| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5160 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL - ROMU -, CONFORME ESPECIFICA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.160 DE 15 DE ABRIL DE 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL – ROMU -, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 23/2013 Processo 2844/1/2012 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada junto à Guarda Civil Municipal a Ronda Ostensiva Municipal – ROMU, cujos membros serão voluntários dentro do quadro de guardas devidamente formados e atualizados. Parágrafo Único - O encarregado da viatura será o Guarda Civil Municipal mais antigo entre os voluntários, de acordo com os preceitos hierárquicos previstos na lei complementar que dispõe sobre organização, funcionamento e regulamento disciplinar da Corporação. Art. 2º - Para integrar a ROMU o Guarda Civil Municipal deverá preencher os seguintes requisitos: I – Ter flexibilidade de horários; II – Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal; III – Ter espírito e disposição para o trabalho em equipe; IV – Ter boa disciplina. Parágrafo Único – Sem prejuízo da formação e atualização curricular padrão dos Guardas Civis Municipais, os integrantes do Grupamento ROMU serão submetidos a treinamentos especializados na área de atuação, bem como, periodicamente, às avaliações psicológicas e técnicas. Art. 3º - A ROMU é um grupo de pronto emprego operacional, atuante na circunscrição municipal, mediante planejamento em conjunto com o Comando da Guarda Civil Municipal para o patrulhamento eminentemente preventivo, atendimento das ocorrências com as quais deparar ou para as quais for solicitado, além de prestar apoio às outras unidades de atendimento da Corporação, motorizada ou não, bem como às polícias estadual e federal, ao Ministério Público e aos órgãos locais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 4º - A viatura utilizada pelo grupamento da ROMU deverá ser utilitário de grande porte, tipo blazer, pintada na cor predominantemente azul marinho ou preta, podendo ser complementada pela cor dourada, com brasão da GCM no capô e portas dianteiras, portas do passageiro com as iniciais da unidade ROMU, na tampa traseira, de um lado o Brasão da Guarda Civil Municipal e do outro o símbolo da unidade. Art. 5º - O fardamento a ser utilizado pelos integrantes da ROMU será aquele descrito na lei complementar de organização da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, diferenciado na cobertura, que será boina na cor preta e coturno, com distintivo da GCM e utilização de braçal do lado direito com a inscrição ROMU e símbolo da unidade. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 6º - Os equipamentos e armamentos a serem utilizados pela equipe serão aqueles regulamentados pela lei complementar que organiza e disciplina a Guarda Civil Municipal de Porto Feliz. Parágrafo Único – A ROMU poderá ter equipamentos de apoio como espelhos, facas, canivetes, lanternas, binóculos, cordas e outros itens estritamente necessários ao bom desempenho das ações. Art. 7º - O grupo ROMU contará com 12 (doze) ou mais integrantes voluntários, divididos em quatro equipes ou em tantas outras quantas forem necessárias para o desenvolvimento do serviço, cabendo ao encarregado da viatura cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos. Art. 8º - Os procedimentos de atuação do grupo, bem como as atribuições dos integrantes da equipe, deverão seguir os procedimentos operacionais padrão da ROMU, que serão instituídos pelo Comandante da Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único – O integrante da ROMU cuja ação ou omissão for contrária aos imperativos legais pertinentes, será enquadrado nas disposições do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz, sem prejuízo das eventuais providências e sanções cabíveis nas esferas cível e criminal. Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE ABRIL DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE ABRIL DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO