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norma nº 5064/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5064 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.064 DE 12 DE JUNHO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, E 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
PL 47/2012 Processo 5568/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DA ÁREA 
Art. 1º - Fica declarada como Área de Proteção Ambiental (APA), a bacia hidrográfica 
do Ribeirão Avecuia, a montante da estação de captação de água, situada neste Município, na 
Zona de Expansão Urbana Protecional, denominada APA Avecuia, localizada na margem 
esquerda do rio Tietê, formando uma área contínua e integrada, cujo perímetro está descrito nos 
Anexos I e II, desta Lei, tendo como objetivo garantir a proteção, recuperação e conservação de 
todo remanescente de flora e fauna, dos solos e dos recursos hídricos, componentes do 
ecossistema local. 
Art. 2º - A APA Avecuia é considerada área de conservação ambiental por reunir 
remanescentes florestais, cursos d’água e, principalmente, por abrigar o manancial de 
abastecimento público do município. 
Parágrafo único - As características dos solos, as classes de uso do solo, possibilitam 
vários tipos de uso e manejo na área de proteção ambiental do Avecuia, que são permitidos 
desde que observados as disposições legais. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3º - Compete à Diretoria de Meio Ambiente do Município de Porto Feliz a 
aplicação desta lei e das normas delas decorrentes.
Art. 4º - No exercício da competência prevista no artigo anterior incluem-se nas 
atribuições da Diretoria de Meio Ambiente para controle e conservação do meio ambiente, na 
APA: 
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle 
da poluição; 
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro atualizado de dados 
ambientais, enfatizando inclusive as fontes de poluição; 
III - programar e realizar coletas de amostras de água e efluentes para análises 
laboratoriais, avaliando os resultados e suas implicações práticas no controle da qualidade do 
referido meio; 
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da 
poluição, condizentes com estudos técnicos e legislação vigente; 
V - avaliar o funcionamento de atividades e processos, que possam vir a interferir na 
qualidade do meio; 
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VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, operação e/ou funcionamento de 
fontes de poluição; 
VII - propor diretrizes aos Planos Diretores do município, no interesse do controle da 
poluição e conservação ambiental; 
VIII - fiscalizar a emissão de poluentes no ar, na água e no solo, efetuada por 
entidades públicas ou particulares; 
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou 
possam causar a emissão de poluentes; 
X - efetuar análises físicas, químicas e biológicas, nas águas superficiais e 
subterrâneas, bem como nas águas receptoras de efluentes e resíduos sólidos, a fim de verificar 
concordância dos parâmetros analisados com os índices de qualidade de água definidos pela 
legislação vigente; 
XI - viabilizar a colaboração ou parceria com entidades públicas ou particulares, para a 
obtenção de dados e/ou desenvolvimento de projetos na área ambiental; 
XII - exigir às fontes poluidoras e/ou impactantes, efetivas ou potenciais, as suas 
regularizações junto aos órgãos estaduais e federais competentes; 
XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta lei; 
XIV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de efluentes e 
resíduos sólidos 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO MANANCIAL 
Art. 5º - Todos os projetos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem 
como de pessoas físicas a serem implantados ou ampliados na APA, devem solicitar a 
apreciação da Diretoria de Meio Ambiente, dentro de sua competência, para obter licença de 
instalação e funcionamento. 
Parágrafo Único: Os projetos a serem implantados, deverão obter regularização, 
quando necessário, junto aos órgãos federais e estaduais responsáveis, sem que isto implique 
necessariamente na aprovação por parte da municipalidade. 
Art. 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela 
presente lei, de: 
1. Hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso 
restrito aos moradores da área da APA; 
2. Cemitérios; 
3. Realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, 
extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão 
do solo, assoreamento dos cursos d’agua, ou quaisquer sensíveis alterações no meio ambiente; 
4. O exercício de atividades de qualquer natureza que ameacem extinguir as espécies 
da flora e fauna; 
5. A aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos 
e insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água; 
6. Nas áreas de preservação permanente a utilização das espécies da fauna e flora, 
exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde 
que não resultem em prejuízo da biota nativa regional; 
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7. A disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, 
sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de lixo; 
8. Atividades de comércio, serviços e indústrias que coloquem em risco o meio 
ambiente e não atendam às exigências da presente lei. 
Art. 7º - Na área delimitada pela presente Lei, o licenciamento das atividades e a 
realização das obras, referidas no artigo anterior, ficarão sujeitos às seguintes exigências: 
I - Destinações e utilizações da área perfeitamente caracterizados e expressos nos 
projetos e documentos submetidos à aprovação; 
II - Apresentação nos projetos, de solução aprovada pelo órgão competente para a 
coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, como 
também, para os problemas de erosão e escoamento das águas, inclusive as pluviais, 
produzidos pelas atividades que se propõem a exercer, ou desenvolver nas áreas. 
Art. 8º - Na área delimitada pela presente lei os projetos e a execução de 
empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades 
comerciais, de serviços, industriais e recreativas, dependerão de diretrizes e prévias aprovações 
da Diretoria de Meio Ambiente e do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que 
tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação 
em vigor. 
Art. 9º – A Diretoria de Meio Ambiente e o SAAE deverão instalar e manter visível 
marcos de concreto com 1 (um) metro de altura, no mínimo, dentro das propriedades para a 
sinalização do limite da faixa de proteção permanente. 
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS E DOS PRODUTOS POLUIDORES 
Art. 10 - As quantidades armazenáveis de quaisquer compostos químicos que 
possam alterar a qualidade ambiental, nas áreas delimitadas pela presente Lei, serão 
determinadas segundo critérios estabelecidos pela legislação vigente. 
Parágrafo 1º. - O armazenamento ou transporte de produtos potencialmente 
poluidores na zona de proteção do manancial, poderá ser objeto de maiores restrições por parte 
dos órgãos municipais, além daquelas previstas na legislação vigente, a fim de se evitar 
qualquer alteração no meio ambiente. 
Parágrafo 2º - Os órgãos municipais competentes poderão exigir dos responsáveis 
pelo armazenamento e transporte desses produtos, obras ou serviços a fim de se prevenir ou 
evitar que os mesmos atinjam o manancial hídrico, em caso de acidente. 
Art. 11 - Na área de proteção de mananciais, delimitada pela presente lei, não será 
permitida a disposição de resíduos sólidos decorrentes de atividades industriais, comerciais, 
hospitalares, radiativas ou domiciliares coletados pelos sistemas de limpeza, públicos ou 
particulares, bem como do lodo resultante de processos de tratamentos de resíduos de sistemas 
públicos e particulares. 
Parágrafo único - Os resíduos sólidos não coletados pelo sistema de limpeza, público 
ou particular, deverão ser removidos para fora das áreas abrangidas por esta Lei ou ter uma 
destinação final adequada, através de processos que impeçam a contaminação das águas 
superficiais ou subterrâneas, em conformidade com as disposições legais vigentes, ouvido o 
órgão estadual de controle de poluição ambiental. 
Art. 12 - Não será permitido o lançamento direto ou indireto de qualquer tipo de 
efluente poluente dentro da área delimitada pela presente Lei devendo, obrigatoriamente, ser 
transportado para fora da bacia de proteção. 
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Parágrafo único- As edificações, que não apresentarem rede coletora de esgoto, 
devem possuir sistema de tratamento em conformidade com as normas técnicas da ABNT sobre 
coleta, tratamento e disposição de esgotos, assegurando-se o seu bom funcionamento e 
manutenção periódica. 
 
Art. 13 - Nas propriedades em que existam estábulos, pocilgas, granjas ou 
congêneres, deverá ser adotado sistema de tratamento a ser exigido pela Diretoria de Meio 
Ambiente, de forma a evitar a poluição dos cursos d'água e dos reservatórios de captação ou 
armazenamento. 
CAPÍTULO V 
DAS CONSTRUÇÕES 
Art. 14 – Para as construções, dentro da APA, exceto as localizadas no perímetro 
urbano, serão considerados, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes critérios e 
parâmetros para aprovação do projeto: 
a) lotes com área mínima de 1.500 m2; 
b) as construções poderão ocupar, no máximo, 40% da área do lote; 
c) porcentagem máxima de aproveitamento 60% da área do lote; 
d) índice de elevação máximo igual a 2,0. 
e) não serão permitidas construções subterrâneas 
§ 1º - Na ocupação do lote de terreno a porcentagem da área de lote igual a 40%
(quarenta por cento) deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento 
paisagístico adequado. 
§ 2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos 
dos lotes, com área menor de 1.500 m2 conforme fixado na alínea “a” deste artigo. 
§ 3º - Não será Permitida nos parcelamentos a impermeabilização do solo, com 
calçadas, guias e outros. 
 
Art. 15 - Para as construções dentro do APA, inseridas exclusivamente no perímetro 
urbano, serão considerados, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes critérios e 
parâmetros para aprovação do projeto: 
a) lotes com área mínima em conformidade com a lei municipal de parcelamento e uso 
do solo 
b) porcentagem máxima de ocupação igual a 70% (setenta por cento) da área do lote, 
devendo os 30% (trinta por cento) restantes ficar sem impermeabilização; 
c) índice de elevação máxima igual a 7 (sete). 
d) não serão permitidas construções subterrâneas 
Art. 16 – Os loteamentos deverão destinar o percentual mínimo de 45% para fins de 
uso público, compreendendo os sistemas de circulação, a implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público, dos quais, no mínimo, 30% serão 
destinados como área verde e 5% como área institucional. 
Parágrafo 1º - Dentro dos 30% de área verde, durante dois anos, o loteador tem o 
compromisso de: 
a) - nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração 
natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade 
dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; 
b) - na ausência de matas ou para matas com grau de perturbação alta: promover a 
recomposição e recuperação, respectivamente, sendo realizado o plantio de espécies nativas de 
acordo com a necessidade; 
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c) - fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00m 
(cinqüenta metros) de curso d’agua corrente ou dormente; 
d) - deverá ser previstas vias que circundem as áreas reservadas para área verde e 
preservação, não sendo permitido projetar lotes confrontando com as respectivas áreas; 
e) - fica instituída faixa de preservação permanente “non aedificandi” de 50,00m 
(cinqüenta metros) a cada margem do Ribeirão Avecuia e de 35,00 m (trinta e cinco metros) de 
todos os seus afluentes; 
f) - implantar equipamentos de lazer e recreação, em no mínimo 5% (cinco por cento) 
da área verde, sem prejuízo das áreas de preservação permanente. 
Parágrafo 2º - Serão observados os seguintes requisitos urbanísticos aos loteamentos 
e edificações: 
a) - testada mínima do lote: 20,00 metros; 
b) - recuos mínimos de frente e de fundos: 10,00 metros; 
c) - recuos mínimos laterais: 3,50 metros. 
Parágrafo 3º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar 
os princípios de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos 
naturais, nos aspectos de infra-estrutura, edificações e da paisagem natural conforme as 
seguintes diretrizes: 
I- Em relação à infra-estrutura e à paisagem natural: 
a) - garantir uma baixa densidade de ocupação bruta, de no máximo 13,5 
habitantes/hectare, de modo a limitar a geração de poluição difusa; 
b) - adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela 
absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja através de 
tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento de nível adequado para 
o respectivo lançamento nos corpos d’agua da bacia sem prejuízo da qualidade da água 
captada; 
c) - adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da 
minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; 
d) - respeitar as declividades máximas das vias de circulação estabelecidas no Plano 
Diretor Ambiental; 
e) - garantir a vazão pré-existente e impedir o assoreamento de cursos d’agua, 
promovendo a drenagem superficial através de canaletas verdes e da adoção de reservatórios 
de contenção, com adequados tratamentos paisagísticos; 
f) - utilizar pavimentos permeáveis ou drenantes nas vias de circulação e passeios 
públicos (calçadas verdes); 
g) - minimizar as redes subterrâneas de águas pluviais, realizando a micro drenagem 
através de canaletas verdes, canteiros pluviais e biovaletas; 
h) - reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas 
verdes; 
i) - incentivar a mobilidade através de ciclovias e caminhos de pedestres; 
j) - incentivar a adoção de iluminação de áreas de lazer, recreação e equipamentos 
comunitários através do uso de energia solar e alternativa; 
k) - incentivar a adoção de sistema de distribuição de redes de serviços de energia, 
telefonia e cabeamentos subterrâneos ou através de posteamentos com madeira certificada e 
tratada; 
l) - utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas 
e de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de entrada de 
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energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais;
m) - priorizar a utilização de materiais de construção sustentáveis, nas edificações de 
uso comum, como portarias, clubes, quiosques, guaritas e demais construções e incentivar a 
utilização de energias alternativas nas áreas de usos comuns; 
n) - promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; 
o) - recuperar as matas ciliares e vegetação nativa nas áreas de preservação 
permanente e a vegetação das demais áreas verdes; 
p) - promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; 
q) - implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação 
superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do SAAE e demais 
órgãos estaduais de aprovação; 
r) - promover a utilização de sistemas alternativos de geração e uso da energia 
renovável, em especial solar, eólica e hidráulica, nas redes de infra-estrutura; 
II - No caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de 
moradores para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, 
ainda, promover: 
a) - tratamento paisagístico do sistema de fechamento das divisas do loteamento; 
b) - localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao sistema 
viário principal de acesso; 
c) - previsão de área externa para estacionamento de visitantes e fornecedores; 
d) - local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção 
para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente; 
e) - manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários. 
III- Em relação às edificações: 
a) - minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à 
manutenção das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de construção à 
conformação topográfica da área; 
b) - arborização e recobrimento vegetal das áreas livres internas do lote em 
observância à taxa de permeabilização; 
c) - utilização de energia solar para o aquecimento de água e demais formas de 
energia alternativa; 
d) - acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou 
containers até o local de destinação final; 
e) - aproveitamento racional da iluminação natural, ventilação e vegetação de 
proteção, no partido arquitetônico das edificações;
f) - abastecimento de água de piscinas e irrigação de jardim através do 
aproveitamento das águas pluviais, sendo vedada a utilização de água potável da rede de 
distribuição para tal fim; 
g) - implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos, 
conforme normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no 
loteamento; 
h) - nos condomínios urbanísticos é vedada qualquer forma de fechamento, ainda que 
com cercas vivas, na divisa lindeira ao sistema viário e a construção de muros, cercas, suportes 
atirantados ou portões em qualquer das divisas laterais e de fundo dos lotes, podendo nestas 
divisas, ser realizado apenas com elementos paisagísticos vegetais. 
Parágrafo 4º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério 
da Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa respeitada as disposições fixadas 
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pela legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades. 
Art. 17 – Clubes com moradias, condomínios urbanísticos, parcelamento de imóvel 
rural e condomínios verticais ou horizontais serão equiparados, para os efeitos desta lei, a 
loteamentos, e deverão seguir os padrões urbanísticos estabelecidos pelo artigo anterior no que 
couber 
Art. 18 – Qualquer que seja o uso do solo do imóvel, no contorno de nascente e ao 
longo das águas correntes ou dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non 
aedificandi”, preservada em suas condições naturais, de 35 m (trinta e cinco metros) de cada 
lado, faixa que será de 50 m (cinqüenta metros), em se tratando do ribeirão Avecuia. 
Art. 19 – Na área abrangida pela presente Lei, a critério da Prefeitura Municipal ou do 
SAAE de Porto Feliz, serão exigidas medidas necessárias para a adaptação às disposições 
desta Lei pelas urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anterior à data da 
vigência desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 
Art. 20 – O uso comercial, de serviços e industrial poderão ser permitidos desde que 
com especial cuidado, sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’agua, evitando 
qualquer ação que implique na alteração do ecossistema local e sujeito às aprovações nos 
órgãos estaduais de controle ambiental; 
Parágrafo 1º - Fica proibida a instalação de comércio, serviços, indústrias incômodas 
e perigosas,bem como agroindústrias, atividades agropecuárias e outras atividades com 
potencial poluidor, sem o tratamento dos resíduos gerados. 
Parágrafo 2º - Fica proibida a instalação de empreendimentos ou atividades que 
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura 
correspondente; 
Parágrafo 3º - Será incentivada a instalação de atividades de comércio, serviços e 
industriais que se utilize de mão de obra própria, artesanal e de incremento à economia 
doméstica. 
Parágrafo 4º - Os empreendimentos que por suas características peculiares de porte, 
natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno e riscos 
ambientais, notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou 
similares, loteamentos com área acima de 250 ha, e demais ocupações a critério da Diretoria de 
Meio Ambiente, só poderão se estabelecer mediante análise de Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental, conforme a legislação ambiental vigente.
Parágrafo 5º - Aplica-se às atividades de comércio, serviços e indústrias as mesmas 
restrições urbanísticas e diretrizes estabelecidas nesta lei, em particular a observância dos 
artigos 14, 15, 16 e 17 em relação à infra-estrutura, à paisagem e às edificações. 
Parágrafo 6º – Anualmente as atividades industriais e de mineração em operação, 
deverão solicitar alvará de funcionamento junto a Prefeitura e SAAE responsáveis pela a gestão 
da APA. 
Parágrafo 7º - Fica proibido qualquer tipo de ampliação para atividades descritas no 
artigo 6º em operação na área da APA. 
Art. 21 – Para os empreendimentos já estabelecidos e em desacordo com a referida 
lei, será redigido um termo de ajuste de conduta (TAC) extrajudicial, no prazo máximo de 60 
(sessenta dias), onde o interessado deverá apresentar projeto cumprindo etapas de 
recuperação ambiental, com datas e prazos pré-estabelecidos. 
Parágrafo 1º - O projeto deve ser assinado por responsável técnico competente 
devidamente inscrito em conselho de classe representativo e vir acompanhado da guia de 
recolhimento (ART – Anotação de Responsabilidade Técnica). 
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Parágrafo 2º - as áreas mencionadas no caput do artigo devem necessariamente estar 
inseridas na bacia hidrográfica do ribeirão Avecuia. 
Parágrafo 3º - a Diretoria do Meio Ambiente representará a administração pública no 
TAC, tendo como órgão mediador a procuradoria jurídica. 
Parágrafo 4º - o termo de ajuste de conduta – TAC – obedecerá aos preceitos 
estabelecidos na legislação específica vigente à época. 
CAPÍTULO VII 
DO USO DA ÁGUA 
Art. 22 - A implantação de pesqueiros do tipo pesque-pague, a irrigação, a captação e 
o represamento de água sejam para fins de lazer, agrícola ou outros, são permitidos desde que: 
apresentem a outorga prévia do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), e não 
comprometam o abastecimento público do município. 
Art. 23 - A distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o 
local de infiltração dos efluentes sanitários será, no mínimo, de 30,00 metros (Norma do Código 
Sanitário), independente da consideração dos limites da propriedade. 
Parágrafo único- A distância mínima prevista neste artigo poderá ser aumentada 
conforme as características do solo ou subsolo do local. 
Art. 24 - Só serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou 
serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, que não coloquem em risco 
a qualidade e disponibilidade da água. 
Art. 25 - Estão livres de licenciamento, as atividades agrosilvopastoris, comerciais ou 
de subsistência, que obedecerem as disposições desta Lei, respeitarem a utilização e manejo 
do solo agrícola para atividades compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando 
técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação 
dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos. 
Art. 26 - Nas aplicações de compostos químicos nas zonas adjacentes à área da 
APA, deverão ser adotados procedimentos de acordo com as normas previstas pelo órgão 
estadual competente. 
CAPÍTULO VIII 
DO USO AGRÍCOLA 
Art. 27 - Não será permitido o lançamento de quaisquer tipos de produtos químicos, 
sejam fertilizantes, defensivos agrícolas, maturadores ou dessecantes foliares, nos cursos 
d'água abrangidos por esta lei, sejam estes provenientes de aplicações irregulares, do descarte 
de formulações remanescentes de águas de lavagem de equipamentos, de embalagens vazias, 
ou de outros. 
Parágrafo único- As embalagens vazias deverão ter um destino final fora da área de 
proteção do manancial, segundo normas fixadas pôr órgão competente. 
CAPÍTULO IX 
DA COBERTURA E DA REMOÇÃO VEGETAL 
Art. 28 - Os critérios para a utilização do fogo nessa área são de acordo com a 
legislação vigente. 
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Art. 29 - Nas propriedades situadas dentro da área delimitada por esta Lei, a remoção 
de cobertura vegetal somente será permitida mediante a respectiva autorização cabível ao caso, 
obedecida a legislação vigente, especialmente após ouvido o órgão estadual competente. 
Parágrafo único - Nas propriedades localizadas nas zonas acima delimitadas, onde já 
existam áreas desmatadas, será incentivada a sua recomposição através de espécies nativas a 
serem indicadas por técnicos habilitados ou órgãos competentes. 
Art. 30 - Fica considerada de interesse especial para proteção do manancial, a 
observância das normas do Código Florestal e suas alterações, dentro das zonas de proteção, 
relativas à remoção da cobertura vegetal. 
Parágrafo único - O não cumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator 
às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas que constam no Código Florestal e 
suas alterações. 
 
CAPÍTULO X 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 32 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas dela 
decorrentes será exercida pelos fiscais de saneamento ambiental da Diretoria de Meio Ambiente 
do Município de Porto Feliz e do SAAE. 
Art. 33 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes fiscais 
credenciados pela Diretoria de Meio Ambiente e pelo SAAE, a entrada em qualquer dia e hora, 
bem como a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados. 
Parágrafo único – Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para 
o exercício de suas atribuições. 
Art. 34 - Aos fiscais compete: 
I – efetuar fiscalizações em geral, levantamentos e avaliações; 
II – verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades; 
III – lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; 
IV – intimar por escrito as entidades poluidoras, ou geradoras de impacto, a prestarem 
esclarecimentos em local e data previamente fixados. 
Art. 35 – As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Diretoria de Meio 
Ambiente, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou 
gasosos. 
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir apresentação 
de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como outros 
relevantes ao processo. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 36 - Aos infratores das disposições desta lei, do seu Regulamento e demais 
normas decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: 
I - Advertência; 
II - Multas, simples ou diárias; 
III - Interdição, embargo ou demolição, conforme o caso, das construções ou 
atividades em desacordo com as disposições desta lei. 
Parágrafo 1º- O valor da multa de que trata esta lei obedecerá os limites fixados na Lei 
Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores, e será classificado por 
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Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo 2º - As infrações serão caracterizadas por fiscais credenciados no que se 
refere à atribuição específica, conforme o tipo, sendo que a graduação e o valor das multas 
serão arbitrados e determinados pela Diretoria de Meio Ambiente, seguindo o Decreto do 
Executivo Municipal. 
Parágrafo 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 37 - Para os efeitos do artigo anterior, as infrações serão classificadas, 
considerando: 
a) a possibilidade de correção das irregularidades;
b) o comprometimento ou dano coletivo, provocado pelas irregularidades; e, 
c) os antecedentes ambientais do infrator. 
Art. 38 - Os recursos às infrações, devidamente instruídos, serão encaminhados à 
Diretoria de Meio Ambiente para decisão após parecer da Junta Administrativa de Recursos de 
Infração Ambiental (JARIA), que regulamentará todas as normas para entrada e apreciação dos 
recursos. 
Parágrafo único - O prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de recursos 
será contado após a data de ciência do auto, entregue ao infrator que impõe a penalidade. 
Art. 39 - A infração às proibições contidas nesta Lei, sujeitará ao pagamento de 
indenização e reparação dos danos causados à área em questão, bem como a imposição de 
penalidades pecuniárias e administrativas, sem prejuízo das de natureza criminal. 
Parágrafo único - As penalidades deverão ser regulamentadas por decreto do 
Executivo, no prazo de 180 dias, a contar da promulgação; 
Art. 40 - As penalidades previstas no artigo anterior não eximem o infrator das 
penalidades de competência das demais autoridades municipais, estaduais e federais. 
Parágrafo único: As multas oriundas das autuações aplicadas deverão ser destinadas 
a depósito na conta corrente do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) a ser gerido pela 
Diretoria de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41 - Os investimentos, a concessão de financiamentos e incentivos da 
administração pública direta ou indireta destinados a APA, serão previamente compatibilizados 
com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e depositados na conta do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 42 - A manutenção da APA se dará com recursos provenientes do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 43 - Ficam a Prefeitura Municipal e o SAAE, autorizados a celebrar convênios ou 
consórcios com órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, da Administração direta ou indireta, 
para fins de cumprimento da presente Lei, desde que autorizados por lei específica. 
Art. 44 - Os usos e atividades em desconformidade com esta Lei, existentes até a 
data de sua promulgação, serão objeto de análise e avaliação por parte da Diretoria de Meio 
Ambiente e do SAAE, para as correções e adaptações definidas através do TAC mencionado no 
artigo 21, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, exceto as atividades inseridas no Artigo 6º, 
que terão o prazo reduzido para 6 (seis) meses. 
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Art. 45 - Fica atribuída à Diretoria de Meio Ambiente, a competência para administrar 
a execução da presente lei, correndo as despesas pelas verbas próprias do orçamento, 
suplementadas se necessário. 
Parágrafo Único - A ações da Diretoria de Meio Ambiente que envolvem as 
competências de outros órgãos, serão comunicadas oficialmente, para efeito de fiscalização e 
aplicação das medidas cabíveis. 
Art. 46 - Estudos técnicos realizados por profissionais capacitados, poderão ser 
empregados como subsídios para a aplicação desta Lei. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47 – Os imóveis para fins urbanos implantados na área objeto da presente lei 
serão considerados como de Expansão Urbana e sujeitos à cobrança do IPTU – Imposto Predial 
e Territorial Urbano e às demais taxas municipais aplicáveis. 
Parágrafo Único – Os empreendimentos e edificações implantados em observância 
aos padrões de sustentabilidade, devidamente auditado ou certificado, poderão, a título precário, 
gozar de benefícios fiscais relativos ao IPTU, a ser regulamentado pela Administração 
Municipal. 
Art. 48 – Os casos omissos, desde que devidamente instruídos, serão apreciados e 
decididos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e SAAE, após consulta aos órgãos 
competentes, aplicadas as formalidades legais pertinentes. 
Art. 49 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis nº 3.671, de 18 de dezembro de 
1.998, lei nº 4.115, de 05 de março de 2.004, lei nº 4.510, de 05 de setembro de 2.007 e lei nº 
4.877, de 23 de novembro de 2.010. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 12 DE JUNHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
12 DE JUNHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
ANEXO I 
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DESCRIÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
RIBEIRÃO AVECUIA – PORTO FELIZ – SP 
A APA AVECUIA esta localizada em uma parte da Bacia Hidrográfica do Ribeirão 
Avecuia, à montante da estação de captação de água (ECA), na Margem Esquerda do Rio 
Tietê, situada no Município de Porto Feliz, com a seguinte descrição georeferenciada: 
Inicia-se no Ponto 1 de Coordenadas UTM (UNIVERSAL TRANSVERSA DE 
MERCATOR), E 243.850 e N 7.431.800, localizado na intersecção da Estrada Municipal da 
Volta do Poço (ou Rua José Giuli Batista), com o eixo da ponte sob o Ribeirão Avecuia; segue 
pela estrada Municipal Volta do Poço (ou Rua José Giuli Batista), no sentido SW até o 
ponto 2, situado no cruzamento com a Avenida Monsenhor Seckler, de onde segue para O 
até o ponto 3, no cruzamento com a Rua João Thomaz de Almeida; segue por ela até o 
ponto 4, localizado no cruzamento desta com a Rodovia Marechal Rondon. Segue por 
esta Rodovia em direção ao S até o ponto 5 (cota 552). A partir deste ponto, segue pelo 
espigão divisor de águas, passando pelos pontos 6 (cota 567), 7 (cota 568), 8 (cota 572), 9 
(cota 583), 10 (cota 586) e 11, situado na Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida. Segue por 
esta Rodovia em direção ao S até o ponto 12, seguindo a SE, pelo espigão, até O ponto 
12A, pela estrada Municipal PFZ - 133, seguindo a SE até o ponto 12B, segue a SE até o 
ponto 12C, segue a SE até o ponto 12D, até este pela referida Estrada Municipal, deixa esta e 
segue a SW até o ponto 12E, segue a NW até o ponto 12F, segue a NW até o ponto 12G, 
segue a NW até o ponto 12H, segue a NW até o ponto 12I, segue a SW até o ponto 12J, 
segue a SW até o ponto 14A situado na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida SP 97; 
Segue esta Rodovia no sentido sul até o ponto 15, situado no entroncamento com a 
Estrada Municipal PFZ-282-A. Segue pelo espigão divisor em direção S até o ponto 16 
(cota 618) e 17, situado na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida. Segue por esta Rodovia 
até o Ponto 18 e daí pelo espigão passando pelos Pontos 19(cota 614), 20 (cota 604) e 21 
(cota 612), localizado na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida Segue pela Rodovia no sentido 
S até o Ponto 22 e daí acompanha o espigão divisor na direção SE, passando pelos pontos 
23 (cota 614), 24 (cota 613), 25 (cota 618), 26 (cota 614), 27 e 28, este situado novamente na 
Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida. Segue pela Rodovia no sentido S até o ponto 29, 
situado no entroncamento com a Estrada Municipal PFZ- 150. Acompanha esta Estrada até o 
ponto 30, de onde segue pelo espigão, passando pelos pontos 31, 32 (cota 652), 33 (na 
Estrada Municipal PFZ- 150-A), 34 (cota 657), 35 e 36, localizado na Estrada Municipal PFZ￾150-A. Segue por esta Estrada em direção SE até o ponto 37, na margem da Rodovia 
Presidente Castelo Branco - SP-280. Segue paralelo à Rodovia Castelo Branco até o ponto 
38 (na divisa entre Porto Feliz e Sorocaba), seguindo, então, pela divisa municipal de Porto 
Feliz/Sorocaba e posteriormente, Porto Feliz/Itu até o ponto 39, localizado na Estrada PFZ￾282. Deste ponto, segue ao N até o ponto 40 no cruzamento com a Estrada PFZ-3 53, 
seguindo por esta no sentido N até o ponto 41, de onde segue pelo espigão passando pelos 
pontos 42 (cota 614), 43 (cota 614) e 44 (cota 613), situado na Estrada PFZ-020. Segue pela 
Estrada no sentido N até o ponto 45 (cota 602), de onde acompanha o espigão divisor na 
direção NO, passando pelos pontos 46 (cota 604), 47 (cota 602), 48 (cota 597), 49 (cota 596) e 
50 (cota 598), situado novamente na Estrada PFZ-020. Segue pela Estrada no sentido N até 
o ponto 51 (cota 597), de onde segue acompanhando o espigão divisor na direção N, 
passando pelos pontos 52 (cota 598), 53 (cota 602), 54 (cota 583), 55 (cota 586), 56 (cota 
582), 57 (cota 593), 58 (cota 583), 59 (cota 598), 60 (cota 597), 61 (cota 598), 62 (cota 553), 
63 (cota 577), 64 (cota 576), 65 (cota 594), 66 (cota 576), 67 (cota 572), 68 (cota 581), 69 
(cota 577), 70 (cota 581), 71 (cota 578), 72 (cota 582), 73 (cota 538), 74 (cota 581), 75, 
localizado na Estrada Municipal da Volta do Poço, PFZ-145, seguindo por ela até a ponte do 
Ribeirão Avecuia, Ponto 1, onde teve início a presente descrição. 
ANEXO II 
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COORDENADAS DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
APA – RIBEIRÃO AVECUIA – PORTO FELIZ - SP 
PONTO E 
EIX O X 
N 
EIXO Y 
ALTITUDE 
RE FERÊ NCIA 
NÍV EL DO 
MAR
PONTO E 
E IXO X
N 
EIX O Y 
ALTITUDE 
REFERÊ NCIA 
NÍV EL D O 
M AR
1. 24 2.47 0 7 .43 1.78 0 56 9.00 0 4 3. 247 .640 7.413 .90 0 6 36.0 00 
2. 24 2.77 0 7 .43 1.25 0 55 2.00 0 4 4. 248 .630 7.413 .48 0 6 26.0 00 
3. 24 2.93 0 7 .43 0.96 5 54 9.00 0 4 5. 248 .980 7.413 .38 0 6 24.0 00
4. 24 2.89 0 7 .43 0.45 0 55 6.00 0 4 6. 249 .220 7.413 .45 0 6 38.0 00 
5. 24 2.96 5 7 .43 0.31 0 54 8.00 0 4 7. 249 .310 7.413 .67 0 6 34.0 00
6. 24 3.24 0 7 .42 9.79 0 54 6.00 0 4 8. 249 .475 7.413 .81 0 6 38.0 00
7. 24 3.26 0 7 .42 9.54 0 55 2.00 0 4 9. 249 .695 7.413 .75 0 6 28.0 00 
8. 24 3.43 0 7 .42 9.22 0 56 7.00 0 5 0. 249 .890 7.414 .01 0 6 33.0 00
9. 24 3.35 0 7 .42 8.73 5 57 2.00 0 5 1. 250 .175 7.414 .01 0 6 29.0 00
10 . 24 3.22 0 7 .42 8.29 0 58 3.00 0 5 2. 250 .350 7.414 .18 0 6 26.0 00 
11 . 24 2.63 0 7 .42 8.03 5 58 8.00 0 5 3. 250 .600 7.413 .97 0 6 19.0 00
12 . 24 2.33 0 7 .42 7.68 0 58 8.00 0 5 4. 250 .920 7.413 .89 0 6 34.0 00
13 . 24 2.38 0 7 .42 7.33 5 58 6.00 0 5 5. 251 .170 7.414 .05 0 6 23.0 00 
14 . 24 2.59 0 7 .42 6.68 5 59 6.00 0 5 6. 251 .305 7.414 .15 0 6 27.0 00
15 . 24 2.18 0 7 .42 6.36 0 60 8.00 0 5 7. 251 .560 7.414 .24 0 6 28.0 00
16 . 24 2.06 5 7 .42 5.54 5 59 3.00 0 5 8. 251 .900 7.414 .29 0 6 33.0 00 
17 . 24 2.09 0 7 .42 5.04 5 58 3.00 0 5 9. 252 .510 7.414 .46 0 6 43.0 00
18 . 24 2.10 5 7 .42 4.39 5 58 3.00 0 6 0. 252 .600 7.415 .11 0 6 49.0 00 
19 . 24 2.17 5 7 .42 3.41 5 61 8.00 0 6 1. 252 .680 7.415 .44 0 6 44.0 00 
20 . 24 1.77 0 7 .42 3.35 0 59 5.00 0 6 2. 252 .805 7.415 .56 0 6 48.0 00
21 . 24 1.89 0 7 .42 2.61 0 61 4.00 0 6 3. 252 .820 7.416 .13 0 6 33.0 00 
22 . 24 1.64 0 7 .42 2.50 0 60 4.00 0 6 4. 252 .680 7.416 .26 0 6 42.0 00 
23 . 24 1.32 0 7 .42 2.19 5 61 2.00 0 6 5. 252 .710 7.416 .96 0 6 12.0 00
24 . 24 1.00 0 7 .42 1.41 5 62 5.00 0 6 6. 252 .915 7.417 .11 0 6 25.0 00 
25 . 24 0.78 0 7 .42 1.03 5 64 8.00 0 6 7. 252 .960 7.417 .47 0 6 41.0 00 
26 . 24 0.94 0 7 .42 0.46 0 61 4.00 0 6 8. 252 .760 7.417 .50 0 6 33.0 00
27 . 24 1.02 5 7 .42 0.26 0 61 3.00 0 6 9. 252 .565 7.417 .56 5 6 43.0 00 
28 . 24 1.17 0 7 .42 0.07 0 61 8.00 0 7 0. 252 .700 7.417 .88 0 6 31.0 00 
29 . 24 1.27 0 7 .41 9.85 0 61 4.00 0 7 1. 252 .590 7.418 .11 0 6 32.0 00
30 . 24 1.22 0 7 .41 9.40 5 61 5.00 0 7 2. 252 .610 7.418 .33 5 6 23.0 00 
31 . 24 0.71 0 7 .41 9.12 0 63 7.00 0 7 3. 252 .620 7.418 .48 0 6 29.0 00
32 . 24 1.19 0 7 .41 8.78 0 62 5.00 0 7 4. 252 .565 7.418 .59 0 6 29.0 00 
33 . 24 1.61 5 7 .41 8.63 0 61 8.00 0 7 5. 252 .510 7.418 .73 0 6 31.0 00 
34 . 24 2.19 0 7 .41 8.51 0 62 5.00 0 7 6. 252 .170 7.418 .98 5 6 53.0 00
35 . 24 2.01 5 7 .41 7.65 0 65 2.00 0 7 7. 252 .140 7.419 .09 0 6 54.0 00 
36 . 24 2.58 0 7 .41 6.82 0 65 7.00 0 7 8. 252 .120 7.419 .17 0 6 57.0 00 
37 . 24 2.65 0 7 .41 6.31 5 64 0.00 0 7 9. 252 .210 7.419 .41 0 6 49.0 00
38 . 24 2.83 5 7 .41 5.79 0 64 0.00 0 8 0. 252 .190 7.419 .86 0 6 28.0 00 
39 . 24 3.38 0 7 .41 5.21 5 63 0.00 0 8 1. 252 .170 7.420 .01 5 6 22.0 00 
40 . 24 3.35 0 7 .41 4.77 0 62 6.00 0 8 2. 252 .220 7.420 .16 0 6 18.0 00
41 . 24 4.54 0 7 .41 4.68 5 63 6.00 0 8 3. 252 .250 7.420 .35 0 6 14.0 00 
42 . 24 5.26 0 7 .41 4,61 0 65 4.00 0 8 4. 252 .080 7.420 .35 0 6 14.0 00 
 
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85. 251.980 7.420.420 612.000 115. 248.120 7.425.910 589.000 
86. 251.850 7.420.460 614.000 116. 247.770 7.426.120 591.000 
87. 251.840 7.420.610 613.000 117. 247.770 7.426.480 581.000 
88. 251.760 7.420.660 618.000 118. 247.740 7.426.610 579.000 
89. 251.740 7.420.760 621.000 119. 247.850 7.426.920 593.000 
90. 251.690 7.420.880 629.000 120. 247.950 7.427.160 597.000 
91. 251.380 7.420.980 607.000 121. 247.850 7.427.600 598.000 
92. 251.330 7.421.050 606.000 122. 247.810 7.427.870 602.000 
93. 251.270 7.421.160 602.000 123. 247.990 7.428.410 583.000 
94. 251.210 7.421.400 596.000 124. 248.170 7.428.690 586.000 
95. 251.190 7.421.760 608.000 125. 248.550 7.428.820 582.000 
96. 251.040 7.421.880 606.000 126. 248.910 7.428.850 593.000 
97. 250.790 7.421.970 601.000 127. 248.610 7.429.270 583.000 
98. 250.515 7.422.190 602.000 128. 248.420 7.429.990 599.000 
99. 250.430 7.422.440 597.000 129. 248.260 7.430.130 597.000 
100. 250.410 7.422.550 596.000 130. 248.090 7.430.290 598.000 
101. 250.200 7.423.040 596.000 131. 247.890 7.430.550 553.000 
102. 250.080 7.423.140 594.000 132. 247.770 7.430.690 577.000 
103. 250.080 7.423.290 597.000 133. 247.960 7.430.850 594.000 
104. 250.080 7.423.780 606.000 134. 247.890 7.431.160 576.000 
105. 249.990 7.423.580 602.000 135. 247.900 7.431.450 574.000 
106. 249.740 7.423.735 598.000 136. 247.550 7.431.360 572.000 
107. 249.560 7.423.750 596.000 137. 247.385 7.431.550 581.000 
108. 249.320 7.423.840 603.000 138. 247.030 7.432.680 578.000 
109. 249.130 7.424.130 597.000 139. 246.840 7.432.780 582.000 
110. 248.970 7.424.460 596.000 140. 246.250 7.432.030 538.000 
111. 248.770 7.424.650 603.000 141. 245.390 7.432.740 581.000 
112. 248.830 7.424.985 602.000 142. 244.080 7.432.100 518.000 
113. 248.880 7.425.325 594.000 143. 243.850 7.431.800 495.000 
114. 248.730 7.425.580 591.000 144. 243.400 7.431.320 523.000 
PONTO E 
EIXO X
N 
EIXO Y
ALTITUDE 
REFERÊNCIA 
NÍVEL DO MAR
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