| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5102 / 2012 |
| Date | 2012-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTAL E OSTENSIVO RURAL (GAOR), VINCULADA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.102 DE 02 DE OUTUBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTAL E OSTENSIVO RURAL (GAOR), VINCULADA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 81/2012 Processo 2619/2012 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR), vinculada à Guarda Civil Municipal, com a finalidade de proteger o patrimônio Ecológico, Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Porto Feliz. Art. 2º - O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) será subordinado diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal e terá, para a consecução de suas finalidades, as seguintes atribuições: I - Proteger e fiscalizar, preventiva e repressivamente, permanente e comunitariamente as áreas de preservação ambiental e de mananciais, a fauna, a flora, os recursos ambientais, os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis afetas ao Município de Porto feliz, visando responsabilizar as ações predatórias; II - Combater a poluição em qualquer de suas formas; III - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa pela Diretoria de Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos; IV - Promover e participar das ações do município voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas; V - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente; VI - Outras atribuições específicas na área ambiental. Art. 3º - O planejamento das ações do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) pela Guarda Civil Municipal, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, observará as diretrizes estabelecidas em conjunto com a Diretoria de Meio Ambiente. Art. 4º - A Guarda Civil Municipal proverá os recursos humanos necessários ao funcionamento do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR). § 1º. A Diretoria de meio Ambiente através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Sustentável disponibilizará os recursos materiais e instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades a cargo do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR), nos termos desta lei, conforme indicação da Guarda Civil Municipal. § 2º. Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Civil Municipal, os integrantes do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR), deverão ser submetidos a treinamento especializado na área. § 3º. O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) utilizará uniforme com a atual identificação da Guarda Civil Municipal e suplementarmente, identificação com a aplicação Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br "Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR)", passando essas normas a integrar o Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal. § 4º. Os elementos previstos no § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos veículos, impressos, equipamentos e outros instrumentos utilizados pelo Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR). Art. 5º - O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) poderá contar com Base avançada em local escolhido pela Guarda Civil Municipal e a Diretoria de Meio Ambiente, com as alterações necessárias à sua adequação às disposições desta Lei. Art. 6º - O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) deverá ter em seu quadro funcional, no mínimo quatro integrantes, todos Guardas Civis Municipais, podendo ser aumentado sempre que necessário. Art. 7º - Para supervisionar as ações previstas nesta lei, o Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) deverá ser coordenado por um Guarda Civil Municipal indicado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e pelo Prefeito Municipal, independente da classe hierárquica. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada em 90 dias após a sua publicação. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE OUTUBRO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 02 DE OUTUBRO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO