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norma nº 5084/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5084 / 2012
Date 2012-07-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS, ONG''''S E ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, OBJETIVANDO O AUMENTO DA OFERTA DE VAGAS E A CONCESSÃO DE BOLSAS CRECHES AS CRIANÇAS QUE NÃO OBTENHAM VAGA NA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.084 DE 17 DE JULHO DE 2012. 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A FIRMAR CONVÊNIO COM 
ENTIDADES FILANTRÓPICAS, ONG’S E ESCOLAS PARTICULARES DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL, OBJETIVANDO O AUMENTO DA OFERTA DE VAGAS E A 
CONCESSÃO DE “BOLSAS-CRECHES” ÀS CRIANÇAS QUE NÃO OBTENHAM 
VAGA NA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 63/2012 Processo 3099/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica o Município de Porto Feliz autorizado a firmar convênio com Entidades 
Filantrópicas, ONG’s e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de 
oferta de vagas, com a concessão de “Bolsas Creches” às crianças constantes das listas de 
espera por vagas nas creches municipais de Porto Feliz. 
§ 1º Os interessados em firmar o convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria 
Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, 
os seguintes requisitos: 
I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
II - quando tratar-se de escolas particulares, deverá ter alvará de funcionamento e a 
devida homologação da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º Os interessados em firmar o convênio deverão declarar que são responsáveis e 
obrigam-se a: 
I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua
família ou responsável; 
II - ministrar ensino de qualidade ao aluno, sob supervisão da Secretaria Municipal de 
Educação no que lhe couber; 
III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários da “Bolsa Creche”; e 
IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da “Bolsa Creche”, à 
Secretaria Municipal de Educação, mensalmente. 
Art. 2º. Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a 
Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à creche cadastrada mais próxima de 
sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro. 
§ 1º A preferência de que trata o caput desse artigo está alicerçada no interesse 
público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades 
criadas com a finalidade de buscar uma sociedade mais justa e o atendimento social das 
crianças. 
§ 2º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos 
nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação quando da 
seleção para a rede pública. 
§ 3º As vagas atenderão às necessidades da municipalidade de atendimento à 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira 
para esse fim. 
Art. 3º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa 
creche”, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de decreto. 
Art. 4º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os 
objetivos do convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de 
contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE JULHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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