| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5119 / 2012 |
| Date | 2012-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.785 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.119 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.785 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 103/2012 Processo 747/2012 – SAAE CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - O Artigo 3º da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º – O SAAE está autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a coleta de amostra dos efluentes lançados na rede pública, nas derivações daquelas unidades com prétratamento ou potencialmente poluidoras. § 1º - Toda edificação que venha a gerar ou gere efluentes com características físicoquímicas distintas de esgoto sanitário, além de efetuar o pré-tratamento de acordo com o artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, deverá encaminhar ao SAAE, semestralmente, o laudo emitido por laboratório comprovando o atendimento ao artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, para fins de controle e acompanhamento. § 2º - Caso haja descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior o SAAE poderá efetuar a coleta e providenciar a realização do respectivo laudo, lançando, posteriormente, a cobrança pelos serviços efetuados junto à conta do usuário. § 3º - Os despejos das indústrias, oficinas, postos de serviços e similares, nos quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente passar por caixa retentora de areia, óleo e graxa, construída pelo usuário e aprovada pelo SAAE”. Art. 2º - O Artigo 10 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Art. 10 - Será permitido o lançamento de efluentes líquidos industriais “in natura” no coletor público de esgotos, desde que atenda à exigência do artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, conforme disposto no § 2º, do artigo 2º, desta lei, sendo terminantemente proibido aqueles que: I- Sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; II- Interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; III- Obstruam tubulações e equipamentos; IV- Ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; V- Apresentem temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados)”. Art. 3º - O Artigo 12 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação. “Art. 12º - Nos imóveis a que se refere o artigo 11 desta lei, somente para fins de cobrança da tarifa de esgoto, o usuário deverá optar por um dos sistemas de medição de vazão aprovados pelo SAAE a seguir indicados, adquiridos e instalados às suas expensas, com obediência às normas e regulamentos estabelecidos pela autarquia: Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I- Hidrômetro na saída de fonte alternativa de abastecimento de água; II- Medidor de vazão, na saída do coletor sanitário interno; III- Instalação de hidrômetro em cada uma das fontes alternativas de abastecimento de água, utilizadas pelo usuário, quando houver mais de uma; IV- Medidor de vazão ou hidrômetros em cada unidade autônoma residencial. § 1º - Existindo no imóvel vários ramais internos de esgoto sanitário e optando o usuário pela instalação de medidor no ramal interno, todos os ramais serão obrigatoriamente unificados internamente, às suas expensas, resultando em apenas uma única saída de ligação com a rede pública, ficando ressalvada, apenas, a impossibilidade técnica desse procedimento, a critério do SAAE, caso em que poderão ser instalados tantos medidores de vazão quantas forem as saídas para a rede pública. § 2º - No caso de o mesmo usuário se abastecer de mais de uma fonte alternativa de água, poderá fazer uso simultâneo de diversos sistemas de medição de vazão, caso em que será considerada a somatória desses para fins de cobrança da tarifa de esgoto, inclusive nos casos em que o fornecimento de água se der por meio de caminhão pipa. § 3º - O usuário fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, servidores e prepostos do SAAE de Porto Feliz para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações hidráulicas e de esgotamento nas oportunidades de: I- Execução de obras internas; II- Instalação de equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos, de medição, telemetria, etc; III- Leitura e fiscalização periódicas. § 4º - É vedada qualquer modificação nas instalações ou no sistema de conservação dos equipamentos referidos neste artigo, sem prévia autorização por escrito do SAAE de Porto Feliz”. Art. 4º - O artigo 13 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - Para o usuário que se utilizar de fontes alternativas de água, concomitantemente com o abastecimento por rede de água do sistema público, a tarifa de esgoto será faturada e cobrada na forma definida através de Decreto do Chefe do Executivo, obedecendo ao que segue: I- O usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o artigo 12, inciso I, desta lei, o faturamento será feito pela somatória do consumo medido em todos os hidrômetros. II- Para o usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o artigo 12, inciso II, desta lei, o faturamento será feito pela somatória de consumo registrado pelo medidor (es) de vazão”. Art. 5º - O Artigo 21 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação. “Art. 21 – Serão punidas com multas, independentemente de notificação, as respectivas infrações com os coeficientes baseados no valor da UFM – Unidade Fiscal do Município de Porto Feliz, conforme segue: a) Lançamento na rede de esgoto, de efluentes que por suas características exijam tratamento prévio = 500 UFM; b) Violação ou retirada do medidor de vazão= 1000 UFM; Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br c) Utilização de canalização ou coletor de esgoto de outro imóvel= 1000 UFM; d) Descumprimento do disposto no artigo 12 desta lei, bem como no artigo 14, § 1º = multa diária equivalente a 50 UFM até que se regularize a situação. § 1º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta lei”. Art. 6º – O Artigo 23 da Lei nº 4.785 de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Art. 23 – É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação”. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE NOVEMBRO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 23 DE NOVEMBRO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO