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norma nº 5126/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5126 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, (PMCMV) ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.126 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), 
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 
12.424/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PL 122/2012 Processo 2462/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do 
Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do 
Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa 
e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário 
Nacional (CMN); 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos selecionados pelo 
Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a 
complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais; 
§ 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo com as 
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; 
§ 2º - As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), 
deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a 
contrapartida de R$ 644.984,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e 
quatro reais), 
 Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida 
(PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência 
Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e 
seis metros quadrados); 
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, 
serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do 
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de 
Habitação, o valor de R$ 5.000,00 referente ao valor do lote, a ser pago no período de 05 anos 
reajustado de acordo com índice do IGPM/FGV; 
Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste 
Programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN 
incidente sobre as mesmas; 
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de 
sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida 
(PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de 
Habitação vigente. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e
atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DEZEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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