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norma nº 5072/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5072 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.072 DE 27 DE JUNHO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO 
FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 51/2012 Processo 1371/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica criado o Canil da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, diretamente 
subordinado ao Departamento da Guarda Civil Municipal e da Diretoria de Segurança e 
Operações Comunitárias. 
Art. 2º - O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos 
bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante 
planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Municipal. 
Art. 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações: 
I – patrulhamento dos próprios municipais; 
II – operação de busca, captura, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e 
demais situações de socorro; 
III – demonstrações de cunho educacional, recreativo, terapêuticos e sociais; 
IV – provas oficiais de trabalho e estrutura; 
V – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; 
VI – operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado; 
Parágrafo Único: Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais 
estejam treinados, desde que relacionadas com as atividades da área de Segurança Pública. 
Art. 4º - As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e 
avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comandante ou 
Subcomandante da Guarda Civil Municipal. 
Art. 5º - O Canil será composto por tantos cães quanto necessários, a critério da 
Comissão Examinadora e também poderá ser aumentado mediante parecer favorável desta 
Comissão. 
Art. 6º - Mediante parceria firmada entre a Guarda Civil Municipal e Diretoria de Meio 
Ambiente, através do Centro de Controle de Zoonoses, será designado um médico veterinário 
para realizar visitas técnicas periódicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação. 
Art. 7º - Os guardas civis municipais designados para atuar operacionalmente no Canil 
deverão possuir no mínimo curso de condutor de cães, podendo ser realizado pela Guarda Civil 
Municipal ou profissional especializado na matéria.
Art. 8º - Tendo em vista as particularidades das atividades do Canil, será permitido 
apenas aos guardas lotados neste setor a permanência e utilização dos cães, sendo que 
qualquer outro elemento estranho ao relacionamento com os animais, poderá implicar em riscos 
desnecessários (acidentes). 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 9º - As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da 
permanência no Canil, de sua exclusão, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao 
cumprimento desta Lei serão estabelecidas por decreto regulamentador, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei; 
Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
27 DE JUNHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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