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norma nº 5124/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5124 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE VEDAÇÕES PARA NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ (FICHA LIMPA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES PARA NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA 
CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ (FICHA LIMPA MUNICIPAL) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 22/2012 Processo 5421/2012 – Ver. José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - DEM
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Ficam vedados de ocupar cargos ou exercer funções em comissão, no âmbito 
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Porto Feliz, cidadãos que estiverem 
incluídos nas hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativa: 
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período 
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido 
eleitos; 
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham 
sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena, por crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na Lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou 
à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; 
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 
IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo 
prazo de 8 (oito) anos; 
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e 
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada 
pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 
VI - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem 
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a 
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da 
decisão; 
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por 
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos 
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de 
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo 
prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia; 
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena; 
X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do 
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de 
união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a 
decisão que reconhecer a fraude; 
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver 
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da 
Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que 
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo 
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma 
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, 
com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que 
entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. 
Art. 3º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, 
obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo 
declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo 
primeiro. 
Art. 4º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, 
sob pena de responsabilidade. 
Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por 
qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo 
vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de 
qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na 
forma da Legislação Municipal. 
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto não excluirá a 
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o 
questionamento do ato respectivo.. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE DEZEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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