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norma nº 5132/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5132 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.132 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A CESSÃO EM 
COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 158/2012 Processo 5538/2012 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio 
do Município o imóvel a seguir descrito: 
“Um terreno na Rua Milton Bistafa, no Jardim Araritaguaba, parte de área maior de 
propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz com os seguintes limites e confrontações: 
Com frente para a Rua Milton Bistafa lado impar medindo 46,51 metros de frente, da frente aos 
fundos do lado direito de quem da rua olha para o terreno, mede 33,62, confrontando com 
Prefeitura do Município de Porto Feliz, do lado esquerdo mede 35,44 metros, confrontando 
também com Prefeitura do Município de Porto Feliz, nos fundos mede 46,55 metros, 
confrontando com propriedade de Paulo Sampaio, na quadra completada pelas Ruas João 
Portela Sobrinho, José Mota e Av. Dr. Antonio Pires de Almeida, distante 141,99 metros do 
inicio da curvatura com a Rua João Portela Sobrinho, encerrando esta descrição com área de 
1.607,04 metros quadrados. Na área existe uma construção”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel descrito no artigo 
anterior, em comodato, para as instituições Grupo Familiar Al-Anon Nova Luz de Porto Feliz, 
afiliado ao Comitê de Área Al-Anon de São Paulo, situado na Rua Capitão Salomão, n. 40 – 7º 
andar – Conjunto 703 – São Paulo – Capital, inscrito no CNPJ n. 67.148.205/0001-90; e Grupo 
Renascer Alcoólicos Anônimos de Porto Feliz, afiliado ao Escritório de Serviços Locais de 
Alcoólicos Anônimos Setor L, situado na Rua Juvenal de Campos, n. 746 – Tatuí – SP, inscrito 
no CNPJ n. 04.856.243/0001-87, para o desenvolvimento das suas atividades, sem finalidade 
lucrativa e de interesse coletivo. 
Parágrafo Único – A cessão em comodato poderá ser feita por até 49 (quarenta e 
nove) anos e poderá, também, ser renovada por período igual. 
Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes 
cláusulas e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o fim a 
que se destina: 
I – Os comodatários utilizarão o imóvel exclusivamente para as suas atividades, 
devidamente delimitadas no Estatuto Social, de interesse coletivo e sem finalidade lucrativa; 
II – Os comodatários obrigam-se a doar, mensalmente, ao Fundo Social do Município, 
uma cesta básica cada um; 
III – Os comodatários obrigam-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
ato de autoridade pública, forem obrigados a interromper as suas atividades sociais; 
IV – Os comodatários garantirão aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz a fiscalização necessária para assegurar o cumprimento escorreito das cláusulas e 
condições fixadas por esta lei; 
V – O descumprimento de qualquer das condições fixadas por esta lei implicará na 
rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, retornando o 
imóvel e benfeitorias nele realizadas para o domínio público, independentemente de qualquer 
indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais 
pertinentes; 
VI – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvidas as entidades comodatárias, 
o imóvel será restituído à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele 
introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de 
disposição estatutária em contrário; 
VII – O prazo da cessão em comodato será contado da data em que for lavrada a 
escritura pública competente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DEZEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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