| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5129 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP LEI Nº. 5.129 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 121/2012 Processo 5120/2012 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: “UM TERRENO, denominado de ÁREA INSTITUCIONAL, do Loteamento “Portal dos Bandeirantes II”, na cidade de Porto Feliz, Comarca de Porto Feliz, com a área total de 31.544,93 metros quadrados, com as seguintes medidas, divisas e confrontações: tem início no ponto I-4-1, localizado entre a propriedade aqui descrita a estrada Municipal Bairro Piquirá e a propriedade de Guerini Planejamentos Ltda., segue em reta na distância de 106,97 metros, com o rumo NE51º12’49”, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Piquirá, até o ponto I-5; deflete à esquerda e segue em curvatura suave (raio = 2.727,32 metros) na distância de 142,26 metros, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Piquirá, até o ponto I-6; deflete à esquerda e segue em reta na distância de 39,33 metros, com o rumo NE 48º08’20”, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Piquirá, até o ponto I-6-1; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 108,46 metros, confrontando com propriedade de Guerini Planejamentos Ltda; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 27,44 metros, confrontando com o Sistema de Lazer-04 e a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”; deflete à esquerda e segue em curvatura (raio = 12,50 metros) na distância de 9,19 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00 metros) na distância de 6,99 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em linha reta na distância de 76,60 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00 metros) na distância de 9,58 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à esquerda e segue em curvatura (raio = 24,00 metros) na distância de 51,10 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00metros) na distância de 9,58 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em linha reta na distância de 74,65 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00 metros) na distância de 6,57 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à esquerda e segue em curvatura (raio = 12,50 metros) na distância de 9,09 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 27,18 metros, confrontando com a Rua 17 e o Sistema de Lazer - 05 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”; deflete à direita e segue em linha reta na Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP distância de 106,81 metros, confrontando com propriedade de Guerini Planejamentos Ltda, até o ponto I-4-1, ponto de inicio desta descrição, fechando-se o perímetro divisório” Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior, respeitado o procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, cumpridas as providências relativas à avaliação prévia e providenciada a justificativa de interesse público, em cumprimento às disposições legais fixadas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DEZEMBRO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO