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norma nº 4990/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4990 / 2011
Date 2011-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZAVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.990 DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE 
IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 109/2011 Processo 3980/2011 –P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica considerado “área urbanizável” na forma do artigo 32, § 2°, do Código 
Tributário Nacional, para fins de implantação de indústria com incidência do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, o imóvel de propriedade de Guerini 
Planejamentos Ltda localizado neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, com as 
seguintes dimensões, confrontações e área: 
“UM TERRENO designado como Gleba “B”, situado no bairro Caiacatinga neste distrito 
município e comarca de Porto Feliz, com área de 119.304,74 m², ou seja, 11,930474 ha, ou 
ainda, 4,9299 alqueires, com as seguintes medidas, divisas e confrontações; inicia-se no ponto 
B-1 e segue por cerca de arame farpado, confrontando com a Rodovia Marechal Rondon (SP￾300) até o ponto C na extensão de 597,21 m. Do ponto C, deflete à esquerda e segue na 
extensão de 209,42m, confrontando por cerca de arame farpado, com a Estrada Municipal para 
a Fazenda São Marcos até o ponto C-I. do ponto C-1 Deflete à esquerda e segue na extensão 
de 337,94 m e rumo de 78°15’ NW, confrontando com o terreno remanescente Gleba “A” até o 
ponto C-II. Do ponto CII, segue na extensão de 230,00 m e rumo de 75°51’ NW, confrontando 
com o mesmo terreno remanescente Gleba “A” até o ponto CIII. Do ponto CIII, deflete à 
esquerda e segue na extensão 174,18 m e rumo de 14°09’ SW até o ponto B-I, confrontando 
ainda com o terreno remanescente Gleba “A” fechando-se o perímetro divisório. Matrícula nº 
54.913 do Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz”. 
Art. 2º - A implantação de indústria na área descrita no artigo anterior ficará sujeita ao 
atendimento de todas as exigências legais municipal, estadual e federal pertinentes, 
especialmente aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental. 
Parágrafo Único – O empreendimento deverá atender às diretrizes do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE quanto ao local e forma de disposição para a coleta de 
resíduos sólidos. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE SETEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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