| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5064 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.064 DE 12 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PL 47/2012 Processo 5568/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ÁREA Art. 1º - Fica declarada como Área de Proteção Ambiental (APA), a bacia hidrográfica do Ribeirão Avecuia, a montante da estação de captação de água, situada neste Município, na Zona de Expansão Urbana Protecional, denominada APA Avecuia, localizada na margem esquerda do rio Tietê, formando uma área contínua e integrada, cujo perímetro está descrito nos Anexos I e II, desta Lei, tendo como objetivo garantir a proteção, recuperação e conservação de todo remanescente de flora e fauna, dos solos e dos recursos hídricos, componentes do ecossistema local. Art. 2º - A APA Avecuia é considerada área de conservação ambiental por reunir remanescentes florestais, cursos d’água e, principalmente, por abrigar o manancial de abastecimento público do município. Parágrafo único - As características dos solos, as classes de uso do solo, possibilitam vários tipos de uso e manejo na área de proteção ambiental do Avecuia, que são permitidos desde que observados as disposições legais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Compete à Diretoria de Meio Ambiente do Município de Porto Feliz a aplicação desta lei e das normas delas decorrentes. Art. 4º - No exercício da competência prevista no artigo anterior incluem-se nas atribuições da Diretoria de Meio Ambiente para controle e conservação do meio ambiente, na APA: I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição; II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro atualizado de dados ambientais, enfatizando inclusive as fontes de poluição; III - programar e realizar coletas de amostras de água e efluentes para análises laboratoriais, avaliando os resultados e suas implicações práticas no controle da qualidade do referido meio; IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição, condizentes com estudos técnicos e legislação vigente; V - avaliar o funcionamento de atividades e processos, que possam vir a interferir na qualidade do meio; Página 2 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, operação e/ou funcionamento de fontes de poluição; VII - propor diretrizes aos Planos Diretores do município, no interesse do controle da poluição e conservação ambiental; VIII - fiscalizar a emissão de poluentes no ar, na água e no solo, efetuada por entidades públicas ou particulares; IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes; X - efetuar análises físicas, químicas e biológicas, nas águas superficiais e subterrâneas, bem como nas águas receptoras de efluentes e resíduos sólidos, a fim de verificar concordância dos parâmetros analisados com os índices de qualidade de água definidos pela legislação vigente; XI - viabilizar a colaboração ou parceria com entidades públicas ou particulares, para a obtenção de dados e/ou desenvolvimento de projetos na área ambiental; XII - exigir às fontes poluidoras e/ou impactantes, efetivas ou potenciais, as suas regularizações junto aos órgãos estaduais e federais competentes; XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta lei; XIV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de efluentes e resíduos sólidos CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO MANANCIAL Art. 5º - Todos os projetos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como de pessoas físicas a serem implantados ou ampliados na APA, devem solicitar a apreciação da Diretoria de Meio Ambiente, dentro de sua competência, para obter licença de instalação e funcionamento. Parágrafo Único: Os projetos a serem implantados, deverão obter regularização, quando necessário, junto aos órgãos federais e estaduais responsáveis, sem que isto implique necessariamente na aprovação por parte da municipalidade. Art. 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela presente lei, de: 1. Hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso restrito aos moradores da área da APA; 2. Cemitérios; 3. Realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos cursos d’agua, ou quaisquer sensíveis alterações no meio ambiente; 4. O exercício de atividades de qualquer natureza que ameacem extinguir as espécies da flora e fauna; 5. A aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos e insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água; 6. Nas áreas de preservação permanente a utilização das espécies da fauna e flora, exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde que não resultem em prejuízo da biota nativa regional; Página 3 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 7. A disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de lixo; 8. Atividades de comércio, serviços e indústrias que coloquem em risco o meio ambiente e não atendam às exigências da presente lei. Art. 7º - Na área delimitada pela presente Lei, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidas no artigo anterior, ficarão sujeitos às seguintes exigências: I - Destinações e utilizações da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação; II - Apresentação nos projetos, de solução aprovada pelo órgão competente para a coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, como também, para os problemas de erosão e escoamento das águas, inclusive as pluviais, produzidos pelas atividades que se propõem a exercer, ou desenvolver nas áreas. Art. 8º - Na área delimitada pela presente lei os projetos e a execução de empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades comerciais, de serviços, industriais e recreativas, dependerão de diretrizes e prévias aprovações da Diretoria de Meio Ambiente e do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor. Art. 9º – A Diretoria de Meio Ambiente e o SAAE deverão instalar e manter visível marcos de concreto com 1 (um) metro de altura, no mínimo, dentro das propriedades para a sinalização do limite da faixa de proteção permanente. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS E DOS PRODUTOS POLUIDORES Art. 10 - As quantidades armazenáveis de quaisquer compostos químicos que possam alterar a qualidade ambiental, nas áreas delimitadas pela presente Lei, serão determinadas segundo critérios estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo 1º. - O armazenamento ou transporte de produtos potencialmente poluidores na zona de proteção do manancial, poderá ser objeto de maiores restrições por parte dos órgãos municipais, além daquelas previstas na legislação vigente, a fim de se evitar qualquer alteração no meio ambiente. Parágrafo 2º - Os órgãos municipais competentes poderão exigir dos responsáveis pelo armazenamento e transporte desses produtos, obras ou serviços a fim de se prevenir ou evitar que os mesmos atinjam o manancial hídrico, em caso de acidente. Art. 11 - Na área de proteção de mananciais, delimitada pela presente lei, não será permitida a disposição de resíduos sólidos decorrentes de atividades industriais, comerciais, hospitalares, radiativas ou domiciliares coletados pelos sistemas de limpeza, públicos ou particulares, bem como do lodo resultante de processos de tratamentos de resíduos de sistemas públicos e particulares. Parágrafo único - Os resíduos sólidos não coletados pelo sistema de limpeza, público ou particular, deverão ser removidos para fora das áreas abrangidas por esta Lei ou ter uma destinação final adequada, através de processos que impeçam a contaminação das águas superficiais ou subterrâneas, em conformidade com as disposições legais vigentes, ouvido o órgão estadual de controle de poluição ambiental. Art. 12 - Não será permitido o lançamento direto ou indireto de qualquer tipo de efluente poluente dentro da área delimitada pela presente Lei devendo, obrigatoriamente, ser transportado para fora da bacia de proteção. Página 4 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo único- As edificações, que não apresentarem rede coletora de esgoto, devem possuir sistema de tratamento em conformidade com as normas técnicas da ABNT sobre coleta, tratamento e disposição de esgotos, assegurando-se o seu bom funcionamento e manutenção periódica. Art. 13 - Nas propriedades em que existam estábulos, pocilgas, granjas ou congêneres, deverá ser adotado sistema de tratamento a ser exigido pela Diretoria de Meio Ambiente, de forma a evitar a poluição dos cursos d'água e dos reservatórios de captação ou armazenamento. CAPÍTULO V DAS CONSTRUÇÕES Art. 14 – Para as construções, dentro da APA, exceto as localizadas no perímetro urbano, serão considerados, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes critérios e parâmetros para aprovação do projeto: a) lotes com área mínima de 1.500 m2; b) as construções poderão ocupar, no máximo, 40% da área do lote; c) porcentagem máxima de aproveitamento 60% da área do lote; d) índice de elevação máximo igual a 2,0. e) não serão permitidas construções subterrâneas § 1º - Na ocupação do lote de terreno a porcentagem da área de lote igual a 40% (quarenta por cento) deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado. § 2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos dos lotes, com área menor de 1.500 m2 conforme fixado na alínea “a” deste artigo. § 3º - Não será Permitida nos parcelamentos a impermeabilização do solo, com calçadas, guias e outros. Art. 15 - Para as construções dentro do APA, inseridas exclusivamente no perímetro urbano, serão considerados, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes critérios e parâmetros para aprovação do projeto: a) lotes com área mínima em conformidade com a lei municipal de parcelamento e uso do solo b) porcentagem máxima de ocupação igual a 70% (setenta por cento) da área do lote, devendo os 30% (trinta por cento) restantes ficar sem impermeabilização; c) índice de elevação máxima igual a 7 (sete). d) não serão permitidas construções subterrâneas Art. 16 – Os loteamentos deverão destinar o percentual mínimo de 45% para fins de uso público, compreendendo os sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público, dos quais, no mínimo, 30% serão destinados como área verde e 5% como área institucional. Parágrafo 1º - Dentro dos 30% de área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso de: a) - nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; b) - na ausência de matas ou para matas com grau de perturbação alta: promover a recomposição e recuperação, respectivamente, sendo realizado o plantio de espécies nativas de acordo com a necessidade; Página 5 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br c) - fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00m (cinqüenta metros) de curso d’agua corrente ou dormente; d) - deverá ser previstas vias que circundem as áreas reservadas para área verde e preservação, não sendo permitido projetar lotes confrontando com as respectivas áreas; e) - fica instituída faixa de preservação permanente “non aedificandi” de 50,00m (cinqüenta metros) a cada margem do Ribeirão Avecuia e de 35,00 m (trinta e cinco metros) de todos os seus afluentes; f) - implantar equipamentos de lazer e recreação, em no mínimo 5% (cinco por cento) da área verde, sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Parágrafo 2º - Serão observados os seguintes requisitos urbanísticos aos loteamentos e edificações: a) - testada mínima do lote: 20,00 metros; b) - recuos mínimos de frente e de fundos: 10,00 metros; c) - recuos mínimos laterais: 3,50 metros. Parágrafo 3º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar os princípios de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos naturais, nos aspectos de infra-estrutura, edificações e da paisagem natural conforme as seguintes diretrizes: I- Em relação à infra-estrutura e à paisagem natural: a) - garantir uma baixa densidade de ocupação bruta, de no máximo 13,5 habitantes/hectare, de modo a limitar a geração de poluição difusa; b) - adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja através de tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento de nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d’agua da bacia sem prejuízo da qualidade da água captada; c) - adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; d) - respeitar as declividades máximas das vias de circulação estabelecidas no Plano Diretor Ambiental; e) - garantir a vazão pré-existente e impedir o assoreamento de cursos d’agua, promovendo a drenagem superficial através de canaletas verdes e da adoção de reservatórios de contenção, com adequados tratamentos paisagísticos; f) - utilizar pavimentos permeáveis ou drenantes nas vias de circulação e passeios públicos (calçadas verdes); g) - minimizar as redes subterrâneas de águas pluviais, realizando a micro drenagem através de canaletas verdes, canteiros pluviais e biovaletas; h) - reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas verdes; i) - incentivar a mobilidade através de ciclovias e caminhos de pedestres; j) - incentivar a adoção de iluminação de áreas de lazer, recreação e equipamentos comunitários através do uso de energia solar e alternativa; k) - incentivar a adoção de sistema de distribuição de redes de serviços de energia, telefonia e cabeamentos subterrâneos ou através de posteamentos com madeira certificada e tratada; l) - utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas e de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de entrada de Página 6 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais; m) - priorizar a utilização de materiais de construção sustentáveis, nas edificações de uso comum, como portarias, clubes, quiosques, guaritas e demais construções e incentivar a utilização de energias alternativas nas áreas de usos comuns; n) - promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; o) - recuperar as matas ciliares e vegetação nativa nas áreas de preservação permanente e a vegetação das demais áreas verdes; p) - promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; q) - implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do SAAE e demais órgãos estaduais de aprovação; r) - promover a utilização de sistemas alternativos de geração e uso da energia renovável, em especial solar, eólica e hidráulica, nas redes de infra-estrutura; II - No caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de moradores para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, ainda, promover: a) - tratamento paisagístico do sistema de fechamento das divisas do loteamento; b) - localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao sistema viário principal de acesso; c) - previsão de área externa para estacionamento de visitantes e fornecedores; d) - local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente; e) - manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários. III- Em relação às edificações: a) - minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à manutenção das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de construção à conformação topográfica da área; b) - arborização e recobrimento vegetal das áreas livres internas do lote em observância à taxa de permeabilização; c) - utilização de energia solar para o aquecimento de água e demais formas de energia alternativa; d) - acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou containers até o local de destinação final; e) - aproveitamento racional da iluminação natural, ventilação e vegetação de proteção, no partido arquitetônico das edificações; f) - abastecimento de água de piscinas e irrigação de jardim através do aproveitamento das águas pluviais, sendo vedada a utilização de água potável da rede de distribuição para tal fim; g) - implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos, conforme normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no loteamento; h) - nos condomínios urbanísticos é vedada qualquer forma de fechamento, ainda que com cercas vivas, na divisa lindeira ao sistema viário e a construção de muros, cercas, suportes atirantados ou portões em qualquer das divisas laterais e de fundo dos lotes, podendo nestas divisas, ser realizado apenas com elementos paisagísticos vegetais. Parágrafo 4º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério da Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa respeitada as disposições fixadas Página 7 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br pela legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades. Art. 17 – Clubes com moradias, condomínios urbanísticos, parcelamento de imóvel rural e condomínios verticais ou horizontais serão equiparados, para os efeitos desta lei, a loteamentos, e deverão seguir os padrões urbanísticos estabelecidos pelo artigo anterior no que couber Art. 18 – Qualquer que seja o uso do solo do imóvel, no contorno de nascente e ao longo das águas correntes ou dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”, preservada em suas condições naturais, de 35 m (trinta e cinco metros) de cada lado, faixa que será de 50 m (cinqüenta metros), em se tratando do ribeirão Avecuia. Art. 19 – Na área abrangida pela presente Lei, a critério da Prefeitura Municipal ou do SAAE de Porto Feliz, serão exigidas medidas necessárias para a adaptação às disposições desta Lei pelas urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anterior à data da vigência desta Lei. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 20 – O uso comercial, de serviços e industrial poderão ser permitidos desde que com especial cuidado, sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’agua, evitando qualquer ação que implique na alteração do ecossistema local e sujeito às aprovações nos órgãos estaduais de controle ambiental; Parágrafo 1º - Fica proibida a instalação de comércio, serviços, indústrias incômodas e perigosas,bem como agroindústrias, atividades agropecuárias e outras atividades com potencial poluidor, sem o tratamento dos resíduos gerados. Parágrafo 2º - Fica proibida a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; Parágrafo 3º - Será incentivada a instalação de atividades de comércio, serviços e industriais que se utilize de mão de obra própria, artesanal e de incremento à economia doméstica. Parágrafo 4º - Os empreendimentos que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno e riscos ambientais, notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou similares, loteamentos com área acima de 250 ha, e demais ocupações a critério da Diretoria de Meio Ambiente, só poderão se estabelecer mediante análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme a legislação ambiental vigente. Parágrafo 5º - Aplica-se às atividades de comércio, serviços e indústrias as mesmas restrições urbanísticas e diretrizes estabelecidas nesta lei, em particular a observância dos artigos 14, 15, 16 e 17 em relação à infra-estrutura, à paisagem e às edificações. Parágrafo 6º – Anualmente as atividades industriais e de mineração em operação, deverão solicitar alvará de funcionamento junto a Prefeitura e SAAE responsáveis pela a gestão da APA. Parágrafo 7º - Fica proibido qualquer tipo de ampliação para atividades descritas no artigo 6º em operação na área da APA. Art. 21 – Para os empreendimentos já estabelecidos e em desacordo com a referida lei, será redigido um termo de ajuste de conduta (TAC) extrajudicial, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), onde o interessado deverá apresentar projeto cumprindo etapas de recuperação ambiental, com datas e prazos pré-estabelecidos. Parágrafo 1º - O projeto deve ser assinado por responsável técnico competente devidamente inscrito em conselho de classe representativo e vir acompanhado da guia de recolhimento (ART – Anotação de Responsabilidade Técnica). Página 8 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo 2º - as áreas mencionadas no caput do artigo devem necessariamente estar inseridas na bacia hidrográfica do ribeirão Avecuia. Parágrafo 3º - a Diretoria do Meio Ambiente representará a administração pública no TAC, tendo como órgão mediador a procuradoria jurídica. Parágrafo 4º - o termo de ajuste de conduta – TAC – obedecerá aos preceitos estabelecidos na legislação específica vigente à época. CAPÍTULO VII DO USO DA ÁGUA Art. 22 - A implantação de pesqueiros do tipo pesque-pague, a irrigação, a captação e o represamento de água sejam para fins de lazer, agrícola ou outros, são permitidos desde que: apresentem a outorga prévia do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), e não comprometam o abastecimento público do município. Art. 23 - A distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração dos efluentes sanitários será, no mínimo, de 30,00 metros (Norma do Código Sanitário), independente da consideração dos limites da propriedade. Parágrafo único- A distância mínima prevista neste artigo poderá ser aumentada conforme as características do solo ou subsolo do local. Art. 24 - Só serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, que não coloquem em risco a qualidade e disponibilidade da água. Art. 25 - Estão livres de licenciamento, as atividades agrosilvopastoris, comerciais ou de subsistência, que obedecerem as disposições desta Lei, respeitarem a utilização e manejo do solo agrícola para atividades compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos. Art. 26 - Nas aplicações de compostos químicos nas zonas adjacentes à área da APA, deverão ser adotados procedimentos de acordo com as normas previstas pelo órgão estadual competente. CAPÍTULO VIII DO USO AGRÍCOLA Art. 27 - Não será permitido o lançamento de quaisquer tipos de produtos químicos, sejam fertilizantes, defensivos agrícolas, maturadores ou dessecantes foliares, nos cursos d'água abrangidos por esta lei, sejam estes provenientes de aplicações irregulares, do descarte de formulações remanescentes de águas de lavagem de equipamentos, de embalagens vazias, ou de outros. Parágrafo único- As embalagens vazias deverão ter um destino final fora da área de proteção do manancial, segundo normas fixadas pôr órgão competente. CAPÍTULO IX DA COBERTURA E DA REMOÇÃO VEGETAL Art. 28 - Os critérios para a utilização do fogo nessa área são de acordo com a legislação vigente. Página 9 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 29 - Nas propriedades situadas dentro da área delimitada por esta Lei, a remoção de cobertura vegetal somente será permitida mediante a respectiva autorização cabível ao caso, obedecida a legislação vigente, especialmente após ouvido o órgão estadual competente. Parágrafo único - Nas propriedades localizadas nas zonas acima delimitadas, onde já existam áreas desmatadas, será incentivada a sua recomposição através de espécies nativas a serem indicadas por técnicos habilitados ou órgãos competentes. Art. 30 - Fica considerada de interesse especial para proteção do manancial, a observância das normas do Código Florestal e suas alterações, dentro das zonas de proteção, relativas à remoção da cobertura vegetal. Parágrafo único - O não cumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas que constam no Código Florestal e suas alterações. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 32 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes será exercida pelos fiscais de saneamento ambiental da Diretoria de Meio Ambiente do Município de Porto Feliz e do SAAE. Art. 33 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes fiscais credenciados pela Diretoria de Meio Ambiente e pelo SAAE, a entrada em qualquer dia e hora, bem como a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados. Parágrafo único – Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições. Art. 34 - Aos fiscais compete: I – efetuar fiscalizações em geral, levantamentos e avaliações; II – verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades; III – lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; IV – intimar por escrito as entidades poluidoras, ou geradoras de impacto, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados. Art. 35 – As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Diretoria de Meio Ambiente, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como outros relevantes ao processo. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 36 - Aos infratores das disposições desta lei, do seu Regulamento e demais normas decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multas, simples ou diárias; III - Interdição, embargo ou demolição, conforme o caso, das construções ou atividades em desacordo com as disposições desta lei. Parágrafo 1º- O valor da multa de que trata esta lei obedecerá os limites fixados na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores, e será classificado por Página 10 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo 2º - As infrações serão caracterizadas por fiscais credenciados no que se refere à atribuição específica, conforme o tipo, sendo que a graduação e o valor das multas serão arbitrados e determinados pela Diretoria de Meio Ambiente, seguindo o Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 37 - Para os efeitos do artigo anterior, as infrações serão classificadas, considerando: a) a possibilidade de correção das irregularidades; b) o comprometimento ou dano coletivo, provocado pelas irregularidades; e, c) os antecedentes ambientais do infrator. Art. 38 - Os recursos às infrações, devidamente instruídos, serão encaminhados à Diretoria de Meio Ambiente para decisão após parecer da Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental (JARIA), que regulamentará todas as normas para entrada e apreciação dos recursos. Parágrafo único - O prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de recursos será contado após a data de ciência do auto, entregue ao infrator que impõe a penalidade. Art. 39 - A infração às proibições contidas nesta Lei, sujeitará ao pagamento de indenização e reparação dos danos causados à área em questão, bem como a imposição de penalidades pecuniárias e administrativas, sem prejuízo das de natureza criminal. Parágrafo único - As penalidades deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo, no prazo de 180 dias, a contar da promulgação; Art. 40 - As penalidades previstas no artigo anterior não eximem o infrator das penalidades de competência das demais autoridades municipais, estaduais e federais. Parágrafo único: As multas oriundas das autuações aplicadas deverão ser destinadas a depósito na conta corrente do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) a ser gerido pela Diretoria de Meio Ambiente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - Os investimentos, a concessão de financiamentos e incentivos da administração pública direta ou indireta destinados a APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 42 - A manutenção da APA se dará com recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 43 - Ficam a Prefeitura Municipal e o SAAE, autorizados a celebrar convênios ou consórcios com órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, da Administração direta ou indireta, para fins de cumprimento da presente Lei, desde que autorizados por lei específica. Art. 44 - Os usos e atividades em desconformidade com esta Lei, existentes até a data de sua promulgação, serão objeto de análise e avaliação por parte da Diretoria de Meio Ambiente e do SAAE, para as correções e adaptações definidas através do TAC mencionado no artigo 21, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, exceto as atividades inseridas no Artigo 6º, que terão o prazo reduzido para 6 (seis) meses. Página 11 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 45 - Fica atribuída à Diretoria de Meio Ambiente, a competência para administrar a execução da presente lei, correndo as despesas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Parágrafo Único - A ações da Diretoria de Meio Ambiente que envolvem as competências de outros órgãos, serão comunicadas oficialmente, para efeito de fiscalização e aplicação das medidas cabíveis. Art. 46 - Estudos técnicos realizados por profissionais capacitados, poderão ser empregados como subsídios para a aplicação desta Lei. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 – Os imóveis para fins urbanos implantados na área objeto da presente lei serão considerados como de Expansão Urbana e sujeitos à cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e às demais taxas municipais aplicáveis. Parágrafo Único – Os empreendimentos e edificações implantados em observância aos padrões de sustentabilidade, devidamente auditado ou certificado, poderão, a título precário, gozar de benefícios fiscais relativos ao IPTU, a ser regulamentado pela Administração Municipal. Art. 48 – Os casos omissos, desde que devidamente instruídos, serão apreciados e decididos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e SAAE, após consulta aos órgãos competentes, aplicadas as formalidades legais pertinentes. Art. 49 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis nº 3.671, de 18 de dezembro de 1.998, lei nº 4.115, de 05 de março de 2.004, lei nº 4.510, de 05 de setembro de 2.007 e lei nº 4.877, de 23 de novembro de 2.010. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 12 DE JUNHO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 12 DE JUNHO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO I Página 12 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br DESCRIÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIBEIRÃO AVECUIA – PORTO FELIZ – SP A APA AVECUIA esta localizada em uma parte da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia, à montante da estação de captação de água (ECA), na Margem Esquerda do Rio Tietê, situada no Município de Porto Feliz, com a seguinte descrição georeferenciada: Inicia-se no Ponto 1 de Coordenadas UTM (UNIVERSAL TRANSVERSA DE MERCATOR), E 243.850 e N 7.431.800, localizado na intersecção da Estrada Municipal da Volta do Poço (ou Rua José Giuli Batista), com o eixo da ponte sob o Ribeirão Avecuia; segue pela estrada Municipal Volta do Poço (ou Rua José Giuli Batista), no sentido SW até o ponto 2, situado no cruzamento com a Avenida Monsenhor Seckler, de onde segue para O até o ponto 3, no cruzamento com a Rua João Thomaz de Almeida; segue por ela até o ponto 4, localizado no cruzamento desta com a Rodovia Marechal Rondon. Segue por esta Rodovia em direção ao S até o ponto 5 (cota 552). A partir deste ponto, segue pelo espigão divisor de águas, passando pelos pontos 6 (cota 567), 7 (cota 568), 8 (cota 572), 9 (cota 583), 10 (cota 586) e 11, situado na Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida. Segue por esta Rodovia em direção ao S até o ponto 12, seguindo a SE, pelo espigão, até O ponto 12A, pela estrada Municipal PFZ - 133, seguindo a SE até o ponto 12B, segue a SE até o ponto 12C, segue a SE até o ponto 12D, até este pela referida Estrada Municipal, deixa esta e segue a SW até o ponto 12E, segue a NW até o ponto 12F, segue a NW até o ponto 12G, segue a NW até o ponto 12H, segue a NW até o ponto 12I, segue a SW até o ponto 12J, segue a SW até o ponto 14A situado na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida SP 97; Segue esta Rodovia no sentido sul até o ponto 15, situado no entroncamento com a Estrada Municipal PFZ-282-A. Segue pelo espigão divisor em direção S até o ponto 16 (cota 618) e 17, situado na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida. Segue por esta Rodovia até o Ponto 18 e daí pelo espigão passando pelos Pontos 19(cota 614), 20 (cota 604) e 21 (cota 612), localizado na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida Segue pela Rodovia no sentido S até o Ponto 22 e daí acompanha o espigão divisor na direção SE, passando pelos pontos 23 (cota 614), 24 (cota 613), 25 (cota 618), 26 (cota 614), 27 e 28, este situado novamente na Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida. Segue pela Rodovia no sentido S até o ponto 29, situado no entroncamento com a Estrada Municipal PFZ- 150. Acompanha esta Estrada até o ponto 30, de onde segue pelo espigão, passando pelos pontos 31, 32 (cota 652), 33 (na Estrada Municipal PFZ- 150-A), 34 (cota 657), 35 e 36, localizado na Estrada Municipal PFZ150-A. Segue por esta Estrada em direção SE até o ponto 37, na margem da Rodovia Presidente Castelo Branco - SP-280. Segue paralelo à Rodovia Castelo Branco até o ponto 38 (na divisa entre Porto Feliz e Sorocaba), seguindo, então, pela divisa municipal de Porto Feliz/Sorocaba e posteriormente, Porto Feliz/Itu até o ponto 39, localizado na Estrada PFZ282. Deste ponto, segue ao N até o ponto 40 no cruzamento com a Estrada PFZ-3 53, seguindo por esta no sentido N até o ponto 41, de onde segue pelo espigão passando pelos pontos 42 (cota 614), 43 (cota 614) e 44 (cota 613), situado na Estrada PFZ-020. Segue pela Estrada no sentido N até o ponto 45 (cota 602), de onde acompanha o espigão divisor na direção NO, passando pelos pontos 46 (cota 604), 47 (cota 602), 48 (cota 597), 49 (cota 596) e 50 (cota 598), situado novamente na Estrada PFZ-020. Segue pela Estrada no sentido N até o ponto 51 (cota 597), de onde segue acompanhando o espigão divisor na direção N, passando pelos pontos 52 (cota 598), 53 (cota 602), 54 (cota 583), 55 (cota 586), 56 (cota 582), 57 (cota 593), 58 (cota 583), 59 (cota 598), 60 (cota 597), 61 (cota 598), 62 (cota 553), 63 (cota 577), 64 (cota 576), 65 (cota 594), 66 (cota 576), 67 (cota 572), 68 (cota 581), 69 (cota 577), 70 (cota 581), 71 (cota 578), 72 (cota 582), 73 (cota 538), 74 (cota 581), 75, localizado na Estrada Municipal da Volta do Poço, PFZ-145, seguindo por ela até a ponte do Ribeirão Avecuia, Ponto 1, onde teve início a presente descrição. ANEXO II Página 13 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br COORDENADAS DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL APA – RIBEIRÃO AVECUIA – PORTO FELIZ - SP PONTO E EIX O X N EIXO Y ALTITUDE RE FERÊ NCIA NÍV EL DO MAR PONTO E E IXO X N EIX O Y ALTITUDE REFERÊ NCIA NÍV EL D O M AR 1. 24 2.47 0 7 .43 1.78 0 56 9.00 0 4 3. 247 .640 7.413 .90 0 6 36.0 00 2. 24 2.77 0 7 .43 1.25 0 55 2.00 0 4 4. 248 .630 7.413 .48 0 6 26.0 00 3. 24 2.93 0 7 .43 0.96 5 54 9.00 0 4 5. 248 .980 7.413 .38 0 6 24.0 00 4. 24 2.89 0 7 .43 0.45 0 55 6.00 0 4 6. 249 .220 7.413 .45 0 6 38.0 00 5. 24 2.96 5 7 .43 0.31 0 54 8.00 0 4 7. 249 .310 7.413 .67 0 6 34.0 00 6. 24 3.24 0 7 .42 9.79 0 54 6.00 0 4 8. 249 .475 7.413 .81 0 6 38.0 00 7. 24 3.26 0 7 .42 9.54 0 55 2.00 0 4 9. 249 .695 7.413 .75 0 6 28.0 00 8. 24 3.43 0 7 .42 9.22 0 56 7.00 0 5 0. 249 .890 7.414 .01 0 6 33.0 00 9. 24 3.35 0 7 .42 8.73 5 57 2.00 0 5 1. 250 .175 7.414 .01 0 6 29.0 00 10 . 24 3.22 0 7 .42 8.29 0 58 3.00 0 5 2. 250 .350 7.414 .18 0 6 26.0 00 11 . 24 2.63 0 7 .42 8.03 5 58 8.00 0 5 3. 250 .600 7.413 .97 0 6 19.0 00 12 . 24 2.33 0 7 .42 7.68 0 58 8.00 0 5 4. 250 .920 7.413 .89 0 6 34.0 00 13 . 24 2.38 0 7 .42 7.33 5 58 6.00 0 5 5. 251 .170 7.414 .05 0 6 23.0 00 14 . 24 2.59 0 7 .42 6.68 5 59 6.00 0 5 6. 251 .305 7.414 .15 0 6 27.0 00 15 . 24 2.18 0 7 .42 6.36 0 60 8.00 0 5 7. 251 .560 7.414 .24 0 6 28.0 00 16 . 24 2.06 5 7 .42 5.54 5 59 3.00 0 5 8. 251 .900 7.414 .29 0 6 33.0 00 17 . 24 2.09 0 7 .42 5.04 5 58 3.00 0 5 9. 252 .510 7.414 .46 0 6 43.0 00 18 . 24 2.10 5 7 .42 4.39 5 58 3.00 0 6 0. 252 .600 7.415 .11 0 6 49.0 00 19 . 24 2.17 5 7 .42 3.41 5 61 8.00 0 6 1. 252 .680 7.415 .44 0 6 44.0 00 20 . 24 1.77 0 7 .42 3.35 0 59 5.00 0 6 2. 252 .805 7.415 .56 0 6 48.0 00 21 . 24 1.89 0 7 .42 2.61 0 61 4.00 0 6 3. 252 .820 7.416 .13 0 6 33.0 00 22 . 24 1.64 0 7 .42 2.50 0 60 4.00 0 6 4. 252 .680 7.416 .26 0 6 42.0 00 23 . 24 1.32 0 7 .42 2.19 5 61 2.00 0 6 5. 252 .710 7.416 .96 0 6 12.0 00 24 . 24 1.00 0 7 .42 1.41 5 62 5.00 0 6 6. 252 .915 7.417 .11 0 6 25.0 00 25 . 24 0.78 0 7 .42 1.03 5 64 8.00 0 6 7. 252 .960 7.417 .47 0 6 41.0 00 26 . 24 0.94 0 7 .42 0.46 0 61 4.00 0 6 8. 252 .760 7.417 .50 0 6 33.0 00 27 . 24 1.02 5 7 .42 0.26 0 61 3.00 0 6 9. 252 .565 7.417 .56 5 6 43.0 00 28 . 24 1.17 0 7 .42 0.07 0 61 8.00 0 7 0. 252 .700 7.417 .88 0 6 31.0 00 29 . 24 1.27 0 7 .41 9.85 0 61 4.00 0 7 1. 252 .590 7.418 .11 0 6 32.0 00 30 . 24 1.22 0 7 .41 9.40 5 61 5.00 0 7 2. 252 .610 7.418 .33 5 6 23.0 00 31 . 24 0.71 0 7 .41 9.12 0 63 7.00 0 7 3. 252 .620 7.418 .48 0 6 29.0 00 32 . 24 1.19 0 7 .41 8.78 0 62 5.00 0 7 4. 252 .565 7.418 .59 0 6 29.0 00 33 . 24 1.61 5 7 .41 8.63 0 61 8.00 0 7 5. 252 .510 7.418 .73 0 6 31.0 00 34 . 24 2.19 0 7 .41 8.51 0 62 5.00 0 7 6. 252 .170 7.418 .98 5 6 53.0 00 35 . 24 2.01 5 7 .41 7.65 0 65 2.00 0 7 7. 252 .140 7.419 .09 0 6 54.0 00 36 . 24 2.58 0 7 .41 6.82 0 65 7.00 0 7 8. 252 .120 7.419 .17 0 6 57.0 00 37 . 24 2.65 0 7 .41 6.31 5 64 0.00 0 7 9. 252 .210 7.419 .41 0 6 49.0 00 38 . 24 2.83 5 7 .41 5.79 0 64 0.00 0 8 0. 252 .190 7.419 .86 0 6 28.0 00 39 . 24 3.38 0 7 .41 5.21 5 63 0.00 0 8 1. 252 .170 7.420 .01 5 6 22.0 00 40 . 24 3.35 0 7 .41 4.77 0 62 6.00 0 8 2. 252 .220 7.420 .16 0 6 18.0 00 41 . 24 4.54 0 7 .41 4.68 5 63 6.00 0 8 3. 252 .250 7.420 .35 0 6 14.0 00 42 . 24 5.26 0 7 .41 4,61 0 65 4.00 0 8 4. 252 .080 7.420 .35 0 6 14.0 00 Página 14 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 85. 251.980 7.420.420 612.000 115. 248.120 7.425.910 589.000 86. 251.850 7.420.460 614.000 116. 247.770 7.426.120 591.000 87. 251.840 7.420.610 613.000 117. 247.770 7.426.480 581.000 88. 251.760 7.420.660 618.000 118. 247.740 7.426.610 579.000 89. 251.740 7.420.760 621.000 119. 247.850 7.426.920 593.000 90. 251.690 7.420.880 629.000 120. 247.950 7.427.160 597.000 91. 251.380 7.420.980 607.000 121. 247.850 7.427.600 598.000 92. 251.330 7.421.050 606.000 122. 247.810 7.427.870 602.000 93. 251.270 7.421.160 602.000 123. 247.990 7.428.410 583.000 94. 251.210 7.421.400 596.000 124. 248.170 7.428.690 586.000 95. 251.190 7.421.760 608.000 125. 248.550 7.428.820 582.000 96. 251.040 7.421.880 606.000 126. 248.910 7.428.850 593.000 97. 250.790 7.421.970 601.000 127. 248.610 7.429.270 583.000 98. 250.515 7.422.190 602.000 128. 248.420 7.429.990 599.000 99. 250.430 7.422.440 597.000 129. 248.260 7.430.130 597.000 100. 250.410 7.422.550 596.000 130. 248.090 7.430.290 598.000 101. 250.200 7.423.040 596.000 131. 247.890 7.430.550 553.000 102. 250.080 7.423.140 594.000 132. 247.770 7.430.690 577.000 103. 250.080 7.423.290 597.000 133. 247.960 7.430.850 594.000 104. 250.080 7.423.780 606.000 134. 247.890 7.431.160 576.000 105. 249.990 7.423.580 602.000 135. 247.900 7.431.450 574.000 106. 249.740 7.423.735 598.000 136. 247.550 7.431.360 572.000 107. 249.560 7.423.750 596.000 137. 247.385 7.431.550 581.000 108. 249.320 7.423.840 603.000 138. 247.030 7.432.680 578.000 109. 249.130 7.424.130 597.000 139. 246.840 7.432.780 582.000 110. 248.970 7.424.460 596.000 140. 246.250 7.432.030 538.000 111. 248.770 7.424.650 603.000 141. 245.390 7.432.740 581.000 112. 248.830 7.424.985 602.000 142. 244.080 7.432.100 518.000 113. 248.880 7.425.325 594.000 143. 243.850 7.431.800 495.000 114. 248.730 7.425.580 591.000 144. 243.400 7.431.320 523.000 PONTO E EIXO X N EIXO Y ALTITUDE REFERÊNCIA NÍVEL DO MAR PONTO E EIXO X N EIXO Y ALTITUDE REFERÊNCIA NÍVEL DO MAR