| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5131 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.131 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 156/2012 Processo 5283/2012 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, à Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP CNPJ/MF 05.484.230/0001-97 subvenção no valor de R$ 50.000,00 Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, ao Albergue Noturno de Porto Feliz, CNPJ/MF 01.813.603/0001-75 subvenção no valor de R$ 48.000,00. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, subvenção única no valor de R$ 2.000,00. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, à Associação Monte Carmelo CNPJ/MF 58.975.160/0001-36, subvenção no valor de R$ 50,000,00. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, Associação Nossa Senhora da Piedade, CNPJ/MF 08.429.306/0001-70, subvenção no valor de R$ 72.000,00 Art. 6º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, à Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz, CNPJ/MF 55.146.294/0001-56, subvenção no valor de R$ 60.000,00 Art. 7º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, a Associação Instituto Sonorum subvenção no valor de R$ 60.000,00 Art. 8º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, à Associação Cristã de Assistência Plena, CNPJ/MF 02.530.334.0001-00, subvenção no valor de R$ 255.600,00 Art. 9º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2013, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ-APAE-, subvenção especial no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), mensais, destinada ao Programa de Proteção Especial de Média Complexidade, CONFORME CONVENIO - anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no exercício de 2.013. Página 2 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE, subvenção especial mensal no valor de R$ 13.000,00 (Treze mil reais) destinada ao Programa de Proteção Especial de Média Complexidade, CONFORME CONVÊNIO, ANEXO II, que passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 11 - As subvenções de que trata este artigo serão repassadas somente após a aprovação pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiros detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados de: I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; II - CNPJ da entidade; III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; V - cópia autenticada do estatuto social; VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da subvenção; X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens imóveis); XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da entidade em 31 de dezembro de 2012. § 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2013. § 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 12 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 1º, desta lei; II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. Página 3 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DEZEMBRO DE 2012. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Página 4 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ANEXO I – LEI Nº ....................... TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº .............DE................DE 2.01... Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, entidade jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ademar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal ..................., portador da cédula de identidade, RG nº .................. inscrito no CPF/MF. Sob nº ............., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº..................de ........ de ....... de 2.01.., e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE -, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.149.348/0001-37, declarada de utilidade pública federal pelo Decreto nº 95.244, de 16 de novembro de 1.987, estadual pela Lei nº 4.571, de 28 de maio de 1.985 e municipal pela Lei nº 2.135, de 10 de maio de 1.974, com sede na Avenida Armando Sales de Oliveira, nº 584, em Porto Feliz, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo PRESIDENTE, Sr........................................, portador do RG nº ......... e do CIC nº .............., brasileiro, ..........residente e domiciliado nesta cidade na .......................... nº ..., doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIA, CLÁUSULA I: O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à BENEFICIÁRIA, nos meses de janeiro a dezembro de 2.013, para as despesas o Programa de Proteção Especial de Media Complexidade para atendimento a pessoas com deficiência. CLÁUSULA II: O valor do repasse é de R$ 23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais) divididos em parcelas de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais e sucessivas. CLÁUSULA III: A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de Finanças como condição indispensável à liberação da parcela seguinte. CLÁUSULA IV: Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento do cidadão encaminhado pela Prefeitura do Município de Porto Feliz. CLÁUSULA V: O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da inadimplência de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. Página 5 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA VI: As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. CLÁUSULA VII: As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para os devidos e regulares efeitos de direito. Porto Feliz....................de........................de.2.01... ----------------------- ----------------------------------- Prefeitura Municipal Beneficiária Página 6 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ANEXO I I – Lei nº ...................... CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, ESTADO DE SÃO PAULO E A APAE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MAC – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº... De um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, entidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob 46.634.481/0001-98, com sede à rua Ademar de Barros, nº. 340, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. CLÁUDIO MAFFEI, simplesmente chamado de PREFEITURA, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ sob nº55.149.348/00014/37, estabelecida a Avenida Armando Sales de Oliveira, nº. 584, Vila Progresso, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. José Augusto Costa e Silva, CPF nº. 984.321.928-72 e RG 9.633.071-5, simplesmente chamada de APAE, firmam na melhor forma de direito, o presente instrumento de Termo de Convênio, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos MAC – Média e Alta Complexidade, do Ministério da Saúde, para realização dos seguintes procedimentos, de acordo com o disposto nas Portarias nº. 1635 de 12 de setembro de 2.002 e nº. 2.867, de 27 de novembro de 2.008: 030107002 – Acompanhamento de comunicação em reabilitação em comunicação alternativa; 030107004 – Acompanhamento neuropsicológico em paciente em reabilitação; 030107005 – Acompanhamento psicopedagógico de paciente em reabilitação; 030107007 – Atendimento/acompanhamento de paciente em reabilitação do desenvolvimento psicomotor. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DA APAE A APAE de Porto Feliz desenvolverá ações de saúde que serão ressarcidas com o repasse da verba oriunda do Ministério da Saúde para as ações da Média e Alta Complexidade. A entidade receberá o repasse conforme a média de atividades pactuadas. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE FINANCEIRO Os procedimentos realizados pela APAE serão aprovados por médico auditor, e o repasse da verba oriunda do Fundo Municipal de Saúde, somente será efetuado após ratificação da Secretaria de Saúde. Página 7 de 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br A Prefeitura Municipal de Porto Feliz fará o repasse, de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mensalmente a APAE, mediante depósito em conta corrente específica, a ser informada à Diretoria de Finanças e Planejamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO Os atendimentos serão faturados na Unidade de Avaliação e Controle da Secretaria de Saúde e auditados mensalmente pelo médico auditor e submetidos, anualmente, à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, para revalidação e/ou revisão do Convênio. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO O presente convênio vigorará por até 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período através de Termo Aditivo, mediante justificativa devidamente aprovada pelo chefe do Executivo Municipal. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO Este convênio poderá ser rescindido pelas partes, mediante comunicação escrita com antecedência de até 30 (trinta) dias pelo não cumprimento das condições estabelecidas. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO A Prefeitura fará a publicação em forma de extrato na imprensa oficial por sua conta e responsabilidade. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Porto Feliz/SP, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas as eventuais questões, quando as mesmas não forem sanadas amigavelmente. E por estarem assim de comum e total acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de idêntico teor, na presença de testemunhas, que a este também assinam, servindo para todos os efeitos de direito. Porto Feliz, de de 2.01... Cláudio Maffei José Augusto Costa e Silva Prefeito Municipal Presidente da APAE