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norma nº 5077/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5077 / 2012
Date 2012-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADAS PARA FINS NÃO ECONÔMICOS COM SEDE OU ÓRGÃO ATUANTE NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.077 DE 10 DE JULHO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A PESSOAS JURÍDICAS 
DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADAS PARA FINS NÃO ECONÔMICOS COM 
SEDE OU ÓRGÃO ATUANTE NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 52/2012 Processo 1701/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Podem ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante a aprovação 
de lei específica para tal fim, as sociedades civis, as associações e as fundações, com fins não 
econômicos, com sede ou órgão atuante no Município de Porto Feliz e cujo objetivo exclusivo 
seja o de servir a coletividade desinteressadamente, contribuindo para o desenvolvimento e a 
melhoria social de quaisquer segmentos da sociedade porto-felicense. 
§ 1º. O projeto de lei de que trata o caput deste artigo somente poderá ser proposto 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º. Serão declaradas de utilidade pública as entidades descritas no caput deste 
artigo cujos cargos de Diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam 
remunerados e àquelas que não tenham cunho exclusivamente religioso, político ou que 
atendam exclusivamente às pessoas constantes de seu quadro de associados. 
Art. 2º - As entidades beneficiadas com a presente lei ficam obrigadas a apresentar, 
todos os anos, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relação circunstanciada dos serviços 
que houverem prestado à coletividade. 
Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de 
descumprimento do caput deste artigo por três anos consecutivos. 
Art. 3º - Será também cassada a declaração de utilidade pública da entidade que 
deixar de preencher quaisquer dos requisitos constantes do caput do artigo 1º desta lei, 
mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer 
interessado residente no município, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º - O projeto de lei nos termos do § 1º do artigo 1º desta lei deverá ser instruído, 
obrigatoriamente, com os seguintes documentos: 
I – Cópia integral e autenticada do Estatuto Social da entidade, devidamente 
registrado no Cartório competente e suas alterações; 
II – Cópia autenticada da Ata de Eleição e de Posse dos atuais membros da Diretoria, 
devidamente registrada no Cartório competente; 
III – Comprovante atualizado de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica; 
IV – Certidão Negativa da Fazenda Municipal, relativa a débitos de qualquer natureza; 
V – Declaração da entidade de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração 
de receita e despesa realizadas no período anterior, a contar a partir de um ano da 
promulgação da lei que conceder a Declaração de Utilidade Pública. 
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso V será prestada ainda que a 
entidade não tenha sido subvencionada. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 5º - Em caso de mudança na denominação social da entidade, haverá 
necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, e expressamente a Lei 5.042, de 30 de março de 2012. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JULHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 10 DE JULHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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