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norma nº 4993/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4993 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGA PARA AFRO DESCENDENTE E INDIGENA NOS CONCURSOS PUBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO E EMPREGO PUBLICO INTEGRANTE DOS QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 4.993 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGA PARA AFRO DESCENDENTE E INDIGENA 
NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO E 
EMPREGO PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL 
DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 98/2011 Processo 3144/2011 –P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Ficam reservadas ao afro descendente e indígena 20% (vinte por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades 
da Administração Indireta do Município de Porto Feliz. 
§ 1º - Se, na apuração do número de vagas reservadas a afro descendente e indígena 
resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro 
imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro 
imediatamente inferior. 
§ 2º - Os candidatos destinatários da reserva de vagas a afro descendente e indígena 
sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso 
aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas. 
§ 3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a afro 
descendente e indígena concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas 
aquelas objeto da reserva. 
§ 4º - Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim 
se declare no momento da inscrição.
§ 5º - A auto declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais 
estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. 
§ 6º - Não havendo candidatos afro descendente e indígena aprovados, as vagas 
incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas 
oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, 
obedecida a ordem de classificação. 
Art. 2º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o 
candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua 
admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 3º - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas 
para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. 
§ 1º - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de 
classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica 
destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na 
lista específica. 
§ 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro ou índio aprovado, 
essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de 
classificação da lista específica. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 4º - A reserva de vagas a que se refere esta Lei constará expressamente dos 
editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda 
orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. 
Parágrafo Único – Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido 
publicados antes de sua entrada em vigor. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE NOVEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
04 DE NOVEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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