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norma nº 5032/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5032 / 2012
Date 2012-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE DESDOBRO DE LOTE URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE DESDOBRO DE LOTE URBANO NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 05/2012 Processo 718/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar o desdobro de lote urbano 
já consolidado, desde que os lotes resultantes possuam frente mínima de 5,00 (cinco) metros e 
área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
Parágrafo Único – A regularização na forma especificada no “caput” deste artigo será 
permitida, exclusivamente, para lotes situados na área urbana municipal. 
Art. 2º - O desdobro autorizado por esta lei não se aplica em relação aos loteamentos 
aprovados para implantação de chácaras de recreio. 
Art. 3º - Não serão consideradas eventuais restrições previstas em memoriais 
descritivos de loteamentos já existentes e aprovados, devendo os mesmos também se enquadrar 
nas disposições desta lei e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para fins de 
desmembramento ou unificação. 
Art. 4º - Estarão sujeitos à regularização, para os efeitos desta lei, os desdobros com 
edificação ou edificações existentes, regularizadas ou passíveis de regularização pelas 
legislações em vigor. 
Art. 5º - O interessado deverá instruir o pedido de regularização com os seguintes 
documentos: 
I – Prova da situação fática para os fins previstos no artigo 4º desta lei; 
II – Prova do título atualizado de propriedade do imóvel; 
III – Prova de quitação ou parcelamento atualizado do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU; 
IV – Projeto do desdobro, em 05 (cinco) vias, contendo: 
a) - Localização do terreno; 
b) - Situação atual e dos lotes resultantes, com as respectivas dimensões e 
numeração; 
c) - Localização das edificações existentes; 
d) - Descrição perimétrica dos lotes resultantes; 
e) - Memoriais descritivos e justificativos de cada projeto; 
f) – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
Art. 6º - Os benefícios estabelecidos por esta lei poderão ser requeridos no período 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Parágrafo Único – Os benefícios fixados pela Lei Municipal nº 4.949, de 18 de maio de 
2011, ficam prorrogados durante o período de vigência desta lei. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE FEVEREIRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
16 DE FEVEREIRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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