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norma nº 5020/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5020 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DE MENOR VALOR, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 3°, DO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, BEM COMO O CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA E COM DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, INCISO V E X DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172 DE 25.10.1966) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.020 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DE MENOR VALOR, NOS 
TERMOS DO INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
101/2000, BEM COMO O CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA E COM 
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, 
INCISOS V E X DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172 DE 25.10.1966) 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 151/2011 Processo 485/2009 – SAAE
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1° - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz-SP-SAAE 
autorizado a efetuar o cancelamento da dívida ativa e de menor valor, no montante de R$ 
6.047,40 (seis mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos), conforme artigo 14, § 3º, inciso II 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 2º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz-SP- SAAE 
autorizado a efetuar o cancelamento da dívida ativa de valores julgados extintos, no montante de 
R$ 4.497,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), conforme 
artigo 156, inciso X do Código Tributário Nacional.
Art. 3º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz-SP-SAAE 
autorizado a efetuar o cancelamento da dívida ativa de valores prescritos, no montante de R$ 
12.457,35 (doze mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme 
artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional.
Art. 4º - A Dívida Ativa, a ser cancelada nos termos da autorização contida no artigo 
primeiro, é a constante dos relatórios anexos, os quais passam a fazer parte integrante da 
presente Lei, bem como, parte desses foram objeto de execução fiscal, restando extintas em face 
do baixo valor ou cujas Certidões de Dívida Ativa foram consideradas nulas. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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