| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4993 / 2011 |
| Date | 2011-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGA PARA AFRO DESCENDENTE E INDIGENA NOS CONCURSOS PUBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO E EMPREGO PUBLICO INTEGRANTE DOS QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.993 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGA PARA AFRO DESCENDENTE E INDIGENA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO E EMPREGO PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 98/2011 Processo 3144/2011 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam reservadas ao afro descendente e indígena 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município de Porto Feliz. § 1º - Se, na apuração do número de vagas reservadas a afro descendente e indígena resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. § 2º - Os candidatos destinatários da reserva de vagas a afro descendente e indígena sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas. § 3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a afro descendente e indígena concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva. § 4º - Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição. § 5º - A auto declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. § 6º - Não havendo candidatos afro descendente e indígena aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. Art. 2º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. § 1º - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica. § 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro ou índio aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - A reserva de vagas a que se refere esta Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. Parágrafo Único – Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE NOVEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 04 DE NOVEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO