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norma nº 4985/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4985 / 2011
Date 2011-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - SP, AUTORIZA O PODER PUBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.985 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ-SP; AUTORIZA O 
PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 87/2011 Processo 4095/2011 –P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
LIVRO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º - Esta lei disciplina as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos no Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - A Administração Pública Municipal tem o dever de: 
I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em 
condições adequadas; 
II - estimular a expansão e a melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos em benefício da população; 
III - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos, a não-discriminação entre os usuários; 
IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a 
sua oferta e qualidade; 
V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana 
propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e 
aprimorem as condições de vida de seus habitantes; e 
VI - garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza 
urbana no Município. 
Art. 3º - São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana 
e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz-SP: 
I - a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
II - a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana; 
III - a transparência, a participação e o controle social; 
IV - o princípio do poluidor pagador; 
V - a responsabilidade pós-consumo; 
VI - a autossuficiência do Município e a sua cooperação com outros municípios e 
entes federativos; e 
VII – desde que não comprometa a auto-suficiência do Município de Porto Feliz o 
compartilhamento sustentável da sua infraestrutura com outros Municípios. 
Art. 4º - São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana e 
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Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz-SP: 
I - os estabelecidos na Política Municipal de Resíduos Sólidos e no Plano de 
Saneamento Básico Municipal; 
II - o incentivo à coleta seletiva; 
III - a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços 
ofertados; 
IV - a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus 
geradores; 
V - a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos 
causados ao meio ambiente e à saúde pública; 
VI - o direito do usuário à informação a respeito do potencial degradador dos produtos 
e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VII - a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; 
VIII - a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos 
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
IX - a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos 
e dos segmentos organizados da sociedade civil; 
X - a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal. 
Art. 5º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem direito: 
I - a uma cidade limpa; 
II - à fruição permanente dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
prestados em regime público, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade 
adequados à sua natureza; 
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços 
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
IV - de resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do 
Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos ou ao órgão regulador; 
V - de representar contra operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de 
proteção ao consumidor; 
VI - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre 
seu custeio; 
VII - de acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e 
de reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos.
Art. 6º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, 
o munícipe tem o dever de: 
I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e 
de sua regulamentação; 
II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na 
regulamentação; 
IIII - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de 
animais mortos de sua propriedade, na forma desta lei e de sua regulamentação; 
IV - obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma 
desta lei e da sua regulamentação; 
V - zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana 
e aqueles voltados para o público em geral; 
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VI - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por 
operadores dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
VIII - contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da 
racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou 
recuperação. 
LIVRO II 
DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 7º - O Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de 
Porto Feliz-SP é o conjunto integrado pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, 
pelo órgão regulador, pelos bens e processos que, de forma articulada e inter-relacionada, 
concorrem para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos no Município de Porto Feliz-SP. 
Art. 8º - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, são 
considerados usuários: 
I - o munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos 
ou auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos; 
II - a Municipalidade de Porto Feliz, representando a coletividade ou parte dela. 
Art. 9º - Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de 
Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz compreendem as seguintes atividades: 
I - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer 
natureza; 
II - a varrição e asseio de vias, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos, 
elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos; 
III - a raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas 
águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; 
IV - a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e 
correlatos; 
V - a implantação e operação de unidades de processamento, tratamento e destinação 
final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I; 
VI - a limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros 
eventos de acesso aberto ao público; 
VII - os serviços de conservação de áreas verdes de domínio público; 
VIII - a capinação, a raspagem, o sacheamento e a roçada, bem como o 
acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade 
ambiental e a promoção da estética urbana do Município; 
IX - a implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos 
sólidos; 
X – a recuperação, monitoramento e encerramento de infraestrutura destinada à 
limpeza urbana municipal (lixões, etc.). 
§ 1º - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza urbana 
ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em 
caráter oneroso. 
Art. 10 - Considera-se operador do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de 
Resíduos Sólidos toda pessoa jurídica que explore economicamente os serviços de limpeza 
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urbana ou quaisquer das atividades que lhe são inerentes. 
§ 1º - Não serão considerados operadores aqueles que se dedicarem às atividades 
referidas no "caput" deste artigo, de maneira isolada, esporádica, gratuita ou não sistemática. 
§ 2º - Os operadores do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos 
dividem-se em: 
I - concessionários: os operadores que contratarem com a Administração Pública 
Municipal a prestação, por sua conta e risco, dos serviços de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos em regime público, mediante concessão, nos termos 
desta lei; 
II - permissionários: os operadores que, mediante permissão, prestarem os serviços 
de limpeza urbana em regime público, nos termos da regulamentação; 
III - credenciados: os operadores que contratarem com a Administração Pública 
Municipal a prestação dos serviços de limpeza urbana em regime de empreitada 
regida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obtiverem o 
credenciamento perante a Municipalidade. 
LIVRO III 
DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
TÍTULO I 
DAS REGRAS COMUNS 
Art. 11 – O Poder Executivo estabelecerá as modalidades de serviços de limpeza 
urbana, condicionando e limitando o exercício de direitos e deveres dos operadores e usuários, 
bem como controlando-os e fiscalizando-os. 
§1º - A regulação será proporcional à sua relevância para a coletividade, 
especialmente no que concerne aos riscos ambientais e de saúde pública envolvidos na 
atividade, independentemente do regime jurídico a que estiver submetida. 
§2º - No caso da prestação de serviços indireta, a Administração Pública Municipal 
deverá instituir entidade própria, com independência decisória, autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira, para organizar, regular os serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos; ou, alternativamente, a Administração poderá delegar essas atribuições a 
entidade estadual já instituída, cuja funcionalidade seja compatível com a matéria. 
Art. 12 - Os operadores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de 
Resíduos Sólidos sujeitam-se, entre outras, às seguintes obrigações: 
I - submeter-se à fiscalização da Administração Pública Municipal ou do órgão 
regulador, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções em 
suas instalações e operações; 
II - apresentar relatórios periódicos de suas atividades, de sua situação financeira e 
dos indicadores de qualidade e eficiência dos serviços, na forma que dispuser a 
regulamentação; 
III - fornecer à Administração ou ao órgão regulador, quando requisitada, toda 
documentação relativa à pessoa jurídica, especialmente as de natureza societária ou contratual, 
inclusive as suas alterações; 
IV - zelar pelo respeito aos princípios reitores do Sistema Municipal de Limpeza 
Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos definidos nesta lei; 
V - cumprir fielmente os termos constantes dos instrumentos de concessão, 
permissão, autorização ou credenciamento; 
VI - informar a localização de sua sede e de suas instalações e os nomes dos seus 
dirigentes, assim como quaisquer alterações nesses dados ou em seu quadro societário; 
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VII - informar as autoridades sanitárias, ambientais ou policiais a suspeita de crimes ou 
infrações praticadas no âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos 
Sólidos; e 
IX - atender às normas técnicas e às leis municipais, estaduais e federais relativas à 
construção civil, ao meio ambiente, à saúde pública e ao respeito e utilização de bens públicos. 
Art. 13 - Independerão de concessão, permissão, autorização ou credenciamento, as 
atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos restritas aos limites de uma mesma 
edificação ou propriedade imóvel e áreas lindeiras, passeios públicos e calçadas, conforme 
dispuser a regulamentação. 
TÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO 
Art. 14 - No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos 
Sólidos, são serviços prestados em regime público aquelas atividades que, em função de sua 
essencialidade e relevância para o cidadão, para o meio ambiente e para a saúde pública, o 
Poder Público Municipal obriga-se a assegurar a toda a sociedade, no território do Município, de 
modo contínuo e com observância das metas e deveres de qualidade, generalidade, proteção 
ambiental e abrangência, respeitadas as definições desta lei. 
Art. 15 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados em 
regime público sujeitam-se aos deveres de universalização e de continuidade, cujas metas 
serão definidas na forma estabelecida nesta lei. 
§ 1º - Os deveres de universalização são aqueles que objetivam permitir o acesso e 
fruição dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a qualquer pessoa, 
independentemente da localização de seu domicílio ou da sua condição pessoal, social ou 
econômica. 
§ 2º - Os deveres de continuidade são aqueles que visam a permitir ao usuário dos 
serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas e em condições 
adequadas de uso, qualidade, segurança e regularidade. 
Art. 16 - Os operadores dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
sujeitos ao regime público são obrigados a assegurar sua continuidade, nos termos do 
estabelecido nesta lei. 
Parágrafo Único - Não configurará descontinuidade a suspensão ou o atraso, isolado 
ou circunstancial do serviço, ditados por razões de força maior ou por eventos cuja ocorrência 
não seja de responsabilidade direta ou indireta do operador. 
Art. 17 - Para assegurar a continuidade dos serviços prestados em regime público, em 
caso de situação emergencial ou excepcional comprometedora do funcionamento dos serviços, 
da segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, a Administração Pública 
Municipal poderá: 
I - contratar a prestação dos serviços em regime de empreitada ou locação de 
serviços, nos termos da legislação aplicável; 
II - expedir autorização para a prestação dos serviços, em caráter precário, nos termos 
da legislação aplicável. 
Art. 18 - Os operadores em regime público são obrigados a prestar, sempre que 
determinado pela Administração Pública Municipal ou pelo órgão regulador, serviços de 
interesse geral ou social relacionados com sua atividade, recebendo por isso remuneração que 
deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os custos da prestação dos serviços, conforme 
critérios definidos pela Administração. 
Art. 19 - Integram os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos as 
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atividades de: 
I - coleta, transporte, tratamento e destinação final de: 
a) - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais; 
b) - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles 
originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, 
comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 
10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
c) - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no 
inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que 
não excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados; 
d) - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei; 
e) - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em 
pedaços, até 200 (duzentos) litros; 
f) - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente 
acondicionados; 
II - a conservação e limpeza pública dos bens de uso comum do Município; 
III - a varrição e asseio de vias, viadutos, elevados, praças, túneis, escadarias, 
passagens, vielas, abrigos, monumentos, sanitários e demais logradouros públicos; 
IV - a raspagem e a remoção da terra, areia, e quaisquer materiais carregados pelas 
águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; 
V - a capinação do leito das ruas, bem como o condicionamento e a coleta do produto 
resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não-pavimentados, dentro da 
área urbana; 
VI - a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias 
pluviais e correlatos; 
VII - a remoção de animais mortos, de proprietários não-identificados, de vias e 
logradouros públicos; 
VIII - a limpeza de áreas públicas em aberto; 
IX - a limpeza de áreas e tanques de contenção de enchentes. 
§ 1º - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser 
executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão, permissão, empreitada 
ou locação de equipamentos e serviços. 
§ 2º - Quando objeto de concessão, os serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos serão prestados em conformidade com o disposto no Capítulo I do presente 
Título. 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO 
SEÇÃO I 
DA OUTORGA 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a prestação dos serviços de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em regime público, mediante concessão, na forma 
e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as disposições das Leis Federais nº 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995; e 11.445, de 05 de janeiro 2007. 
Art. 21 - A concessão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
consiste na delegação da prestação do serviço, mediante contrato, por prazo determinado, por 
conta e risco do concessionário, que se remunerará pela cobrança de tarifa e por outras receitas 
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relacionadas à prestação do serviço e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos 
prejuízos que causar. 
§ 1º - Será admitida, a critério do Poder Executivo, a concessão de apenas algumas 
atividades inerentes aos serviços essenciais. 
 SEÇÃO II 
 DA LICITAÇÃO 
Art. 22 - A outorga da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos em regime público por meio de concessão dependerá de prévia licitação, na 
modalidade de concorrência pública. 
§ 1º - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as 
seguintes regras específicas: 
I - as minutas do instrumento convocatório e do contrato de concessão deverão ser 
previamente submetidas a audiência pública; 
II - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de 
prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das 
propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as 
cláusulas do contrato de concessão; 
III - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem 
como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão 
ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; 
§ 2º - Previamente à licitação, deverá ser elaborado Plano Municipal de Saneamento 
Básico e estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação 
universal e integral dos serviços, 
Art. 23 - Não poderá participar da licitação ou receber outorga da concessão pessoa 
jurídica proibida de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou que tenha sido 
declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a 
decretação de caducidade de concessão, permissão, autorização ou credenciamento de serviço.
Parágrafo Único - A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa 
jurídica que seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer 
das punições previstas no "caput" ou cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos 
dois anos anteriores, uma dessas funções em quaisquer dessas pessoas jurídicas. 
 SEÇÃO III 
 DO CONTRATO 
Art. 24 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual 
constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais: 
I - o objeto, área e prazo da concessão; 
II - o modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III - o regime de exclusividade, se for o caso; 
IV - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração 
e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; 
V - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço; 
VI - a sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder 
Executivo; 
VII - as condições de prorrogação do contrato; 
VIII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição; 
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IX - as eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as 
provenientes de projetos associados; 
X - os direitos e deveres dos usuários; 
XI - os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do 
concessionário; 
XII - a forma da prestação de contas; 
XIII - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção; 
XIV – os bens reversíveis; 
XV - as sanções aplicáveis ao concessionário; 
XVI - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais. 
Art. 25 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do 
Município será a condição de sua eficácia. 
Art. 26 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão 
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo 
qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público. 
Art. 27 - Constituem obrigações do concessionário dos serviços de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, além daquelas estabelecidas na legislação federal aplicável, entre 
outras: 
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e 
contábil, ou outras pertinentes que a Administração Pública Municipal ou o órgão regulador 
requisitarem; 
II - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização 
e qualidade; 
III - executar as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma a 
não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, à higiene e à 
limpeza dos locais públicos; 
IV - privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e 
da regulamentação; 
V - incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico 
dos materiais coletados; 
VI - criar mecanismos para a permanente participação dos usuários no planejamento 
do serviço e atender às suas reclamações em prazo razoável, nos termos da regulamentação. 
Art. 28 - O contrato de concessão poderá prever a obrigação do concessionário de 
prestar outros serviços que sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a 
proteção da saúde pública e do meio ambiente. 
§ 1º - A prestação dos serviços prevista no "caput" dependerá de prévia e expressa 
determinação da Administração Pública Municipal ou do órgão regulador, devidamente 
justificada, em situações de relevante interesse público. 
§ 2º - Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão remunerados de maneira 
justa e razoável, de acordo com a regulamentação, e constituirão receita complementar do 
concessionário. 
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de 
prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em regime de 
empreitada ou locação de equipamentos e serviços. 
Art. 29 - Dependerão de prévia anuência da Administração Pública Municipal ou do 
órgão regulador a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do 
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concessionário, ou a transferência de seu controle societário. 
Parágrafo Único - A anuência, para os fins expostos neste artigo, dependerá de 
comprovação, pelo pretendente, do preenchimento das exigências de capacidade técnica, 
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço, bem 
como da assunção da obrigação de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 
Art. 30 - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do 
estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 35 
(trinta e cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. 
§ 1º - A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de: 
I - manifestação de interesse da Administração e do concessionário;II - justificativa 
expressa da Administração Pública Municipal, indicando os motivos de interesse público que 
fundamentam a prorrogação; 
III - realização de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira, encomendado 
pela Administração Pública Municipal; 
IV - pagamento, pelo concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, 
caso previsto, no edital, pagamento de preço pelo direito de prestação do serviço; 
V - fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo 
em vista as condições vigentes à época. 
§ 2º - A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 30 (trinta) meses 
antes do prazo previsto para o término da concessão. 
§ 3º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, 
implicará a cominação de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei e no 
edital. 
§ 4º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo 1º, a Administração Pública 
Municipal decidirá a respeito da prorrogação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do 
requerimento de prorrogação. 
§ 5º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa de interesse público. 
§ 6º - O transcurso do prazo para a decisão sobre a prorrogação contratual sem a 
manifestação da Administração Pública Municipal corresponderá à negativa do requerimento de 
prorrogação. 
SEÇÃO IV 
DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO 
Art. 31 - O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou 
na proposta vencedora da concorrência pública. 
Art. 32 - O pagamento de tarifa pelo usuário previsto no inciso II do artigo 8º 
remunerará exclusivamente os serviços prestados pelo concessionário nos termos do edital e do 
contrato de concessão, não caracterizando qualquer hipótese de subsídio direto. 
Art. 33 - Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em 
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a 
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. 
Art. 34 - Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras 
fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. 
§ 1º - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas 
para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 
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§ 2º - Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos 
associados, dentre outras: 
I - a utilização econômica dos resíduos coletados; 
II - as indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados 
entre o concessionário e terceiros; 
III - as receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços 
relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio 
ambiente, não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente. 
Art. 35 - Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência 
entre a prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o enriquecimento sem 
causa às custas de outra parte ou dos usuários dos serviços, nos termos do disposto nesta 
Seção. 
§ 1º - É vedado o enriquecimento sem causa do concessionário decorrente da 
apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente de sua eficiência empresarial, em 
especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços concedidos. 
§ 2º - A oneração causada pela álea econômica extraordinária, bem como pelo 
aumento dos encargos legais ou tributos acarretará a recomposição do equilíbrio econômico￾financeiro do contrato. 
§ 3º - As oscilações ordinárias no custeio do serviço constituirão risco do 
concessionário, não sendo causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato. 
§ 4º - O contrato deverá definir os critérios e parâmetros de equilíbrio econômico￾financeiro dos contratos, inclusive no tocante à variação quantitativa de resíduos gerados pela 
coletividade ou das unidades de geração atendidas pelo serviço. 
SEÇÃO VI 
DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 
Art. 36 - Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública objeto 
da concessão reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos termos 
estabelecidos no edital de licitação. 
§ 1º - No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, a 
Administração poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens 
reversíveis da concessão. 
§ 2º - Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão 
computados para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário. 
§ 3º - O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de 
manter em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à 
prestação do serviço, ainda que excluídos da reversão. 
Art. 37 - Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão 
ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de 
investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que 
tenham sido aprovados pela Administração Pública Municipal e realizados para garantir a 
continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão. 
Art. 38 - A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de 
prévia aprovação da Administração Pública Municipal e, uma vez aprovadas, serão feitas por 
conta e risco do concessionário. 
Art. 39 - Sempre que necessário à prestação dos serviços, o Poder Executivo poderá 
proceder à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de 
servidão, de bens imóveis ou móveis, cabendo ao concessionário a implementação das medidas 
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e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas. 
SEÇÃO VII 
DA INTERVENÇÃO 
Art. 40 - A Administração Pública Municipal poderá determinar a intervenção, por meio 
de decreto, nas seguintes hipóteses: 
I - paralisação ou interrupção injustificada dos serviços; 
II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não 
resolvidas em prazo razoável fixado pela Administração Pública Municipal; 
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque 
em risco a continuidade dos serviços; 
IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão; 
V - inobservância de atendimento das metas de qualidade e universalização; 
VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria; 
VII - indício de utilização da infraestrutura para fins ilícitos; 
VIII - em outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade 
dos serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente. 
Art. 41 - Não se decretará a intervenção quando ela for inócua, injustamente benéfica 
ao concessionário ou desnecessária. 
Art. 42 - O decreto de intervenção indicará: 
I - os motivos da intervenção e sua necessidade; 
II - o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, 
excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias; 
III - os objetivos e limites da intervenção; 
IV - a indicação do interventor. 
Art. 43 - Declarada a intervenção, a Administração Pública Municipal terá o prazo de 
30 (trinta) dias para instauração do procedimento administrativo com vistas a comprovar as 
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a 
ampla defesa. 
Parágrafo Único - O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser 
concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 44 - O interventor poderá ser pessoa física, colegiado ou pessoa jurídica, e sua 
remuneração será paga pelo concessionário. 
§ 1º - Dos atos do interventor caberá recurso à Administração Pública Municipal. 
§ 2º - Os atos do interventor que impliquem alienação e disposição do patrimônio do 
concessionário dependerão de prévia autorização da Administração Pública Municipal. 
§ 3º - O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que 
praticar. 
Art. 45 - Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes do 
concessionário. 
Parágrafo Único - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a 
administração do serviço será devolvida ao concessionário. 
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 SEÇÃO VIII 
 DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 
Art. 46 - Extingue-se a concessão: 
I - por advento do termo contratual; 
II - pela encampação; 
III - pela caducidade; 
IV - pela rescisão; 
V - pela anulação; ou 
VI - pela falência ou extinção do concessionário. 
Art. 47 - A extinção da concessão devolve à Administração Pública Municipal os 
direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis. 
§ 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do 
termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal 
contratado pelo concessionário que, a critério da Administração Pública Municipal, seja 
imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos. 
§ 2º - A Administração Pública Municipal poderá manter os contratos firmados pelo 
concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os 
terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu 
inadimplemento. 
Art. 48 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o 
prazo da concessão, em face de razões de interesse público. 
Parágrafo Único - A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei 
específica e após o pagamento de indenização. 
Art. 49 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração 
Pública Municipal, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses: 
I - a deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão; 
II - o descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como 
de aquisição de bens, previstas no contrato; 
III - o descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços 
previstas no contrato e na regulamentação; 
IV - a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do 
concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da 
Administração Pública Municipal; 
V - a transferência da concessão sem prévia anuência da Administração Pública 
Municipal; 
VI - dissolução ou falência do concessionário; 
VII - quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, 
injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária; 
VIII - prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a 
regulamentação. 
Parágrafo Único - A declaração de caducidade será precedida de procedimento 
administrativo instaurado pela Administração Pública Municipal, para verificação da 
inadimplência do concessionário, assegurando-lhe o direito à ampla defesa. 
Art. 50 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do 
concessionário, quando, por ação ou omissão da Administração Pública Municipal, a execução 
do ajuste se tornar excessivamente onerosa. 
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§ 1º - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a 
devolução do valor efetivamente pago pela outorga, se for o caso. 
§ 2º - Os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou 
paralisados até final decisão, administrativa ou judicial, que autorize a rescisão tratada neste 
artigo. 
Art. 51 - A anulação será decretada pela Administração Pública Municipal ou pelo 
Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, 
observado o regime de indenização previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995. 
CAPÍTULO II 
DO CUSTEIO DO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52 - Os serviços prestados em regime público serão custeados por: 
I - receitas integrantes do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU destinadas a 
essa finalidade; 
II - receitas provenientes do orçamento geral do Município; 
III - recursos obtidos mediante convênio ou forma equivalente, da União, dos Estados 
ou do Distrito Federal; 
IV - doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas. 
Art. 53 - Fica instituído no Município de Porto Feliz-SP o Fundo Municipal de Limpeza 
Urbana - FMLU, destinado a: 
I - custear os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no Município 
de Porto Feliz-SP; 
II - prover receitas para o custeio das atividades da entidade própria que será 
futuramente instituída, nos termos do art. 11, §2º, desta lei. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Limpeza Urbana FMLU terá contabilidade 
própria. 
- Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU serão depositados em 
conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em 
instituição oficial. 
Parágrafo Único - Não será permitida a utilização das receitas destinadas às referidas 
contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as dispostas na presente lei. 
- Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU: 
I - dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados; 
II - as receitas provenientes da realização de recursos financeiros; 
III - contribuições ou doações de outras origens; 
IV - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao 
desenvolvimento urbano e à limpeza urbana; 
V - os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas; 
VI - os originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou 
administração indireta do Município, Estado ou União; 
VII - juros e resultados de aplicações financeiras;
VIII - produto da execução de créditos relacionados à limpeza urbana inscritos na 
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dívida ativa. 
§ 1º - As receitas decorrentes de fontes destinadas ao custeio do serviço de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos destinar-se-ão exclusivamente a esse fim. 
- A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU competirá à entidade 
própria que será futuramente instituída, nos termos do art. 11, §2º, desta lei. 
Parágrafo Único - O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o 
exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. 
LIVRO IV 
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E DAS SANÇÕES 
TÍTULO I 
DAS POSTURAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
Art. 57 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde 
deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Administração Pública Municipal, 
conforme dispuser a regulamentação específica. 
Parágrafo Único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é 
aquele que desenvolve atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da 
saúde, voltadas a população humana ou animal, entre os quais, necessariamente, os hospitais, 
farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, 
ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde. 
Art. 58 - Os resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente 
segregados na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela 
Administração Pública Municipal antes de sua disposição final. 
Parágrafo Único - O controle e fiscalização mencionados no "caput" deste artigo não 
eximirá o gerador da responsabilidade pelo cumprimento das leis e normas específicas que 
regulam a atividade. 
 CAPÍTULO II 
 DAS FEIRAS LIVRES 
Art. 59 - Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, consideram-se feirantes as pessoas que 
exerçam atividade em qualquer tipo de feira instalada nas vias e logradouros públicos. 
Art. 60 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios 
padronizados para recolhimento de resíduos. 
Art. 61 - Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher 
todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do 
local, respeitada a área de localização de suas barracas. 
§ 1º - A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado 
pela barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as 
barracas laterais e fronteiras, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das vias e 
logradouros públicos. 
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§ 2º - No caso de não-instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza da 
área correspondente será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória 
ideal. 
§ 3º - Os feirantes que comercializarem aves abatidas, pescados ou vísceras de 
animais de corte, deverão efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização. 
§ 4º - Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta 
seletiva e triagem de material reciclável, bem como às políticas municipais relativas à matéria. 
Art. 62 - A Prefeitura poderá proceder à varrição dos resíduos provenientes das feiras 
mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA 
Art. 63 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser 
acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na 
regulamentação. 
§ 1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para 
outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente 
autorizados. 
§ 2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, 
tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros 
apropriados. 
§ 3º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre 
acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior. 
Art. 64 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período 
diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário 
previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular 
seja efetuada no período noturno. 
Art. 65 - É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em 
edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, 
previstos em legislação própria. 
CAPÍTULO IV 
DA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR MUNÍCIPES-USUÁRIOS
Art. 66 - Fica vedada a execução, pelos munícipes-usuários, da coleta regular de 
resíduos de qualquer natureza excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a 
prestação de tais serviços, ou outras expressamente previstas na regulamentação. 
CAPÍTULO V 
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA 
Art. 67 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu 
próprio passeio de forma a mantê-lo limpo. 
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização 
de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, 
corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, 
em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa. 
Art. 68 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e 
das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na 
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sarjeta ou no leito da rua. 
Art. 69 - É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros 
serviços de limpeza pública. 
Art. 70 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter 
os locais de trabalho permanentemente limpos. 
§ 1º - A remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local 
deverá ser providenciada imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços. 
§ 2º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser 
executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do 
preço público a ser fixado pelo Poder Executivo. 
Art. 71 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter recipientes para 
resíduos para o uso do público em número e capacidade adequados e instalados em locais 
visíveis. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bancas de jornal e 
feirantes. 
Art. 72 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer 
áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal poderá editar regulamentação 
admitindo, para situações específicas, a exceção à regra constante do "caput" deste artigo. 
Art. 73 - É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, 
líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos. 
Parágrafo Único - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens de 
prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a 
limpeza do passeio sejam feitas entre as 22 e as 8 horas. 
Art. 74 - O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo 
curtido e qualquer material a granel deverá ser executado de forma a não provocar 
derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a regulamentação. 
Parágrafo Único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas 
precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador 
ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a 
limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza. 
CAPÍTULO VI 
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES 
Art. 75 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, 
folhagens, material de poda, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, 
gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao 
longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, 
poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais. 
Art. 76 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, 
capinados, desinfetados e drenados. 
Art. 77 - A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos 
agrupamentos de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão 
colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores 
encarregados do serviço. 
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 78 - Constituem infrações administrativas passíveis das penalidades previstas 
nesta lei as seguintes condutas: 
I - riscar, pichar, escrever, borrar ou colar cartazes em árvores de logradouros 
públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de 
trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de 
resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias 
de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, 
edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos; 
II - produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes 
quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações; 
III - obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e 
outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, 
pontilhões e outros dispositivos; 
IV - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, 
mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras 
constantes desta lei e da regulamentação pertinente; 
V - atear fogo ao lixo. 
TÍTULO II 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
CAPÍTULO I 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES 
Art. 79 - As ações ou omissões, que importem violação ao estabelecido nesta lei ou 
nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e 
Manejo de Resíduos Sólidos, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos 
instrumentos de concessão, permissão, autorização ou credenciamento, sujeitarão os 
operadores infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções 
aplicáveis pela Administração Pública Municipal: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - suspensão temporária; 
IV - suspensão do direito de credenciamento; 
V - caducidade; 
VI - suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de 
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
VII - declaração de inidoneidade. 
Art. 80 - Toda acusação será circunstanciada permanecendo em sigilo até sua 
completa apuração. 
Art. 81 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla 
defesa. 
Parágrafo Único - Poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes nas seguintes 
situações: 
I - risco de descontinuidade da prestação do serviço em regime público; 
II - dano grave aos direitos dos usuários, à saúde pública ou ao meio ambiente; 
III - outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente. 
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Art. 82 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas à sua 
proporcionalidade: 
I - a natureza e a gravidade da infração; 
II - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de 
Resíduos Sólidos, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores; 
III - a vantagem auferida; 
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e 
V - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências. 
Art. 83 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na 
aplicação de outra sanção. 
Art. 84 - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção. 
§ 1º - Na aplicação de multa será observado o princípio da proporcionalidade entre a 
gravidade da falta e a intensidade da sanção. 
§ 2º - A regulamentação fixará os parâmetros para a imposição da penalidade de 
multa. 
§ 3º - A imposição, ao operador, de multa decorrente de infração da ordem econômica, 
observará os limites previstos na legislação específica. 
Art. 85 - A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização 
de serviço, nos casos previstos na legislação vigente. 
Parágrafo Único - Importará na declaração da caducidade da concessão, permissão ou 
autorização, a falta de pagamento, no prazo estipulado na notificação de dívida decorrente de 
multa aplicada pela Administração Pública Municipal. 
Art. 86 - As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em 
licitações e impedimento de contratar com a Administração, bem como a declaração de 
inidoneidade, serão aplicadas ao concessionário que não cumprir as obrigações constantes do 
contrato de concessão e aos operadores que tenham praticado atos ilícitos, inclusive aqueles 
que visem a frustrar os objetivos da licitação, na forma da lei. 
§ 1º - A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração 
Pública Municipal, que será concedida sempre que o apenado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e 
contratar com a Administração. 
§ 2º - As penalidades de que trata este artigo poderão ser cumuladas com a 
decretação da caducidade da outorga. 
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS MUNÍCIPES-USUÁRIOS 
Art. 87 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou 
nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e 
Manejo de Resíduos Sólidos sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, 
às seguintes sanções aplicáveis pela Administração Pública Municipal: 
I - advertência; e 
II - multa. 
Art. 88 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes 
sanções aplicáveis pela autoridade competente: 
I - suspensão temporária da atividade; 
II - cancelamento de matrícula; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
III - revogação da permissão de uso de bem público;
IV - fechamento administrativo; 
V - cassação de alvará de funcionamento; e 
VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta 
lei. 
Art. 89 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas a sua 
proporcionalidade: 
I - as condições pessoais do infrator; 
II - a natureza e a gravidade da infração; 
III - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de 
Resíduos Sólidos, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores; 
IV - a vantagem auferida; 
V - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e 
VI - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências. 
Art. 90 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na 
aplicação de outra sanção. 
Art. 91 - A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra 
sanção, corresponderá aos valores previstos na regulamentação. 
 LIVRO V 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 92 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário. 
Art. 93 – Esta Lei será regulamentada através de Decreto no prazo de até 06 (seis) 
meses após a sua publicação. 
Art. 94 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE SETEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
16 DE SETEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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