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norma nº 4987/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4987 / 2011
Date 2011-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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LEI Nº. 4.987 DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PARTIMÔNIO 
HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 100/2011 Processo 3666/2011 –P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E 
AMBIENTAL DE PORTO FELIZ (CMDP) 
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE PORTO FELIZ- CMDP - órgão colegiado de 
assessoramento e deliberação na defesa do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, 
ambiental e paisagístico do município integrante da estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º - São atribuições do Conselho: 
I – deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a 
cidade de Porto Feliz; 
II – adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de 
tombamento; 
III – comunicar o tombamento de bens ao oficial do competente cartório de registros de 
imóveis para realização dos devidos assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal 
de tombamento; 
IV – formular as diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização 
dos bens tombados e no seu entorno; 
V – definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de 
ordenações espaciais adequadas; 
VI – promover a preservação e a valorização da paisagem, ambientes e espaços 
ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física 
e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição 
de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros; 
VII – promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens 
tombados; 
VIII – quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer 
espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais; 
IX – adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de 
tombamento. 
X – manter relacionamento com organismos públicos e privados que tenham entre seus 
fins essenciais a preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, ambiental e 
paisagístico; 
XI – quando necessário e em maior nível de complexidade, manifestar-se sobre 
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projetos, planos e propostas de construção, reparação, restauração e demolição, bem como 
sobre pedido de licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou 
prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de 
bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; 
XII – opinar sobre propostas de revisão de processo de tombamento de bens móveis e 
imóveis; 
XIII – em caso de excepcional necessidade deliberar sobre as propostas de revisão dos 
aspectos considerados que compõem o processo de tombamento. 
XIV – pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados; 
XV – sugerir a aplicação das sanções legalmente previstas; 
XVI – arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta lei. 
Art. 3º - O Conselho, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se de: 
I – um representante da Diretoria Municipal de Cultura e Esportes; 
II – um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
III – um representante do Conselho de Turismo; 
IV – um representante da Diretoria de Meio Ambiente; 
V – um representante da Diretoria de Finanças e Receitas; 
VI – um representante da Fiscalização do Meio Ambiente; 
VI – um representante da Fiscalização do Urbanismo;
VII – um representante da Diretoria de Urbanismo; 
VIII – um representante da Procuradoria Geral; 
IX – indicação de representação da Câmara Municipal de Porto Feliz; 
X – quatro representantes convidados pelos membros do Conselho, das classes 
culturais abaixo relacionadas: 
a) Professor de História e/ou Historiador; 
b) Engenheiro Civil; 
c) Arquiteto; 
d) Artista Plástico; 
Parágrafo único – juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada 
órgão público ou entidade referida com assento no Conselho indicará o respectivo Suplente, 
para substituição do Conselheiro Titular em caso de ausência e/ou impedimento do titular. 
Art. 4º - No funcionamento e administração do Conselho observar-se-á: 
§ 1o
 – o Presidente será escolhido por eleição entre seus membros; 
§ 2º - deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas no art. 3º de indicar 
representantes, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, 
reduzindo-se o quorum; 
§ 3º - o previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do 
representante por três reuniões consecutivas sem justificativa; 
§ 4º - o Conselho terá um Secretário Executivo e um corpo de assessoramento técnico 
de diferentes áreas de conhecimento, como engenharia, arquitetura, antropologia cultural, 
saúde pública, pré-história, geoecologia, organização de espaço, ecologia urbana, entre outras, 
incluindo-se entre eles técnicos de órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e 
ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, de acordo com a 
necessidade e especificidade de cada caso, expedindo relatórios técnicos e sem direito a voto. 
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Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu Presidente é de três 
anos, permitida a recondução por mais um período idêntico. 
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno. 
Art. 7º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse 
público e não será remunerado. 
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO 
Art. 8º - O município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de 
bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, 
pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico,
urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do 
Poder Público Municipal. 
Parágrafo único – o tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos 
poderes públicos, federal e estadual. 
Art. 9º - A qualquer momento, poderá o Conselho formular as diretrizes e as estratégias 
necessárias para garantir a preservação de bens abrangidos por esta lei. 
Art. 10 - Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um 
conjunto de livros para registros dos bens tombados, entre os quais os que se seguem 
obrigatoriamente: 
I – Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços 
ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos 
notáveis; 
II – Livro de Registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico; 
III – Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, 
iconográficos, toponímicos e etnográficos; 
IV – Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres 
urbanos; 
V – Livro de Registro de bens artificiais como edifícios, sistemas viários, conjuntos 
arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade; 
VI – Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus coleções 
particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de 
arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores; 
Parágrafo único – no caso de tombamento de coleções de museu, arquivos, 
bibliotecas e pinacotecas, será, obrigatoriamente, feita uma relação das peças que se 
constituirá em anexo obrigatório do registro respectivo. 
Art. 11 - O tombamento de qualquer bem abrangido por esta lei requer a caracterização 
da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo 
técnico de apoio. 
Parágrafo único – os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo 
processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e 
harmonia. 
Art. 12 - As resoluções de tombamento definitivo de bens abrangidos por esta lei devem 
incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se 
fizerem necessárias. 
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Art. 13 - Não serão passíveis de tombamento os bens de origem estrangeira, 
pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, assim como 
aqueles procedentes do exterior para integrarem certame. 
TÍTULO III 
DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO 
Art. 14 - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, 
proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou órgão técnico de apoio, 
protocolado junto ao CMDP. 
Parágrafo único – O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, 
acompanhado de justificativa e documentação sumária. 
Art. 15 - O processo será aberto por resolução do Conselho que será publicado em até 
cinco dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio (Diretoria Municipal 
de Cultura e Esportes), no Diário Oficial do Município ou em pelo menos um jornal de grande 
tiragem. 
§ 1º - Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser 
notificado. 
§ 2º - Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo 
regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho. 
Art. 16 - Efetiva-se o tombamento, objeto de Resolução do Conselho, por Ato do Diretor 
Municipal de Cultura e Esportes, publicado pelo Diário Oficial do Município ou em pelo menos 
um jornal de grande tiragem, do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação por qualquer 
pessoa física ou jurídica, protocolada junto ao CMDP ou em órgão técnico de apoio (Diretoria 
Municipal de Cultura e Esportes). 
Parágrafo único – Examinadas as contestações pelo Conselho, este decidirá pela 
manutenção ou não do tombamento. Em caso da manutenção, será a resolução homologada 
pelo Prefeito Municipal e levada para inscrição no respectivo livro tombo, não cabendo dela 
nenhum recurso. 
Art. 17 - A resolução de que trata o artigo anterior exige a presença mínima de um terço 
dos membros do Conselho para efetivar-se, sendo as suas deliberações tomadas por maioria 
de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. 
Parágrafo único – todas as outras deliberações do Conselho, que se fizerem 
necessárias e que não sejam relativas a processos de tombamento, serão efetivadas conforme 
determinar o seu Regimento Interno. 
Art. 18 - O CMDP providenciará, no caso do tombamento do bem imóvel, o 
assentamento da respectiva resolução no Cartório de Registro de Imóveis. No caso de bem 
móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos. 
 
TÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO ENTRE O CMDP E O 
ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO 
Art. 19 - O órgão técnico de apoio do Conselho é a Diretoria Municipal de Cultura e 
Esportes, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao qual caberá: 
I – fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao Conselho; 
II – viabilizar as decisões tomadas pelo Conselho; 
III – encaminhar proposições e estudos atinentes à questão da preservação para 
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deliberação do Conselho; 
IV – planejar e efetuar as medidas previstas nos itens VIII e XI do artigo 2º desta lei, 
ouvido quando necessário o Conselho; 
V – divulgar as decisões do Conselho; 
VI – administrar o FUMDP; 
VII – e demais constantes desta lei. 
Art. 20 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes adequar e 
integrar suas diretorias e coordenadorias ao funcionamento do Conselho. 
TÍTULO V 
 DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO 
Art. 21 - Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido, 
mutilado e alterado. 
Art. 22 - O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou, por qualquer 
forma, alterado com prévia autorização do corpo de assessoramento técnico de apoio do 
Conselho, ao qual caberá prestar a conveniente orientação e proceder ao acompanhamento da 
execução. 
Parágrafo Único - Sempre que for conveniente, deverá o corpo de assessoramento 
técnico vistoriar o bem tombado indicando, se julgar necessário, os serviços e obras que devam 
ser executados ou então desfeitos. 
Art. 23 - O bem móvel tombado somente poderá sair do Município para efeito de 
intercâmbio cultural e, mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do 
Diretor Municipal de Cultura e Esportes, com anuência do Conselho, que deverá ser solicitada 
por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo responsável do bem. 
§ 1º - Concedida a autorização pelo Conselho, expedir-se-á uma guia de trânsito que 
deverá acompanhar o bem, devendo ser a mesma apresentada ao Conselho no prazo de até 24 
horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal. 
§ 2º - Após o referido retorno, deverá o corpo de assessoramento técnico proceder a 
uma vistoria no bem para verificar a sua integridade. 
 
Art. 24 - Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho 
deverá ser avisado com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, para opinar sobre a 
localização proposta para o bem. 
Art. 25 - Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar 
conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas. 
Art. 26 - Todos os bens imóveis tombados receberão uma plaqueta com dizeres 
específicos (categoria do bem tombado, data do decreto de tombamento, nome do Conselho), 
vedadas quaisquer outras indicações. 
Art. 27 - As secretarias municipais e demais órgãos da administração pública direta ou 
indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para 
construção, reforma e utilização de prédio, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada 
de espécimes vegetais, alterações quantitativas ou qualitativas do solo - em qualquer de seus 
acidentes, caça e pesca em áreas de propriedade pública ou privada deverão consultar 
previamente ao Conselho, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, 
respeitando as respectivas áreas envoltórias. 
Parágrafo Único - Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas 
atribuições - no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os 
encargos de registrar as infrações a presente lei e comunicá-las ao Conselho para os devidos 
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efeitos legais. 
Art. 28 - Caberá ao Conselho envidar esforços para obter compensações indiretas para 
proprietários dos bens colocados sob o regime desta lei. 
Art. 29 - O CMDP manterá comunicação com os proprietários dos bens tombados, para 
fins de comunicação de atividades culturais, sobre benefícios obtidos e correspondência 
burocrática. 
Art. 30 - A alienabilidade dos bens tombados por esta lei submete-se às restrições do 
Decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
Art. 31 - As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na 
responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que 
viole qualquer dispositivo desta lei, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento de 
perdas e danos eventualmente apurados. 
Art. 32 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em se tratando de bem 
imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções conforme a 
natureza da infração: 
I - destruição, demolição e/ou mutilação do bem tombado: multa no valor 
correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal; 
II - reforma, reparação, pintura e/ou restauração, por qualquer forma, sem prévia 
autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 
100% (cem por cento) do valor venal; 
III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa 
no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) no 
máximo do valor venal. 
Art. 33 - No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o 
proprietário à aplicação das seguintes sanções: 
I - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no 
máximo 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal do Município (UFM's); 
II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 
(quinhentas) e no máximo 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal do Município (UFM's); 
III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor 
equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município 
(UFM's); 
IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de 
valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município 
(UFM's). 
Art. 34 - Nos casos previstos nos números I e II do artigo anterior, caso o bem tombado 
tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a elevar em até 10 (dez) 
vezes, o valor máximo das multas neles cominadas. 
Art. 35 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário 
também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, de 
conformidade com as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio ao Conselho. 
§ 1º - Ser-lhe-á cominada multa independentemente de notificação de pelo menos 1% 
(um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem 
imóvel. Se móvel, a multa será de no mínimo 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM's) ao 
dia. 
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§ 2º - Na falta de ação do proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, o CMDP 
recomendará as providências que entender cabíveis. 
§ 3º - A possível ação prevista no parágrafo anterior, não exclui a multa que continuaria 
a ser aplicada. 
TÍTULO VI 
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de sua 
Diretoria Municipal de Cultura e Esportes, adotará as medidas requeridas para o funcionamento 
do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários. 
Art. 37 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Patrimônio (FMDP), gerido pelo 
CMDP e representado ativa e passivamente pelo Prefeito, cujos recursos são destinados à 
execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido 
ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento. 
Art. 38 - Constituirão receitas do FMDP: 
I - dotações orçamentárias; 
II - doações e legados de terceiros; 
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei; 
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 39 - O FMDP funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, através de sua Diretoria Municipal de Cultura e Esportes, sob orientação do CMDP, 
valendo-se de pessoal daquela unidade. 
Art. 40 - Aplicar-se-ão ao FMDP as normas legais de controle, prestação e tomada de 
contas em geral, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município. 
Art. 41 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FMDP serão apresentados 
semestralmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de sua 
Diretoria Municipal de Cultura e Esportes. 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 42 - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental 
da Cidade de Porto Feliz manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados 
para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, sobre 
benefícios obtidos e correspondência burocrática. 
Art. 43 - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental 
da Cidade de Porto Feliz elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias após sua 
instalação. 
Art. 44 - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou o Diretor Municipal 
de Cultura e Esportes, convocará diretamente os representantes constantes do artigo 3º, na 
primeira investidura do Conselho. 
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Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as Leis municipais de no
. 4621, de 25 de setembro de 2008 e 4569, 
de 05 de março de 2008. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE SETEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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