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norma nº 5075/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5075 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FOMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAS E/OU COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.075 DE 27 DE JUNHO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FOMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS 
INDUSTRIAIS E/OU COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 57/2012 Processo 5525/2011 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a instalação de empresas 
industriais e/ou comerciais no território de Porto Feliz, mediante a concessão de incentivo 
financeiro em razão do incremento destas empresas ao Valor Adicionado do Município, nos 
termos da presente Lei. 
Art. 2º - O incentivo financeiro poderá ser concedido à empresa, devidamente inscrita, 
que promova acréscimo ao Valor Adicionado do Município, agregando desenvolvimento sócio 
econômico, desde que seja atendida a NBR ISO 14.001 – Sistema de Gestão Ambiental, ou outra 
que venha a substituí-la, englobando todo o processo de instalação e produtivo e toda a planta 
industrial e/ou comercial. 
§ 1º - Não receberá incentivo financeiro a empresa que apresente alto potencial 
poluidor, conforme classificação adota pela legislação estadual e municipal. 
§ 2º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei não abrange as empresas 
concessionárias de serviços públicos, bem como aquelas criadas a partir da cisão, incorporação, 
fusão ou extinção de empresas já instaladas no município. 
Art. 3º - O incentivo financeiro será concedido mediante decisão do Chefe do Poder 
Executivo após consulta à Secretaria de Desenvolvimento Social e Sustentável, à Secretaria de 
Governo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON. 
Art. 4º - Fará jus ao incentivo financeiro a empresa que atinja o Valor Adicionado anual 
igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). 
§ 1º - O Valor Adicionado será o considerado pela Secretaria da Fazenda do Estado de 
São Paulo. 
§ 2º - A empresa terá prazo máximo de 4 (quatro) anos para atingir o valor definido no 
caput deste artigo, contados a partir do primeiro ano em que a unidade instalada em Porto Feliz 
realize a primeira venda. 
§ 3º - A venda a que se refere o parágrafo anterior estará relacionada às atividades 
econômicas declaradas pela empresa e constantes do seu objeto social e Código Nacional de 
Atividade Econômica – CNAE. 
§ 4º - O valor definido no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo mesmo 
índice utilizado para a atualização dos tributos municipais. 
Art. - 5º - O incentivo financeiro será devido considerando-se os limites estabelecidos 
nesta Lei, pelo período máximo de 12 (doze) anos consecutivo, contados a partir do primeiro ano 
em que for atingida a meta determinada no artigo anterior. 
§ 1º - O incentivo financeiro não será renovado ou prorrogado. 
§ 2º - Caso a empresa beneficiária, após a aquisição do direito ao incentivo financeiro, 
deixe de apresentar o Valor Adicionado mínimo previsto no art. 4º, este será interrompido e 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
voltará a vigorar quando verificado, nos exercícios seguintes, o cumprimento da meta, desde que 
ainda vigente o prazo determinado no caput deste artigo. 
Art. 6º - O montante anual do incentivo financeiro, em moeda corrente, será o valor 
obtido na multiplicação do fator 0,0032 (trinta e dois décimos de milésimos) pela média simples 
do Valor Adicionado da empresa verificado no exercício em que atingiu a meta e aquele 
imediatamente anterior, observado o disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é a aplicação da seguinte fórmula: 
 VAE (a-1) + VAE (a) 
maif (a) = -------------------------------------- x fator 
 2 
Onde: 
“maif (a)” é o montante anual de incentivo financeiro em reais; 
“VAE (a-1)” é o valor adicionado da empresa no exercício imediatamente anterior 
àquele em que a meta foi atingida; e 
“VAE (a)” é o valor adicionado da empresa no empresa no exercício em que a meta foi 
atingida. 
Art. 7º - O montante anual de incentivo financeiro, calculado na forma do artigo 
anterior, será creditado à empresa beneficiária em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, todo dia 
22 (vinte e dois) de cada mês, a partir de janeiro do exercício seguinte ao que foi atingida a meta.
Parágrafo único - A parcela mensal será creditada enquanto válida a certificação 
vinculada a NBR ISSO 14.001 ou outra que venha a substituí-la. 
Art. 8º - O requerimento para a obtenção do incentivo financeiro será protocolizado 
pela empresa antes do início de suas operações industriais e/ou comerciais das suas atividades 
no município de Porto Feliz, após sua efetiva instalação. 
Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal cópia dos documentos 
envolvidos no processo de concessão do incentivo financeiro. 
Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 11º - Esta Lei será regulamentada no que couber. 
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
27 DE JUNHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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