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norma nº 5128/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5128 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ - SAAE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO FELIZ - PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
LEI Nº. 5.128 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
 
DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RELATIVOS 
AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ – SAAE E 
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO FELIZ 
– PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 120/2012 Processo 5537/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Ficam estabelecidos aos cofres públicos, a partir da promulgação desta lei, os 
honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos 
processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Porto Feliz, inclusive 
nas ações e execuções fiscais em andamento, assim como ao corpo jurídico do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz - SAAE e do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais - Portoprev. 
§ 1º - Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a 
remuneração do servidor para nenhum efeito. 
§ 2º - Os honorários relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não 
serão exigidos nas ações, nem cobrados administrativamente, quando deferido pelo Juízo 
competente, os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei Federal n. 1.060/50, desde que 
devidamente comprovado pelo contribuinte no ato do pagamento à Tesouraria do Município. 
Art. 2º - Nos processos de Execução Fiscal, os honorários arbitrados pelo Juízo 
comporão o débito para fins de pagamento, à vista ou a prazo, junto à Tesouraria Municipal, e o 
valor respectivo será depositado em conta própria a crédito da Contadoria Municipal. 
Art. 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que 
contrarie esta Lei. 
Art. 4º - As disposições desta lei aplicam-se, inclusive, em relação aos processos que 
já se encontram em trâmite perante o Judiciário, assim como quanto a eventuais valores já 
depositados em conta em nome da Procuradoria do Município. 
Art. 5º - Os honorários que já se encontram depositados, até a promulgação desta lei, 
ficam estabelecidos à Procuradoria Jurídica do Município, aos advogados e assessores jurídicos 
da Prefeitura, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz - SAAE e do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Portoprev e que estejam no pleno exercício da 
função até aquela data. 
§ 1º - A distribuição dos honorários de que trata o parágrafo anterior será feita da 
seguinte forma: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
I – caberão ao Procurador do Município o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos 
valores recebidos; 
II – caberão aos demais cargos jurídicos, assessores e advogados, a quantia de 60% 
(sessenta por cento) dos valores recebidos, distribuído igualitariamente entre todos os que 
efetivamente estiverem no pleno exercício da função. 
III – caberão aos advogados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Porto 
Feliz, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre os 
advogados e assessores jurídicos de seu quadro funcional. 
IV – caberão aos advogados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais – Portoprev, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos 
igualitariamente entre os advogados e assessores jurídicos de seu quadro funcional. 
§ 2º - Os valores serão calculados e repassados a quem de direito, pela Coordenadoria 
Financeira da Prefeitura, mediante solicitação prévia. 
§ 3º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no prazo de 10 
(dez) dias da publicação desta lei. A falta de solicitação no prazo acarretará a transferência 
automática aos cofres públicos. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DEZEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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