| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4998 / 2011 |
| Date | 2011-11-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI N 3.454 DE 16 DE ABRIL DE 1996 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.998 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. ALTERA A LEI N° 3.454 DE 16 DE ABRIL DE 1996 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 113/2011 Processo 1593/2010 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Do Conselho Tutelar Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica revogada a Lei n 3.454, de 16 de abril de 1996, que criou o Conselho Tutelar, passando a ser instituído a partir desta data pelos dispositivos expressos nesta Lei o Conselho Municipal no âmbito do Município de Porto Feliz órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados. § 1° - Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes. § 2º - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição. § 3º - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. Art. 3º - Os Conselheiros serão regidos por esta lei. Art. 4º - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Art. 5º - A eleição deverá ser precedida de processo seletivo e será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na forma desta lei. Art. 6º – O horário de funcionamento do Conselho Tutelar seguirá o da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, das 8 horas da manhã às 17 horas, concedido uma hora e meia de almoço sem fechar a sede do CMDCA do Município, haverá, portanto rodízio entre os Conselheiros. § 1º - Fica instituído regime de Plantão do Conselho Tutelar, que consiste na atuação de no mínimo um conselheiro a disposição da sociedade nos fins de semana para atendimento de ocorrências urgentes. § 2º - Poderá ser autorizado pelo Poder executivo a atuação de mais de um conselheiro em finais de semana, quando a demanda assim exigir; Página 2 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 7 º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 8º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos: I – Comprovada idoneidade moral, através de certidões criminais e cíveis da Comarca; II – Idade superior a 21 (vinte e um anos); III – Residência no Município há mais de 2 (dois) anos; IV – Certificado de conclusão do 2º grau. V – Estar no gozo dos direitos políticos e, quando do sexo masculino, quites com o serviço militar; VI – Ter experiência anterior comprovada de tratos sócio-educativos com crianças e famílias. Art. 9º - A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento e “curriculum vitae”, endereçados ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhados de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 10 - O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 dias. Parágrafo único - Após o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal mandará afixar edital em locais públicos, informando os nomes dos candidatos e fixando prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor do Município. Art. 11 - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para decidir, por maioria absoluta, se acata ou rejeita a impugnação, lavrando-se a respectiva ata. Art. 12 - Das discussões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, decidindo mesmo em igual prazo. Art. 13 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal, mandará fixar edital em locais públicos com os nomes dos candidatos que serão submetidos a provas teóricas escritas, a fim de selecionar os candidatos que participarão do pleito. Do Processo Seletivo Art. 14 - Os candidatos que não tiverem a inscrição impugnada serão submetidos a um Processo Seletivo de Provas Teóricas, que deverão versar sobre as especificidades do Conselho Tutelar, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único O CMDCA publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos específicos. Art. 15. O CMDCA é o órgão responsável pela aplicação da prova eliminatória, observando o seguinte: I - a prova será elaborada por especialistas com a colaboração de Ministério Público, Juízo da Infância e Juventude e/ou Técnicos do Órgão Gestor Estadual responsável pela Política de Assistência Social e será aplicada com apoio do CMDCA, ou ainda, representantes Página 3 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - aos candidatos avaliados serão auferidas notas de 0 (zero) a 10 (dez); III- considerar-se-á apto, o candidato que atingir a média 06 (seis). § 1. Da decisão dos examinadores, caberão recursos devidamente fundamentados ao CMDCA, a serem apresentados em até 03 (três) dias da homologação do resultado. § 2. Os candidatos que deixarem de atingir a média 06 (seis), não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeter-se ao processo de eleição. Da Realização do Pleito Art. 16 - A eleição será convocada pelo Presidente do CMDCA mediante edital fixado em locais públicos, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 17 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 18 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inserções em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal para a utilização, dos candidatos em igualdade de condições. Art. 19 - Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos. Art. 20 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal. §1º – Haverá apenas um local para votação, garantindo-se o acesso e dando-se prioridade às pessoas portadoras de deficiência. §2º – A eleição terá a duração de quatro horas, sendo que o período será estabelecido pelo Conselho Municipal. Art. 21 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de plano pelo Presidente do Conselho Municipal, em caráter definitivo. Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 22 - Concluída a apuração dos votos o Presidente do Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. § 1º – Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2º – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3º – Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4º – Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos. § 5º – Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. Página 4 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Dos Impedimentos Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, ou em ambos, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e padrasto ou madrasta e enteado. §1º – Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca Foro Regional ou Distrital. §2º – O mesmo conselheiro ou suplente fica impedido de participar concomitantemente nos dois conselhos. Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 24 - A função do conselheiro exige dedicação exclusiva podendo ser chamado o conselheiro a qualquer momento e se sujeitando ao regime de plantões a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo. Art. 25 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 26 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das demais sessões. Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo e mais idoso. Art. 27 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 28 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 29 - Resolução do Conselho Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 30 - Haverá nos fins de semana, feriados e pontos facultativos municipais, plantão de no mínimo um conselheiro. Art. 31 - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário para seu funcionamento, utilizando de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Da Competência Art. 32 - A competência será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis; Parágrafo Único – Em caso de ato infracional praticado por criança ou adolescente será competente o Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde a criança ou adolescente estiver abrigado. Página 5 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Do Salário Art. 33 - Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados pela municipalidade em patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de modo que possam exercêlas em regime de dedicação exclusiva. Art. 34 - Os recursos financeiros são responsabilidade do executivo, cabendo ao mesmo provisioná-los dentro do orçamento anual de cada exercício da Diretoria de Desenvolvimento Social. Art. 35 – O subsídio do Conselheiro Tutelar será pago pelo Município com valor igual à referencia 15 do Anexo IV da Lei Complementar nº 120, de 18 de abril de 2.011. Direitos e Deveres dos Conselheiros Art. 36 - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos desta Lei Municipal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III - manter conduta compatível com a moralidade exigida no desempenho da função; IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI - representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra Conselheiro Tutelar. Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 47 - A qualquer tempo, o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1º - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal de Direitos que deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. § 2º - Aplicada penalidade pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. § 3º - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 38 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - perda do mandato. Art. 39 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, Página 6 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art.40 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 39 que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art.41 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Art. 42 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei 8.069, de 1990; II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV - inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; VI - ofensa física, em serviço, a outro Conselheiro Tutelar, servidor público ou a particular; VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII - receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII - exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV - utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI - exercício de atividades político-partidárias. Art.43 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direitos, que será formada por: I - Um Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representante governamental; II - Um Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representante das organizações não-governamentais; III - Um Conselheiro Tutelar. § 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. § 2º - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular, ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art.44 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. § 1º - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por Página 7 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 2º - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais, e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 3º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa, mediante notificação e cópia de representação. § 4º - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que as declarações deverão ser reduzidas a termo. Art.45 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento para apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. § 1º - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Art. 46 - Os cargos que vagarem antes de findo o mandato de qualquer Conselheiro serão preenchidos no prazo de quarenta e cinco dias, mediante convocação dos suplentes na rigorosa ordem de sua votação popular. § 1º - Será ainda convocado o suplente: I – na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei; e II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem o período de trinta dias. § 2º - O suplente do Conselho Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos do § 1 deste artigo. § 3º - Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho. Art. 47 – São atribuições dos conselheiros tutelares: I – Registrar todo atendimento, através de relatório que deverá ser de conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, II – Elaboração e preenchimento dos relatórios diário, semanal, mensal. III – Prestação de contas semanal, mensal, das despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Tutelar. IV – Instituir cartão funcional para cada conselheiro, que devem registrar seu ponto, conforme preconiza a política vigente no âmbito da prefeitura. V - Preservação de acervo de documentos pelo prazo de dois mandatos, enviando ao final do período de sua competência todos os documentos ao Poder Executivo que procederá ao arquivo conforme política vigente na administração pública municipal. Página 8 de 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 48 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE NOVEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 04 DE NOVEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO