| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5029 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBVENÇÃO AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.029 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 156/2011 Processo 5670/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2012, às entidades abaixo relacionadas, as seguintes subvenções: I – Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP CNPJ/MF 05.484.230/0001-97..................................................................... R$ 30.000,00 II – Albergue Noturno de Porto Feliz CNPJ/MF 01.813.603/0001-75......................................................................R$ 30.000,00 III –Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37......................................................................R$ 2.000,00 IV – Associação Monte Carmelo CNPJ/MF 58.975.160/0001-36..................................................................... R$ 30.000,00 V - Associação Nossa Senhora da Piedade CNPJ/MF 08.429.306/0001-70.................................................................... R$ 48.000,00 VI – Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz CNPJ/MF 55.146.294/0001-56..................................................................... R$ 30.000,00 VII – Esquadrão Vida de Porto Feliz CNPJ/MF 04.430.709/0001-88.................................................................... R$ 30.000,00 VIII – Projeto Crer Ser CNPJ/MF 04.407.859/0001-70).................................................................... R$ 30.000,00 IX – Associação Cristã de Assistência Plena CNPJ/MF 02.530.334.0001-00.................................................................. R$ 222.000,00 § 1º - As subvenções de que trata este artigo serão repassadas somente após a aprovação pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiro detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados de: I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; II - CNPJ da entidade; III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; - cópia autenticada do estatuto social; VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da subvenção; X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens imóveis); XI – CND (FGTS,INSS,PASEP) atualizada; XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da entidade em 31 de dezembro de 2011. § 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2013. § 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 1º, desta lei; II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 22 DE DEZEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO