| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4980 / 2011 |
| Date | 2011-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.980 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 86/2011 Processo 3966/1/2011 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de Porto Feliz autorizada a celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE, nos termos da minuta anexa, parte integrante desta lei. Art. 2º - A Prefeitura Municipal contribuirá mensalmente em relação ao Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE, com a importância de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por estagiário. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias mencionadas na cláusula sexta do Termo de Convênio anexo, parte integrante desta lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE SETEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE SETEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A ESTUDANTES QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE. PROCESSO Nº CONVÊNIO Nº A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, localizada na Rua Adhemar de Barros, nº 340, Centro, CEP 18.540-000, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 46.634.481/0001-98, neste ato representada pelo Prefeito, Professor Cláudio Maffei, brasileiro, casado, portador do RG nº 17.008.996 SSP/SP e CPF nº 082.668.378- 99, doravante denominada CONCEDENTE, e, de outro lado, o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, agente de integração, organização não-governamental, sem intuito lucrativo, associação filantrópica de direito privado e beneficente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal e certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, com sede na rua Tabapuã nº 540, Itaim Bibi, CEP 04533-001, em São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.600.839/0001-55 e com Unidade de Operação em Sorocaba/SP, CNPJ nº 61.600.839/0027-94, neste ato representado por seu Superintendente de Atendimento do Estado de São Paulo, Brasileiro, Senhor LUIZ GUSTAVO COPPOLA, brasileiro, separado judicialmente, portador do RG nº 16.459.046-8 e CPF/MF nº 076.443.238-99, doravante denominado CONVENENTE , e tendo em vista o disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no que couber, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram entre si este Convênio, de acordo com o estabelecido nas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto – estabelece Cooperação Recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. SUBCLÁUSULA ÚNÍCA - O Estágio de Estudantes, obrigatório ou não, será desenvolvido conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas Instituições de Ensino, nos termos da Lei n.º 11.788/08, tendo como finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos. CLÁUSULA SEGUNDA - Caberá ao CIEE: a) Manter convênios específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos; b) Obter da Concedente a identificação e características dos programas e das oportunidades de estágio a serem concedidas; c) Encaminhar à Concedente os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio; d) Promover o encaminhamento dos estudantes para a realização de atividades aprovadas pelas Instituições de Ensino, em conformidade com a compatibilidade da etapa e modalidade do curso de formação do estudante; e) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo: Termo de Compromisso de Estágio - TCE, entre a Concedente, o estudante e a Instituição de Ensino; Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Contratar e manter, durante a vigência do presente convênio, Apólice Coletiva de Seguro contra Acidentes Pessoais, da qual passa a figurar a CONVENENTE como SUB-ESTIPULANTE em favor do grupo de estagiários contratados sob a intermediação do CIEE; f) Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades preenchidos pelo Superviso de estágio da Concedente; g) Informar à Instituição de Ensino a emissão do relatório de atividades devidamente preenchido pela Concedente; h) Controlar a informação e disponibilizar para a Concedente e para a Instituição de Ensino a conclusão da formalização do Termo de Compromisso de Estágio; i) Controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos; j) Controlar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio, de responsabilidade da Concedente; k) Disponibilizar, na modalidade presencial ou à distância, oficinas de capacitação para os estagiários; l) Incluir na cobertura do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE, em casos de acidentes pessoais, os estudantes encaminhados pelo CIEE que estiverem em estágio nas dependências da CONCEDENTE; m) Avaliar o local de estágio/instalações da concedente, subsidiando as Instituições de Ensino conforme determinação da Lei. CLÁUSULA TERCEIRA - Caberá à Concedente de Estágio: a) Formalizar as oportunidades de estágio, em conjunto com o CIEE, atendendo as condições definidas pelas Instituições de Ensino para a realização dos estágios; b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; c) Receber os estudantes interessados e informar ao CIEE o nome dos aprovados para o estágio; d) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; e) Assinar o Termo de Compromisso de Estágio e os respectivos Aditivos dos planos de atividades dos estagiários; f) Efetuar o pagamento mensal das Bolsas-Auxílio, diretamente a seus estagiários; g) Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos aos respectivos estagiários; h) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário; i) Entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário; j) Informar ao CIEE a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio - TCE, para as necessárias providências de interrupção dos procedimentos administrativos a cargo do CIEE; k) Confirmar a formalização do processo de contratação do estagiário através da baixa eletrônica ou registro na central telefônica, responsabilizando-se pela informação do recebimento das vias de Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinadas, não permitindo o início Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br do estágio sem o recebimento do mencionado Termo devidamente assinado pelas 3 (três) partes; l) Manter em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; m) Conceder recesso remunerado e auxílio transporte nos termos da Lei nº 11.788/08; n) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário; o) Respeitar as proporções estabelecidas em lei para a contratação de estagiários do Ensino Médio; p) Cumprir todas as responsabilidades, como Concedente, indicadas nos Termos de Compromisso de Estágio, zelando por seu cumprimento. CLÁUSULA QUARTA – Da Duração do Estágio – A definição do período de estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da unidade organizacional que recebe o estagiário, observando o período de 01 (um) ano e, quando do interesse das partes, prorrogável por mais 1 (um) ano, desde que ainda mantida a condição de estudante. CLÁUSULA QUINTA – Do Valor - A Concedente efetuará, mensalmente, ao CIEE, uma contribuição de R$76,00 (setenta e seis reais) por estudante / mês, contratado ao abrigo deste Convênio, e ativo no banco de dados do CIEE. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Concedente será considerada devedora da contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE não informada, até o mês da comunicação formal ao CIEE, nos termos da alínea “j” da cláusula 3ª. PARÁGRAFO SEGUNDO – Esse valor será atualizado no mês de MARÇO de cada ano, em regime de competência, pela variação do IGP-M (FGV) verificada nos 12 meses imediatamente anteriores. PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor de contribuição, previsto nesta Cláusula 4ª e nos seus parágrafos 1º e 2º, a ser pago, por estagiário, será sempre integral e nunca proporcional aos dias estagiados, inclusive nos períodos de recesso. CLÁUSULA SEXTA – Da Dotação Orçamentária – As despesas decorrentes deste Convênio para o primeiro ano de vigência são estimadas em R$ 59.280,00, sendo que para o exercício de 2012, o valor estimado é de R$ 59.280,00, que correrão à conta dos Programas de Trabalho 02: Gabinete do Prefeito - 02.01.01.04.122.0002.2003, Nota de Empenho no 8452 , Secretaria de Governo – 02.02.03.04.122.0002.2007, Nota de Empenho no 8453, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – 02.04.02.12.361.0008.2016, Nota de Empenho no 8454, Secretaria de Obras Publicas Planejamento Urbanismo e Habitação – 02.05.04.15.122.0005.2009, Nota de Empenho no 8455, Secretaria de Desenvolvimento Social e Sustentável – 02.06.05.08.122.0003.2025, Nota de Empenho no 8456. Natureza da Despesa 3390.39 do orçamento do CONCEDENTE, datada de 01 de 08 de 2011. PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas decorrentes da execução do presente instrumento para o exercício subsequente correrão à conta de suas dotações orçamentárias. CLÁUSULA SÉTIMA – Do Prazo de Vigência – O presente Convênio terá vigência inicial de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, de acordo com o que prescreve o art.57, inciso II, da Lei nº 8666/93. CLÁUSULA OITAVA – Da Rescisão – O presente Convênio poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posterior celebração do Termo de Rescisão. Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA NONA – Da Alteração – O presente Convênio poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei no 8.666/93, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA – Da Publicação – A CONCEDENTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro - De comum acordo, as partes elegem o Foro da Comarca de Porto Feliz - Estado São Paulo, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que se originar deste Convênio, e que não possa ser resolvida amigavelmente. E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, os representantes das partes assinam o presente convênio lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. _______________________________, de de 2011. CONCEDENTE DO ESTÁGIO _________________________________ carimbo e assinatura CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESAESCOLA – CIEE __________________________ carimbo e assinatura TESTEMUNHAS NOME: NOME: RG: RG: