| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4996 / 2011 |
| Date | 2011-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR -, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 8034 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.996 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR -, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 114/2011 Processo 3706/2010 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – do Governo Federal, regido pela Lei nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001, administrado e representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel a seguir descrito: “UMA GLEBA DE TERRAS, localizada nesta cidade, compreendida dentro do seguinte roteiro de divisas e medidas: inicia-se num ponto denominado “42”, georeferenciado através das coordenadas E=241.124,12 e N=7.434.480,82, localizado na margem direita da Av. Governador Mario Covas na direção do centro de Porto Feliz, ponto este pertencente à descrição da Gleba Original, segue com azimute de 153º15'47" e distância de 417,55m, seguindo margeando a dita Avenida, até o ponto "43" (E=241.311,98 e N=7.434.107,91); com azimute de 152º06'55" e distância de 60,35m até o ponto "44" (E=241.340,20 e N=7.434.054,57); com azimute de 145º21'38" e distância de 34,29m até o ponto "45" (E=241.359,69 e N=7.434.026,36); com azimute de 150º26’55” e distância de 26,72m até o ponto "46" (E=241.372,86 e N=7.434.003,12); com azimute de 202º37'40" e distância de 15,78m até o ponto "47" (E=241.366,79 e N=7.433.988,55), ponto este cravado na margem direita da Estrada Municipal sentido Rafard a Porto Feliz denominada Av. Governador Mario Covas; dai, deixa a já citada estrada e segue confrontando com outra Estrada Municipal sentido Rafard à Porto Feliz que cruza neste ponto a primeira, denominada esta segunda: Estrada Engenho Dágua, com azimute de 219º08'25" e distância de 135,53m até o ponto "48" (E=241.281,24 e N=7.433.883,43); com azimute de 220º19'04" e distância de 170,94m até o ponto “48A” (E=241.170,65 e N=7.433.753,07); dai segue adentrando a Gleba original, com azimute de 337º55'57" e distância de 33,25m até o ponto "49A" (E=241.158,16m e N=7.433,783,88); com azimute de 337º55'57" e distância de 21,01m até o ponto "50A" (E=241.150,27 e N=7.433.803,39); com azimute de 337º54'36" e distância de 38,81m até o ponto "51A" (E=241.135,67 e N=7.433.839,35); com azimute de 336º22’57" e distância de 39,22m até o ponto "52A (E=241.119,96 e N=7.433.875,28); com azimute de 245º49'05" e distância de 23,25m até o ponto "52B" (E=241.098,75 e N=7.433.865,75), confrontando do ponto 48A até este com um imovel de propriedade da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ; segue com o azimute de 337°45'03" e distância de 18,62 m, até o ponto 53B (N=7.433.882,98 e E=241.091,70); segue em curva de concordância à esquerda, na distancia de 111,57 m até o ponto 54B (N=7.433.971,96 e E=241.026,27); segue em curva de concordância à esquerda, na distancia de 5,55 m até o ponto 55B (N=7.433.971,45 e E=241.021,30); segue com azimute de 218°41'37" e distância de 73,46 m até o ponto 56B (N=7.433.914,12 e E=240.975,38); segue em curva de concordância à direita, na distancia de 76,08m até o ponto 57B (N=7.433.853,83 e E=241.020,44); segue com azimute de 157°45'03" e distância de 25,01 m, segue até o ponto 58B (N= 7.433.830,69 e E=241.029,91), confrontando do ponto 52B até este com o REMANESCENTE da matricula n.º 54.222; deflete à direita, com azimute de 239º15'40" e distância de 15,58m até o ponto "55A" (E=241.016,52 e N=7.433.822,73); com azimute de 238º23'14" e distância de 22,49m até o ponto "56A" (E=240.997,36 e N=7.433.810,94); com azimute de 235º07'22" e distância de 16,92m até o ponto "57A" (E=240.983,48 e N=7.433.801,27); com azimute de 232º27'45" e distância de 75,37m até o ponto "59" (E = 240.923,70 e N=7.433.755,34), ponto este cravado no eixo de um córrego, confrontanco do ponto 58B até este com um imóvel de propriedade da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ; dai, segue pelo referido córrego no sentido acima (montante), confrontando com Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, com azimute de 309º05’38" e distância de 29,77m até o ponto "60" (E=240.900,60 e N=7.433.774,11); com azimute de 325º02'00" e distância de 25,38m até o ponto "61" (E=240.886,05 e N=7.433.794,91); com azimute de 336º45'25" e distância de 17,19m até o ponto "62" (E=240.879,27 e N=7.433.810,70); com azimute de 293º44'41" e distância de 30,99m até o ponto "63" (E=240.850,90 e N=7.433.823,18); com azimute de 305º24'18" e distância de 33,46m até o ponto "64" (E=240.823,63 e N=7. 433.842, 57); com azimute de 301º19'44" e distância de 133,12m até o ponto "65" (E=240.709,92 e N=7.433.911,78); com azimute de 335º01'08" e distância de 44,93m até o ponto "66" (E=240.690,94 e N=7. 433.952,51); com azimute de 314º54'36" e distância de 45,91m até o ponto "67" (E=240.658,42 e N=7.433.984,93); com azimute de 334º16'29" e distância de 34,23m até o ponto "68" (E=240.643,56 e N=7.434.015,77); com azimute de 318º06’55" e distância de 31,69m até o ponto "69" (E=240.622,41 e N=7.434.039,36); com azimute de 317º59'52" e distância de 38,65m até o ponto ''70" (E=-240.596,54 e N=7.434.068,08); com azimute de 290º23’01" e distância de 12,32m até o ponto "71" (E=240.585,00 e N=7.434.072,37); com azimute de 290º23’01" e distância de 10,01m até o ponto "72" (E=240.575,62 e N=7.434.075,86), quando deixa o leito do corrego defletindo para o lado direito do corrego na direção norte com azimute de 346º12’42” e distância de 23,87m até o ponto "73" (E=240.569,93 e N=7.434.099,04); com azimute de 346º12'42" e distância de 25,50m até o ponto "74" (E=240.563,85 e N=7.434.123,81); com azimute de 337º12'22" e distância de 83,09m até o ponto "75" (E=240.531,66 e N=7.434.200,41); com azimute de 337º12’22" e distância de 31,12m até o ponto “76" (E=240.519,60 e N=7.434.229,09); com azimute de 312º57’11" e distância de 4,66m até o ponto "77" (E=240.516,20 e N=7.434.232,27); daí segue adentrando a Gleba original com azimute 65º13’35” e distância de 417,45m até o ponto “41A” (E= 240.895,25 e N=7.434.407,19); com azimute 109º20’08” e distância de 50,50m até o ponto “42A” (E=240.942,81 e N=7.434.390,49); com azimute de 78º23’10” e com distância de 108,80m até o ponto “43A” (E=241.049,38 e N=7.434.412,39); com azimute 47º31’27” e distância de 101,35m até o ponto “42” onde teve início esta descrição perimétrica, fechando assim o REMANESCENTE da Gleba 3 descrita através de georeferenciamento, encerrando uma área de 358.485,83m²”. Parágrafo Único – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação importa em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), fica desafetado do rol dos bens de uso especial e revertido para o rol dos bens patrimoniais disponíveis do município. Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º, “caput”, desta lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – e constará dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto ao referido bem, as seguintes restrições: I – Não integra o ativo da Caixa Econômica Federal; II – Não responde, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III – Não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV – Não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V – Não é passível de execução por qualquer credor da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possa ser; VI – Não pode ser objeto de constituição de ônus reais. Art. 3º - O donatário terá como encargo a utilização do imóvel doado nos termos desta lei exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo Único – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do município, Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br nas seguintes hipóteses: I – Se o donatário fizer uso do imóvel doado para finalidade distinta daquela determinada no artigo 3º desta lei; II – Se a construção das unidades habitacionais não for iniciada em até 36 (trinta e seis) meses contados da data da efetiva doação do imóvel, na forma desta lei. Art. 5º - O imóvel objeto da doação de que trata esta lei ficará isento do recolhimento dos tributos municipais nas seguintes hipóteses: I – Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI: a) – quando da transferência da propriedade do imóvel do município para o donatário, na efetivação da doação; b) – quando da transferência pelo donatário da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II – Do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto permanecer sob o domínio do donatário. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE NOVEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 04 DE NOVEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO