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norma nº 5017/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5017 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREAS URBANIZÁVEIS PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREAS URBANIZÁVEIS PARA FINS DE 
IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 143/2011 Processo 4570/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Ficam consideradas “áreas urbanizáveis” na forma do artigo 32, § 2°, do 
Código Tributário Nacional, para fins de implantação de indústria com incidência do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, as glebas de propriedade de Maurício 
Guedes Herschel localizadas neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, com as 
seguintes dimensões, confrontações e áreas: 
I – “Gleba de terras sob nº 9 da quadra “2” do loteamento denominado “Chácaras 
Reunidas Chapadinha”, no bairro “Engordo” ou “Soamim”, deste distrito, município e comarca de 
Porto Feliz, com frente para a estrada municipal, medindo 108,20 metros de frente; do lado 
esquerdo de quem da estrada municipal olha para a gleba , mede 66,00 metros, confrontando 
com a gleba 5; deflete à direita e mede 76,15 metros, confrontando com a mesma gleba 5; do 
lado direito mede 72,15 metros, confrontando com a gleba 8; nos fundos mede 100,00 metros, 
confrontando com a gleba 7, encerrando a área de 11.281,00 metros quadrados. Matrícula nº 
32.704 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”. 
II – “Gleba de terras sob nº 5 da quadra “2”, do loteamento denominado “Chácaras 
Reunidas Chapadinha”, no bairro “Engordo” ou “Soamim”, deste distrito, município e comarca de 
Porto Feliz, medindo 20,00 metros de frente para a estrada municipal; do lado esquerdo de 
quem da estrada municipal olha para a gleba mede 49,60 metros, confrontando com a gleba nº 
4; deflete à esquerda e mede até os fundos 101,48 metros, confrontando com a mesma gleba 4; 
do lado direito a contar da frente, mede 66,00 metros, confrontando com a gleba 9; deflete à 
direita e mede 76,15 metros, confrontando com a mesma gleba 9; deflete à esquerda e mede 
94,75 metros, confrontando com a gleba nº 6; nos fundos mede 99,80 metros, confrontando com 
a estrada de rodagem estadual Porto Feliz-Itu, encerrando a área de 10.864,00 metros 
quadrados. Matrícula nº 32.705 do Registro de Imóveis de Porto Feliz”. 
Art. 2º - A implantação de indústrias na área descrita no artigo anterior ficará sujeita ao 
atendimento de todas as exigências legais municipal, estadual e federal pertinentes, 
especialmente aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental. 
Parágrafo Único – O empreendimento deverá atender às diretrizes do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE quanto ao local e forma de disposição para a coleta de 
resíduos sólidos. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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