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norma nº 5119/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5119 / 2012
Date 2012-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.785 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.119 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.785 DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 103/2012 Processo 747/2012 – SAAE
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1° - O Artigo 3º da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 3º – O SAAE está autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a coleta de 
amostra dos efluentes lançados na rede pública, nas derivações daquelas unidades com pré￾tratamento ou potencialmente poluidoras. 
§ 1º - Toda edificação que venha a gerar ou gere efluentes com características físico￾químicas distintas de esgoto sanitário, além de efetuar o pré-tratamento de acordo com o artigo 
19-A do Decreto nº 8.468/76, deverá encaminhar ao SAAE, semestralmente, o laudo emitido por 
laboratório comprovando o atendimento ao artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, para fins de 
controle e acompanhamento. 
§ 2º - Caso haja descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior o SAAE 
poderá efetuar a coleta e providenciar a realização do respectivo laudo, lançando, 
posteriormente, a cobrança pelos serviços efetuados junto à conta do usuário. 
§ 3º - Os despejos das indústrias, oficinas, postos de serviços e similares, nos quais 
seja feita lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente passar por caixa retentora de areia, 
óleo e graxa, construída pelo usuário e aprovada pelo SAAE”. 
Art. 2º - O Artigo 10 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 10 - Será permitido o lançamento de efluentes líquidos industriais “in natura” no 
coletor público de esgotos, desde que atenda à exigência do artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, 
conforme disposto no § 2º, do artigo 2º, desta lei, sendo terminantemente proibido aqueles que: 
I- Sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; 
II- Interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; 
III- Obstruam tubulações e equipamentos; 
IV- Ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas;
V- Apresentem temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados)”.
Art. 3º - O Artigo 12 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a 
seguinte redação. 
“Art. 12º - Nos imóveis a que se refere o artigo 11 desta lei, somente para fins de 
cobrança da tarifa de esgoto, o usuário deverá optar por um dos sistemas de medição de vazão 
aprovados pelo SAAE a seguir indicados, adquiridos e instalados às suas expensas, com 
obediência às normas e regulamentos estabelecidos pela autarquia: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
I- Hidrômetro na saída de fonte alternativa de abastecimento de água; 
II- Medidor de vazão, na saída do coletor sanitário interno; 
III- Instalação de hidrômetro em cada uma das fontes alternativas de abastecimento 
de água, utilizadas pelo usuário, quando houver mais de uma; 
IV- Medidor de vazão ou hidrômetros em cada unidade autônoma residencial. 
§ 1º - Existindo no imóvel vários ramais internos de esgoto sanitário e optando o 
usuário pela instalação de medidor no ramal interno, todos os ramais serão obrigatoriamente 
unificados internamente, às suas expensas, resultando em apenas uma única saída de ligação 
com a rede pública, ficando ressalvada, apenas, a impossibilidade técnica desse procedimento, 
a critério do SAAE, caso em que poderão ser instalados tantos medidores de vazão quantas 
forem as saídas para a rede pública. 
§ 2º - No caso de o mesmo usuário se abastecer de mais de uma fonte alternativa de 
água, poderá fazer uso simultâneo de diversos sistemas de medição de vazão, caso em que 
será considerada a somatória desses para fins de cobrança da tarifa de esgoto, inclusive nos 
casos em que o fornecimento de água se der por meio de caminhão pipa. 
§ 3º - O usuário fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, servidores e prepostos 
do SAAE de Porto Feliz para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações hidráulicas e de 
esgotamento nas oportunidades de: 
I- Execução de obras internas; 
II- Instalação de equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos, de medição, 
telemetria, etc; 
III- Leitura e fiscalização periódicas. 
§ 4º - É vedada qualquer modificação nas instalações ou no sistema de conservação 
dos equipamentos referidos neste artigo, sem prévia autorização por escrito do SAAE de Porto 
Feliz”. 
Art. 4º - O artigo 13 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 13 - Para o usuário que se utilizar de fontes alternativas de água, 
concomitantemente com o abastecimento por rede de água do sistema público, a tarifa de 
esgoto será faturada e cobrada na forma definida através de Decreto do Chefe do Executivo, 
obedecendo ao que segue: 
I- O usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o artigo 12, inciso 
I, desta lei, o faturamento será feito pela somatória do consumo medido em todos os 
hidrômetros. 
II- Para o usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o artigo 12, 
inciso II, desta lei, o faturamento será feito pela somatória de consumo registrado pelo medidor 
(es) de vazão”. 
Art. 5º - O Artigo 21 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a 
seguinte redação. 
“Art. 21 – Serão punidas com multas, independentemente de notificação, as 
respectivas infrações com os coeficientes baseados no valor da UFM – Unidade Fiscal do 
Município de Porto Feliz, conforme segue: 
a) Lançamento na rede de esgoto, de efluentes que por suas características exijam 
tratamento prévio = 500 UFM; 
b) Violação ou retirada do medidor de vazão= 1000 UFM; 
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c) Utilização de canalização ou coletor de esgoto de outro imóvel= 1000 UFM; 
d) Descumprimento do disposto no artigo 12 desta lei, bem como no artigo 14, § 1º = 
multa diária equivalente a 50 UFM até que se regularize a situação. 
§ 1º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a 
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas 
nesta lei”. 
Art. 6º – O Artigo 23 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 23 – É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE no prazo de 15 
(quinze) dias contados do recebimento da notificação”. 
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE NOVEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 23 DE NOVEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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