| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5041 / 2012 |
| Date | 2012-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR - CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.041 DE 16 DE MARÇO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR – CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 13/2012 Processo 4059/2006 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR - que será nomeado por decreto do Executivo e se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Porto Feliz. § 1o - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares exceção feita quando da constituição inicial do Conselho, que poderá prorrogar o primeiro mandato por mais 06 meses. § 2o – O Presidente designará o 1º Secretario e 2º Secretario dentre os membros do Conselho. § 3o - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. § 4º - As pessoas de reconhecido saber e aquelas que de forma patente possam contribuir com os interesses turísticos do Município poderão ser indicadas pelo COMTUR para mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros podendo ser reconduzidas pelo COMTUR. § 5o - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 6o – Para os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, após o vencimento dos seus respectivos mandatos, os membros permanecerão nomeados enquanto não houver nova nomeação. § 7o _ Em se tratando de representantes titulares de cargos estaduais ou federais, estes indicarão seus respectivos suplentes. Art. 2o – O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por 01 representante e respectivo suplente de cada segmento, a saber: Agentes de Viagens – Hoteleiro – Pousadeiro - Jornalista – Radialista – Restauranteiro – Associação Comercial – SEBRAE – Associação Rural – Empresário da Noite – Empresário de Eventos – Especialista em Náutica – Marqueteiro – Clube Social – Arquiteto – Urbanista – Historiador – Conseg Local – Transportador Turístico – Faculdade de Turismo - Musicista – Geógrafo – Artista ou Artesão Local – Ecologista – Ambientalista – AMITUR Estadual – OAB – Convention – Representante de Estabelecimentos Populares. Art. 3o - Compete ao COMTUR: a) - Avaliar, opinar e propor sobre: 1 - a Política Municipal de Turismo; Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 2 - as Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 3 - Planos anuais ou tri anuais visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; 4 - os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 5 - os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. b) - Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; c) - Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas; d) - Manter intercâmbio com Entidades de Turismo do Município ou fora dele, oficiais ou não, para maior aproveitamento do potencial local; e) - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; f) - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; g) - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e dos serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; h) - Sugerir e divulgar as atividades ligadas ao Turismo no Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros. i) - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; j) - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado; k) - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Conselho; l) - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município; m) - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; n) - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; o) - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; p) - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; q) - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; r) - Conceder homenagem às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; s) - Eleger, entre seus pares, o Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano ímpar; e, t) - Organizar e manter o seu Regimento Interno. Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4o - Compete ao Presidente do COMTUR: a) - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) - Dar posse aos membros do COMTUR; c) - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; d) - Acatar a decisão da maioria sobre a freqüência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias; e) - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto f) - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; g) - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e, i) - Proferir o seu voto apenas para desempate. Art. 5o - Compete ao Secretário Executivo: a) - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; b) - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; c) - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; d) - Prover todas as necessidades burocráticas; e, e) - Substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 6o - Compete aos Membros do COMTUR: a) - Comparecer às reuniões quando convocados; b) - Em escrutínio secreto eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; c) - Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; d) - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região; e) - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; f) - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; g) - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; . h) - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados; e, i) - Votar nas decisões do COMTUR. Art. 7o - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º . § 2º - O Suplente representará o respectivo Titular na sua ausência podendo ser convocado pelo Presidente do COMTUR para participar de todas as reuniões a fim de inteirar-se dos assuntos pertinentes. Art. 8o - Perderá a representação da Entidade o Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Art. 9o - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição do tempo remanescente do anterior. Art. 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público. Art. 11 - O CONTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros. Art. 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos. Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederá local para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e material necessário que garantam seu bom desempenho. Art. 14 - As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. Art. 16 - No prazo de 90 (noventa) dia da publicação desta lei o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.718, de 10 de setembro de 1.999 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE MARÇO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE MARÇO DE 2012. Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO