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norma nº 5114/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5114 / 2012
Date 2012-12-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓDIA DE PORTO FELIZ , CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.114 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA 
CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 101/2012 Processo 5037/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a SANTA 
CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com o fim 
específico de pagamento da Folha dos serviços assistenciais na atenção básica municipal, nos 
moldes Estratégia Saúde da Família, conforme termo de convenio em anexo, que passa a fazer 
parte integrante desta lei. 
Artigo 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio 
anexa, parte integrante desta lei. 
Artigo 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de R$ 
380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). 
Artigo 4º - O convênio de que trata essa lei vigorará por 06 meses, a partir do dia 01 
de outubro de 2012, podendo ser prorrogado por igual período na forma prevista na minuta 
anexa, adotadas as formalidades legais pertinentes.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE NOVEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE NOVEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 
TERMO DE C O N V Ê N I O 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, OBJETIVANDO AO PAGAMENTO DA 
FOLHA DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS NA ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, NOS MOLDES 
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, AUTORIZADO PELA LEI Nº.. 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na rua Ademar de 
Barros, n. 340, no CGC/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Prof. CLÁUDIO MAFFEI, brasileiro, casado, portador do RG. nº. 17.008.996-SP e 
CPF nº 082.668.378-99, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, 
inscrita no CGC/MF sob nº. 55.141.725.0001/91 e, com sede na rua Olavo Assunção Fleury, n. 
101, no Município de Porto Feliz , neste ato representada pelo Sr. Renato Cassani, portador do 
RG. nº . 10.600.232 e do CPF nº. 020.962.388-89, doravante designada simplesmente 
ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho 
de 1994, e Lei Municipal nº., mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Objetiva o presente Convênio ao pagamento da Folha dos serviços 
assistenciais na atenção básica municipal, nos moldes Estratégia Saúde da Família. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1) Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 380.000,00 (trezentos e 
oitenta mil reais) mensais, e efetuar os pagamentos no quinto dia útil de cada mês. 
2.2) Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3) Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da 
Constituição Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
3.1) Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução 
deste convênio, e prestar contas mensalmente. 
3.2) Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades 
desenvolvidas. 
3.3) Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando 
entender necessário com aviso prévio. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1) Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual 
adequação das metas, para prorrogação do mesmo. 
4.2) O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de 
planilha de custos a ser elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve 
conter: 
a) folha de pagamento. 
b) encargos trabalhistas. 
c) vale transporte. 
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d) vale alimentação. 
e) rescisões trabalhistas. 
f) ações trabalhistas. 
g) férias. 
h) décimo terceiro salário. 
i) Licenças. 
j) outras despesas decorrentes de recursos humanos.
k) tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1) A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores 
repassados pelo Município atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, 
a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: 
a) inexecução do objeto deste Convênio; 
b) não apresentação de relatórios; 
c)utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1) Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos 
partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvada a hipótese 
de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, 
responderá cada partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2) É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações 
previstas no artigo 78, incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada 
pela Lei nº 8.883/94, arcando, a parte que der causa à rescisão, com as conseqüências 
contratuais e as previstas em Lei ou regulamento; 
6.3) A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir 
administrativamente este ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, 
devidamente atualizada. 
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1) Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2) As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês 
subseqüente aos repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
7.3) O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos 
humanos por atendimento na atenção básica municipal na Estratégia Saúde da Família. 
7.4) O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve 
passar pelo crivo do Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1) O prazo de vigência do presente convenio será de 06 (seis) meses, tendo por 
termo inicial o dia 01 de outubro de 2012, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
não haja denuncia formalizada por qualquer das partes até 60 (sessenta) dias antes do término 
do presente convênio. 
 
8.2) A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros 
subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item 
anterior, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no 
orçamento. 
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CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E 
FISCALIZAÇÃO. 
9.1) A execução do presente convênio será avaliada pela Secretaria de Saúde de 
Porto Feliz, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o 
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas, a verificação do movimento das 
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços 
prestados. A supervisão será feita pelo Gestor Municipal através do serviço municipal de 
avaliação, controle e auditoria, mediante designação de funcionário ou equipe responsável. 
9.2) Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob 
responsabilidade do Gestor Municipal. 
9.3) Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade 
operativa da entidade poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das 
condições ora estipuladas. 
9.4) A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não 
eximirá a entidade da sua responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado 
ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.5) A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização 
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos 
servidores do Município designados para tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
9.6) Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos 
termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à 
interposição de recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1) A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de 
dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a 
prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei 
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1) A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo 
extrato no órgão da imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua 
assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1) Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões 
resultantes da execução deste Convênio. 
 Porto Feliz, de de 2012. 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ 

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