| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5075 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FOMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAS E/OU COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.075 DE 27 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FOMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E/OU COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 57/2012 Processo 5525/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a instalação de empresas industriais e/ou comerciais no território de Porto Feliz, mediante a concessão de incentivo financeiro em razão do incremento destas empresas ao Valor Adicionado do Município, nos termos da presente Lei. Art. 2º - O incentivo financeiro poderá ser concedido à empresa, devidamente inscrita, que promova acréscimo ao Valor Adicionado do Município, agregando desenvolvimento sócio econômico, desde que seja atendida a NBR ISO 14.001 – Sistema de Gestão Ambiental, ou outra que venha a substituí-la, englobando todo o processo de instalação e produtivo e toda a planta industrial e/ou comercial. § 1º - Não receberá incentivo financeiro a empresa que apresente alto potencial poluidor, conforme classificação adota pela legislação estadual e municipal. § 2º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei não abrange as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como aquelas criadas a partir da cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas já instaladas no município. Art. 3º - O incentivo financeiro será concedido mediante decisão do Chefe do Poder Executivo após consulta à Secretaria de Desenvolvimento Social e Sustentável, à Secretaria de Governo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON. Art. 4º - Fará jus ao incentivo financeiro a empresa que atinja o Valor Adicionado anual igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). § 1º - O Valor Adicionado será o considerado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 2º - A empresa terá prazo máximo de 4 (quatro) anos para atingir o valor definido no caput deste artigo, contados a partir do primeiro ano em que a unidade instalada em Porto Feliz realize a primeira venda. § 3º - A venda a que se refere o parágrafo anterior estará relacionada às atividades econômicas declaradas pela empresa e constantes do seu objeto social e Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE. § 4º - O valor definido no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais. Art. - 5º - O incentivo financeiro será devido considerando-se os limites estabelecidos nesta Lei, pelo período máximo de 12 (doze) anos consecutivo, contados a partir do primeiro ano em que for atingida a meta determinada no artigo anterior. § 1º - O incentivo financeiro não será renovado ou prorrogado. § 2º - Caso a empresa beneficiária, após a aquisição do direito ao incentivo financeiro, deixe de apresentar o Valor Adicionado mínimo previsto no art. 4º, este será interrompido e Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br voltará a vigorar quando verificado, nos exercícios seguintes, o cumprimento da meta, desde que ainda vigente o prazo determinado no caput deste artigo. Art. 6º - O montante anual do incentivo financeiro, em moeda corrente, será o valor obtido na multiplicação do fator 0,0032 (trinta e dois décimos de milésimos) pela média simples do Valor Adicionado da empresa verificado no exercício em que atingiu a meta e aquele imediatamente anterior, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é a aplicação da seguinte fórmula: VAE (a-1) + VAE (a) maif (a) = -------------------------------------- x fator 2 Onde: “maif (a)” é o montante anual de incentivo financeiro em reais; “VAE (a-1)” é o valor adicionado da empresa no exercício imediatamente anterior àquele em que a meta foi atingida; e “VAE (a)” é o valor adicionado da empresa no empresa no exercício em que a meta foi atingida. Art. 7º - O montante anual de incentivo financeiro, calculado na forma do artigo anterior, será creditado à empresa beneficiária em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês, a partir de janeiro do exercício seguinte ao que foi atingida a meta. Parágrafo único - A parcela mensal será creditada enquanto válida a certificação vinculada a NBR ISSO 14.001 ou outra que venha a substituí-la. Art. 8º - O requerimento para a obtenção do incentivo financeiro será protocolizado pela empresa antes do início de suas operações industriais e/ou comerciais das suas atividades no município de Porto Feliz, após sua efetiva instalação. Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal cópia dos documentos envolvidos no processo de concessão do incentivo financeiro. Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 11º - Esta Lei será regulamentada no que couber. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE JUNHO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO