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norma nº 5029/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5029 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBVENÇÃO AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.029 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 156/2011 Processo 5670/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2012, às 
entidades abaixo relacionadas, as seguintes subvenções: 
I – Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP 
CNPJ/MF 05.484.230/0001-97..................................................................... R$ 30.000,00 
II – Albergue Noturno de Porto Feliz 
CNPJ/MF 01.813.603/0001-75......................................................................R$ 30.000,00 
III –Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE 
CNPJ/MF 55.149.348/0001-37......................................................................R$ 2.000,00 
IV – Associação Monte Carmelo 
CNPJ/MF 58.975.160/0001-36..................................................................... R$ 30.000,00 
V - Associação Nossa Senhora da Piedade 
CNPJ/MF 08.429.306/0001-70.................................................................... R$ 48.000,00 
VI – Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz 
CNPJ/MF 55.146.294/0001-56..................................................................... R$ 30.000,00 
VII – Esquadrão Vida de Porto Feliz 
CNPJ/MF 04.430.709/0001-88.................................................................... R$ 30.000,00 
VIII – Projeto Crer Ser 
CNPJ/MF 04.407.859/0001-70).................................................................... R$ 30.000,00 
IX – Associação Cristã de Assistência Plena 
CNPJ/MF 02.530.334.0001-00.................................................................. R$ 222.000,00 
§ 1º - As subvenções de que trata este artigo serão repassadas somente após a 
aprovação pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiro detalhados 
e previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados de: 
I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; 
II - CNPJ da entidade; 
III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; 
IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível 
de governo; 
 - cópia autenticada do estatuto social; 
VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); 
VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; 
VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da 
subvenção; 
X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que 
comprovem a propriedade dos bens imóveis); 
XI – CND (FGTS,INSS,PASEP) atualizada; 
XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso 
próprio da entidade em 31 de dezembro de 2011. 
§ 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da 
data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta 
e um) de janeiro de 2013. 
§ 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as 
entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 
da Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: 
I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do 
art. 1º, desta lei; 
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; 
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita 
total; 
IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 22 DE DEZEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
22 DE DEZEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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