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norma nº 5024/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5024 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A CESSÃO EM 
COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 153/2011 Processo 2870/2005 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio 
do Município o imóvel a seguir descrito: 
“Um terreno representado por parte da Área Institucional do loteamento denominado 
Belo Alto, com frente para a Rua Flávia Sampaio Bello, nesta cidade, distrito e comarca de Porto 
Feliz, medindo 15,00 metros de frente, da frente aos fundos de ambos os lados mede 37,76 
metros, confrontando do lado direito de quem da rua olha para o terreno com o remanescente da 
Área Institucional do mesmo loteamento do lado esquerdo com a Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Porto Feliz, distante 33,00 metros do início da curvatura com a Avenida 
Governador Mário Covas, na quadra completada pelas Ruas Antônio Dário, Avenida Cardoso 
Pimentel, Luis Carlos Rinck, Páscoa Bonini Guerini, Luiz Antonio Vieira, Nathálio Thauyl, João 
Batista de Campos, Tatuí, Humberto Martelli, Professor Júlio Soares, Dihel, Professor Mario 
Ausonia Genesini, Professor Ulisses Alves Machado, Avenida Governador Mário Covas e Rua 
Flavio Sampaio Bello, encerrando a área de 566,29 metros quadrados”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel descrito no artigo 
anterior, em comodato, para a Associação dos Vicentinos de Porto Feliz, inscrito no CNPJ/MF 
sob nº 12.927.511/0001-32, com sede nesta cidade na Rua Adhemar de Barros, nº 172, para fins 
de construção de sua sede própria. 
Parágrafo Único – A cessão em comodato poderá ser feita por até 49 (quarenta e nove) 
anos e poderá, também, ser renovada por período igual. 
Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes cláusulas 
e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se 
destina: 
I – A comodatária utilizará o imóvel para a construção de sua sede própria com o fim de 
cumprir seus objetivos estatutários voltados à promoção social e ao desenvolvimento da 
formação humana, moral e espiritual das pessoas pobres e carentes; 
II – A comodatária obriga-se a iniciar a obra de construção da sua sede social no prazo 
de 06 (seis) meses e a concluí-la no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura da 
escritura pública de cessão em comodato; 
III – A comodatária obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de ato de 
autoridade pública, for obrigada a interromper as suas atividades sociais; 
IV – A comodatária garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto Feliz a 
fiscalização necessária para assegurar o cumprimento escorreito das cláusulas e condições 
fixadas por esta lei; 
V – O descumprimento de qualquer das condições fixadas por esta lei implicará na 
rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, retornando o 
imóvel e benfeitorias nele realizadas para o domínio público, independentemente de qualquer 
indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais 
pertinentes; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
VI – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária o 
imóvel será restituído à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele 
introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de 
disposição estatutária em contrário; 
VII – O prazo da cessão em comodato será contado da data em que for lavrada a 
escritura pública competente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
20 DE DEZEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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