| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5061 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.061 DE 29 DE MAIO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 36/2012 Processo 5178/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Fundo Municipal do Idoso como instrumento de captação e aplicação de recursos com o objetivo de fornecer os meios financeiros para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas aos idosos do município. Art. 2º - O Fundo Municipal do Idoso será gerido por Comissão Gestora designada, por Decreto do Executivo, e será composta por: I – 01 representante da Diretoria de Desenvolvimento Social. II – 01 representante do Conselho Municipal do Idoso. III – Diretor de Finanças do Município. IV – 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: I – Recursos provenientes de transferências estaduais ou federais; II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; IV – Produtos provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras; V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços; VI – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VIII – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais ou organizações não governamentais. Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo Municipal do Idoso. Art. 5º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II – de prévia aprovação pela comissão gestora. Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br desenvolvidas pela Diretoria de Desenvolvimento Social; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos aos idosos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos, para melhor atender aos idosos; V – outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento às peculiaridades dos idosos. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE MAIO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE MAIO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO