy
tidos e votados, os requerimentos que solicitem:
T - votos de louvor e congratulações e manifestações de
protestos
TT - audiência de Comissão p.ra assuntos em pautas
III - inserção de documentos em ata;
Iv - retirada de proposições já submetidas à discussão /
pelo Plenário;
Y - informações solicitadas a entidades públicas ou paz
ticulares)
VI - Comissão de Inquéritos
VIL - informações ao executivo munteípal ou órgãos a ele
subordinados.
6 19 » Estes requerimentos devem ser apresentados no Ez
pediente da sessão, Jídos e encaminhados para 4s
providencias solicitadas, se nenhum Vereador mg
nifestar intenção de diseutícios. Manifestando-a
qualquer Vereador, serão os requerimentos ensamá.
rhados no Expediente da sessão seguinte.
6 Z8 - Os requerimentos que solícitem regime de Urgênei
a Especial, Preferência, Adismento e Vísta ds
processos, constantes da Ordem do Dia, serão a
presentados no início ou no transcorrer desta fa
se da sessão. Igual critério será adotado nos /
processos para os quaís, não obstanto estarem fg
va da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido/
regime de Urgência Kspecial,
6 3a - Os requerimentos de sátamento ou de vísta de prg
cossos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão
formulados por prazo certo e sempre por dias cor
rídoss
6 ij? - O requerimento que solicitar inserção, em ataçds
documento não oficiais, somente será aprovado |,
sem discussão, por 2/3 (doía Terços) dos Vercada
ves presentes,
é
$ 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia
poderão ser apresentados sequerimentos que se “5
fivam estrítamento av nssunto discutido « que ca
Savão sujeitos & deliberação do Plenário, sem /
cominhamento de votação pelo proponente e pelos/
Líderes de representação partidária,
5 60 - Excetuam-ss do disposto no parágrafo anterior os
Pequerímentos de congratulações e de louvor, que
poderão ser apresentados, também, no transcorrer
ds Oráem do Dia, a
& 7º - Os requerimentos de Tícença de Verandor cbedece-
rão o disposto no parágraro 2º do artigo B7,
ADt. 153 « Os requerimentos ou petições de interossados
não-Verendoras serão Lidos no Eepediente é encaminhados, pelo Prg
sidente,
Paráguato único - Cabs nc Presidente indeferi-ios ou ax
quivá-ios, desde que Os mesmos se refirum q as/
suntos estranhos às atribuições da Cêgara cu não
estejam propostos em termos adaquados
Art. 15h - As representações de outras Fáiildades, soli
citando a manifestação da Câmara sobre qualquer sesunto, serão |
camínhades as eritório do Prosídsnte,
CAPÍTULO Y
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 155 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Deursto/
Legislativo ou de Rey iugão, apresentado por um Vereador ou Contá
são pare substituis outro já apresentado sobre O mesmo assunto.
Parágrato único - Não É permitido ao Verdador ou Coníu-
são apresentas substítutivs parefal ou mais da /
um substitutivo ao mesmo projeto,
Arto 156 - Exonda é a proposição apresentada com avos-
sória de outras
$ 1º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS,
ADITIVAS E MODIFICATIVAS,
$ 28 - Emenda supressíva É 1 que ganda suprimir, em par
te ou no todo, o artigo, parágraro ou ínsiso do
projeto.
$ 3º - Emenda substitutíva É a que deve ser colosade su
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto,
8 lê - Emenda aditiva é a que “evo ser acrescentada sos
termos do artígo, parágrafo ou ínciso do projato.,
E
Sta
6z
.
6 58 - Emenda modificativa é 4 que se refere apenas à
redação do astígo, parágrafo ou inciso, sem altg
rar a sua substância,
Art. 157 - A emenda, apresentada a outra emenda, denoni
na-se SUBEMENDA,
art. 178 - Não serão aceitos substitutívos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou imedinta com a matóri,
a da proposição príncípal.
$ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de
reclamar contra a sua admissão, competindo ao /
Prosídento da Câmara decidir sobre a reclamação,
cabendo recurso so Plenário da decisão do Presí-
dente.
6 20 « Idêntico direito de recurso so Plenário, contra/
ato do Presídento que refutar a proposição, cabg
rá ao seu autoro
art. 159 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição/
em regime de Urgência Especíel, cu cvando assinados pelr matoria/
absciuta da Câmara, não serão redebídos, pela Mesa, substitutívos,
emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em
Plenário, os quais deverão ser apresentados até h8 (quarenta e o
to) horas antes do início da sessão, para fíns de publicação.
5 10 - Apresm tado o substitutivo por Comissão competem
te ou pelo autor, será discutido, preferenciai-/
mente, em lugar do projeto oríginal. Sendo o Sy
bstitutívo apresentado por outro Versador, O Pis
nário deliberará sobre a suspensão da discussão/
para envio à Comissão competente.
6 28 - Deliberando o Plenário o prossaguimento da dãs-/
cussão, ficará prejudicado o substitutivo.
5 32º - As emendas e subemendas serão aceitas, diseuti-/
das e, se aprovadas, o projeto será encaminhado/
à Comissão de Justíga e Redação, para ser nova-/
mente redigido, na forma do aprovado, com Nova /
Redação ou Redação Fínal conforme tenha ocorrido
a aprovação das emendas ou submendas sm 18 ou zs
discussão, ou, ainda, em discussão única, respesg
tivamenteo
6 hº - A emenda rejeitada em primeira discussão não pg
derá ser aprovada na segunda,
$ 5º - Para a segunda discussão, não serão admitidas s
mendas ou subemendas, nem poderão ser apresenta-
dos substitutívos.
/
' )
Dos Recursos
Art. 160 - Os recursos contra atos do Presidente da cã
mara serão interpostos centro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ocorrência, por símples petição a ele dirigida.
6 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça
e Redação, para opinar e elaborar projeto de re-
solução. h
$ 2º » Apresentado o parecer, com o projeto de resolu=/
ção acolhendo ou denegando o recurso, scrá o mes
mo submetido a uma única discussão e votação na
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a reg
1izer-se, após a sua publicação.
6 3º - Os prazos marcados neste artiro são fatais e cor
rem dia a dia,
5 lj - Aprovado O recurso, o Presidente deverá observar
a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fiel
mente, sob pena de sujeitar-se a processo de deg
tituíção.
6 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente sa
rá integralmente mantida,
CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposigões
Art. 161 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase /
da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
6 1º - Se a matéria aínda não estiver incluída na Ordem
do Dia, compete as Presidente deferir o pedido.
6 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem de Dia,
compete ao Plenário a decisão.
art. 162 - No início de cada Legislatura a Mesa ordena-
rá o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legísia
tura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário/
da Comissão de Justiça e Redação, e aínda não submetidas à apra
etação do Plenário.
6 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos proje-
tos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislati
vo, com prazo fatal para daliberação, cujos auto
res deverão, preliminarmente, ser consultados a
respeito.
6 2º - cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento/
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquiva-/
mento de projetos, e o reinício da tramitação re
gimental, com exceção daqueles de autoria do Exa
eutivo.
CAPÍTULO VIII
Da Prejudicabilidado
Art. 163 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se /
prejudicadas:
1 - a discussão ou a votação de qualquer projeto idênti
co 2 outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado/
na mesma sessão legislativa, ressalvada & hipótese/
prevista no artigo 110, deste Regimentos
TI - a discussão ou a votação de proposições anexas quan
do a aprovada ov a rejeitada foram idênticas;
III - a proposição original, com as respectivas emendas /
ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado:
1 - a emenda ou submenda de matéria ieêntica à de outra
já aprovada ou rejeitadas
Y - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado.
TÍTULO VI
Dos Debates e das Deliberações
CAPÍTULO T
Das Discussões
Art. 16l - Discussão é a fase dos trabalhos destinada /
aos debates em Plenário,
6 1º - Terão discussão única todos os projetos de Decrg
to Legísiativo e de Resolução.
6 20 - Serão votados em dois turnos, com intervalo míni
mo de hº% (quarenta e oito) horas entre eles, as
proposições relativas à criação de cargos na Sg
eretaria da Câmara,
6 30 - Terão discussão única os projetos de leí que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam,por
solicitação expressa, em Regime de Urgência ,
nos tesmos do artigo 26, $ 1º, da Lei Orgâni-
ca dos Muníeípios, ressalvades os projetos /
que disponham sobre criação e fixação de ven-
cimentos de cargos do Rreeutivos
sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos mem
bros da Câmara, também em Regime de Urgência,
nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Or
gênica dos Municípios;
e) sejam colocados em Regime de Urgência Especi-
ais
à) disponham sobret
b
a
65
1. concessão de auxílios e subvenções;
2. convênios com entidades públicas ou parti-
culares e consórcios com outros Hunieípios;
3. alteração da denominação de próprios, vias
e logradouros públicos;
h. concessão de Utilidade Pública a entidades
" particuleres,
$ 4º — Estarão sujeitas, aínda, à discussão única, 28
seguíntes proposiçõest
a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plená-
rio, nos termos do artigo 152, $ 1º, deste Ra
gimentos
b) indicações, quando sujeitas a debates, nos /
termos do artigo 17, parágrafo único, deste
Regimento;
e) pareceres emitidos sobre cirevlares de Câmaras
Municipais e outras entidades;
à) vetos - total e parcialg
6 5º « Estzrão sujeitos a Auas discussões todos os pre
jetos de leí que não estejam relacionados nas lg
trasa, b, cod, do $ 3º, dente artigo,
$ 6º - Havendo mais de wma proposição sobre o mesmo ag
sunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica
de apresentação. É
Art. 165 - Os debates deverão realizar-se com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determina-
ções regimentaist
T - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo /
quando enfermo solicitar autorização para falar sen
tados
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado/
para a Mesa, salvo quando responder a apartas
III - não vsar da palavra sem a solicitar, e sem receber/
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tra
tamento de senhor ou excelência,
ABt. 166 - O Vereador só poderá falar:
1 - para apresentar retificação ow impugnação da ata;
II - no Expediente, quando ínseríto na forma do artigo /
112, deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
66
Y - pela ordem, para ayr esentar questão de ordem na ob
servância de disposição regimental ou solicitar «a
clarecimentos da Presidencia sobre a ordem dos tra
balhoss
VI - para encsminhor a votação, nos termos do artigo 176,
$ 1º desto Regimento;
VII - para justíficar requerimentos de Urgência Especial;
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do artigo /
182, deste Regimento;
IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 116 ,
deste Regimentos
X - para apresentar requerimento, nas formas dos arti-/
$ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá inií-
cislmente, declarar que títulos dos itens deste
artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da a
legads para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debates
e) falar sobre matéria vencida;
à) usar de linguages imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe egmpetir;
£) deixar de atender às advertências do Presiden
te.
6 29º - O Presidente solicitará so orador, por Anieiati-
va própria ou a pedído de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos!
a) para leítura de requerimento de Urgência Espa
etals goé
b) para comunicação impirtante à Câmaras
ec) para resepção de visitantes;
à) para votação de requerimento de prorroração /
da sessão;
e) para atender a pedido de palavra pela ordem ,
para propor questão de ordem regimental,
$ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra ,
sírultansamente, o Presidente concedé-la-á, obg
decendo a seguinte ordem de preferônciar
a) ao autor;
b) ao relator;
e) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda,
$ lya - Cumpre no Presídente dar a palavra, alternadamen
te, a quem seja pró ou contra a matérias em deba-
te, quando não prevalecer a ordem determinada no
parágrafo anterior,
X
67
SEÇÃO TI
Dos Apartes
Art. 167 - Aparte é a interrupção do orador para indaga
ção ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
6 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e
não pode exceder do 1 (um) minuto,
6 28 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessi-
vos ou sem lícença do orador.
6 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o or&
dor que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ,
para encaminhamento de votação ou declaração de
voto.
$ hº - Quando o orador nogar o direito de apartear, não
lhe será permitido dirirír-se diretamente, os
Vereadores presentes.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 168 - O regimento estabelece os seguintes prazos /
aos oradores para o uso da palavras
T - 5 £einco) minutos para apresentar retificação ou im
pugnação da atas
TI - 10 (doz) nônutos para falar da tribuna, durante O
Expediente, em tema livres
TII - na discussão de:
a) Veto: 30 (trinta) minutos com apartes;
b) Parecer de redação final ou de reabertura de dig
cussão: 15 (quinze) miínvtos,com apartes;
e) Projetos: 30 (trinta) minutos, com apartess
4) Parecer pela inconstitustonslidade ou tlegalida-
de de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
e) Parecer do Tríbunal de Contas sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmaras 15 (quinze) minttos
com apartes;
£) Processo de destituição da Mesa ou de membros da
Mesas 15 (quínzo) minutos para cada Vereador e
60 (sessenta) mínutos para o relator, o denuncia
do ou denuncíados, cada wm delos, e com apartes)
E) Processo de cassação de mandato de Vereador e de
Prefeito: (15 quinze) minutos para esda Vereador
e 120 (cento e vinte) minutos para O dennetado/
ou para seu procurador, com apartes)
h) Requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartess
EA
68
1) Parecer de Comissão sobre Circulares: 10 (dez) /
minutos com apartes)
4) Orçamento Munfcípal (anual e plurianual): 15(quin
ze) minutos, tanto em primeira como em segunda /
diseuscão;
IV - em Rxpiieação Pessoal: 15 (quinge) minutos, sem 4
partes;
Y - para encaminhamento de votação: 5 (eineo) minutos ,
sem apartes;
VI - para declaração de votos 5 (cinco) minutos, sem q
partes;
VII - pela ordem: 5 (cânco) minutos, sem apartess
VIII - para apa rtear: 1 (mm) minuto,
Parágrafo único - Na diseuscão de matérias constantes /
de Ordem do Dia, será pormítida a cessão e reser
va de tempo para os oradores.
SEÇÃO IV
Do Adiamanto
Arto 169 - O adiamento da discussão de qualquer proposi
ção estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no
ânfeto da Ordem do Dia, quando se tratar de matórie constante de
sua respectiva pauta,
$ 10 - A apresentação do requerímanto não pode interzom
per o orador que estíver com a apalvra e deve /
ser proposta para tempo determinado, contado em
dias.
$ 20 - Apresentado 2 (dois) cu mais requerimentos de à
adiamento, será votado de preferência o que mar-/
car menor prazo,
5 30 - Será inadmíise/vai requerimento de adiamento, quan
do o projeto estíver sujeito a praso e o adiamen
to coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
SEÇÃO v
Da Vista
Art. 170 - O pedido de vista de qualquer proposição pg
derá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apg
nas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto
no $ 39, do artigo 169, deste Regimento,
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de
10 (dez) dias consecutivos.
62
SEÇÃO vI
Do Encerramento
Art. 171 - O enserramento da discussão dar-se-ás
1 - por inexistência de orador inseritos
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deli
beração do Flenários,
$ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da díscus
são nos termos do item III, do presentes artigo ,
quando sobre a matéria já tenham falado, pelo mg
nos, quatro Vereadores,
5 20 - O requerimento de encerramento da discussão com
porta apenas o encaminhamento da votação.
$ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão /
for rejeitado, só poderá ser retormulado depois/
de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
CAPÍTULO II
Das Votações
SEÇÃO T
Disposições Preliminares
Art. 172 - Votação é o ato complementar da discussão 3
través do quai o Plenário manífasta a sua vontade deliberativa,
$ 1º = Considera-sc qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declara/
encerrada a discussão,
$ 2º - Quando, no curso de ma votação, esgotar-se o
tempo destinado à sessão, esta será dada por /
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a vg
tação da matéria, ressalvada a hipótese em que a
sessão será encerrada imediatamente,
Art. 173 - O Vereador presente à sessão não podera escy
sar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse
pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando
seu voto for decísivo (LOM, art. 19, 5 50),
Parágrafo único - O Versador.que se considerar impedido
de votar, nos termos do presente artiro, fará a
devida comunicação ao Presidente, computundo-se,
todavia, sua presença para efeito de quorm,
Arte 17h - O voto será sempre público nas deliberações/
da Câmara (LOM, art. 19, $ 6º), salvo nos seguintes casos!
1 - no julgamento de seus pares, do prefeito «e
do vice-prefeito; e
2 - na eleíção dos membros (la mesa e dos substi-
tutos, bem como no preenchimento de qualquer
vaga,
Art. 175 - As delíbersções do Plenário serão tomadast
T - por maioria absoluta de votos (LOM, art. 19, 529);
II - por maioria símples de votos (LOM, art. 19, 5 19);
IIT - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara (LOM, art
19, 8 32);
$1e -
$ 2º -
sm -
Sie -
A maioria absoluta é a que curproende mais da mg
tade do número total de menbros da Câmara, e a
maioria simples, maís da metado dos Vereadores /
presentes à sessão.
As dsliberações, selvo disposição em contrário ,
serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maigria de Vereadores.
Dependerão Jc voto favorável da maioria absoluta
des membros du Câmara a aprovação e as altera- /
ções das seguíntos matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obrar ou ds Edificações;
e) Estatuto dos Servígores Mmiícipaiss
à) Regimento Interno da Câmaras
e) Criação de cargos e aumerto de vencimentos de
servidores municipais, quer seja do Legísliati
vo ou do Trscutivo (LOM, art. 19, 5 29),
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara:
a) as leis concernentes aí
1. aprovação e alteração do Pleno Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
2. concessão de serviços públicos;
3. concessão de direito real de uso)
lo nllenação de bens imóveis;
S. aquisição de bens imóveis por doação com /
encargos;
6. alteração de denominação de próprios, vias
e logradouros públicos;
7. obtenção de empréstimos de particulares.
b) realização de sessão secreta;
ce) rejeição de vetos
4) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Cop
tas;
n
e) concessão de %Ítulo de cidadania honorária ou
qualque: outra honraria ou homenagem a pesso-
as;
£) aprovação da representação, solicitando a al
teração do nome do Mmicípio (LOM, art, 19, $
30),
6 5º - Dependerá, aínda, dv mesuo quorum estabelecido /
no parágrafo autorlor, à úsclaração de afastrmen
to definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prsfei-
to ou Versador, julgado ncs termos do Decretos -
Lei federal nº 201, de 27/2/67 (LOM, arts.22 e
ho), bem como o caso previsto ho artígo 22, deg
te Regimento,
$ 6º - A votação das proposições, cuja aprovação exiga/
quorum especial, será renovada tantas vezes quag
tos forem necessários, nº caso do so atíngir apg
nas maioria simples,
SEÇÃO TI
Do Encaminhamento a Votação
Art. 176 - A partir do instante em que o Presidente da
Camara declarar « matéria já debatida e com discussão encerrada ,
poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação |,
ressalvados os impedimentos regimentais.
5 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado &
cada bancada, por uz de seus membros, falar apa
nas uma ves, por 5 (eineo) minutos, para propor/
a seus pares a orientação quanto ao mérito da ma
téria a ser votada, sendo vedados os apartes.
$ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emen-/
das e subemendas, haverá apenas uy encaminhamen-
to de votação, que versará sobre todas as peças/
do processo,
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação |
Art. 177 - São dois os processos de votação:
1 - simbólicos
II - nominal,
5 18 - O processo simbólico de votação consiste na sim
pleg contagem de votos favoráveis e contrários ,
apuçados pela forma estabelecida no erigrato ag
guinte,
6 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à
votação, pelo processo simbólico, convidará os
Vereadores que estiverem de acordo a permaneca
rem sentados e os que forem contrários a se lg
vantarem, procedendo, em seguida, à necessária
contagem e à proclamação do resultado,
$ 32 - O processo nominal de votação consiste na conta
gsm dos votos favoráveis e contrários, com a con
signação expressa do nome e do voto de cada Verg .
ador.
$ hº - Proceder-se-á, obrigatorismente, à votação nomi
nai paras
a) votação do parecer do Tribunal de Contas, sq
bre as contas do Prãfeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Parmanentes;
c) votação de proposições que objetivems
1.
Ze
EA
ho
Se
6.
Te
Ba
ER
19,
11.
12.
13
outorga de concessão de serviço público;
outorga de direito real de concessão de uso)
alienação de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis por dosção com em
cargos;
aprovação do Pleno Diretor de Desenvolvimen
to Integrado do Municípios
contrair empréstimo particular;
aprovação ou alteração do Regimento Intemo
da Câmara;
aprovação ou alteração de Código e Tstatu-/
tos;
ertação de cargos no quadro de funcionalis-
no municipal, inclusive da Câmara;
concessão de título hmnorífico ou qualquer/
honraria ou homenagem;
votação de requerigento de convocação de Sg
eretário Municipal;
votação de requerimento de Urpência Espesi-
als
veto do Executivo, total ou parcial,
6 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de ma
votação, quer seja nominal ou simbólica, é facul
tado
ao Vereador rstardatário expender seu voto.
Md
73
& 68 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de
proclamado o resultado, na forma regimental,
6 79 - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só
poderão ser suscitadas e deverão ser esclarsci-/
das antes de anunciada a discussão de nova maté-
ria, ou, se for O caso, antes do passar à nova
fase és sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia,
Art. 178 - Destaque é o ato de separar do texto uma pro
posição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário,
devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado/
pelo Plenário,
Art. 179 - Preferência é a prímasia na discussão ou na
votação de uma proposição sobre outra, requerida por eserito o 3
provada pelo Plenário,
6 1º - Terão preferêncio para votação as emendas suprag
sivas e as emendas e substitutivos oriundos das
Comíssõsso
$ 2º - Apresentadas duas su mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimen=
to de preferência para a votação da emenda que
melhor se adaptar so projeto, sendo o requerimen
to votado pelo Plenário sem preceder discussão.
SEÇÃO IV
Da Verificação
Art. 180 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao re-
suitado da votação símbélica, proclamada pelo Presidente, poderá/
requerer verificação nominal de votação.
6 19 - O requerimento de verificação nominal de votação
sorá de imediato e necessariamente atendido pelo
Presidente, desde que tenha amparo regimental.
6 20 - Nenhuma votação adnitirá mais de wma verificação.
6 30 - Ficará prejuílesdo o requerimento de verificação
nominal de votação, caso não se encontre pressl-
te, no momento em que for chamado pela primeira/
vez, o Vereador que a requereu.
$ 9 - Prejudicado o requerimento de verificação nom! -/
nal de votação, pela ausência de seu autor, ou
por podido de retirada, faculta-se a qualquer oy
tro Vereador reformulá-io.
SL Lts ?
Th
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 181 - Declaração de voto é o pronunciamento do Va
rendor sobre os motívos que o levaram a manffestar-se contrária
ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 182 - A dsvlaração de voto a qualquer matéria far-
se-à de uma só vez, depofs de concluída, por inteiro, a votação
de todas as pugas do processo.
$ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5
(cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
5 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada
por escrito, poderá o Vereador solicitar à sus
inclusão no respectivo processo e na ata dos tra
balhos, em inteiro teor,
CAPÍTULO III
Da Redeção Final
art. 18% - Ultímada a fase da segunda votação ou da va
tação única, será a proposição, se houver substitutívo, emenda ou
subsmenda aprovados, enciada à Comissão de Justiça e Redação para
elaborav a Redação Tínal, na conformidade do vencido, e apresen
tar, so necessário, emendas de redação.
$ 1º - Fxcetuam-se do disposto neste artígo os projetos:
a) da Leí Orçamentária Anual;
b) aa Lei Orçamentária Plurianual de Investimen-
toss
ec) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa/
da Mesas
4) de Resolução, quando de inicíuitiva da Mesa,ou
modificando o Regimento Interno,
$ 29 - Os projetos citados nas letras a e b do parágra-
fo anterior serão remetídos & Comíssão de Finan-
gas e Orçamento, para elaboração da Redação F4
nal.
$ 3º - Os projetos mencionados nas letras c e à, do pa
rágrafo 1º, serão enviados à Mesa, para a elabo-
ração da Redação Final.
Art. 18 - A Redação Fínal será discutida o votada da
pois de publicada, podendo o Plenário dispensar esse publicação ,
a requerimento de qualquer Vereador,
é)
$ 1º - Bomente serão edmitídas emendas à Redação Fínal/
para evitar incorreção de Linguagem, incoerência
netória, contraiiição evidente ou absurdo manifeg
to.
$ 28 - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à
Comissão ou à Mesa, para nova Redação Final, con
forme o caso.
6 30 - Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à
Comissão de Justiça e Redação para que elabore /
nova redação, a qual será submetida ao Plenário/
e considerada aprovada, ss contra ela não vota-/
rem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 185 - Quando, apósa aprovação da Redação Fínel e
até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a
Mesa procedera à respectiva correção, da qual dará conhecimento /
ao Plenário, Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a cor
reção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a dg
cisão final do Plenário.
Parágrafo ínico - Aplicar-se-á o mesmo eritério deste /
artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos
quais, até a sicboração do autógrafo, veríficap-
se inexatidção do texto, incorreção de linguagem,
incosrência notória, contradição evidente ou ab
surdo manifesto.
TÍTULO VII
Elaboração Legísintiva Especiad
CAPÍTULO 1
Dos Códigos
Art. 186 - Código é a reunião de disposições legais sq
bre a mesma matéria, de modo orgânico o sistemático, visando esta
belecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, com-/
pletamente, e matéria tratada.
Art. 187 - Os projetos de Códigos, depoâs de apresenta-
dos ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Va
readores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
$ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os
Vereadores encaminhar À Comissão emendas a res-/
6 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exa
rar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
$ 38 - Decorrido o prazo, ou antes, ss a Comissão ante-
cipar o seu parecer, entrerá o processo para a
pauta da Ordem do Dia,
CELL tes:
76
Art. 188 - Na primeira discussão, o projeto será diseu-
tido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, apro
vado pelo Plenário,
$ 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas, vol
tará à Comissão de Justiça e Redação, por mais /
de 15 (quinze) dias, para incorporação das mes-/
mas ao texto do projeto críginal.
5 2º - Ao atingir este cutágio de discussão, seguirese-
à a tramitação normal dos demais projetos, sendo
encaminhado à Comissão de mérito,
Art. 189 - Não se aplienrá o regime deste Capítulo sos
projetos que cuídem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
Do Orgamento
Art. 190 - O projeto de lei crqamentária anuai será «np
viado pelo Executivo À Câmara até 30 de estenbro (Constítuição do
Estado, artigo 80).
$ 1º - Se não recebsr a proposta orçamentária no prazo
mencionado neste artigo, a Câmara considerará cg
mo proposta a Loi ds Orçamento vigente (Le! nº =
ho 320/6l, arte 32)
$ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, dg
pois de comunicar o fato no Plenário, determína-
rá imediatamente a sua publicação e distribuição
em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de
10 (dez) dias, poderao oferecer emendas,
$ 30 --lm seguida irá à Comíssão de Finanças e Orçsmen-
to que terá o prazo máximo de 15 (quigze) atas
para emitir parecer e decidir sobre as emendas -
(Constituição da República, art. 65, $ 29),
$ hº - mxpirado esse prazo, será o projeto incluído na
Ordem do Dia da Sessão seguinte.
5 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Cg
missão de Finanças e Orçamento, para redigir o”
vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias,
Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada
a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo,na
conformídade do projeto.
$ 69 - À redação firal, proposta pela Comissão de Finag
gas e Orçamento, seré incluíds na Ordem do Dia /
da sessão seguinte,
T
6 7º - Se a Conissão de Finanças e Orgamento não obser-
var os prazos a ela estipulados neste artigo, a
proposição passará à fase imediata de tramitação,
independentemente de parecer, Anelusíve de Rela
Art. 191 - A mesa relacionará as emendas sobre as quais
dove incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento ,
excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos 1g
gais e constitucionais» k
6 1º-- Se não houver emendas, o projeto será incluído /
ra Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda
aiscussão, sendo vedada n apresentação de emem
das em Plenário. Em havendo emendas, será incluí
do na primeira sessão, após a publicação do para
cer e emendas.
sz. - Será final o prinuneiamento da Comissão de Finsp
gas e Orgamento sobre as emendas, saivo de 1/3 =
(um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu /
Presidente a votação em Plenário, sem discussão,
és emenda aprovada ou rejeitada (Constituição da
República, art. 65, $ 20),
Avt. 192 - As sessões, nas quais so discute O Orçamento,
terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada & esta matéria.
6 2º « Tanto em primeira cono em segunda discussão, o
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorro-/
gar as sessões até final discussão e votação da
matéria,
$ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões /
extraordinárias, de modo que a discussão e vota-
ção do orçamento estejam concluídas até 30 de no
vembro.
Arte 193 - Na segunda discussão, serão votadas, após o
encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma n ta. é às
pois o projeto.
Art. 194 - Na primeira e segunda discussões poderá enda
Vercador falar, pelo praso de 15 (quinge) minutos sobre o projeto
e as emendas apresentadas.
Art. 195 - Terão preferência na discussão o relator da
Comissão de Finanças e Orgamento e os autores de emendas.
Art. 196 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orgamentáriaçno
que não contrariar o disposto neste capítulo, as regrus do procag
so legislativo (LOM, art. Bl).
AA
sad
Es
PA
a PE
78
Arto 197 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que
abrangerá o perívdo de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dota
ções anuais incluídas no Orçamento de cada exercício (LoN,art,85).
Arte 198 - Através de proposições, devidamente Justifi=
cadas, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor À Câmara a revi
são do Orçamento Plurianual de Invostímentos, assim como o atrés-
cimo de exercício para substituir os já vencidos (ato Complemen=/
Art. 199 - Aplicamesu ao Orçamento Plurianual de Invest
timentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamentos
Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da ra
tória a que se refere o 5 2º, do artigo 192, deste Regimento,
Art. 200 - O Prefeito poderá enviar mansagem à Câmara /
para propor a modificação do projeto de Leí Orçamentária (anual e
Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte ey
ja alteração é proposta (Constituição da República, art,66,5 59).
CAPÍTULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 201 - O controle externo de Tiscalização financei-
ra e orçamentária será exercido pela Câmara Munieípal, com o auxí
1io do Tribunal de Contas competento (LOM, art. 87),
Arte 202 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais/
ao Rxecutivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte (Consti
de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 203 - O Presidente da Câmara apresentará, até o /
dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e
às despesas do mês anterior (LOM, art. 13, inciso VITI) e provi-/
denciará a sua publicação, mediante edital LOM, art, 91),
Arte 20h - O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada
mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês an
terior (LOM, art. 91),
Art. 205 - O movimento de caixa da Câmara do dia anteri
or será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da
Câmara Municipal (LOM, art. 90).
Arte 206 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas
competente, vom os respectívos pareceres prévios, a Mesa, indepon
dentemente da leftura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á publi=/
car, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processes à
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) q4
as.
Lss A
x
4
$10 -
$ 2.
$m -
5 he -
79
A Comissão de Finanças e Orgamento, no prazo im
prorrogável de 12 (doze) dias, apreciará os para
Ceres do Tribunal de Contas, concluindo por pra
jeto de Decreto Logislativo e projeto de Resolu-
ção, relativos às contas do Prefeito a da Mesa ,
respectívamente, dispondo sobre sua aprovação ou
» Be a Comissão não exarar os pareceres no prazo /
incticado, a Fresidência designará um Relator Eg
pecial, que terá o prazo de(tres) dias, improrro
gável, para consubstanciar os pareceres do Tríby
nai de Contas nos respectivos projetos de Decre-
to begisiativo e de Resolução, aprovando ou rg
jeítando as contas, conforme 1 conclusão do refg
rido Tribunal,
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças/
e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos
estabelecidos, ou, ainda, na ausencia dos mesmos,
os processos serão incluídos na pauta da Ordem /
do Dia da sessão imediata, com prévia distribul-
ção de cópias aos Vereadores.
As sessões em que se discutem as contas terão a
Ordem do Dia, preferencislmente, reservada a ag
Art. 207 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa )
dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de /
Contas, para tomar «e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Lg
giblativo, observados os seguintes preceitos:
1 - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão/
de
2/3 (âcis terços) dos membros da Câmara;
II - decorrido o prazo de 90 (noventa) dins, sem deliíbe-
ração, as contas serão consideradas aprovadas ou rg
joitadas, de acordo com a conclusão do parecer do /
Tribunal de Contas competente (LOM,art, 25, inciso-
XV, Letra b).
$i .
5 2a
Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso
de praso, serão imediatamente remetidas ao Mínig
tório Público, para os devidos fins (LOM, art, Z
25, XV, letra e).
Rejeítadas ou aprovadas as contas do Prefeito e
da Mesa da Camara, serão publicadas os respecti-
vos atos legislativos « remetidos nos Tribunsis/
de Contas da União e do Nstado.
Arto 208 - A Comissão de Finanças e Orçamento, vara emj
tir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar
processos, dogwmentos e papéús na repartições da Prefeitura e da
Chimara e, conforme o caso, poderá Gambém solicitar esclarecimen-
tos complementares ao Prefeito e no Presidente da Câmara, para 3
clarar partes obscuras.
Arts 209 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompa
nhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período /
em que o processo estive) entregue à mesma,
Art. Z10 - À Câmara funcionará, se necessário, em seg
sões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas é
julgadas dentro do praso estabelecido no artigo 207 deste Regimen
to.
TÍTULO VIII
Do Regirento Interno
CAPÍTULO
Da Interpretação e dos Precedentes
Art. Z11 - As interpretações do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão prece-
dentes, desde que a Presidencia declare a constituição do prece-/
dente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereg
dor.
$ 1º - Og precedentes reginentais serão anotados em 14
vro próprio, para orientação na solução de casos
andlegos.
5 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará
a consolidação de todas as modificações feitas /
no Regimento, bem como dos precedentes regimenta
is, pullicando-os em separata,
Art. Z12 - Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos scberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituí-
rão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
Da Ordem
Arto 215 - Questão de ordem é dota dúvida levantada em
Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou /
sua legalidade,
DAS)
[Ea
$ 10 = As questões de crágm devam ser formuladas com
clareza e com a indicação presisa das disposã
ções regimentais que so pretonds olucídar.
$ 2º - Não observando o proponente o disposto nesta ar
tigo, poderá o Presídento cassazelhe a palavra é
não tomar e consideração a questão levantada.
$ 30 - Caba au Presidente da Câmara resolver, soborang
mente, as questões de ordsm, bão sendo Leito a
qualquer Verendor opor-se à decisão, ou sriticu-
18, na usssão em que for requerida.
$ lo - Cabe ao Verendor recurso dê decisão, que será en
caminhado à Comissão de Justigs e Redoção, cujo
parecer será submetido ao Plonfric, n& forma des
Art. Z1l - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador
pedir a palavra pela ordem, pera fazer reclemação quanto & apiícs
ção do Regimento desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IT
Da Reforma do Regimento
Art; 215 - Qualquer projoto de Resolução, modificando o
Regimento Interno, depois de lído em Plenário, será encaminhado &
Mesa para opinar.
6 10 - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar
pareser.
$ 2º - Dispensam-so desta tramitação os projetos orím
dos da própriu Mesa,
6 3º - Após esta medida prelimínar, seguirá o projeto /
ds Resolução a tramítação normal dos demais prq
Cessus,
TÍTULO IX
Dá Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto « da Proqulgação
Art. 216 - Aprovado um projeto do Leí, na forma regímen
tai, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeí
to para fins de sanção o premulgação (LOM, art. 20).
6 1º = O membro da Mesa não poderá, sob pera de dast$-/
tuição, recusar-se a assinar o autógrafo.
$ 2º - Os autógrafos de Leis, antes de sorem remotidos/
ao Prefaito, serão rogistrados om Livro próprio/
e arquívados na Secretaris da Câmara, levando a
assinatura dos membros da Mesa.
8a
5 3º - Desorrião q prazo de 15 (quínse) dias úteis, con
tados da data do recebimento do respectivo autó-
grafo, sem a sanção do Prefeito, considererescoá
senctonado o projeto, sendo obrigatória a sus 4
mediata promulgação pelo Presidente da Câmara ,
dentro de h3 (quarenta e oítc) horas (LOM, avt,-
30, 5s 2º o 50),
Art. 217 - So O Prefeito tiver exercício o direito do
veto, paseíial ou total, dentro do praso de 15 (quinse) dias úteis,
contados da data do zecsbimento do respectivo autógrafo, por Jul
gar o projeto inconstitucional, Siegal ou contrário ao interesso/
público, o Presidente da Câmara deverá ser comunteado dentro do
48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito des motívos
do veto (LOM, art. 30, 5 10).
$ 10 - O veto, obriratoriamente justíficado, poderá vsr
total ou parcial (Lou, art. 30, $ 10),
$ 2º - Recebido o vsto pelo Presídente da Câmafa, será
encaminhado à Comíssião de Justiça e Redação, que
poderá solicitar nudiência de outras Comissões.
$ 3º - As Conissões têm o praso conjunto « improrrogá-/
vel do 15 (quínse) dias pera a manifestação.
$ hº - Se a Comissão de Justiça e Redação não se prorup
eiar no praso ínáfcado, a Presidência da Câmara
inelvisá & proposição na pauta da Ordem do Dia
da sessão ímedista, independente de parecer.
5 5º - C Presidente convocará, de ofício, sessão extra-
ordinária para discutir o veto, se no período de
terminado pelo artipo 218, E 30, deste Regimento
não se reslizar sessão ordinária, cuidando para
que o mesmo seja apreciado dentro dos 45 (quaren
ta e cínco) dias, contados do seu recebimento nu
Secretaria Administrativa (LOM, avto 30, $ 10).
Art. 218 - À apreciação do veto será feita em wma Mies
discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente é « votg
ção poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e sa ze
querida e aprovada pelo Plenário (LOM, art. 30, $ 32).
5 1º - Cada Verendor terá o prazo de 30 (trinta) mínu-/
tos para diseutir o veto,
$ 20 - Para a rejeição do veto é necessário o voto du,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos memisos da cá
mara, em votação pública (LOM, srt. 30, 8 38),
$ 3º - 86 6 veto não for apreciado no prazo de 5 (qua-
renta e circo) dias, contados a partír do seu ra
cebimento, constáerar-se-ã acolhído pela Câmara- :
(LOM, art. 30, 6 38),
SO A
Art.
ESG Leo
83
219 - Rejeitado v voto, ss disposições aprovadas /
serão promulgadas pels Presídento da Câmara, dentro do 48 (quaran
Art. 220 - O praso previsto no 5 3%, do artigo 218, não
corre nos períodos de recesso du Câmara (LOM, art. 30, 5 69).
Art. 221 - Os Doczutos Legislativos o us Resoluções dag
de que aprovados os iai projetos, sezão promuigados pelo '
Presidente da Câmafa,
Paságrato único - Fa promulgação do Lais, Revelações õ
I - Lois
IT -
Decretos Legisiativos, pelo Presidente da Câmara,
serão utilisades ui seguínios clévsulas promigy
tóriasv
- (uunção tácita)
O Presidenta da Câmara Municípal de Porto Felix ..d
YAÇO SABER QUE A CÊMARA AFROVOU E Ely, NOS TERMOS DO
ARTIDO 30, $ 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PRO
MULGO A SEDUINTE LEI
Lets - (voto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MENTIR E EU ERQ
MULOO, NOS TERMOS DO 6 5%, DO ARTIGO 30, DA LET GR
GÂNTCA DOS MUNICÍPROS; A SEDUINTE LET;
Leis - (veto parsiai rejeitado):
FAÇO SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL MANTINE E EU PRO
MULGO, NOS TERMOS DO $ 58, DO ARTIGO 30, DA LET GR
GÂNICA DOS MUNICÍPIOS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA
LE ne neves. .... DE oo. DE veses cbo cc os DE uso.e
Resciuções e Dessstos Dogisiativoss
FACO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU M3
MULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou 4 SINUINTE
RESCLUÇÃO),
Art. 222 - Papa a promulgação de Lefs, com sanção tãoi-
ta vu pos rejeição de vetos totais, wtilizar-se-á à numeração sup
sequento âqueia existente na Profteitusa Munícipal,. Quanto se tes
tar de veio parcial, a lei terá o mosmo número da anterior au que
pertente (LOM, seto 30, 5 58).
TÍPULO X
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO 1
Do Subsídio e da Verba de Representação
Art. 223 - À Fixação dos subsídios do Prefeito será rei
ta através do Decreto Logislativo, na forma estabelecida por este
Rogimento, para vígorar na Legísiátura seguinte, obedecidos os ss
guintes critérios:
1 - não podera ser inferior ao maior padrão de vencimen
to pago & servidor do Município, que conte no míni-
mo 1 (um) ano de exercício, no momento da fixação
(LOM, avt. 38),
II - poderão ser fixadas quantius progressívas para cada
ano de mandato (LOM, art. 38).
ABt. 224 - A verba de representação do Prefeito será ti
xada, anusimento, pela Câmara q não poderá exceder de 2/3 (dois /
terços) do valor do aubsídso, ambos mensais (LOM, art. 33, $ 10),
Art. 225 - À verba da representação do Vico=Prefeíto ,
fixada por Decreto Levisiativo, não poderá exceder de metade da
fixada para > Prefeito (LOM, avt, 38, 5 20),
CAPÍTULO TI
Das Licenças
Art. 228 - À Licença do cargo do Prefeito será concedi-
da pela Câmara, mediante solicitação exprosus do Chefe do Executi
vo (LOM, apt. 25, V).
$ 18 - à 1icença será concedida ao Prefeito nos seguín-
tes casosi
1 - para ausentaroso do Munfeípio, por prazo superior a
15 (quínso) dias consecutivos (LOM, art. 37)
a) por motivo de doença, devidamente comprovadas
b) a serviço ou em missão de Fepresantação do Muni=
eípios
II - para afastaroso do Cargo, por praso superíor a 15 -
(quinze) dias consecutivos (LOM, art. 37).
a) por motivo de doença, devidamente comprovadas
bP para tratar de interesses particulares,
$ 2º - 0 Decreto Legisiativo, que concedsr a licença pa
ra o Profeito ausentar-se do Município ou afas-/
tar-se do cargo, disposrá sobre o direito de per
copção dos subsígios e da verba de representação
quando
Z - por motivo de doença, devidamente comprovadas
Bs
LI - a serviço ou em missão de representação do Munieí-/
p£o (LOM, art. 37, parágrafo único).
3» -
Soments pele voto de 2/3 dos membros da Câmara
é que podaré ser rejeitado o pedido de licença /
do Prelsito,
CAPÍTULO III
Das Intormações
Art. 227 - Compete À Câmara solícicar so Prefeito infor
mações sobre os seguintes assuntos referentes à sóninistração my
nãefpal (LOM, art, 25, X):
a)
b)
e)
4)
$1e-.
5 2. -
sz» -
6 us -
$ 50.
os previstos no artigo 16 ds Constituição Fede-/
sals
os previstos nó artigo li5$ da Constituição Pede-/
vais
os prevíscos no artigo 9 do Deureto-Lei Z0L, de
27 de fevereiro de 1967;
os relacionados com os projetos de leí em trami-
te no Legísiativo,
As informações serão solicitadas por requeríment
to proposito por qualques vereador.
Cabe à Mesa decidir sobre o encaminhamento do pg
dido de informações.
Não pode ser encsninhado ao Prefeito requeriman-
to de informação redigida de modo descortez.
O Prefeito terá o prazo de 15 (quinse) dias, can
tudos da Jats do recebimento, para prestar as
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação /
de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do
Plenário, x
Os pedidos de informações poderão ser reíterados,
ue não satisfezerem so autor, mediante novo eg
querimento, que deverá seguir a tramitação regi-
mental, countandosse novo prazo,
CAPÍTULO IV
Das Infrações Político-Admínistrativas
Ast, 225 - São infrações políticosadministrativas, e eq
mo taís sujeitas
ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cag
sação do mandato, as previstas nos inciso Ta X do artigo hº, do
Decreto-Leí federal nº 201, de 27/2/6717.
Parágrafo úníco - O prosesso seggirá a tramitação índio
eada no artigo 5º do Desreto-lei federa! nº 201,(LOM, art. L0).
86
Art. 229 - Nos crimes do Pesponsabílidade do Prefeito ,
enumerados nos ítens Ta XV, do aviigo 10, do Decreto-Lei federal
nê 201/67, sujeitos ao julgamento do Podor Judiciário, pode a Cã
mara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois «
terços) de sous membros, solicitar a ubortura do inquérito polteí
ai ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como
intervir, em qualquer fasu do PPódssso, como assistente da acusa-
ção, Independentemente áa atribuição que é conferida so Presiden-
te da Câmara, por força do ítem IX, do aetípo 13, da Leí Orgânica
dos Municípios (Decreto-lei nº 201/67, art. 20, $ 18),
TÍTULO XI
De Poiícia Interna
Art. 250 = O policiamento do recinto da Câmara competeí
privativamente, à Presidencia e será Feito, normalmente, por seus
funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações /
sivis ou uilítares para manter « ordem interna (LOM, art. 15,XT),
Art. 25 - Qualquer cidadão poderá assistir às seusõos/
da Câmara, na parte do recinto que lhe é veservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
TZ - não porte esmas;
TII - conservoesa em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa
em Plenário;
Y - respeite us Vervadores;
VI - atenda às determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
$ 1º - Pela inobservânsia dessas deveres, poderão os
assistentes ser obrigados, pela Prósídencia, a
retirar-se imediatamente do recinto, sem projuí-
$ 20 - O Presidente poderá determinar a retirada de ta
dos os assistentes, se a medida for julgada ne-/
cessária.
$ 3º - Se, no recínio da Câmara, for cometida qualquer/
infração penal, o Presidente fará a prisão em /
flagrante, apresentando o infrator à autoridade/
competente, para lavratura do auto e instauração
do processossrima correspondente; se não houver/
flagrante, o Presídento deverá comunicar o futo
à autoridade policial competente, para a instau-
ração do inquérito.
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Apt. 232 - No recinto do Plenário e em outras dependen-
cias da Câmara, veservadas, & critério da Presidência, só serão
admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa,
estos quando em serviço
Parágrato único - Cada jornal e emissora solicitará à
Presidencia o exedencinmento de representantes ,
em nímero não superior a 2 (dois), de cada órgão,
para os trabalhos correspondentes à cobertura /
jornalística ou radialística.
TÍTULO XIT
Disposições Gerais
Apt. 233 - Os visitantes oficiais nos dias de sessão
serão recebidos e introduzidos no Plenário por Comissão de Vá
readores, designada pelo Presídente.
6 1º - A saudação oficial ao visitante erá feita, em
nome da Câmara, por Versador que à Presidente dg
signar para esse fim.
$ 2º - Os visitantos oficiais poderão assowranr, a em
vite da Presidencia,
Art. 2 = Mes dino do vecshi é MNPNÃO 6 cjpticnto da
da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das
Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulísta e do Municipios
Art. 235 - Os prazos previstos neste Regimento qo cor-
vão durante os períodos de recesso da Câmara,
5 O reias ão si cota 3
teis, 6 prazo será contado em dias corridos.
$ 20 - Ma contagem dos prazos regimentais observar-se-á,
no que for aplísável, a legislação processual cá
vil.
TITULO XIIT
Dispósições Transitórias
Art. 236 - Pica mantido, na sessão logislativa em curso
o número vigente dos membros da Mesa é das Comissões Permanentes,
todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regi-
mento anterior.
. Art. 237 = Todas as proposições, ar esentadas em obedi-
êncta Às disposições regimentais anteriores, terão tramitação nox
mal.
88
Art. 238 - Og casos omissos ou as dúvidas que, eventual,
mente, surjam, quanto À tramitação a ser dada a qualquer processo,
serão submetidos, na esfera administrativa, por escríto e com as
srgestões julgadas conveníentes, À decisão de Presidente da Câma..
Pa, que firmará o critério a ser adotado « aplicado em casos aná-
logos.
Art. 239 - Este Regimento entrará em vigor na data de /
Art. 210 - Revogam-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 22 DE MARÇO DE 1982
/
ELIASAR 'AMPOS
o,
NERVAL
O SAMPAIO TORRES AELIS
1º7SECRETÁRIO 29 SECRETÁRIO
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA EM 22 DE ABRIL DE 1982
Be élsta Broca
Secret. Gabíneto da Câmara

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