| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5128 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ - SAAE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO FELIZ - PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP LEI Nº. 5.128 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ – SAAE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 120/2012 Processo 5537/2012 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos aos cofres públicos, a partir da promulgação desta lei, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Porto Feliz, inclusive nas ações e execuções fiscais em andamento, assim como ao corpo jurídico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz - SAAE e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - Portoprev. § 1º - Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito. § 2º - Os honorários relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não serão exigidos nas ações, nem cobrados administrativamente, quando deferido pelo Juízo competente, os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei Federal n. 1.060/50, desde que devidamente comprovado pelo contribuinte no ato do pagamento à Tesouraria do Município. Art. 2º - Nos processos de Execução Fiscal, os honorários arbitrados pelo Juízo comporão o débito para fins de pagamento, à vista ou a prazo, junto à Tesouraria Municipal, e o valor respectivo será depositado em conta própria a crédito da Contadoria Municipal. Art. 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que contrarie esta Lei. Art. 4º - As disposições desta lei aplicam-se, inclusive, em relação aos processos que já se encontram em trâmite perante o Judiciário, assim como quanto a eventuais valores já depositados em conta em nome da Procuradoria do Município. Art. 5º - Os honorários que já se encontram depositados, até a promulgação desta lei, ficam estabelecidos à Procuradoria Jurídica do Município, aos advogados e assessores jurídicos da Prefeitura, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz - SAAE e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Portoprev e que estejam no pleno exercício da função até aquela data. § 1º - A distribuição dos honorários de que trata o parágrafo anterior será feita da seguinte forma: Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP I – caberão ao Procurador do Município o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores recebidos; II – caberão aos demais cargos jurídicos, assessores e advogados, a quantia de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos, distribuído igualitariamente entre todos os que efetivamente estiverem no pleno exercício da função. III – caberão aos advogados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Porto Feliz, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre os advogados e assessores jurídicos de seu quadro funcional. IV – caberão aos advogados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Portoprev, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre os advogados e assessores jurídicos de seu quadro funcional. § 2º - Os valores serão calculados e repassados a quem de direito, pela Coordenadoria Financeira da Prefeitura, mediante solicitação prévia. § 3º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta lei. A falta de solicitação no prazo acarretará a transferência automática aos cofres públicos. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DEZEMBRO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO