| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4987 / 2011 |
| Date | 2011-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.987 DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PARTIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 100/2011 Processo 3666/2011 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ (CMDP) Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ- CMDP - órgão colegiado de assessoramento e deliberação na defesa do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, ambiental e paisagístico do município integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 2º - São atribuições do Conselho: I – deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a cidade de Porto Feliz; II – adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento; III – comunicar o tombamento de bens ao oficial do competente cartório de registros de imóveis para realização dos devidos assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento; IV – formular as diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens tombados e no seu entorno; V – definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas; VI – promover a preservação e a valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros; VII – promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados; VIII – quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais; IX – adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento. X – manter relacionamento com organismos públicos e privados que tenham entre seus fins essenciais a preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, ambiental e paisagístico; XI – quando necessário e em maior nível de complexidade, manifestar-se sobre Página 2 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br projetos, planos e propostas de construção, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedido de licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; XII – opinar sobre propostas de revisão de processo de tombamento de bens móveis e imóveis; XIII – em caso de excepcional necessidade deliberar sobre as propostas de revisão dos aspectos considerados que compõem o processo de tombamento. XIV – pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados; XV – sugerir a aplicação das sanções legalmente previstas; XVI – arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta lei. Art. 3º - O Conselho, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se de: I – um representante da Diretoria Municipal de Cultura e Esportes; II – um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico; III – um representante do Conselho de Turismo; IV – um representante da Diretoria de Meio Ambiente; V – um representante da Diretoria de Finanças e Receitas; VI – um representante da Fiscalização do Meio Ambiente; VI – um representante da Fiscalização do Urbanismo; VII – um representante da Diretoria de Urbanismo; VIII – um representante da Procuradoria Geral; IX – indicação de representação da Câmara Municipal de Porto Feliz; X – quatro representantes convidados pelos membros do Conselho, das classes culturais abaixo relacionadas: a) Professor de História e/ou Historiador; b) Engenheiro Civil; c) Arquiteto; d) Artista Plástico; Parágrafo único – juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada órgão público ou entidade referida com assento no Conselho indicará o respectivo Suplente, para substituição do Conselheiro Titular em caso de ausência e/ou impedimento do titular. Art. 4º - No funcionamento e administração do Conselho observar-se-á: § 1o – o Presidente será escolhido por eleição entre seus membros; § 2º - deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas no art. 3º de indicar representantes, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, reduzindo-se o quorum; § 3º - o previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do representante por três reuniões consecutivas sem justificativa; § 4º - o Conselho terá um Secretário Executivo e um corpo de assessoramento técnico de diferentes áreas de conhecimento, como engenharia, arquitetura, antropologia cultural, saúde pública, pré-história, geoecologia, organização de espaço, ecologia urbana, entre outras, incluindo-se entre eles técnicos de órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, de acordo com a necessidade e especificidade de cada caso, expedindo relatórios técnicos e sem direito a voto. Página 3 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu Presidente é de três anos, permitida a recondução por mais um período idêntico. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 7º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. TÍTULO II DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO Art. 8º - O município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal. Parágrafo único – o tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos, federal e estadual. Art. 9º - A qualquer momento, poderá o Conselho formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens abrangidos por esta lei. Art. 10 - Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto de livros para registros dos bens tombados, entre os quais os que se seguem obrigatoriamente: I – Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis; II – Livro de Registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico; III – Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos; IV – Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos; V – Livro de Registro de bens artificiais como edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade; VI – Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores; Parágrafo único – no caso de tombamento de coleções de museu, arquivos, bibliotecas e pinacotecas, será, obrigatoriamente, feita uma relação das peças que se constituirá em anexo obrigatório do registro respectivo. Art. 11 - O tombamento de qualquer bem abrangido por esta lei requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio. Parágrafo único – os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia. Art. 12 - As resoluções de tombamento definitivo de bens abrangidos por esta lei devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias. Página 4 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 13 - Não serão passíveis de tombamento os bens de origem estrangeira, pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, assim como aqueles procedentes do exterior para integrarem certame. TÍTULO III DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO Art. 14 - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou órgão técnico de apoio, protocolado junto ao CMDP. Parágrafo único – O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária. Art. 15 - O processo será aberto por resolução do Conselho que será publicado em até cinco dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio (Diretoria Municipal de Cultura e Esportes), no Diário Oficial do Município ou em pelo menos um jornal de grande tiragem. § 1º - Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser notificado. § 2º - Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho. Art. 16 - Efetiva-se o tombamento, objeto de Resolução do Conselho, por Ato do Diretor Municipal de Cultura e Esportes, publicado pelo Diário Oficial do Município ou em pelo menos um jornal de grande tiragem, do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação por qualquer pessoa física ou jurídica, protocolada junto ao CMDP ou em órgão técnico de apoio (Diretoria Municipal de Cultura e Esportes). Parágrafo único – Examinadas as contestações pelo Conselho, este decidirá pela manutenção ou não do tombamento. Em caso da manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito Municipal e levada para inscrição no respectivo livro tombo, não cabendo dela nenhum recurso. Art. 17 - A resolução de que trata o artigo anterior exige a presença mínima de um terço dos membros do Conselho para efetivar-se, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único – todas as outras deliberações do Conselho, que se fizerem necessárias e que não sejam relativas a processos de tombamento, serão efetivadas conforme determinar o seu Regimento Interno. Art. 18 - O CMDP providenciará, no caso do tombamento do bem imóvel, o assentamento da respectiva resolução no Cartório de Registro de Imóveis. No caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos. TÍTULO IV DO RELACIONAMENTO ENTRE O CMDP E O ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO Art. 19 - O órgão técnico de apoio do Conselho é a Diretoria Municipal de Cultura e Esportes, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao qual caberá: I – fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao Conselho; II – viabilizar as decisões tomadas pelo Conselho; III – encaminhar proposições e estudos atinentes à questão da preservação para Página 5 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br deliberação do Conselho; IV – planejar e efetuar as medidas previstas nos itens VIII e XI do artigo 2º desta lei, ouvido quando necessário o Conselho; V – divulgar as decisões do Conselho; VI – administrar o FUMDP; VII – e demais constantes desta lei. Art. 20 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes adequar e integrar suas diretorias e coordenadorias ao funcionamento do Conselho. TÍTULO V DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 21 - Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido, mutilado e alterado. Art. 22 - O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou, por qualquer forma, alterado com prévia autorização do corpo de assessoramento técnico de apoio do Conselho, ao qual caberá prestar a conveniente orientação e proceder ao acompanhamento da execução. Parágrafo Único - Sempre que for conveniente, deverá o corpo de assessoramento técnico vistoriar o bem tombado indicando, se julgar necessário, os serviços e obras que devam ser executados ou então desfeitos. Art. 23 - O bem móvel tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio cultural e, mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do Diretor Municipal de Cultura e Esportes, com anuência do Conselho, que deverá ser solicitada por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo responsável do bem. § 1º - Concedida a autorização pelo Conselho, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o bem, devendo ser a mesma apresentada ao Conselho no prazo de até 24 horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal. § 2º - Após o referido retorno, deverá o corpo de assessoramento técnico proceder a uma vistoria no bem para verificar a sua integridade. Art. 24 - Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho deverá ser avisado com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, para opinar sobre a localização proposta para o bem. Art. 25 - Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas. Art. 26 - Todos os bens imóveis tombados receberão uma plaqueta com dizeres específicos (categoria do bem tombado, data do decreto de tombamento, nome do Conselho), vedadas quaisquer outras indicações. Art. 27 - As secretarias municipais e demais órgãos da administração pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de prédio, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécimes vegetais, alterações quantitativas ou qualitativas do solo - em qualquer de seus acidentes, caça e pesca em áreas de propriedade pública ou privada deverão consultar previamente ao Conselho, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. Parágrafo Único - Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas atribuições - no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os encargos de registrar as infrações a presente lei e comunicá-las ao Conselho para os devidos Página 6 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br efeitos legais. Art. 28 - Caberá ao Conselho envidar esforços para obter compensações indiretas para proprietários dos bens colocados sob o regime desta lei. Art. 29 - O CMDP manterá comunicação com os proprietários dos bens tombados, para fins de comunicação de atividades culturais, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática. Art. 30 - A alienabilidade dos bens tombados por esta lei submete-se às restrições do Decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 31 - As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que viole qualquer dispositivo desta lei, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados. Art. 32 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções conforme a natureza da infração: I - destruição, demolição e/ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal; II - reforma, reparação, pintura e/ou restauração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal; III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) no máximo do valor venal. Art. 33 - No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções: I - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal do Município (UFM's); II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no máximo 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal do Município (UFM's); III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município (UFM's); IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município (UFM's). Art. 34 - Nos casos previstos nos números I e II do artigo anterior, caso o bem tombado tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes, o valor máximo das multas neles cominadas. Art. 35 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio ao Conselho. § 1º - Ser-lhe-á cominada multa independentemente de notificação de pelo menos 1% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de no mínimo 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM's) ao dia. Página 7 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2º - Na falta de ação do proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, o CMDP recomendará as providências que entender cabíveis. § 3º - A possível ação prevista no parágrafo anterior, não exclui a multa que continuaria a ser aplicada. TÍTULO VI DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS Art. 36 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de sua Diretoria Municipal de Cultura e Esportes, adotará as medidas requeridas para o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários. Art. 37 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Patrimônio (FMDP), gerido pelo CMDP e representado ativa e passivamente pelo Prefeito, cujos recursos são destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento. Art. 38 - Constituirão receitas do FMDP: I - dotações orçamentárias; II - doações e legados de terceiros; III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 39 - O FMDP funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de sua Diretoria Municipal de Cultura e Esportes, sob orientação do CMDP, valendo-se de pessoal daquela unidade. Art. 40 - Aplicar-se-ão ao FMDP as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município. Art. 41 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FMDP serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de sua Diretoria Municipal de Cultura e Esportes. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Porto Feliz manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática. Art. 43 - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Porto Feliz elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias após sua instalação. Art. 44 - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou o Diretor Municipal de Cultura e Esportes, convocará diretamente os representantes constantes do artigo 3º, na primeira investidura do Conselho. Página 8 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais de no . 4621, de 25 de setembro de 2008 e 4569, de 05 de março de 2008. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE SETEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 28 DE SETEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO