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norma nº 5102/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5102 / 2012
Date 2012-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTAL E OSTENSIVO RURAL (GAOR), VINCULADA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.102 DE 02 DE OUTUBRO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTAL E OSTENSIVO 
RURAL (GAOR), VINCULADA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 81/2012 Processo 2619/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica criado o Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR), vinculada à 
Guarda Civil Municipal, com a finalidade de proteger o patrimônio Ecológico, Histórico, Cultural e 
Ambiental do Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) será subordinado 
diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal e terá, para a consecução de suas 
finalidades, as seguintes atribuições: 
I - Proteger e fiscalizar, preventiva e repressivamente, permanente e comunitariamente 
as áreas de preservação ambiental e de mananciais, a fauna, a flora, os recursos ambientais, os 
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis afetas ao Município de Porto feliz, visando responsabilizar as ações 
predatórias; 
II - Combater a poluição em qualquer de suas formas; 
III - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia 
administrativa pela Diretoria de Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção 
permanente e de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos; 
IV - Promover e participar das ações do município voltadas aos trabalhos de orientação 
e às campanhas educativas; 
V - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em 
atividades integradas de proteção ao meio ambiente;
VI - Outras atribuições específicas na área ambiental. 
Art. 3º - O planejamento das ações do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural 
(GAOR) pela Guarda Civil Municipal, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, 
observará as diretrizes estabelecidas em conjunto com a Diretoria de Meio Ambiente. 
Art. 4º - A Guarda Civil Municipal proverá os recursos humanos necessários ao 
funcionamento do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR). 
§ 1º. A Diretoria de meio Ambiente através da Secretaria de Desenvolvimento Social e 
Sustentável disponibilizará os recursos materiais e instalações necessárias ao desenvolvimento 
das atividades a cargo do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR), nos termos desta 
lei, conforme indicação da Guarda Civil Municipal. 
§ 2º. Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Civil Municipal, os 
integrantes do Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR), deverão ser submetidos a 
treinamento especializado na área. 
§ 3º. O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) utilizará uniforme com a 
atual identificação da Guarda Civil Municipal e suplementarmente, identificação com a aplicação 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
"Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR)", passando essas normas a integrar o 
Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal.
§ 4º. Os elementos previstos no § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos veículos, impressos, 
equipamentos e outros instrumentos utilizados pelo Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural 
(GAOR). 
Art. 5º - O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) poderá contar com Base 
avançada em local escolhido pela Guarda Civil Municipal e a Diretoria de Meio Ambiente, com as 
alterações necessárias à sua adequação às disposições desta Lei. 
Art. 6º - O Grupamento Ambiental e Ostensivo Rural (GAOR) deverá ter em seu 
quadro funcional, no mínimo quatro integrantes, todos Guardas Civis Municipais, podendo ser 
aumentado sempre que necessário. 
Art. 7º - Para supervisionar as ações previstas nesta lei, o Grupamento Ambiental e 
Ostensivo Rural (GAOR) deverá ser coordenado por um Guarda Civil Municipal indicado pelo 
Comandante da Guarda Civil Municipal e pelo Prefeito Municipal, independente da classe 
hierárquica. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada em 90 dias após a sua publicação. 
 
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE OUTUBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 02 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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