| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5077 / 2012 |
| Date | 2012-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADAS PARA FINS NÃO ECONÔMICOS COM SEDE OU ÓRGÃO ATUANTE NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.077 DE 10 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADAS PARA FINS NÃO ECONÔMICOS COM SEDE OU ÓRGÃO ATUANTE NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 52/2012 Processo 1701/2012 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Podem ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante a aprovação de lei específica para tal fim, as sociedades civis, as associações e as fundações, com fins não econômicos, com sede ou órgão atuante no Município de Porto Feliz e cujo objetivo exclusivo seja o de servir a coletividade desinteressadamente, contribuindo para o desenvolvimento e a melhoria social de quaisquer segmentos da sociedade porto-felicense. § 1º. O projeto de lei de que trata o caput deste artigo somente poderá ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º. Serão declaradas de utilidade pública as entidades descritas no caput deste artigo cujos cargos de Diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados e àquelas que não tenham cunho exclusivamente religioso, político ou que atendam exclusivamente às pessoas constantes de seu quadro de associados. Art. 2º - As entidades beneficiadas com a presente lei ficam obrigadas a apresentar, todos os anos, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade. Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de descumprimento do caput deste artigo por três anos consecutivos. Art. 3º - Será também cassada a declaração de utilidade pública da entidade que deixar de preencher quaisquer dos requisitos constantes do caput do artigo 1º desta lei, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado residente no município, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - O projeto de lei nos termos do § 1º do artigo 1º desta lei deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I – Cópia integral e autenticada do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado no Cartório competente e suas alterações; II – Cópia autenticada da Ata de Eleição e de Posse dos atuais membros da Diretoria, devidamente registrada no Cartório competente; III – Comprovante atualizado de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; IV – Certidão Negativa da Fazenda Municipal, relativa a débitos de qualquer natureza; V – Declaração da entidade de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa realizadas no período anterior, a contar a partir de um ano da promulgação da lei que conceder a Declaração de Utilidade Pública. Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso V será prestada ainda que a entidade não tenha sido subvencionada. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - Em caso de mudança na denominação social da entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente a Lei 5.042, de 30 de março de 2012. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JULHO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE JULHO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO