| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5147 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL A CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.147 DE 27 DE MARÇO DE 2013. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 18/2013 Processo 1230/2013 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, subvenção especial no valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta reais), destinada ao Programa de Proteção Social Especial, conforme convenio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 2º - A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no exercício de 2.013. Art. 3º - A entidade subvencionada fica obrigada à prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE MARÇO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE MARÇO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº ............., DE , DE ...... DE 2.013. Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, entidade jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ademar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Levi Rodrigues Vieira, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da cédula de identidade, RG nº 14.306.310-SSP, inscrito no CPF/MF. Sob nº 021.025.188-33, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.181, de 08 de abril de 1.992, e de outro lado a CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.146.294/0001-56, com sede na Avenida Monsenhor Seckler, nº 105, em Porto Feliz, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIA, neste ato representada pelo presidente Srª MÁRCIA CRISTINA GIMENEZ DE OLIVEIRA e conveniado o quanto segue: CLÁUSULA I: O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à BENEFICIÁRIA, no exercício de 2.013, para as despesas do Programa de Proteção Especial de Alta Complexidade para atendimento ao cidadão fragilizado, encaminhado pela Prefeitura. CLÁUSULA II: O valor do repasse é de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta reais) divididos em parcelas de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) mensais e sucessivas. CLÁUSULA III: A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de Finanças como condição indispensável à liberação da parcela seguinte. CLÁUSULA IV: Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento do cidadão encaminhado pela Prefeitura do Município de Porto Feliz. CLÁUSULA V: O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da inadimplência de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA VI: As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.06-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL 02.06.06-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS 08.244.0003.2027- Subvenção a Entidades 33.50.43 – Subvenções Sociais CLÁUSULA VII: As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, para os devidos e regulares efeitos de direito. Porto Feliz.........de.......................de 2.013. LEVI RODRIGUES VEIRA MARCIA CRISTINA G. DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Presidente