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norma nº 5113/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5113 / 2012
Date 2012-12-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.113 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA 
CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 100/2012 Processo 5038/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a SANTA 
CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com o fim 
específico de condensar os repasses atuais relativos à subvenção, custeio de materiais, 
medicamentos, gastos com telefone e produção ambulatorial do hospital, a título de compra de 
serviços ambulatoriais de urgência e emergência. 
Artigo 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio 
anexa, parte integrante desta lei. 
Artigo 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de R$ 
300.000,00 (trezentos mil reais). 
Artigo 4º - O convênio de que trata essa lei vigorará por 12 (doze) meses, a partir da 
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período na forma prevista na minuta anexa, 
adotadas as formalidades legais pertinentes. 
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE NOVEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE NOVEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
TERMO DE C O N V Ê N I O 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, OBJETIVANDO CONDENSAR OS 
REPASSES ATUAIS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, CUSTEIO DE MATERIAIS, GASTOS COM 
TELEFONE E PRODUÇÃO DO PRONTO SOCORRO AUTORIZADO PELA LEI 
Nº........................... 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na rua Ademar de 
Barros, n. 340, no CGC/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Prof. CLÁUDIO MAFFEI, brasileiro, casado, portador do RG. nº. 17.008.996-SP e 
CPF nº 082.668.378-99, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, 
inscrita no CGC/MF sob nº. 55.141.725.0001/91 e, com sede na rua Olavo Assunção Fleury, n. 
101, no Município de Porto Feliz , neste ato representada pelo Sr. Renato Cassani, portador do 
RG. nº . 10.600.232 e do CPF nº. 020.962.388-89, doravante designada simplesmente 
ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho 
de 1994, e Lei Municipal nº., mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Objetiva o presente Convênio condensar os repasses atuais a título de subvenção para 
custeio da Intervenção Municipal, compra de serviços hospitalares de média complexidade e 
de urgência e emergência. 
PARÁGRAFO 1º - Inclui-se nos serviços a serem prestados: fornecimento de materiais, recursos 
humanos, disponibilização de recepção com funcionários, funcionários de higienização, técnico 
de gesso, sala de espera, sala de consultório para atendimento, sala de consultório para 
observação, serviços de oxigênio com salas especiais de inalação, serviços de raio-x, serviços e 
exames laboratoriais exclusivamente voltados para prestação de serviços de 
urgência/emergência (Pronto Atendimento ou Pronto Socorro). 
PARÁGRAFO 2º - Estão previstas também despesas de custeio para Intervenção Municipal, 
apoio administrativo, modernização de equipamentos, capacitação de profissionais e outros que 
se fizerem necessários, desde que justificadas e comprovadas as despesas pertinentes. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1) Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 
mensais, e efetuar os pagamentos no quinto dia útil de cada mês. 
2.2) Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3) Reorganizar a rede básica por meio da Secretaria de Saúde, com trabalho de educação em 
saúde, objetivando otimizar o uso do Pronto Socorro pela população. 
2.4) Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da Constituição 
Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
3.1) Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução deste convênio, 
e prestar contas mensalmente. 
3.2) Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades desenvolvidas. 
3.3) Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando entender 
necessário com aviso prévio. 
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3.4) Elaborar PLANO DE GESTÃO com revisão dos custos, vínculos e posturas dos 
profissionais do pronto socorro, no prazo de três meses. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1) Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual adequação das 
metas. 
4.2) O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de planilha de 
custos a ser elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: 
a) custos com materiais e medicamentos com notas fiscais comprobatórios. 
b) custos com telefones, com os devidos comprovantes. 
c) consultas com CID, desconsiderando retornos 24 horas. 
d) listagem por ordem alfabética dos pacientes atendidos nas consultas, com CID e data do 
atendimento. 
e) atendimentos de procedimentos da rede básica (inalação, retirada de pontos, curativos, 
glicemia) fora dos fins de semana e período noturno. 
f) planilha diária de atendimento SUS. 
g) atendimento de urgência e emergência com CID. 
h) internações provenientes do pronto socorro. 
i) internações hospitalares 
j) partos realizados 
k) cirurgias realizadas 
l) total de atendimentos mensais 
m) comprovante de recolhimentos de tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1) A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados 
pelo Município atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da 
data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: 
a) inexecução do objeto deste Convênio; 
b) não apresentação de relatórios; 
c)utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1) Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser 
denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvada a hipótese de rescisão por 
descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada 
partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2) É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações previstas no artigo 
78, incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, 
arcando, a parte que der causa à rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em 
Lei ou regulamento; 
6.3) A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir administrativamente este 
ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada. 
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CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1) Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2) As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês subseqüente 
aos repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
7.3) O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos humanos por 
atendimento no Pronto Socorro, ambulatório e internações. 
7.4) Os custos dos plantões à distância deverão ser adequados aos critérios do Conselho 
Federal de Medicina. 
7.5) O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve passar pelo 
crivo do Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1) O prazo de vigência do presente convenio será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial 
a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período desde que não haja 
denuncia formalizada por qualquer das partes até 60 (sessenta) dias antes do término do 
presente convênio. 
 
8.2) A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao 
presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item anterior, fica 
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E 
FISCALIZAÇÃO. 
9.1) A execução do presente convênio será avaliada pela Secretaria de Saúde de Porto Feliz, 
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento 
das cláusulas e condições estabelecidas, a verificação do movimento das internações e de 
quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. A 
supervisão será feita pelo Gestor Municipal através do serviço municipal de avaliação, controle 
e auditoria, mediante designação de funcionário ou equipe responsável. 
9.2) Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob responsabilidade 
do Gestor Municipal. 
9.3) A Prefeitura vistoriará, periodicamente, as instalações da entidade para verificar se 
persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste 
convênio. 
9.4) Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da 
entidade poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora 
estipuladas. 
9.5) A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não eximirá a 
entidade da sua responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado ou para 
com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.6) A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos 
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do 
Município designados para tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
9.7) Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos termos das 
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de 
recursos. 
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1) A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever 
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a prévia 
defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal 
nº 8.666/93 e alterações posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1) A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão 
da imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1) Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões resultantes 
da execução deste Convênio. 
 Porto Feliz, de de 2012. 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ 

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