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norma nº 5129/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5129 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
LEI Nº. 5.129 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA 
ALIENAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 121/2012 Processo 5120/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum com a respectiva reversão ao 
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões 
e área: 
“UM TERRENO, denominado de ÁREA INSTITUCIONAL, do Loteamento “Portal 
dos Bandeirantes II”, na cidade de Porto Feliz, Comarca de Porto Feliz, com a área total de 
31.544,93 metros quadrados, com as seguintes medidas, divisas e confrontações: tem início no 
ponto I-4-1, localizado entre a propriedade aqui descrita a estrada Municipal Bairro Piquirá e a 
propriedade de Guerini Planejamentos Ltda., segue em reta na distância de 106,97 metros, com 
o rumo NE51º12’49”, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Piquirá, até o ponto I-5; 
deflete à esquerda e segue em curvatura suave (raio = 2.727,32 metros) na distância de 142,26 
metros, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Piquirá, até o ponto I-6; deflete à esquerda 
e segue em reta na distância de 39,33 metros, com o rumo NE 48º08’20”, confrontando com a 
Estrada Municipal Bairro Piquirá, até o ponto I-6-1; deflete à direita e segue em linha reta na 
distância de 108,46 metros, confrontando com propriedade de Guerini Planejamentos Ltda; 
deflete à direita e segue em linha reta na distância de 27,44 metros, confrontando com o Sistema 
de Lazer-04 e a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”; deflete à esquerda e segue 
em curvatura (raio = 12,50 metros) na distância de 9,19 metros, confrontando com a Rua 17 do 
loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00 
metros) na distância de 6,99 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos 
Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em linha reta na distância de 76,60 metros, 
confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue 
em curvatura (raio = 9,00 metros) na distância de 9,58 metros, confrontando com a Rua 17 do 
loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à esquerda e segue em curvatura (raio = 24,00 
metros) na distância de 51,10 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos 
Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00metros) na distância de 9,58 
metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e 
segue em linha reta na distância de 74,65 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento 
“Portal dos Bandeirantes II”;deflete à direita e segue em curvatura (raio = 9,00 metros) na 
distância de 6,57 metros, confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes 
II”;deflete à esquerda e segue em curvatura (raio = 12,50 metros) na distância de 9,09 metros, 
confrontando com a Rua 17 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”;deflete à esquerda e 
segue em linha reta na distância de 27,18 metros, confrontando com a Rua 17 e o Sistema de 
Lazer - 05 do loteamento “Portal dos Bandeirantes II”; deflete à direita e segue em linha reta na 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
distância de 106,81 metros, confrontando com propriedade de Guerini Planejamentos Ltda, até o 
ponto I-4-1, ponto de inicio desta descrição, fechando-se o perímetro divisório” 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo 
anterior, respeitado o procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, cumpridas as 
providências relativas à avaliação prévia e providenciada a justificativa de interesse público, em 
cumprimento às disposições legais fixadas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DEZEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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