| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4985 / 2011 |
| Date | 2011-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - SP, AUTORIZA O PODER PUBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.985 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ-SP; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 87/2011 Processo 4095/2011 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Esta lei disciplina as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Porto Feliz. Art. 2º - A Administração Pública Municipal tem o dever de: I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições adequadas; II - estimular a expansão e a melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em benefício da população; III - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a não-discriminação entre os usuários; IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade; V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes; e VI - garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza urbana no Município. Art. 3º - São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz-SP: I - a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; II - a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana; III - a transparência, a participação e o controle social; IV - o princípio do poluidor pagador; V - a responsabilidade pós-consumo; VI - a autossuficiência do Município e a sua cooperação com outros municípios e entes federativos; e VII – desde que não comprometa a auto-suficiência do Município de Porto Feliz o compartilhamento sustentável da sua infraestrutura com outros Municípios. Art. 4º - São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana e Página 2 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz-SP: I - os estabelecidos na Política Municipal de Resíduos Sólidos e no Plano de Saneamento Básico Municipal; II - o incentivo à coleta seletiva; III - a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados; IV - a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores; V - a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública; VI - o direito do usuário à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública; VII - a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; VIII - a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IX - a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil; X - a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal. Art. 5º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem direito: I - a uma cidade limpa; II - à fruição permanente dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados em regime público, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza; III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV - de resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos ou ao órgão regulador; V - de representar contra operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor; VI - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio; VII - de acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos. Art. 6º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o munícipe tem o dever de: I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e de sua regulamentação; II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação; IIII - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade, na forma desta lei e de sua regulamentação; IV - obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e da sua regulamentação; V - zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e aqueles voltados para o público em geral; Página 3 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VI - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; VIII - contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação. LIVRO II DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 7º - O Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz-SP é o conjunto integrado pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo órgão regulador, pelos bens e processos que, de forma articulada e inter-relacionada, concorrem para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Porto Feliz-SP. Art. 8º - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, são considerados usuários: I - o munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; II - a Municipalidade de Porto Feliz, representando a coletividade ou parte dela. Art. 9º - Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz compreendem as seguintes atividades: I - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza; II - a varrição e asseio de vias, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos, elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos; III - a raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; IV - a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos; V - a implantação e operação de unidades de processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I; VI - a limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; VII - os serviços de conservação de áreas verdes de domínio público; VIII - a capinação, a raspagem, o sacheamento e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do Município; IX - a implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos; X – a recuperação, monitoramento e encerramento de infraestrutura destinada à limpeza urbana municipal (lixões, etc.). § 1º - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em caráter oneroso. Art. 10 - Considera-se operador do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos toda pessoa jurídica que explore economicamente os serviços de limpeza Página 4 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br urbana ou quaisquer das atividades que lhe são inerentes. § 1º - Não serão considerados operadores aqueles que se dedicarem às atividades referidas no "caput" deste artigo, de maneira isolada, esporádica, gratuita ou não sistemática. § 2º - Os operadores do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos dividem-se em: I - concessionários: os operadores que contratarem com a Administração Pública Municipal a prestação, por sua conta e risco, dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em regime público, mediante concessão, nos termos desta lei; II - permissionários: os operadores que, mediante permissão, prestarem os serviços de limpeza urbana em regime público, nos termos da regulamentação; III - credenciados: os operadores que contratarem com a Administração Pública Municipal a prestação dos serviços de limpeza urbana em regime de empreitada regida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obtiverem o credenciamento perante a Municipalidade. LIVRO III DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO I DAS REGRAS COMUNS Art. 11 – O Poder Executivo estabelecerá as modalidades de serviços de limpeza urbana, condicionando e limitando o exercício de direitos e deveres dos operadores e usuários, bem como controlando-os e fiscalizando-os. §1º - A regulação será proporcional à sua relevância para a coletividade, especialmente no que concerne aos riscos ambientais e de saúde pública envolvidos na atividade, independentemente do regime jurídico a que estiver submetida. §2º - No caso da prestação de serviços indireta, a Administração Pública Municipal deverá instituir entidade própria, com independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, para organizar, regular os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; ou, alternativamente, a Administração poderá delegar essas atribuições a entidade estadual já instituída, cuja funcionalidade seja compatível com a matéria. Art. 12 - Os operadores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos sujeitam-se, entre outras, às seguintes obrigações: I - submeter-se à fiscalização da Administração Pública Municipal ou do órgão regulador, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções em suas instalações e operações; II - apresentar relatórios periódicos de suas atividades, de sua situação financeira e dos indicadores de qualidade e eficiência dos serviços, na forma que dispuser a regulamentação; III - fornecer à Administração ou ao órgão regulador, quando requisitada, toda documentação relativa à pessoa jurídica, especialmente as de natureza societária ou contratual, inclusive as suas alterações; IV - zelar pelo respeito aos princípios reitores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos definidos nesta lei; V - cumprir fielmente os termos constantes dos instrumentos de concessão, permissão, autorização ou credenciamento; VI - informar a localização de sua sede e de suas instalações e os nomes dos seus dirigentes, assim como quaisquer alterações nesses dados ou em seu quadro societário; Página 5 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VII - informar as autoridades sanitárias, ambientais ou policiais a suspeita de crimes ou infrações praticadas no âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; e IX - atender às normas técnicas e às leis municipais, estaduais e federais relativas à construção civil, ao meio ambiente, à saúde pública e ao respeito e utilização de bens públicos. Art. 13 - Independerão de concessão, permissão, autorização ou credenciamento, as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos restritas aos limites de uma mesma edificação ou propriedade imóvel e áreas lindeiras, passeios públicos e calçadas, conforme dispuser a regulamentação. TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO Art. 14 - No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, são serviços prestados em regime público aquelas atividades que, em função de sua essencialidade e relevância para o cidadão, para o meio ambiente e para a saúde pública, o Poder Público Municipal obriga-se a assegurar a toda a sociedade, no território do Município, de modo contínuo e com observância das metas e deveres de qualidade, generalidade, proteção ambiental e abrangência, respeitadas as definições desta lei. Art. 15 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados em regime público sujeitam-se aos deveres de universalização e de continuidade, cujas metas serão definidas na forma estabelecida nesta lei. § 1º - Os deveres de universalização são aqueles que objetivam permitir o acesso e fruição dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a qualquer pessoa, independentemente da localização de seu domicílio ou da sua condição pessoal, social ou econômica. § 2º - Os deveres de continuidade são aqueles que visam a permitir ao usuário dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas e em condições adequadas de uso, qualidade, segurança e regularidade. Art. 16 - Os operadores dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sujeitos ao regime público são obrigados a assegurar sua continuidade, nos termos do estabelecido nesta lei. Parágrafo Único - Não configurará descontinuidade a suspensão ou o atraso, isolado ou circunstancial do serviço, ditados por razões de força maior ou por eventos cuja ocorrência não seja de responsabilidade direta ou indireta do operador. Art. 17 - Para assegurar a continuidade dos serviços prestados em regime público, em caso de situação emergencial ou excepcional comprometedora do funcionamento dos serviços, da segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, a Administração Pública Municipal poderá: I - contratar a prestação dos serviços em regime de empreitada ou locação de serviços, nos termos da legislação aplicável; II - expedir autorização para a prestação dos serviços, em caráter precário, nos termos da legislação aplicável. Art. 18 - Os operadores em regime público são obrigados a prestar, sempre que determinado pela Administração Pública Municipal ou pelo órgão regulador, serviços de interesse geral ou social relacionados com sua atividade, recebendo por isso remuneração que deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os custos da prestação dos serviços, conforme critérios definidos pela Administração. Art. 19 - Integram os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos as Página 6 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br atividades de: I - coleta, transporte, tratamento e destinação final de: a) - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais; b) - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; c) - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados; d) - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei; e) - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros; f) - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados; II - a conservação e limpeza pública dos bens de uso comum do Município; III - a varrição e asseio de vias, viadutos, elevados, praças, túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, sanitários e demais logradouros públicos; IV - a raspagem e a remoção da terra, areia, e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; V - a capinação do leito das ruas, bem como o condicionamento e a coleta do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não-pavimentados, dentro da área urbana; VI - a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos; VII - a remoção de animais mortos, de proprietários não-identificados, de vias e logradouros públicos; VIII - a limpeza de áreas públicas em aberto; IX - a limpeza de áreas e tanques de contenção de enchentes. § 1º - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão, permissão, empreitada ou locação de equipamentos e serviços. § 2º - Quando objeto de concessão, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão prestados em conformidade com o disposto no Capítulo I do presente Título. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO SEÇÃO I DA OUTORGA Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em regime público, mediante concessão, na forma e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995; e 11.445, de 05 de janeiro 2007. Art. 21 - A concessão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos consiste na delegação da prestação do serviço, mediante contrato, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário, que se remunerará pela cobrança de tarifa e por outras receitas Página 7 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br relacionadas à prestação do serviço e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. § 1º - Será admitida, a critério do Poder Executivo, a concessão de apenas algumas atividades inerentes aos serviços essenciais. SEÇÃO II DA LICITAÇÃO Art. 22 - A outorga da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em regime público por meio de concessão dependerá de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública. § 1º - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as seguintes regras específicas: I - as minutas do instrumento convocatório e do contrato de concessão deverão ser previamente submetidas a audiência pública; II - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão; III - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; § 2º - Previamente à licitação, deverá ser elaborado Plano Municipal de Saneamento Básico e estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, Art. 23 - Não poderá participar da licitação ou receber outorga da concessão pessoa jurídica proibida de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão, autorização ou credenciamento de serviço. Parágrafo Único - A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa jurídica que seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer das punições previstas no "caput" ou cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos dois anos anteriores, uma dessas funções em quaisquer dessas pessoas jurídicas. SEÇÃO III DO CONTRATO Art. 24 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais: I - o objeto, área e prazo da concessão; II - o modo, forma e condições de prestação do serviço; III - o regime de exclusividade, se for o caso; IV - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; V - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço; VI - a sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder Executivo; VII - as condições de prorrogação do contrato; VIII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição; Página 8 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br IX - as eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; X - os direitos e deveres dos usuários; XI - os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário; XII - a forma da prestação de contas; XIII - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção; XIV – os bens reversíveis; XV - as sanções aplicáveis ao concessionário; XVI - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais. Art. 25 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município será a condição de sua eficácia. Art. 26 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público. Art. 27 - Constituem obrigações do concessionário dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além daquelas estabelecidas na legislação federal aplicável, entre outras: I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Administração Pública Municipal ou o órgão regulador requisitarem; II - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização e qualidade; III - executar as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos; IV - privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e da regulamentação; V - incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico dos materiais coletados; VI - criar mecanismos para a permanente participação dos usuários no planejamento do serviço e atender às suas reclamações em prazo razoável, nos termos da regulamentação. Art. 28 - O contrato de concessão poderá prever a obrigação do concessionário de prestar outros serviços que sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente. § 1º - A prestação dos serviços prevista no "caput" dependerá de prévia e expressa determinação da Administração Pública Municipal ou do órgão regulador, devidamente justificada, em situações de relevante interesse público. § 2º - Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão remunerados de maneira justa e razoável, de acordo com a regulamentação, e constituirão receita complementar do concessionário. § 3º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em regime de empreitada ou locação de equipamentos e serviços. Art. 29 - Dependerão de prévia anuência da Administração Pública Municipal ou do órgão regulador a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do Página 9 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br concessionário, ou a transferência de seu controle societário. Parágrafo Único - A anuência, para os fins expostos neste artigo, dependerá de comprovação, pelo pretendente, do preenchimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço, bem como da assunção da obrigação de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Art. 30 - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. § 1º - A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de: I - manifestação de interesse da Administração e do concessionário;II - justificativa expressa da Administração Pública Municipal, indicando os motivos de interesse público que fundamentam a prorrogação; III - realização de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira, encomendado pela Administração Pública Municipal; IV - pagamento, pelo concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, caso previsto, no edital, pagamento de preço pelo direito de prestação do serviço; V - fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as condições vigentes à época. § 2º - A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 30 (trinta) meses antes do prazo previsto para o término da concessão. § 3º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, implicará a cominação de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei e no edital. § 4º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo 1º, a Administração Pública Municipal decidirá a respeito da prorrogação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do requerimento de prorrogação. § 5º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de interesse público. § 6º - O transcurso do prazo para a decisão sobre a prorrogação contratual sem a manifestação da Administração Pública Municipal corresponderá à negativa do requerimento de prorrogação. SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO Art. 31 - O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou na proposta vencedora da concorrência pública. Art. 32 - O pagamento de tarifa pelo usuário previsto no inciso II do artigo 8º remunerará exclusivamente os serviços prestados pelo concessionário nos termos do edital e do contrato de concessão, não caracterizando qualquer hipótese de subsídio direto. Art. 33 - Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Art. 34 - Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. § 1º - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Página 10 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2º - Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados, dentre outras: I - a utilização econômica dos resíduos coletados; II - as indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre o concessionário e terceiros; III - as receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente. Art. 35 - Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência entre a prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o enriquecimento sem causa às custas de outra parte ou dos usuários dos serviços, nos termos do disposto nesta Seção. § 1º - É vedado o enriquecimento sem causa do concessionário decorrente da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente de sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços concedidos. § 2º - A oneração causada pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos acarretará a recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. § 3º - As oscilações ordinárias no custeio do serviço constituirão risco do concessionário, não sendo causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 4º - O contrato deverá definir os critérios e parâmetros de equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos, inclusive no tocante à variação quantitativa de resíduos gerados pela coletividade ou das unidades de geração atendidas pelo serviço. SEÇÃO VI DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO Art. 36 - Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública objeto da concessão reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos termos estabelecidos no edital de licitação. § 1º - No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, a Administração poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis da concessão. § 2º - Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário. § 3º - O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação do serviço, ainda que excluídos da reversão. Art. 37 - Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pela Administração Pública Municipal e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão. Art. 38 - A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Administração Pública Municipal e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco do concessionário. Art. 39 - Sempre que necessário à prestação dos serviços, o Poder Executivo poderá proceder à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, cabendo ao concessionário a implementação das medidas Página 11 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas. SEÇÃO VII DA INTERVENÇÃO Art. 40 - A Administração Pública Municipal poderá determinar a intervenção, por meio de decreto, nas seguintes hipóteses: I - paralisação ou interrupção injustificada dos serviços; II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável fixado pela Administração Pública Municipal; III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços; IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão; V - inobservância de atendimento das metas de qualidade e universalização; VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria; VII - indício de utilização da infraestrutura para fins ilícitos; VIII - em outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 41 - Não se decretará a intervenção quando ela for inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária. Art. 42 - O decreto de intervenção indicará: I - os motivos da intervenção e sua necessidade; II - o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias; III - os objetivos e limites da intervenção; IV - a indicação do interventor. Art. 43 - Declarada a intervenção, a Administração Pública Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para instauração do procedimento administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Único - O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 44 - O interventor poderá ser pessoa física, colegiado ou pessoa jurídica, e sua remuneração será paga pelo concessionário. § 1º - Dos atos do interventor caberá recurso à Administração Pública Municipal. § 2º - Os atos do interventor que impliquem alienação e disposição do patrimônio do concessionário dependerão de prévia autorização da Administração Pública Municipal. § 3º - O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar. Art. 45 - Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes do concessionário. Parágrafo Único - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário. Página 12 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SEÇÃO VIII DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 46 - Extingue-se a concessão: I - por advento do termo contratual; II - pela encampação; III - pela caducidade; IV - pela rescisão; V - pela anulação; ou VI - pela falência ou extinção do concessionário. Art. 47 - A extinção da concessão devolve à Administração Pública Municipal os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis. § 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo concessionário que, a critério da Administração Pública Municipal, seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos. § 2º - A Administração Pública Municipal poderá manter os contratos firmados pelo concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento. Art. 48 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razões de interesse público. Parágrafo Único - A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o pagamento de indenização. Art. 49 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração Pública Municipal, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses: I - a deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão; II - o descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de aquisição de bens, previstas no contrato; III - o descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no contrato e na regulamentação; IV - a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Administração Pública Municipal; V - a transferência da concessão sem prévia anuência da Administração Pública Municipal; VI - dissolução ou falência do concessionário; VII - quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária; VIII - prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação. Parágrafo Único - A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Administração Pública Municipal, para verificação da inadimplência do concessionário, assegurando-lhe o direito à ampla defesa. Art. 50 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, quando, por ação ou omissão da Administração Pública Municipal, a execução do ajuste se tornar excessivamente onerosa. Página 13 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a devolução do valor efetivamente pago pela outorga, se for o caso. § 2º - Os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até final decisão, administrativa ou judicial, que autorize a rescisão tratada neste artigo. Art. 51 - A anulação será decretada pela Administração Pública Municipal ou pelo Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, observado o regime de indenização previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. CAPÍTULO II DO CUSTEIO DO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - Os serviços prestados em regime público serão custeados por: I - receitas integrantes do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU destinadas a essa finalidade; II - receitas provenientes do orçamento geral do Município; III - recursos obtidos mediante convênio ou forma equivalente, da União, dos Estados ou do Distrito Federal; IV - doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas. Art. 53 - Fica instituído no Município de Porto Feliz-SP o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, destinado a: I - custear os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no Município de Porto Feliz-SP; II - prover receitas para o custeio das atividades da entidade própria que será futuramente instituída, nos termos do art. 11, §2º, desta lei. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Limpeza Urbana FMLU terá contabilidade própria. - Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição oficial. Parágrafo Único - Não será permitida a utilização das receitas destinadas às referidas contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as dispostas na presente lei. - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU: I - dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados; II - as receitas provenientes da realização de recursos financeiros; III - contribuições ou doações de outras origens; IV - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao desenvolvimento urbano e à limpeza urbana; V - os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas; VI - os originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, Estado ou União; VII - juros e resultados de aplicações financeiras; VIII - produto da execução de créditos relacionados à limpeza urbana inscritos na Página 14 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br dívida ativa. § 1º - As receitas decorrentes de fontes destinadas ao custeio do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos destinar-se-ão exclusivamente a esse fim. - A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU competirá à entidade própria que será futuramente instituída, nos termos do art. 11, §2º, desta lei. Parágrafo Único - O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. LIVRO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS E DAS SANÇÕES TÍTULO I DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 57 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Administração Pública Municipal, conforme dispuser a regulamentação específica. Parágrafo Único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que desenvolve atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas a população humana ou animal, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde. Art. 58 - Os resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente segregados na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela Administração Pública Municipal antes de sua disposição final. Parágrafo Único - O controle e fiscalização mencionados no "caput" deste artigo não eximirá o gerador da responsabilidade pelo cumprimento das leis e normas específicas que regulam a atividade. CAPÍTULO II DAS FEIRAS LIVRES Art. 59 - Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, consideram-se feirantes as pessoas que exerçam atividade em qualquer tipo de feira instalada nas vias e logradouros públicos. Art. 60 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios padronizados para recolhimento de resíduos. Art. 61 - Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas. § 1º - A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado pela barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiras, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das vias e logradouros públicos. Página 15 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2º - No caso de não-instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza da área correspondente será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal. § 3º - Os feirantes que comercializarem aves abatidas, pescados ou vísceras de animais de corte, deverão efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização. § 4º - Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como às políticas municipais relativas à matéria. Art. 62 - A Prefeitura poderá proceder à varrição dos resíduos provenientes das feiras mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA Art. 63 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação. § 1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente autorizados. § 2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados. § 3º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior. Art. 64 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno. Art. 65 - É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria. CAPÍTULO IV DA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR MUNÍCIPES-USUÁRIOS Art. 66 - Fica vedada a execução, pelos munícipes-usuários, da coleta regular de resíduos de qualquer natureza excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços, ou outras expressamente previstas na regulamentação. CAPÍTULO V DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA Art. 67 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa. Art. 68 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na Página 16 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br sarjeta ou no leito da rua. Art. 69 - É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública. Art. 70 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. § 1º - A remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local deverá ser providenciada imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços. § 2º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo. Art. 71 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter recipientes para resíduos para o uso do público em número e capacidade adequados e instalados em locais visíveis. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bancas de jornal e feirantes. Art. 72 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza. Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal poderá editar regulamentação admitindo, para situações específicas, a exceção à regra constante do "caput" deste artigo. Art. 73 - É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas entre as 22 e as 8 horas. Art. 74 - O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deverá ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a regulamentação. Parágrafo Único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza. CAPÍTULO VI DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES Art. 75 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de poda, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais. Art. 76 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados. Art. 77 - A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço. Página 17 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 - Constituem infrações administrativas passíveis das penalidades previstas nesta lei as seguintes condutas: I - riscar, pichar, escrever, borrar ou colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos; II - produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações; III - obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos; IV - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras constantes desta lei e da regulamentação pertinente; V - atear fogo ao lixo. TÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES Art. 79 - As ações ou omissões, que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos instrumentos de concessão, permissão, autorização ou credenciamento, sujeitarão os operadores infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Administração Pública Municipal: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - suspensão do direito de credenciamento; V - caducidade; VI - suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e VII - declaração de inidoneidade. Art. 80 - Toda acusação será circunstanciada permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 81 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Parágrafo Único - Poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes nas seguintes situações: I - risco de descontinuidade da prestação do serviço em regime público; II - dano grave aos direitos dos usuários, à saúde pública ou ao meio ambiente; III - outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente. Página 18 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 82 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas à sua proporcionalidade: I - a natureza e a gravidade da infração; II - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores; III - a vantagem auferida; IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e V - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências. Art. 83 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 84 - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção. § 1º - Na aplicação de multa será observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2º - A regulamentação fixará os parâmetros para a imposição da penalidade de multa. § 3º - A imposição, ao operador, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica. Art. 85 - A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço, nos casos previstos na legislação vigente. Parágrafo Único - Importará na declaração da caducidade da concessão, permissão ou autorização, a falta de pagamento, no prazo estipulado na notificação de dívida decorrente de multa aplicada pela Administração Pública Municipal. Art. 86 - As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas ao concessionário que não cumprir as obrigações constantes do contrato de concessão e aos operadores que tenham praticado atos ilícitos, inclusive aqueles que visem a frustrar os objetivos da licitação, na forma da lei. § 1º - A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração Pública Municipal, que será concedida sempre que o apenado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração. § 2º - As penalidades de que trata este artigo poderão ser cumuladas com a decretação da caducidade da outorga. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS MUNÍCIPES-USUÁRIOS Art. 87 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Administração Pública Municipal: I - advertência; e II - multa. Art. 88 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes sanções aplicáveis pela autoridade competente: I - suspensão temporária da atividade; II - cancelamento de matrícula; Página 19 de 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III - revogação da permissão de uso de bem público; IV - fechamento administrativo; V - cassação de alvará de funcionamento; e VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta lei. Art. 89 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas a sua proporcionalidade: I - as condições pessoais do infrator; II - a natureza e a gravidade da infração; III - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores; IV - a vantagem auferida; V - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e VI - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências. Art. 90 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 91 - A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, corresponderá aos valores previstos na regulamentação. LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 92 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário. Art. 93 – Esta Lei será regulamentada através de Decreto no prazo de até 06 (seis) meses após a sua publicação. Art. 94 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE SETEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE SETEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO