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norma nº 5082/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5082 / 2012
Date 2012-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.082 DE 17 DE JULHO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 35/2012 Processo 1576/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao 
exercício de 2013, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica 
do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento 
para o exercício de 2013 será a mesma utilizada no exercício de 2012. 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante 
equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 
§ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos 
I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993. 
§ 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de seguridade social. 
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
orçamentária para 2013, até o dia 31 de julho, de acordo com a Emenda Constitucional nº 
25/2000. 
 
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de: 
I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
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III – Modernização na gestão governamental; 
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária; 
V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por 
elementos, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Porto Feliz, relativo ao exercício 
de 2013, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento: 
I – o principio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III – o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional 
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 8º - Na lei orçamentária de 2013 somente serão incluídos novos projetos após 
assegurar recursos aos projetos que se encontrarem em andamento ao final do exercício de 
2012. 
Art. 9º - Fica autorizado o executivo a criar cargos, empregos ou funções, bem como a 
proceder vantagem ou aumento remuneratório, contratação ou admissão de pessoal, na 
proporção de sua necessidade, observadas as disposições constitucionais e os limites impostos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPITULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 10º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata 
o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites 
da L.R.F., tanto pelos órgãos, como pelas entidades da administração direta e indireta. 
Art. 11º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício. 
Art. 12º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2012, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na legislação tributária, 
expansão ou diminuição do serviço público e o crescimento das atividades econômicas 
representado pelo crescimento do PIB projetado para o ano de 2013. 
§1 º. - As diretrizes da receita para o ano de 2013 impõem o continuo aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias 
possibilitando a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a 
fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local seguindo princípios de justiça 
tributária. 
§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários, a expansão do número 
de contribuintes e o incremento na receita transferida por outros níveis de governo. 
§ 3º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
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recursos financeiros previstos na programação financeira de desembolso, e a inscrição de 
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da 
LRF. 
§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária -
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 13 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, a: 
I – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos. 
II – Conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as 
disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de 
servidores, nos termos do Artigo 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
III – Firmar parcerias através de convênio ou contrato de gestão, com empresas 
privadas, entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar 
atividades relacionadas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, 
proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esportes e saúde (art. 199, parágrafo 1º, da 
Constituição Federal). 
Art. 14 – Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício 
de 2013, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se 
incumbirá do seguinte: 
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações. 
III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
IV – Os Planos, LDO, Orçamento Anual, prestações de contas, parecer do Tribunal de 
Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da 
comunidade; 
V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será feito até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na 
conformidade com a L.O.M. 
Art. 15 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo 
o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultado, será fixada a limitação 
de empenho e da movimentação financeira. 
 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da lei 
orçamentária de 2013 e de seus créditos adicionais. 
§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da 
mesa. 
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução. 
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CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL 
Art. 16 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria 
nº. 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 17 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo 
não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização 
legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 
6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
Art.18 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente 
os programas constantes do Anexo VI, podendo, na medida das necessidades, serem elencados 
novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de 
governo. 
Art. 19 – Será condição para repasse de Auxílios e subvenções para as entidades do 
terceiro setor: a apresentação da certificação junto ao respectivo conselho municipal; aplicação 
nas atividades fins ao menos 80% da sua receita total; manifestação prévia e expressa do setor 
técnico do governo concedente; declaração de funcionamento regular, emitida por duas 
autoridades de outro nível de governo; vedação para entidades cujos dirigentes sejam também 
agentes políticos do governo concedente. 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias 
do Governo do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia Militar 
e Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. 
Art. 21 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para 
fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações 
contraídas no exercício, considera-se: 
I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. 
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da 
Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação 
correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem 
qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro 
subseqüente à celebração. 
Art. 22 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme 
estabelecido pela E. C. nº 29/2000. 
Art. 23 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: 
I – Mensagem; 
II – Projeto de Lei Orçamentária; 
III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. 
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§ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para 
sanção do Poder Executivo. 
Art. 24 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: 
II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; 
III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. 
Art. 25 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária 
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, 
para sanção. 
Art. 26 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem alteração na 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. 
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2013 revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE JULHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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