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norma nº 5147/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5147 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL A CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.147 DE 27 DE MARÇO DE 2013. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 18/2013 Processo 1230/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, subvenção especial no valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil 
novecentos e quarenta reais), destinada ao Programa de Proteção Social Especial, conforme 
convenio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 2º - A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Estado de 
São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no 
exercício de 2.013. 
Art. 3º - A entidade subvencionada fica obrigada à prestação de contas, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE MARÇO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 27 DE MARÇO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, DE ACORDO COM A LEI 
MUNICIPAL Nº ............., DE , DE ...... DE 2.013. 
Pelo presente convênio, de um lado a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
46.634.481/0001-98, entidade jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ademar de 
Barros, 340 – Centro – Porto Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Levi 
Rodrigues Vieira, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da cédula de 
identidade, RG nº 14.306.310-SSP, inscrito no CPF/MF. Sob nº 021.025.188-33, devidamente 
autorizado pela Lei Municipal nº 3.181, de 08 de abril de 1.992, e de outro lado a CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.146.294/0001-56, com sede na 
Avenida Monsenhor Seckler, nº 105, em Porto Feliz, Estado de São Paulo, doravante 
denominada simplesmente BENEFICIÁRIA, neste ato representada pelo presidente Srª 
MÁRCIA CRISTINA GIMENEZ DE OLIVEIRA e conveniado o quanto segue: 
CLÁUSULA I:
O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura Municipal de Porto 
Feliz à BENEFICIÁRIA, no exercício de 2.013, para as despesas do Programa de Proteção 
Especial de Alta Complexidade para atendimento ao cidadão fragilizado, encaminhado pela 
Prefeitura. 
CLÁUSULA II:
O valor do repasse é de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta reais) divididos 
em parcelas de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) mensais e sucessivas. 
CLÁUSULA III:
A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de Finanças como 
condição indispensável à liberação da parcela seguinte. 
CLÁUSULA IV:
Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento do cidadão encaminhado 
pela Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
CLÁUSULA V:
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da 
inadimplência de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados com 
30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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CLÁUSULA VI:
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
02.06-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL 
02.06.06-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS
08.244.0003.2027- Subvenção a Entidades 
33.50.43 – Subvenções Sociais 
CLÁUSULA VII:
As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas emergentes 
deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. 
E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, 
para os devidos e regulares efeitos de direito. 
Porto Feliz.........de.......................de 2.013. 
LEVI RODRIGUES VEIRA MARCIA CRISTINA G. DE OLIVEIRA 
 Prefeito Municipal Presidente 
 
 

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