| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5072 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.072 DE 27 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 51/2012 Processo 1371/2012 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Canil da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, diretamente subordinado ao Departamento da Guarda Civil Municipal e da Diretoria de Segurança e Operações Comunitárias. Art. 2º - O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Municipal. Art. 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações: I – patrulhamento dos próprios municipais; II – operação de busca, captura, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro; III – demonstrações de cunho educacional, recreativo, terapêuticos e sociais; IV – provas oficiais de trabalho e estrutura; V – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; VI – operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado; Parágrafo Único: Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas com as atividades da área de Segurança Pública. Art. 4º - As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comandante ou Subcomandante da Guarda Civil Municipal. Art. 5º - O Canil será composto por tantos cães quanto necessários, a critério da Comissão Examinadora e também poderá ser aumentado mediante parecer favorável desta Comissão. Art. 6º - Mediante parceria firmada entre a Guarda Civil Municipal e Diretoria de Meio Ambiente, através do Centro de Controle de Zoonoses, será designado um médico veterinário para realizar visitas técnicas periódicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação. Art. 7º - Os guardas civis municipais designados para atuar operacionalmente no Canil deverão possuir no mínimo curso de condutor de cães, podendo ser realizado pela Guarda Civil Municipal ou profissional especializado na matéria. Art. 8º - Tendo em vista as particularidades das atividades do Canil, será permitido apenas aos guardas lotados neste setor a permanência e utilização dos cães, sendo que qualquer outro elemento estranho ao relacionamento com os animais, poderá implicar em riscos desnecessários (acidentes). Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 9º - As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta Lei serão estabelecidas por decreto regulamentador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei; Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE JUNHO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO